Portaria SAF nº 639 DE 09/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SAF nº 655, de 03.05.2010, DOE RJ de 06.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:"

I - cópia do contrato social e alterações posteriores;

II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;

III - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

IV - Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe;

V - Certidão de Regularidade Fiscal;

VI - autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita nos termos do § 4º do art. 1º, para os casos de empresas com registro na Junta Comercial após 31 de maio de 2010;

VII - Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social. (Redação dada ao inciso pela Portaria SAF nº 655, de 03.05.2010, DOE RJ de 06.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA."

VIII - Declaração de cumprimento do disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social. (Inciso acrescentado pela Portaria SAF nº 687, de 06.07.2010, DOE RJ de 07.07.2010)

IX - Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 05/1975. (Inciso acrescentado pela Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010, DOE RJ de 24.08.2010)

X - Declaração firmada pelos sócios de que irá desembaraçar as mercadorias através de portos e aeroportos fluminenses. (Inciso acrescentado pela Portaria SAF nº 732, de 30.08.2010, DOE RJ de 20.09.2010)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria SAF nº 802, de 27.12.2010, DOE RJ de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento do disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAF nº 687, de 06.07.2010, DOE RJ de 07.07.2010)"
  "Parágrafo Único - O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAF nº 655, de 03.05.2010, DOE RJ de 06.05.2010)"

§ 1º - O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento do disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAF nº 802, de 27.12.2010, DOE RJ de 29.12.2010)

(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 863 DE 31/10/2019):

§ 2º - O disposto no caput, em relação aos contribuintes estabelecidos nos Municípios de: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty de Alferes, Rio das Flores, Vassouras e nos Distritos Industriais: da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, do Município de Queimados, de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral e da Posse (Petrópolis), só terá efeito após o atendimento ao § 1º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAF nº 802, de 27.12.2010, DOE RJ de 29.12.2010)

(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 863 DE 31/10/2019):

§ 3º - O contribuinte localizado em um dos Municípios ou Distritos Industriais relacionados no § 2º deste artigo, na forma dos § § 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 5.636/2010, antes da opção pelo benefício junto a Secretaria de Estado de Fazenda, deverá obter autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAF nº 802, de 27.12.2010, DOE RJ de 29.12.2010)

Art. 2º A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:

I - informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados;

II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5636/2010, especialmente as previstas no seu art. 7º, relativamente aos limites geográficos, e no art. 11 que dispõe sobre a não aplicabilidade ao estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista. (Redação dada ao inciso pela Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010, DOE RJ de 24.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente se o estabelecimento se encontra nos limites geográficos do art. 7º da referida Lei."

III - pronunciamento do Inspetor da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5147/2007. (Inciso acrescentado pela Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010, DOE RJ de 24.08.2010)

Art. 3º Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º desta Portaria e nos incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de Portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Após a publicação da Portaria, o processo administrativo deverá retornar à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização