Portaria SEF nº 484 de 08/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2008
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que especifica decorrentes do Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, do Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e do Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, no Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e no Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º O Estabelecimento de contribuinte que possuir estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de dezembro de 1997- RICMS, deverá:
I - se for incluído na condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária:
a) levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até o último dia do mês subseqüente ao da inclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
b) apurar o crédito do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição tributária relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I - RICMS;
c) no Livro Fiscal Eletrônico - LFE - registrar:
1. no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "404" - Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340;
2. no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado no número "1" da alínea c, a indicação: "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de substituto tributário.
§ 1º Para efeito da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação, e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.
§ 2º Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS fica assegurado o direito de compensar, mensalmente, o valor do ICMS retido por substituição tributária apurado nos termos das alíneas a e b do inciso I do caput, com o imposto devido na apuração pelo REA/ICMS, observado, no que couber, o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 330.
II - se for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto no art. 321-D do RICMS, apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subseqüente à sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 484, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.