Portaria CAT nº 74 DE 26/09/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2000
Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições contidas no artigo 41, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o disposto nos artigos 300, § 2º, 303, V, 305 e 307 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte Portaria:
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
CAPÍTULO I - DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU ORIGINÁRIO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 1º o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 342 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionado (Convênio ICMS-71/90, cláusulas segunda e terceira, na redação do Convênio ICMS-112/06, cláusula primeira, I e II) :
I - ao seu lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
II - à comprovação de seu recolhimento por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "online".
§ 1º - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "on-line", a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria.
§ 2º - na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação "on-line".
§ 3º - o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 103, de 21.12.2006, DOE SP de 22.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º O aproveitamento, como crédito, do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra Unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 309 do Regulamento do ICMS e sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta Portaria, fica condicionado ao seu lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", conforme modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência;
II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica;
IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior;
V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor":
a) o número, a série e a data de sua emissão;
b) o nome do fornecedor;
c) o número de inscrição estadual e a Unidade da Federação (UF);
d) o número de autenticação da guia de recolhimento correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
e) os números dos lacres rompidos;
f) o valor da operação;
g) o valor do ICMS;
h) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados":
a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento;
b) o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
c) o valor da operação;
d) o valor do ICMS;
e) o total dos créditos utilizados no mês;
VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;
VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas;
IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data;
X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal.
§ 1º - O Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru, de tamanho não inferior a 21x29,7 cm, será elaborado em 3 (três) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, na repartição a que esteja vinculado o contribuinte, que dará a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
2 - a 2ª via será arquivada na repartição receptora;
3 - a 3ª via, visada pela repartição fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega, devendo permanecer à disposição do Fisco.
§ 2º - A elaboração e a entrega do Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos à repartição fiscal.
§ 3º - O visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI.
§ 4º - Quando a legislação tributária da Unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, a falta de apresentação dessa guia será suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa, desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria.
§ 5º - O contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste Capítulo.
§ 6º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte."
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 2º o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" referido no artigo 1º, I, será elaborado conforme modelo anexo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência;
II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica;
IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior;
V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor":
a) o número, a série e a data de sua emissão;
b) o nome do fornecedor;
c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF);
d) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
e) o valor da operação;
f) o valor do ICMS;
g) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados":
a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento;
b) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
c) o valor da operação;
d) o valor do ICMS;
e) o total dos créditos utilizados no mês;
VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;
VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas;
IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data;
X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal.
§ 1º - o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, será elaborado em 2 (duas) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, que dará a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;
2 - a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do fisco.
§ 2º - a elaboração e a entrega do "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º - o visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI.
§ 4º - o contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo.
§ 5º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 103, de 21.12.2006, DOE SP de 22.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo anterior, observado o disposto no artigo 309 do Regulamento do ICMS, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o § 8º do artigo 205 do mesmo Regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores:
I - do saldo credor transportado do mês anterior;
II - dos créditos escriturados no mês;
III - dos créditos utilizados no período;
IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II, deduzido o do inciso III."
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 3º Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo 1º, observado o disposto no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o § 8º do artigo 214 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores:
I - do saldo credor transportado do mês anterior;
II - dos créditos escriturados no mês;
III - dos créditos utilizados no período;
IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II deduzido o do inciso III. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 103, de 21.12.2006, DOE SP de 22.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 3º .......
§ 1º ............
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar no território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Guaratinguetá, sito a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 120, no horário das 09:00 às 16:30 horas de segunda-feira a sexta feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 42, de 01.06.2001, DOE SP de 02.06.2001)
§ 3º .............
§ 4º ............"
"Art. 3º .......
§ 1º ............
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sexta-feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 15, de 21.02.2001, DOE SP de 22.02.2001)
§ 3º .............
§ 4º ............"
"Art. 3º - Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação a carga do veículo deverá ser lacrada por autoridade fiscal da repartição da localidade onde se encontrar o café (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, II).
§ 1º - Inexistindo repartição fiscal na localidade, a lacração será efetuada por autoridade para tanto designada.
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário de 8:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sábado (Convênio ICMS 71/90, Cláusula sexta).
