Portaria SEF nº 494 de 11/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2008

Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que especifica, decorrentes do Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, do Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e do Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, no Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e no Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento de contribuinte que possuir estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do Decreto 18.955, de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS (RICMS), deverá:

I - se for incluído na condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária:

a) levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até o último dia do mês subseqüente ao da inclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

b) apurar o crédito do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição tributária relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão, e, sobre o valor obtido, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;

c) no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), registrar, mensalmente:

1) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "404" - Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340;

2) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado no número "1" da alínea c, a indicação: "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de substituto tributário.

II - se for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto no art. 321-D do RICMS, apresentar declaração de ICMS sobre o estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:

a) a declaração de ICMS sobre o estoque constituirá em declaração de débito, na forma do inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).

Art. 2º Para efeito da alínea b do inciso I do caput do art. 1º, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário, deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 161 DE 10/06/2021):

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Art. 3º Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS fica assegurado o direito de compensar, mensalmente, o valor do ICMS retido por substituição tributária apurado nos termos das alíneas a e b do inciso I do caput do art. 1º, com o imposto devido na apuração pelo REA/ICMS, observado, no que couber, o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 330 do RICMS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subseqüente à sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA nº 494, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE (Art. 321-D do RICMS) OPÇÃO DE PAGAMENTO

(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte
CPF/CNPJ CF/DF
Endereço Completo
Bairro Cidade UF CEP
Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)
Bairro Cidade UF CEP
Telefone Celular Fax Email
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): ( ) do inciso III do art. 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente no dia imediatamente anterior à exclusão, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor do estoque no dia imediatamente anterior à exclusão Crédito fiscal(art. 321-D, §§ 1º e 2º do RICMS) Valor original do ICMS a recolher Quantidade de cotas requeridas
       
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do art. 321-D, inc. III, do RICMS/DF; 2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea b do inciso III do art. 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; 3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês; 4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa; 5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos; 6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-D do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
NOME ASSINATURA
CPF IDENTIDADE DATA DE EMISSÃO ÓRGÃO EMISSOR UF
NOME ASSINATURA
CPF IDENTIDADE DATA DE EMISSÃO ÓRGÃO EMISSOR UF
A - INFORMAÇÕES GERAIS
1 - Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel. 2 - Só será aceita declaração preenchida sem rasura, legível, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com apresentação dos documentos exigidos. 3 - O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias. 4 - Deverão ser apresentados os documentos originais. 5 - A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no 'site' da SEF (www.fazenda.df.gov.br), na internet.
B - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1 - Do sócio-gerente/responsável: 1.1 - carteira de identidade; 1.2 - CPF; 2 - Do procurador, no caso de procuração pública ou particular: 2.1 - carteira de identidade; 2.2 - CPF.
PREENCHIMENTO PELO FISCO
Data do recebimento
____/____/______
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Servidor, matrícula e assinatura