Decreto nº 40.228 de 28/07/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunição.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS nºs 128/94, 34/95, 35/95, 37/95, 39/95, 40/95, 42/95, 44/95, 45/95, 46/95, 47/95, 49/95, 51/95, 53/95, 59/95, 60/95, 61/95, 63/95 e 64/95 e o Ajuste SINIEF nº 4/95, todos elebrados em Brasília DF, o primeiro, em 29 de outubro de 1994, e os demais em 28 de junho de 1995, ratificados ou aprovados, o primeiro, pelo Decreto nº 38.533, de 17 de novembro de 1994, e os demais, pelo Decreto nº 40.191, de 13 de julho de 1995,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações do Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do art. 188:

"§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte (Convênio de 15.02.70 - SINIEF, art. 11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/95, Cláusula segunda):

I - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do art. 114;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.";

II - o § 1º do art. 279:

"§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS nº 132/92, Cláusula terceira, II, na redação do Convênio ICMS nº 37/95)."

III - o § 2º do art. 281-G:

"§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o estorno do crédito fiscal relativo à parcela correspondente à redução (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula segunda, §§ 4º e 5º, na redação dos Convênios ICMS nº 4/95, Cláusula primeira, I, e ICMS nº 51/95).";

IV - o Capítulo XIV do Título II do Livro II (art. 463-F):

"CAPÍTULO XIV

Do Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomendas Aéreas Internacionais por Empresas de Courier ou a Elas Equiparadas

Art. 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de courier, na repartição fiscal competente (Convênio ICMS nº 59/95).

§ 1º - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no caputobservar-se-á o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário, em que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

1 - a empresa de courier:

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - Concedido o regime especial previsto na alínea 'a' do item I do parágrafo anterior, ainda que por outra Unidade da Federação a empresa nela localizada:

1 - produzirá ele efeitos imediatos;

2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.";

V - O Capítulo VII do Título III do Livro II (arts. 515-A a 515-N):

"CAPÍTULO VII

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

Seção I

Da Abrangência

Art. 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplicase exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados 'CONAB/PGPM'(Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula primeira).

Seção II

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto

Art. 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único).

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado;

2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

Seção III

Dos Documentos Fiscais

Art. 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do art. 190 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula sétima):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - Fisco de destino;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Art. 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 6ª via - emitente - escrituração;

V - 7ª via - armazém, para registro;

VI - 8ª via - estabelecimento centralizador;

VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.

Art. 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula oitava).

Art. 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 7ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação 'Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ..... de ...../...../.....', anexando a 7ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula nona).

§ 1º - A retenção da 7ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - § 1º do art. 439;

2 - item 2 do § 2º do art. 441;

3 - § 1º do art. 447;

4 - item I do § 1º do art. 449.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do art. 443;

2 - § 1º do art. 445;

3 - § 4º do art. 447;

4 - § 4º do art. 449.

Seção IV

Da Escrita Fiscal

Art. 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do art. 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusulas terceira, quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado 'sem movimento';

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendoo ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

Seção V

Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Recolhimento

Art. 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula décima).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano quando não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.

§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

Art. 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula décima segunda).

Art. 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no art. 631, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, caput, e 109 e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula décima primeira):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do art. 515-H;

III - ao das datas previstas no § 3º do art. 515-H.

Art. 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 no mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei nº 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula sexta).

Seção VI

Das Demais Disposições

Art. 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula sexta).

Art. 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM, até 31 de dezembro de 1995, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula décima terceira).";

VI - o item 11 da Tabela I do Anexo I:

"11 - Fornecimento de energia elétrica para consumo:

I - por estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS nº 76/91);

II - residencial, em relação a (Convênio ICMS nº 20/89,

Cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 122/93, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'm'):

a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

III - pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS nº 47/95).

Nota Única - O benefício fiscal previsto neste item II:

1 - relativamente ao inciso I, estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia a cooperado que prencher as condições fixadas naquele inciso;

2 - deverá ser transferida aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.";

VII - o inciso II do item 14 da Tabela I do Anexo I:

"II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 18/95, Cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS nº 60/95).";

VIII - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajará-Mirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS nº 146/93, e ICMS nº 9/94, ICMS nº 22/95, Cláusula primeira, II, 'e', e ICMS nº 45/95).";

IX - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - leite esterilizado (longa vida) classificado na posição NBM - 0401.10.0000 e 0401.20.0000 - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

Nota 1- O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do art. 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995."

X - a Nota Única do item 109 do Anexo IV:

"Nota Única - Excluem-se deste item 109:

1 - a partir de 26.07.94, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS nº 78/94 e ICMS nº 79/94);

2 - a partir de 19.07.95, o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS nº 53/95).";

XI - o item 342 do Anexo IV:

"342 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Convênio ICMS nº 15/91, com alteração do Convênio ICMS nº 34/95) ..... 4403

342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis) (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95 e ICMS nº 22/95, Cláusula primeira, I, 'j')..... 30,8

- a partir de 1º.05.96..... 46,16

342.2 - de qualquer outra proveniência..... 46,16"

XII - os itens 345, 346, 347 e 348 do Anexo IV:

"345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes (Convênio ICMS nº 15/91, com alteração do Convênio ICMS nº 34/95) ..... 4406

345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis) - de 1º.05.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e ICMS nº 22/95, cláusula primeira, I, 'j') ... 30,8

- a partir de 1º.05.96..... 46,16

345.2 - de qualquer outra proveniência..... 46,16

346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS nº 15/91, com alteração do Convênio ICMS nº 34/95)..... 4407

346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis) - de 1º.05.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e ICMS nº 22/95, Cláusula primeira, I, 'j') ... 30,8

- a partir de 1º.05.96..... 46,16

346.2 - de qualquer outra proveniência..... 46,16

347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Convênio ICMS nº 15/91, com alteração do Convênio ICMS nº 34/95 . 4408

347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos - de 1º.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e ICMS nº 22/95, Cláusula primeira, I, 'j')..... 30,8

- a partir de 1º.05.96..... 46,16

347.2 - de qualquer outra proveniência..... 46,16

348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes ..... 4409

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis) - de 1º.05.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95 e ICMS nº 22/95, Cláusula primeira, I, 'j').... 30,8

- a partir de 1º.05.96..... 46,16

348.2 - de qualquer outra proveniência.....46,16";

XIII - a Nota Única do item 410 do Anexo IV:

"Nota Única - Excluem-se deste item 410:

1 - a partir de 04.01.94, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS nº 140/93);

2 - a partir de 19.07.95, o pó de ferro classificado no código 7205.29.0000 (Convênio ICMS nº 53/95).".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao art. 111, o § 5º:

"§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º do art. 188 (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 6º, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/95, Cláusula primeira, I).";

II - ao art. 114, os §§ 21 e 22:

"§ 21 - A inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega de mercadoria é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 21, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/95, Cláusula primeira, III)

§ 22 - A nota fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 22, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/95, Cláusula primeira, III).";

III - ao art. 183, § 5º:

"§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 111, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/95, Cláusula primeira, II):

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do art. 188;

2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.";

IV - às Disposições Transitórias, o art. 38:

"Art. 38 - O lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS nº 63/95).";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 45:

"45 - Recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS nº 64/95).";

VI - à Tabela II do Anexo I, o item 70:

"70 - Recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS nº 42/95).

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

Nota 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1998.";

VII - ao item 22 do Anexo IV, a Nota Única:

"Nota Única - Excluem-se deste item 22, a partir de 19.07.95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS nº 53/95).";

VIII - ao item 408 do Anexo IV, a Nota Única:

"Nota Única - Exclui-se deste item 408, a partir de 19.07.95 o trifer DN-599 ? placa (Convênio ICMS nº 53/95)".

Art. 3º Ficam revigorados os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - o item 40 da Tabela II do Anexo I:

"40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS nº 43/94, com alteração do Convênio ICMS nº 83/94, revigorado pelo Convênio ICMS nº 46/95).

Nota 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Nota 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirarlhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

Nota 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40, deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

Nota 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995."

II - o item 45 da Tabela II do Anexo I:

"45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 40/95):

I - o adquirente:

a) exercesse em 28 de junho de 1995, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 28 de junho de 1995, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das notas fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a nota fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do Fisco pelo prazo indicado no art. 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

Nota 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 28 de junho de 1995.

Nota 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por Unidade da Federação.

Nota 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

Nota 5 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 6 - A fraude, como tal considerada, também a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

Nota 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

Nota 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Nota 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.".

Art. 4º Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994:

"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de julho de 1995, inclusive (Convênio ICMS nº 74/94, Cláusula sétima, II, na redação do Convênio ICMS nº 44/95, Cláusula primeira).".

Art. 5º Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto devido em relação a bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier, a que se refere o artigo 463-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada Unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos conhecimentos de transporte aéreo internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem (Convênio ICMS nº 59/95, Cláusula sexta).

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 6º do Decreto nº 39.911, de 05 de janeiro de 1995, aos débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constantes dos Processos Administrativos nºs DRT1 15731/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12-247/94, DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1869/94, reabrindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 1 do seu parágrafo único a partir da publicação deste Decreto (Convênio ICMS nº 61/95).

Art. 7º Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, bem como dos com ele relacionados, devido sobre o serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, prestado até 27 de abril de 1995.

§ 1º - Fica, igualmente, dispensado o pagamento da parcela do débito fiscal remanescente constituída de juros e multas.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2 - não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos, até 28 de junho de 1995.

Art. 8º Fica revogado o item 38 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir nas datas indicadas:

I - 1º de maio de 1995, o inciso III do art. 1º;

II - 30 de junho de 1995, o inciso IV do art. 1º;

III - 19 de julho de 1995, os incisos V, VI, VII, X, XI, XII e

XIII do art. 1º , os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 2º, os incisos

I e II do art. 3º e os arts. 4º e 8º;

IV - 1º de agosto de 1995, o inciso II do art. 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica