Portaria DENATRAN nº 46 de 18/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2011
Estabelece procedimentos para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada - ITL para execução da Inspeção Técnica Veicular - ITV nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme a Resolução CONTRAN nº 359, de 29 de setembro de 2010.
(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 214 DE 07/11/2013):
O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o art. 1º da Resolução nº 359, de 29 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.054870/2010-18,
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai;
Considerando o que dispõe a Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997, "Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o que dispõe a Resolução CONTRAN Nº 359, de 29 de setembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento e o funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas para execução de serviços especializados de ITV a que se refere a Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997, nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas habilitados ou em processo de habilitação nos termos do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre dos Países do Cone Sul - ATIT.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao credenciamento as Instituições Técnicas Licenciadas interessadas que atenderem as condições desta Portaria e apresentarem os documentos nela exigidos, sendo que o deferimento de credenciamento será mediante portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 3º Fica vedado o credenciamento de ITL que, direta ou indiretamente, por seus sócios ou funcionários, tenham vínculo com entidade:
I - de fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou revenda de veículos automotores, reboques e semi-reboques,
II - de fabricação ou revenda de componentes, autopeças ou acessórios de veículos;
III - dedicadas à reparação de veículos;
IV - de transporte de carga ou de passageiros;
V - de locação de veículos;
VI - de remarcação de motor e chassi.
Art. 4º Para se habilitar à prestação dos serviços objeto desta Portaria, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, devidamente protocolado manifestando a intenção de realizar a Inspeção Técnica Veicular.
Parágrafo único. Será credenciada à prestação do serviço de ITV apenas as empresas que atenderem a Resolução CONTRAN Nº 232/07 e que possuírem escopo para a realização de inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total acima de 3.500 Kg.
Art. 5º As alterações na constituição e organização da entidade credenciada, bem como qualquer alteração que interfira nos serviços realizados, deverão ser comunicadas expressamente ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito, no prazo máximo de trinta dias a contar da alteração.
Art. 6º O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a ITL para manutenção do credenciamento.
Art. 7º Na execução dos serviços a ITL credenciada deverá:
I - executar a ITV conforme as normas técnicas e os procedimentos aplicáveis, conforme Anexo I desta portaria;
II - manter os locais de realização da inspeção equipados de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
III - armazenar os registros das inspeções das ITVs (cópia dos documentos do veículo; fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla, vídeos das inspeções completas);
IV - manter disponibilidade de acesso via rede mundial de computadores para registro das ITV realizadas junto ao DENATRAN;
V - atestar a regularidade dos veículos submetidos à ITV, fornecendo os respectivos certificados e selos de segurança segundo especificado pelo DENATRAN;
VI - responsabilizar-se pela qualidade técnica das inspeções realizadas;
Art. 8º A entidade deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - frenômetro com balança incorporada para comprovar o estado dos freios, devendo apresentar os seguintes indicadores:
a) valor dos esforços de frenagem por roda de um mesmo eixo;
b) valor da máxima diferença percentual entre as forças de frenagem das rodas de um mesmo eixo encontrada durante o ensaio;
c) valor do esforço do pedal;
d) valor da eficiência total de frenagem;
II - placas de controle de alinhamento de rodas;
III - equipamento para verificação de tacógrafo;
IV - regloscópio;
V - equipamento para exame de emissão de ruídos gerais e ruídos de escape, devendo obedecer às exigências constantes das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
VI - equipamento para verificação de folgas nos eixos traseiro e dianteiro, constituído por placas horizontais móveis, sobre as quais se apóiam as rodas de um eixo, facilitando, através de movimentos dessas placas no plano horizontal, a visualização de eventuais folgas, trincas, ruídos ou outras anomalias nos componentes dos sistemas de direção e suspensão do veículo.
VII - aparelho medidor de fumaça;
VIII - aparelho para controle de CO (Monóxido de Carbono);
IX - equipamento para exame de emissão de gases, devendo obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA;
X - equipamento para verificação de velocímetro;
XI - trena;
XII - dispositivo para verificação de retrorefletores;
XIII - fotômetro;
XIV - macaco hidráulico móvel;
XV - atuador hidráulico;
XVI - sistema de ar comprimido;
XVII - calibrador de pneus;
XVIII - verificador de profundidade de pneumáticos;
XIX - paquímetro.
§ 1º Os equipamentos utilizados deverão possibilitar a realização da ITV nos termos da Resolução-Mercosul/GMC nº 75, de 1997.
§ 2º Os equipamentos, testes e ferramentas, para os quais a calibração é requerida, deverão ser calibrados em intervalos previstos nos manuais dos fabricantes ou, na ausência de orientação do fabricante, em intervalos previstos em normas técnicas estabelecidas ou consagradas, ou quando sofrer danos ou houver suspeita de que não estejam em condições adequadas de uso.
Art. 9º Os veículos reprovados poderão realizar a primeira inspeção de retorno de forma gratuita, desde que feita em até quinze dias na mesma ITL.
Art. 10. A ITL, credenciada para realização de ITV, sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 232/2007 e alterações posteriores.
Art. 11. A ITL credenciada realizará a inspeção dos veículos de transporte rodoviário internacional de carga e de passageiros, sendo que para o veículo aprovado será emitido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme Resolução CONTRAN 232/07 e Portaria DENATRAN nº 29/2007, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV e o Selo de Aprovação na Inspeção Veicular - SAIV, conforme Portaria Conjunta nº 2/2003 ou alterações posteriores.
Art. 12. Até a transferência do sistema de emissão do Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV para o DENATRAN, as ITLs estarão autorizadas a utilizar o sistema do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
Art. 13. Ficam credenciadas até a data de publicação de Portaria específica, todas as ITLs já credenciadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR - ITV
1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR - ITV
Os princípios básicos aos quais serão ajustadas as inspeções técnicas dos veículos de transporte comercial no Brasil para atender as exigências do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre dos Países do Cone Sul - ATIT, segundo a Resolução GMC 75/97 do MERCOSUL são os seguintes:
1.1. As inspeções serão do tipo externo, em um só ato, sem necessidade de desmontar nenhum elemento do veículo, comprovando determinadas propriedades e funções do mesmo, sem realizar controles internos para determinar as causas dos defeitos.
1.2. As inspeções técnicas serão do tipo visual e com equipamentos.
1.3. As inspeções técnicas deverão ser realizadas por Instituição Técnica Licenciada.
1.4. Todos os recursos humanos envolvidos no processo de ITV deverão estar devidamente capacitados para o exercício das respectivas funções nesses procedimentos.
1.4.1 Os Responsáveis Técnicos para atestar a inspeção técnica veicular deverão ser profissionais da área de engenharia mecânica devidamente capacitados e registrados no CREA de atuação, constando como responsável técnico da ITL.
1.5. A ITV para unidades de transporte internacional de carga, efetuar-se-á com uma freqüência não superior a 1 (um) ano, sendo este seu período de validade máxima.
1.6. Os defeitos serão categorizados e classificados em três grupos: leves (DL), graves (DG) e muito graves (DMG), nos termos estabelecidos nas normas técnicas NBR14040:1998 e NBR14624:2000.
1.7. A aprovação da inspeção técnica de um veículo deve ser testemunhada pelo Responsável Técnico-RT, com a fixação de um selo de segurança, aposto ao pára-brisa dianteiro, vinculado ao respectivo certificado de inspeção que deverá ser de porte obrigatório, sendo que o DENATRAN estabelecerá os modelos, formas e condições do selo, conforme Deliberação nº 35/2002-CONTRAN.
1.7.1. Para cada Certificado emitido deverá ser realizado o devido registro no sistema informatizado e emitido o Certificado de Segurança Veicular - CSV
1.7.2. A emissão de segunda via deverá ser solicitada pelo interessado diretamente e exclusivamente no local de realização da ITV, e será concedida mediante apresentação de ocorrência policial da perda, ressarcimento dos custos apropriados à sua emissão e o devido registro no sistema.
1.7.3. Todos os formulários de CITV e do respectivo selo inutilizados pela entidade credenciada deverão ser registrados no sistema e enviados ao DENATRAN.
1.8. Os métodos a serem utilizados na ITV serão os seguintes:
1.8.1. Inspeção com Equipamentos: Os equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
1.8.2. Inspeção visual: A inspeção visual deverá ser realizada com a finalidade de determinar possíveis ruídos ou vibrações anormais, folgas ou pontos de corrosão e soldas não convenientes ou incorretas em determinados componentes que possam originar riscos de acidentes.
