Portaria CAT nº 70 de 09/08/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 1995
Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/, de 14.03.91, revigorado pelo Decreto nº 40.228/, de 28.07.95, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;
II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item 1 da Nota I do item 40 acima referido;
III - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo com características especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e à adaptação ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução CONTRAN nº 734/89 , Anexo III , subitem 2.5);
V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício ou de outros documentos que comprovem a origem de numerário compatível com o valor do veículo a ser adquirido, demonstrando efetivamente a vinculação com o interessado. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 27, de 03.04.2001, DOE SP de 04.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 10.07.2000, DOE SP de 12.07.2000)"
§ 1º - Se o interessado:
1 - nos últimos três anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;
2 - residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, ressalvada a possibilidade de eventuais diligências a Postos Fiscais a que se vinculam outros fabricantes. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 74, de 02.09.2003, DOE SP de 03.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"2 - residir fora do Estado deverá apresentar ou remeter os documentos referidos no caput, por via postal ou similar, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09710-910, ag uardando a devolução, pelo correio, da 2a. via do requerimento, com o termo a que se refere o artigo 2º, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento pelo posto fiscal. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 37, de 22.04.1998, DOE SP de 23.04.1998)
"2- residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo."
§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
§ 3º - As características especiais, referidas no inciso III, são as originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica, esta, porém, somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação.
Art. 2º Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Art. 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.
Art. 3º-A. Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT nº 12 , de 24.02.00. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 10.07.2000, DOE SP de 12.07.2000)
Art. 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do Fisco;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 51, de 10.07.2000, DOE SP de 12.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º- O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para a venda do veículo, que, nos primeiros três anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco."
Art. 5º No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.
Art. 6º As saídas de veículos de que trata esta Portaria aplicam-se às disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Modelo (art. 1º , I, da Portaria CAT nº 70/95 )1 - ............, RG nº ...................................., CPF nº ..................................................., residente na ........................... nº ..........., na cidade de .........................., Estado de ................... na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem respeitosamente à presença de V. Sa., nos termos da Nota 1 do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorado pelo Decreto nº 40.228/, de 28.07.95, a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção ali prevista.
2 - Para tanto, faz juntada ao presente dos originais da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos na Nota 1 mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.
3 - Declara ainda que, nos três últimos anos, não adquiriu veículo com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
data e assinatura
Obs.: O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão ".... e de cópia autenticada da carteira de habilitação".