Portaria DETRAN nº 468 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Aprova o regulamento do credenciamento de empresas especializadas na exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, com o suporte operacional para realização de leilão dos veículos não reclamados no prazo legal, nas circunscrições das Ciretrans, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 6.300/2002, c/c Decreto 60.041/2018, com respaldo na Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme a Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento do credenciamento de empresas especializadas na exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, com o suporte operacional para realização de leilão dos veículos não reclamados no prazo legal, nas circunscrições das Ciretrans, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 04 de maio de 2020

Adrualdo de Lima Catão

Diretor-Presidente

REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS, COM O SUPORTE OPERACIONAL PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS NO PRAZO LEGAL, NAS CIRCUNSCRIÇÕES DAS CIRETRANS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS.

CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas será regido pela legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos interessadas que preencham as condições previstas neste Regulamento.

§ 1º Não poderá solicitar o credenciamento pessoa jurídica impedida de contratar com a Administração Pública do Estado de Alagoas, ou quaisquer entes federativos.

Art. 3º O credenciamento de empresas interessadas deverá ser pleiteado para a implantação de pátios de recolhimento de veículos nos Municípios sede de Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS), para a prestação de serviços no território destas.

§ 1º Os critérios para credenciamento dos pátios de recolhimento e guarda de veículos apreendidos são os constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O credenciamento previsto nesta portaria estará aberto de forma permanente, cabendo ao DETRAN/AL manter um cadastro de solicitação de credenciamento por CIRETRAN, com a relação das empresas que solicitaram seus respectivos credenciamentos, ordenando este cadastro de forma cronológica e acessível a todos os interessados.

Art. 5º Atendendo a todas as condições de credenciamento desta Portaria, será credenciado ás empresas para ás respectivas CIRETRANS objeto da solicitação, por ordem cronológica de protocolização do pedido junto ao DETRAN/AL.

Art. 6º O DETRAN/AL credenciará apenas uma empresa para operar em cada CIRETRAN, e acompanhará a evolução da lotação de cada pátio credenciado.

§ 1º Estando o pátio do credenciado com a lotação superior a 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de vagas, por 04 (quatro) meses consecutivos, será observado a ordem cronológica do cadastro de solicitação de credenciamento da CIRETRAN respectiva, e o DETRAN/AL fará a convocação da empresa interessada de modo a atender os requisitos necessários de conclusão do credenciamento conforme as regras desta Portaria.

§ 2º A lotação dos pátios credenciados será aferida diariamente pelo DETRAN/AL, por meio de sistema gerencial informatizado, com a elaboração de relatório mensal de serviços por unidade credenciada.

§ 3º Convocada a empresa pelo DETRAN/AL, esta terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para confirmar o seu interesse e dar prosseguimento ao processo de credenciamento, através de documentos escrito pelo responsável da empresa ou seu procurador.

§ 4º Que, excepcionalmente, a credenciada, querendo, poderá receber os veículos que já se encontrem guardados nos depósitos de veículos locados pela Autarquia nas CIRETRANS do Estado, inclusive em CIRETRAN's distintas de onde se encontrem instalada, classificados como "passivo"; (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020).

§ 5º Que a despesa com a remoção, conservação e nova alocação destes veículos "passivos" será de inteira responsabilidade da credenciada; (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020).

§ 6º Que a identificação dos veículos classificados como "passivo" e da CIRETRAN onde se encontrem, serão feitas pela Comissão de Leilão que comunicará a Direção desta Autarquia sobre a quantidade e do local de onde foram removidos, devendo a credenciada formalizar termo de aceitação; (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020).

§ 7º Que a credenciada cobrará apenas os valores correspondentes as despesas com estadia em seu depósito dos veículos classificados como "passivo", limitada ao prazo de seis meses nos termos do § 5º, do art. 328, da Lei nº 9.503, de 1997; (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020):

§ 8º Que os valore indicados no parágrafo anterior serão apurados do período já consignado no sistema informatizado do DETRAN/AL, não havendo dupla cobrança aos proprietários dos veículos e/ou a seus novos adquirentes em leilão que ser realizado pela credenciada que:

I - se o veículo classificado como "passivo" for leiloado pela credenciada antes de completar os períodos de 6 (seis) meses os valores serão divididos, proporcionalmente, entre o DETRAN e a Credenciada;

II - se o veículo classificado como "passivo" for leiloado pela credenciada depois do período de 6 (seis) meses os valores serão integralmente da Credenciada

§ 9º Que os valores correspondentes a multas de trânsito, IPVA's e Licenciamento (Amarelinha) dos veículos classificados como "passivo" serão apurados, individualmente, e levados quitação na forma indicada na Portaria DETRAN nº 468/2020. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 751 DE 13/08/2020).

Art. 7º A formalização do credenciamento se dará por ato do Diretor-Presidente do DETRAN/AL, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O credenciamento terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, através de pedido formulado na Chefia de Protocolo da Autarquia ou CIRETRAN.

Art. 8º A empresa credenciada deverá manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento.

Art. 9º Caberá ao DETRAN/AL realizar Vistoria Técnica anual, para verificar as condições de funcionamento das empresas credenciadas, observando o cumprimento das normas impostas por esta Portaria e na norma e legislação de regência.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Seção I Da Solicitação de Credenciamento

Art. 10. O processo para a obtenção do credenciamento se iniciará mediante requerimento da empresa interessada, que deverá dirigir, "Carta de Solicitação de Credenciamento" protocolada no DETRAN/AL e dirigida ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL - durante período de telebralho, devido a pandemia, o processo será protocolado no atendimento anexo ao galpão de vistoria no horário 9h as 15h de segunda a sexta-feira - manifestando o interesse de instalar pátio de recolhimento e guarda de veículos apreendidos no município sede da CIRETRAN pretendida.

§ 1º Havendo mais de uma Carta de Intenção de Credenciamento para uma mesma CIRETRAN, será observada data e horário da protocolização mais recente, conforme art. 10, que ordenará os pedidos de credenciamento em ordem cronológica no cadastro criado para esta finalidade.

§ 2º A Carta de solicitação de Credenciamento deverá ser acompanhada dos documentos relacionados nos artigos11 º a 14 º desta Portaria, sob pena de rejeição do pedido.

Art. 11. Para fins de habilitação jurídica, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar cópias autenticadas em cartório dos seguintes documentos:

I - Cédula(s) de identidade do(s) administrador (e s) da empresa requerente do credenciamento e

II - Contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei.

Parágrafo único. Apenas serão conhecidas e analisadas as Cartas de Intenção de Credenciamento apresentadas por pessoas jurídicas que possuam objeto empresarial compatível com as atividades a serem prestadas em favor do DETRAN/AL, objeto desta Portaria.

Art. 12. Para fins de comprovação de regularidade fiscal-trabalhista e administrativa, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da empresa requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto empresarial;

III - Comprovante de regularidade perante a Receita Federal e Seguridade Social, mediante Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Comprovante de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa requerente;

V - Comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal da empresa requerente;

VI - Comprovante de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei Federal nº 12.440/2011;

VIII - Comprovante ou declaração que não responde a processo por improbidade administrativa ou não está impedida de contratar com o poder público.

§ 1º As certidões mencionadas nos incisos III a VII do caput deste artigo deverão possuir prazos de validade que compreendam a data de protocolo da Carta de Intenção de Credenciamento.

§ 2º A autenticidade dos documentos mencionados no caput e a validade das situações jurídicas neles retratadas serão averiguadas pelo DETRAN/AL, no momento de deliberação sobre as Cartas de Intenção de Credenciamento, mediante checagem dos códigos de validação das certidões ou via consulta às bases de dados fiscais-trabalhistas disponíveis na internet, sendo que eventual perda da regularidade implicará na denegação do pedido.

Art. 13. Para fins de comprovação de qualificação técnica, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar cópias autenticadas em cartório dos seguintes documentos:

I - Atestado de Capacidade Técnico emitido em favor da empresa requerente do credenciamento, subscrito por outra pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando experiência da empresa requerente na prestação de serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos, bem como na prestação de suporte para a realização dos respectivos leilões de veículos apreendidos por órgãos públicos, em termos compatíveis em características com o objeto do credenciamento.

II - Comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, de responsável técnico com graduação superior em Administração, devidamente inscrito no Conselho Regional de Administração do seu domicílio, comprovadamente possuidor de atestado de capacidade técnica em que conste experiência como responsável pela administração de serviços com características semelhantes ao objeto licitado.

III - Declaração de disponibilidade futura de instalações, equipamentos e veículos-reboque suficientes e necessários ao exercício das atividades objeto deste credenciamento, para efetiva disponibilização no momento de início dos serviços (Anexo II deste Regulamento);

§ 1º Não serão aceitos atestados de capacidade técnicos emitidos pela própria empresa interessada no credenciamento ou por terceiros coligados, em consórcio ou que possam ser beneficiados com o resultado do credenciamento.

§ 2º Apenas serão admitidos atestados de capacidade técnica em que constem o objeto, prazo e o valor do contrato; o nome do subscritor do atestado; referência ao endereço, razão social e CNPJ da pessoa jurídica emitente; o local da prestação dos serviços e a data de emissão do atestado.

Art. 14. Para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa requerente.

Seção II Da Implantação do Pátio de Recolhimento e Guarda de Veículos Apreendidos

Art. 15. Deferida a Carta de solicitação de Credenciamento, será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a empresa apresente a planta baixa do imóvel com a sua metragem e a localização da área com seu respectivo endereço, destinado à implantação do pátio de guarda de veículos, incluindo a área de atendimento, atendendo aos requisitos desta Portaria.

§ 1º Caso a obrigação definida no caput não seja cumprida na sua exatidão, no prazo acima assinalado, o DETRAN/AL concederá prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para saneamento das irregularidades que identificar, sob pena de ser indeferido o pedido.

§ 2º Aprovada a planta baixa do imóvel, o local e o endereço para funcionamento do pátio, o processo de credenciamento será remetido ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL, para autorizar, a implantação do pátio.

Seção IIIDo Requerimento Definitivo de Credenciamento

Art. 16. Autorizado pelo Diretor-Presidente a implantação do pátio, será concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para conclusão das instalações, aquisição dos equipamentos, de acordo com o Anexo I desta Portaria, e apresentação dos seguintes documentos:

I - "Requerimento de Credenciamento Definitivo" firmado pela empresa, conforme modelo Anexo IV, consignando que as instalações, equipamentos e veículos-reboque necessários à operação atendem às exigências previstas no Anexo I deste Regulamento e se encontram disponíveis para Vistoria Técnica;

II - Cópia autenticada da permissão de funcionamento do Município domicílio da CIRETRAN, objeto da solicitação de credenciamento;

III - Declaração do quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo V;

IV - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos, a critério do DETRAN/AL, a título de diligências para sanar dúvidas sobre a documentação apresentada.

Seção IV Da Vistoria Técnica

Art. 17. Após o protocolo do Requerimento de Credenciamento Definitivo e dos demais documentos previstos no art. 16 º desta Portaria, e estando estes de acordo com ás exigências, o DETRAN/AL realizará, no prazo de 07 (sete) dias corridos, Vistoria Técnica no pátio objeto do requerimento de credenciamento, para averiguar as condições técnicas das instalações, equipamentos e veículos-reboque, por servidores indicados previamente pelo Diretor-Presidente da Autarquia.

Parágrafo único. A Vistoria Técnica será realizada no prazo previsto no caput, em dia útil e horário comercial, com prévio agendamento.

Art. 18. A vistoria consiste na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos existentes, inclusive os veículos-reboque disponíveis, oportunidade na qual será observada a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e demais normas aplicáveis.

§ 1º Da Vistoria Técnica será lavrado laudo circunstanciado, que será anexado ao processo administrativo e no qual constarão as observações sobre o atendimento dos requisitos elencados nesta Portaria quanto às instalações, equipamentos e veículos.

§ 2º Serão indeferidos os Requerimentos Definitivos de Credenciamento dos interessados que não apresentarem as condições das instalações físicas, equipamentos e veículos exigidos neste Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis
para complementação, contados após a notificação da empresa sobre o conteúdo do laudo.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Portaria, o DETRAN/AL realizará vistorias técnicas anuais, bem como na ocasião de pedidos de prorrogação de credenciamento ou a qualquer tempo, quando julgar necessário, independentemente de prévia notificação.

Seção V Do Ato Autorizador do Credenciamento

Art. 20. Devidamente instruído o processo, contendo o Laudo de Vistoria Técnica e parecer favorável da Comissão instituída pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL, o Processo de Credenciamento será encaminhado ao Diretor-Presidente do órgão, para homologação do pedido e publicação do Ato de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa credenciada com o respectivo CNPJ;

II - Indicação do responsável técnico da empresa credenciada, com a respectiva inscrição no CRA;

III - Local de funcionamento, com referência à CIRETRAN para a qual a empresa estará habilitada para funcionar;

IV - Validade do credenciamento;

Art. 21. Após a publicação do Ato de Credenciamento, a empresa credenciada será convocada para firmar, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, o Termo de Credenciamento (Anexo VI) para posterior publicação do seu extrato, no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS A CARGO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 22. As empresas credenciadas prestarão os seguintes serviços:

I - Realização de todos os procedimentos de remoção de veículos apreendidos por ordem de autoridades públicas, por meio de veículos-reboque próprios ou terceirizados, para o imediato depósito dos veículos apreendidos no pátio de acautelamento;

II - Guarda dos veículos apreendidos, em pátios devidamente cercados, dotados de segurança 24 horas e monitorados por circuito interno de TV, até que os responsáveis pelos veículos saneiem as pendências que impeçam o trânsito em vias públicas e quitem as taxas de remoção e estadia incidentes sobre as apreensões;

III - Suporte técnico aos leilões de titularidade do DETRAN/AL, para a alienação de veículos apreendidos e não retirados no prazo legal, mediante apoio na organização de hastas públicas simultaneamente presenciais e virtuais, presididas por Leiloeiro Oficial do Estado de Alagoas, bem como apoio ao leiloeiro na apresentação das prestação de contas dos leilões concluídos ao DETRAN/AL, conforme o CTB, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.160/2015 e 13.281/2016, observando, igualmente, a Resolução nº 623/2016, do CONTRAN.

Parágrafo único. Os serviços descritos no caput deste artigo serão prestados de modo padronizado, em estrita consonância com o Manual de Operações constante no Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 23. Nas hipóteses em que exista mais de uma empresa credenciada atuando de modo vinculado a uma mesma CIRETRAN, a remoção e o recebimento de veículos apreendidos para os pátios serão realizados de modo a garantir a impessoalidade, a isonomia e a eficiência na distribuição de serviços.

§ 1º Na hipótese do caput, a destinação de veículos para a remoção e guarda obedecerá, sequencialmente, aos seguintes critérios:

I - O(s) veículo(s) apreendido(s) será (ão) removido(s) pela empresa credenciada que possua o pátio mais próximo do local onde ocorreu a apreensão/operação;

II - Caso o pátio mais próximo do local onde ocorreu a apreensão/operação não possua capacidade suficiente de atendimento, ou caso a empresa não consiga remeter o(s) veículo(s)-reboque necessário(s) ao local do chamado no tempo de atendimento previsto no Manual de Operações, o(s) veículo(s) apreendido(s) será (ão) removido(s) pela empresa credenciada com pátio imediatamente mais próximo em relação à empresa anterior.

Art. 24. As empresas credenciadas serão remuneradas diretamente pela arrecadação dos custos de remoção e estada fixados pela tabela indicada na Lei Estadual nº 7.768, de 30 de dezembro de 2015, mediante pagamento dos responsáveis pelos veículos apreendidos e acautelados no respectivo pátio, conforme § 11 do art. 271 do CTB, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.201/2016, observada, ainda, a Resolução nº 623/2016, do CONTRAN.

Parágrafo único. Para a liberação dos veículos apreendidos, a empresa credenciada exigirá, além da comprovação do pagamento dos custos de remoção e estada devidos, a Guia de Liberação expedida pelo DETRAN/AL.

Art. 25. Os veículos não retirados no prazo legal e que forem arrematados em hasta pública, terão os seus custos de remoção e estadia arcados através da arrecadação obtida em leilão, após o recebimento integral dos lances, conforme a ordem de quitação de débitos de veículos leiloados, prevista no art. 328 do CTB.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os pagamentos pelos débitos de remoção e estada serão limitados ao prazo máximo de 06 (seis) meses, mesmo que o veículo permaneça acautelado no pátio da empresa credenciada por mais tempo, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.160/2015.

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/AL E DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 26. O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são da competência da Superintendência Operacional de Trânsito - SUPOT do DETRAN/AL, cumprindo-lhe, especialmente:

I - Promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento dos pátios de guarda e acautelamento de veículos apreendidos;

II - Estabelecer modelos de formulários que visem promover controles operacionais;

III - Supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a empresa credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento regular de suas atividades;

IV - Efetuar Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção;

V - Dispensar à empresa credenciada assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas operacionais;

VI - Elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das empresas credenciadas, para fins estatísticos;

VII - Notificar e advertir, por ato fundamentado, a empresa credenciada que não estiver desempenhando suas atividades, conforme às exigências deste Regulamento e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, obedecido o devido processo legal, sendo para tanto garantido o contraditório e ampla defesa

Art. 27. São atribuições da empresa credenciada:

I - Tratar com educação, urbanidade e respeito os responsáveis por veículos apreendidos e servidores do DETRAN/AL;

II - Fornecer aos responsáveis por veículos apreendidos orientações necessárias quanto aos serviços prestados pela empresa;

III - Manter afixado, em local visível, o Alvará de Funcionamento e Portaria de Credenciamento da Empresa publicada no Diário Oficial do Estado;

IV - Observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

V - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/AL;

VI - Manter todos os documentos pertinentes aos veículos apreendidos sujeitos à fiscalização da Superintendência Operacional de Trânsito do DETRAN/AL;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/AL;

VIII - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/AL;

IX - Exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa, assim como, o conhecimento das informações acerca do serviço prestado;

X - Manter em suas instalações sala de espera com ar condicionado, para acomodação dos cidadãos, com sanitários em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, conforme as especificações mínimas definidas para cada Circunscrição;

XI - Dispor nas suas instalações dos equipamentos, aparelhos e veículos exigidos para cada Circunscrição, devendo, em qualquer caso, manter sob suas expensas e em suas instalações, no mínimo, 03 (três) microcomputadores, sendo: 02 (dois) na área de atendimento ao público, equipados com impressora, e 01 (um) nas dependências internas do escritório do pátio de acautelamento de veículos, todos equipados com scanner digital, e com linha de comunicação de dados para acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN ou de empresas contratadas para a organização de leilões virtuais ou presenciais;

XII - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/AL;

XIII - Oferecer ao DETRAN/AL sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento;

XIV - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos em boas condições de uso;

XV - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XVI - Prestar atendimento nos locais e horários definidos pelo DETRAN/AL;

XVII - Responder as manifestações na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

Art. 28. A empresa credenciada conservará toda a documentação relacionada aos veículos removidos e acautelados pelo prazo de 05 (cinco) anos, inclusive mídia, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/AL, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.

§ 1º No caso de extinção da empresa credenciada, toda documentação referente aos processos de remoção e acautelamento será recolhida ao DETRAN/AL;

§ 2º A documentação de que trata o caput deverá ser mantida também em meio digital.

Art. 29. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

III - Exercer suas atividades enquanto estiverem com credenciamento em ordem.

CAPITULO V DAS PROIBIÇÕES

Art. 30. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento e assumir atribuições que não são de sua competência;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, revogado ou com prazo de vigência expirado;

III - Manter no estabelecimento, a título de contratação/prestação de serviços, servidores públicos em atividade.

§ 1º Caso a empresa credenciada pratique infrações, por ação ou omissão, previstas na Cláusula Terceira do Anexo VI do Termo de Credenciamento, responderá a Procedimento Administrativo próprio, conduzido por comissão processante a luz da norma de regência e dos preceitos que forem aplicados no Decreto Estadual nº 68.119/2019;

§ 2º Será garantido em todas as fases do Processo Administrativo acima, o respeito ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa;

§ 3º Se no final do processo administrativo ficar comprovado que a credenciada é culpada pela pratica da infração prevista no § 1º cima indicado, será aplicada a penalidade de advertência, suspensão das atividades ou cancelamento do credenciamento, levando em consideração a gravidade da conduta.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, a sigla DETRAN/AL, abreviatura ou a logomarca indicativa do citado órgão.

Art. 32. O DETRAN/AL poderá cobrar das empresas postulantes ao credenciamento, ou das credenciadas, taxas de credenciamento e/ou taxas de renovação de credenciamento, a serem instituídas pelo Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A falta de pagamento das taxas referidas no caput ensejará a denegação dos pedidos ou o cancelamento dos Termos de Credenciamentos.

Art. 33. A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações impostas neste Regulamento, na legislação de trânsito e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como a aplicação das penalidades previstas no Termo de Credenciamento, são de competência exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/AL e serão sempre precedidas de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, elaborado por Comissão instituída pelo DETRAN/AL.

§ 2º Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão por parte da empresa credenciada.

Art. 34. O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Regulamento, poderá sofrer a medida administrativa de suspensão de suas atividades, até a efetiva adequação, observando-se, sempre, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 35. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Estado de Alagoas.

Art. 36. O Diretor-Presidente do DETRAN/AL poderá publicar, por meio de Portaria, instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 37. São partes integrantes deste Regulamento:

I-Anexo I - Requisitos de Instalações, Equipamentos e Veículos Necessários à Operação das Empresas Credenciadas;.

II-Anexo II - Declaração de Disponibilidade Futura de Instalações, Equipamentos e Veículos-Reboque;

III-Anexo III - Declaração da Empresa Requerente de Aceitação das Condições Estabelecidas nesta Portaria;

IV-Anexo IV - Requerimento de Credenciamento Definitivo;

V-Anexo V -Declaração de Atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

VI - Anexo VI - Minuta de Termo de Credenciamento;

VII-Anexo VII - Manual de Operações.

Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 04 de maio de 2020

Adrualdo de Lima Catão

DIRETOR-PRESIDENTE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 15 DE 14/01/2021, que altera este Anexo VI.

ANEXO VI

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 890 DE 30/07/2021, que altera este Anexo VII.

ANEXO VII