1.8.3. No processo de inspeção são vedadas quaisquer desmontagem/montagem nos veículos em avaliação, assim como quaisquer intervenções que não sejam previstas nos procedimentos preconizados nas normas técnicas.
2. CONTEÚDO
Os diferentes pontos de controle e seus respectivos critérios de avaliação serão agrupados nos seguintes Grupos de Montagem:
GRUPO 1 - Identificação e Condições Externas do Veículo
GRUPO 2 - Carroceria
GRUPO 3 - Condições Internas
GRUPO 4 - Iluminação e Sinalização
GRUPO 5 - Freios
GRUPO 6 - Direção
GRUPO 7 - Eixos e Suspensão
GRUPO 8 - Chassi, Motor e Transmissão
GRUPO 9 - Equipamento
2.1. O controle técnico será realizado, no mínimo, nos pontos de inspeção indicados a seguir:
GRUPO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONDIÇÕES EXTERNAS DO VEÍCULO
1.1. DOCUMENTAÇÃO:
a) Incongruências entre as características exteriores do veículo e o documento de circulação (marca, modelo, tipo, combustível);
b) Incongruência entre a documentação regulamentar e o número de chassi ou de identificação do veículo (CRV);
c) Documentação regulamentar vencida.
1.2. PLACAS DE MATRÍCULA:
a) Não coincidência de placas com a documentação;
b) Placas em desconformidade com a legislação;
c) Inexistência das placas, ou da placa traseira;
d) Inexistência da placa dianteira;
e) Ilegibilidade ou má localização;
f) Placas em mau estado, ou defeitos de fixação.
1.3. ESPELHOS RETROVISORES:
a) Inexistência de qualquer dos espelhos exteriores;
b) Falta de visibilidade;
c) Defeitos de fixação com visibilidade possível;
d) Localização inadequada;
e) Não são ajustáveis dentro da largura da carroceria.
1.4. LIMPADOR DE PÁRA-BRISAS:
a) Inexistência;
b) Defeito de funcionamento do lado do condutor;
c) Defeito de funcionamento do lado do acompanhante;
d) Defeitos na sustentação ou conservação deficiente.
1.5. PÁRA-LAMAS:
a) Inexistência por perda ou ruptura;
b) Defeitos de conservação pela existência de corrosão, arestas vivas; não impede totalmente a projeção de pedras;
c) Defeitos de fixação.
1.6. LAVADOR DE PÁRA-BRISAS:
a) Inexistência, se não for equipamento original do fabricante;
b) Mau funcionamento ou incompleto.
1.7. REFORMAS NÃO AUTORIZADAS:
a) Qualquer reforma importante realizada sem intervenção da autoridade competente (modificação no número de eixos, dimensões dos pneus, tipo de carroceria, dimensões...).
GRUPO 2 - CARROCERIA
2.1. CABINES (FIXAS OU BASCULANTES), GONZOS, ELEMENTOS DE ACOPLAGEM, ARESTAS:
a) Existência de oxidação, ferrugem, fissuras, imperfeições, danos externos ou internos;
b) Existência de arestas vivas no exterior por defeitos ou acréscimo de ornamentos.
2.2. PORTAS, ABERTURAS E CAPÔS, MECANISMOS DE ACIONAMENTO E DE FIXAÇÃO:
a) Defeitos de abertura e fechamento (falta de firmeza).
2.3. VIDROS LATERAIS, PÁRA-BRISA DIANTEIRO, PÁRA-BRISA TRASEIRO:
a) Vidros laterais inexistentes;
b) Vidros laterais quebrados;
c) Vidros laterais defeituosos ou com fissuras;
d) Pára-brisas inexistentes;
e) Pára-brisas com fissuras que afetam a visibilidade do condutor ou produzem riscos de desprendimento;
f) Pára-brisas com rachaduras ou fissuras que não afetam significantemente a visibilidade do condutor nem apresentam risco iminente de desprendimento;
g) Existência de pára-brisa não laminado para veículos fabricados a partir de 1995;
h) Vidro traseiro inexistente ou com rupturas;
i) Sistema para acionamento de vidros inoperante;
j) Vidros com películas opcionais não regulamentares ou elementos aderidos ou pintados não permitidos.
2.4. ESTRIBOS E CORRIMÃOS EXTERIORES:
a) Estribos: não existem ou sobressaem à caixa, ou estão frouxos;
b) Corrimãos inexistentes;
c) Defeitos de conservação em estribos: bordas perigosas, frouxos, escorregadiços;
d) Defeitos de conservação em corrimãos, bordas perigosas, frouxos.
2.5. PÁRA-CHOQUES:
a) Não existem;
b) Defeitos na fixação;
c) Danificado gravemente, apresentando arestas vivas;
d) Com guarnições ou suportes guias agressivos;
e) Dimensões ou posição não regulamentares;
f) Pintura não regulamentar do pára-choque traseiro em caminhões-reboque ou semi-reboques.
2.6. ENGATE OU ACOPLAMENTO DE REBOQUE E SEMI-REBOQUE:
a) Defeito no travessão ou mecanismo de engate do veículo trator;
b) Falta da corrente de segurança ou mau estado dos elementos de acoplagem;
c) "Quinta roda", com folga excessiva entre o pino e o engate e/ou acoplagens que impliquem risco de desprendimento da placa;
d) Quinta roda com folga entre pino e engate e/ou com defeitos de acoplagem;
e) Desgaste excessivo no aro giratório de reboques (rala);
f) Defeitos na lança do reboque.
2.7. COMPARTIMENTO DE CARGA:
a) Fixação ao chassi defeituosa;
b) Mau estado de conservação;
c) Portas e tampas defeituosas.
GRUPO 3 - CONDIÇÕES INTERNAS
3.1. ASSENTO DO CONDUTOR:
a) Conservação ou fixação da estrutura deficiente ou movimentos.
3.2. CORREDORES E PISOS:
a) Existência de arestas vivas;
b) Pisos de cabine com deformações ou buracos.
3.3. BANHEIROS:
a) Havendo, encontram-se em mau estado (luz, renovação de ar, condições higiênicas);
b) Inexistentes quando exigidos.
3.4. CINTOS DE SEGURANÇA:
a) Não existem no assento dianteiro;
b) Não regulamentares;
c) Fixação ao veículo deficiente;
d) Tira ou faixa do cinto danificada;
e) Fechos inoperantes.
3.5. EXTINTORES:
a) Não existem;
b) Fixação ou localização inadequada;
c) Não recarregado ou revisado;
d) Capacidade e tipo não adequados ao veículo;
e) Lacre e/ou selo inexistentes;
f) Conservação deficiente.
3.6. PÁRA-SOL (do condutor):
a) Inexistente;
b) Fixação/Regulagem deficiente.
3.7. DESEMBAÇADOR DE PÁRA-BRISA:
a) Existe com funcionamento incorreto.
3.8. CAMA-BELICHE (se existem em veículos de carga):
a) Defeitos na fixação/mau estado geral.
3.9. FERRAMENTAS:
a) Inexistência de chave de roda e macaco.
GRUPO 4 - ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO
4.1. FARÓIS BAIXOS:
a) Não funcionam (um ou ambos);
b) Defeitos no farol (quebrado/oxidado) (UM);
c) Numero de faróis (em excesso);
d) Má fixação;
e) Alinhamento defeituoso à direita;
f) Alinhamento defeituoso à esquerda e/ou para cima;
g) Intensidade inadequada;
h) Localização incorreta;
i) Cor emitida não regulamentar.
4.2. FARÓIS ALTOS (DE ESTRADA):
a) Não funcionam (UM);
b) Defeitos no farol (quebrado/oxidado)(UM);
c) Número de faróis (em excesso);
d) Má fixação;
e) Intensidade inadequada;
f) Localização incorreta (muito altos);
g) Orientação defeituosa para a direita;
h) Orientação defeituosa para a esquerda;
i) Cor emitida não regulamentar.
4.3. LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO:
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada (UMA);
c) Inexistente;
d) Não funciona;
e) Plástico quebrado ou faltando (UMA);
f) Acionamento deficiente;
g) Freqüência irregular;
h) Fixação deficiente;
i) Intensidade inadequada.
4.4. LANTERNAS DE FREIO:
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada (UMA);
c) Inexistente;
d) Não funciona (UMA);
e) Plástico quebrado ou faltando (UMA);
f) Fixação deficiente;
g) Intensidade inadequada.
4.5. LANTERNAS DIANTEIRAS, TRASEIRAS E LATERAIS:
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada (UMA);
c) Inexistente;
d) Não funciona (UMA);
e) Plástico quebrado ou faltando (UMA);
f) Fixação deficiente.
4.6. LANTERNAS DE POSIÇÃO:
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada (UMA);
c) Inexistente;
d) Não funciona (UMA);
e) Má fixação;
f) Intensidade inadequada;
g) Plástico quebrado ou faltando (UM);
h) Interruptor com mau funcionamento.
4.7. LANTERNAS DE MARCHA A RÉ (quando exigíveis):
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada ou intensidade excessiva (UMA);
c) Inexistentes (exceto reboques e semi-reboques);
d) Não funciona (UMA);
e) Lente quebrada (UMA);
f) Fixação deficiente.
4.8. LANTERNAS LUZES DA PLACA TRASEIRA (matrícula):
a) Não funcionam;
b) Inexistentes;
c) Conservação deficiente;
d) Cor não regulamentar;
e) Localização incorreta.
4.9. RETRO REFLETORES
a) Inexistente;
b) Em desconformidade com a legislação;
c) Tipo inadequado ou conservação deficiente.
4.10. LANTERNAS DE ESTACIONAMENTO (intermitentes ou baliza)
a) Localização incorreta;
b) Cor inadequada;
c) Não funciona;
d) Inexistente;
e) Lente quebrada ou faltando (UMA).
4.11. LANTERNA DE NEBLINA (quando existentes):
a) Não funciona (UMA);
b) Conservação, fixação deficiente;
c) Quantidade, localização, cor não regulamentares;
d) Desreguladas;
e) Funciona em conjunto com os faróis altos.
4.12. FARÓIS DE LONGO ALCANCE (quando existentes):
a) Não funciona (UM);
b) Conservação, fixação deficiente;
c) Quantidade, localização, cor não regulamentares;
d) Desregulado;
e) Funciona em conjunto com os faróis baixos.
4.13. FAROL TRASEIRO:
a) Existência de um farol orientado para trás.
4.14. ILUMINAÇÃO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS:
a) Funcionamento deficiente ou não funciona.
4.15. TRIÂNGULO OU BALIZA:
a) Inexistente (quantidade inadequada);
b) Tipo/Conservação deficiente.
GRUPO 5 - FREIOS
5.1. FREIO DE SERVIÇO - EIXO DIANTEIRO E TRASEIRO:
a) Desequilíbrio em um dos eixos;
b) Eficiência em um dos eixos;
c) Eficiência global de frenagem (capacidade total de frenagem).
5.2. FREIO REBOQUE E SEMI-REBOQUE:
a) Eficiência e Desequilíbrio;
b) Conexões ao trator ou caminhão em mau estado.
5.3. FREIO DE ESTACIONAMENTO (EFICIÊNCIA GLOBAL):
a) Eficiência adequada.
5.4. CIRCUITO, RESERVATÓRIO DE TABULAÇÕES:
5.4.1. Reservatório hidráulico:
a) Defeitos na fixação;
b) Falta de estanqueidade (vazamentos);
c) Sem fluido;
d) Nível de fluido líquido abaixo da marca do limite mínimo;
e) Conservação deficiente;
5.4.2. Reservatório Tanque de ar comprimido:
a) Defeituoso ou quebrado;
b) Pressão inadequada;
c) Válvula de descarga por pressão: não funciona;
d) Cilindro de freio/servo-freio/prato disco de freio;
e) Defeitos na fixação;
f) Falta de estanqueidade no servo, nas tabulações e conexões, etc.;
g) Conservação deficiente do servo-freio;
5.4.3. Tubulações Rígidas e Flexíveis:
a) Defeitos de fixação;
b) Falta de estanqueidade (vazamentos);
c) Tubos corroídos ou deteriorados (com dobras ou amassaduras);
5.4.4. Pedais e acionamento:
a) Percurso morto inadequado no pedal de freio;
b) Defeitos na fixação;
c) Fixação defeituosa da guarnição do freio do pedal do freio;
d) Percurso morto inadequado da alavanca do freio de mão;
e) Cabo do freio de mão deteriorado;
f) Inexistência de freio de estacionamento, quando exigido;
g) Trava do freio de estacionamento defeituosa;
5.4.5. Válvulas:
a) Atuação defeituosa de válvulas;
b) Estanqueidade (vazamentos);
c) Manômetro quebrado ou danificado;
d) Válvula reguladora (compensador) danificada ou fora de serviço;
5.4.6. Conexão a Reboque ou Semi-reboque (mão amiga):
a) Mangueiras com lacerações e expostas a atritos. Comprimento inadequado;
b) Pressões inadequadas.
5.5. DISCOS, FREIO DE DISCO, FREIO DE TAMBOR, TAMBORES E COMPONENTES:
a) Inexistentes ou com defeitos muito graves;
b) Conservação, fixação deficiente.
GRUPO 6 - DIREÇÃO
6.1. ALINHAMENTO DO CHASSI:
a) Alinhamento do chassi.
6.2. VOLANTE, COLUNA DE DIREÇÃO, FOLGA:
a) Fixação defeituosa do volante à coluna. O volante não deve apresentar fissuras, deformações ou consertos mal executados;
b) Folga excessiva no volante (no que se refere ao jogo angular máximo);
c) Jogo axial e lateral excessivo;
d) Folgas na junta cardan da coluna de direção;
e) Existência de deformações, soldas ou fissuras na coluna de direção;
f) O volante em uso não correspondente ao tipo do modelo.
6.3. CAIXA DE DIREÇÃO:
a) Fixação defeituosa da caixa ao chassi;
b) Ausência ou deformação das extremidades da direção;
c) Ângulos de giro diferentes em ambos sentidos (de batente a batente);
d) Rachaduras;
e) Perda de óleo - desgaste - folga;
f) Resistência ao giro.
6.4. BIELAS E BARRAS:
a) Marcas de soldaduras ou sobre-aquecimento em barras ou braços de acoplamento;
b) Deformações em elementos de direção;
c) Fendas ou soldas nos elementos de direção;
d) Existência de jogo inadequado dos extremos de barras e braços;
e) Braço Pitman com soldas e/ou modificações.
6.5. PONTEIROS, RÓTULAS E ARTICULAÇÕES:
a) Fissuras ou roturas;
b) Deformações, marcas de soldas;
c) Folgas em ponteiros, rótulas e articulações.
6.6. SERVODIREÇÃO:
a) Estanqueidade (vazamentos);
b) Acionamento defeituoso da bomba (incluindo correias em mau estado);
c) Fixação deficiente de tubos flexíveis;
d) Fixação defeituosa da bomba.
6.7. AMORTECEDORES DE DIREÇÃO:
a) Perda de óleo;
b) Fixação deficiente.
GRUPO 7 - EIXOS E SUSPENSÃO
7.1. EIXO DIANTEIRO E BRAÇOS DE FIXAÇÃO:
a) Deformações, imperfeições;
b) Folgas nas borrachas dos tensores;
c) Retificação, reparações por soldas;
d) Fixações defeituosas ao chassi;
e) Pinos e Buchas deteriorados;
f) Ponta do eixo com jogo.
7.2. EIXO TRASEIRO E BRAÇOS DE FIXAÇÃO:
a) Deformações, imperfeições;
b) Retificação, reparações por solda;
c) Fixações defeituosas do eixo traseiro ("grampos" em "U");
d) Fixação e/ou jogo inadequado nas massas traseiras.
7.3. ELEMENTOS OU MOLAS:
a) Fixação defeituosa ao chassi, parafusos soltos ou inexistentes;
b) Rupturas em lâminas folhas ou molas;
c) Rachaduras em suportes e manoplas;
d) Buchas e pinos presilhas deterioradas;
e) Batentes em mau estado ou inexistentes;
f) Contenção entre lâminas folhas de molas em mau estado;
g) Molas vencidas;
h) Jogo em balancins de suspensão de eixos múltiplos;
i) Assimetrias nas características dos elementos ou molas de um mesmo eixo.
7.4. AMORTECEDORES E SUPORTES:
a) Defeituosos;
b) Fixação defeituosa ao chassi ou suspensão, falta de amortecedores quando existentes no modelo original;
c) Vazamento no fluido hidráulico;
d) Danos externos.
7.5. BARRAS DE TORSÃO E ESTABILIZADORAS:
a) Fixações defeituosas ou frouxas, conservação deficiente;
b) Fissuras, rupturas ou soldas;
c) Inexistentes, quando existam no modelo original;
d) Tensão incorreta ou barras frouxas.
7.6. SISTEMA DE SUSPENSÃO DOS PNEUMÁTICOS:
a) Pressão: inadequada no reservatório principal - tubulações;
b) Escapamento de ar em tubulações ou conexões;
c) Regulador em mau estado;
d) Fugas em elementos pneumáticos da suspensão (bolsões);
e) Conservação e/ou fixação deficientes.
7.7. RODAS E AROS:
a) Porcas e parafusos defeituosos, frouxos ou incompletos;
b) Existência de fissuras ou deformações;
c) Existência de uma ou mais rodas que sobressaem à carroceria;
d) Rodas recuperadas ou com soldas;
e) Corrosão acentuada.
7.8. PNEUS, DIMENSÕES E ESTADO:
a) Sulco insuficiente em 80% da banda de rodagem (inferior a 1,6 mm);
b) Imperfeições, cortes, erosões e deformações;
c) Diferentes tipos de pneus em um mesmo eixo;
d) Pneus recauchutados no eixo dianteiro;
e) Montagem de roda simples o dupla no mesmo eixo.
7.9. RODA SOBRESSALENTE:
a) Inexistente ou com defeitos anteriormente mencionados.
GRUPO 8 - CHASSI, MOTOR E TRANSMISSÃO
8.1. CHASSI, SUPORTES E FIXAÇÕES - TRANSMISSÃO DE FORÇA:
a) Transmissão de força deteriorada com risco de ruptura;
b) Inexistência da cinta de segurança da árvore de transmissão;
c) Fixação e conservação deficiente da árvore de transmissão;
d) Deformações, alongamentos, reaquecimento, corrosões.
Fissuras e rupturas;
e) Falta de paralelismo, simetria e ortogonalidade de eixos;
f) Caixa de marchas (ou câmbio) com perdas;
g) Disco de embreagem patinando. Embreagem com trepidação;
h) Funcionamento incorreto do sistema de seleção de marchas.
8.2. TANQUE DE COMBUSTÍVEL, TAMPA E CONEXÕES:
a) Vazamentos;
b) Corrosão no tanque e/ou tubos;
c) Defeitos de fixação;
d) Proximidade de tubos a partes quentes ou conexões elétricas;
e) Defeitos em tampas, conexões ou tubos;
f) Falta de tampa;
g) Tanque suplementar que exceda 333 kg (400 l) de capacidade total junto com o tanque principal.
8.3. CANO DE ESCAPE, SILENCIOSO;
a) Inadequado;
b) Com corrosão;
c) Fixação defeituosa;
d) Vazamentos importantes.
8.4. NÍVEL DE RUÍDOS;
a) Superior ao valor regulamentar.
8.5. EMISSÃO DE POLUENTES:
a) Veículos diesel: com valores superiores aos regulamentares;
b) Veículos com motor de ciclo Otto: com valores superiores aos regulamentares;
c) Emissões de cárter.
8.6. INSTALAÇÃO ELÉTRICA E BATERIA:
a) Fixação defeituosa da bateria;
b) Vazamentos de eletrólito;
c) Bornes e conexões defeituosos;
d) Deterioração nas conexões elétricas entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque.
GRUPO 9 - TACÓGRAFOS E OUTROS INSTRUMENTOS
9.1. TACÓGRAFOS:
a) Não o possui, quando é obrigatório;
b) Diâmetro do pneu inadequado;
c) Lacres rompidos;
d) Diferença entre os valores da bancada e do instrumento.
9.2. VELOCÍMETRO:
a) Inexistência ou não funciona.
9.3. BUZINA:
a) Não funciona ou não existe;
b) Intensidade inadequada.
9.4. DETECTOR DE RADARES:
a) Existência.