§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas no §3º do artigo 299 do Regulamento do ICMS, as providências de que trata este artigo serão, também, adotadas nas operações interestaduais promovidas diretamente pelo estabelecimento que tiver produzido o café com destino a Cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente devendo a mercadoria estar acompanhada da guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10 (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, Parágrafo único).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o Governo Federal seja o remetente desde que acompanhado de documento emitido por órgão federal responsável pela gestão e guarda dos estoques governamentais, e visado pela repartição fiscal da localidade de onde sair o café."
2) Este artigo passou a integrar o Capítulo I, conforme Portaria CAT nº 103, de 21.12.2006, DOE SP de 22.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006.
CAPÍTULO II - (Revogado pela Portaria CAT nº 103, de 21.12.2006, DOE SP de 22.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO II
DO CONTROLE FISCAL NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Seção I
Da Lacração
Art. 4º A lacração compreende (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira):
I - a aplicação de dispositivos de segurança (lacres) numerados;
II - a colagem, no verso das 1ª e 3ª vias da nota fiscal que acompanha a mercadoria, do documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC'', conforme modelo anexo.
§ 1º - Serão numerados o lacre e o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), sendo este utilizado em ordem numérica consecutiva e crescente, em função de cada Delegacia Regional Tributária.
§ 2º - O Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) será impresso pela Secretaria da Fazenda e emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será colada no verso da 1ª via da nota fiscal;
2 - a 2ª via será colada no verso da 3ª via da nota fiscal;
3 - a 3ª via servirá de controle de sua utilização.
§ 3º - Na impossibilidade de se proceder à colagem na forma prevista nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) poderá ser colado no anverso das respectivas vias, desde que não prejudique a leitura do documento fiscal.
Art. 5º Antes de proceder à colocação do dispositivo de segurança (lacre), a fiscalização deverá (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira):
I - conferir a carga em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto;
II - anotar, no campo próprio, em todas as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) a numeração dos lacres utilizados;
III - colar as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) nas vias da nota fiscal, autenticando-as mediante carimbo identificador do funcionário e sua assinatura;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao Fisco deste Estado.
Parágrafo Único - Quando a lacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição fiscal diversa daquela de vinculação do contribuinte, a via a que se refere o inciso IV deverá ser remetida a esta última repartição para fins de controle.
Seção II
Da Deslacração
Art. 6º A carga de café cru, em coco ou em grão, originária de outra Unidade da Federação será deslacrada por autoridade fiscal da repartição onde (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta):
I - esteja localizado o estabelecimento destinatário ou depositário;
II - ocorra o embarque, quando destinado ao exterior, por via marítima.
§ 1º - Inexistindo repartição fiscal nas localidades previstas no "caput", a deslacração será efetuada por autoridade para tanto designada.
§ 2º - Os armazéns gerais localizados neste Estado ficam autorizados a proceder à deslacração relativamente a todo o café que receberem para depósito, devendo declarar formalmente sua adesão aos termos deste Capítulo por meio de comunicação dirigida ao Chefe do Posto Fiscal a que estejam vinculados seus estabelecimentos, acrescida de termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser elaborada em 2 (duas) vias, devolvendo-se a 2ª via ao armazém geral com visto da autoridade fiscal, deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento, bem como referência a esta Portaria, indicando-se, em destaque: "Comunicação - Portaria CAT_..../00 - Artigo 6º, § 2º ".
§ 4º - Por regime especial, nos termos dos artigos 544 a 552 do Regulamento do ICMS, a Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá autorizar qualquer contribuinte a proceder à deslacração prevista neste artigo, obedecidas as condições especificadas no despacho concessório.
Art. 7º Ao proceder à deslacração, dever-se-á (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta):
I - conferir a numeração dos lacres;
II - conferir a mercadoria em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento ou, se for o caso, a guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10;
III - lavrar Termo de Deslacração, conforme modelo anexo, no verso da 1ª via da correspondente nota fiscal, bem como no verso da via pertencente a este Estado, se esta estiver acompanhando a mercadoria;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao Fisco deste Estado ou, na sua falta, cópia reprográfica da 1ª via, sem prejuízo da existência da cópia prevista no § 1º do artigo 117 do RICMS.
§ 1º - Quando a deslacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição diversa daquela de vinculação do contribuinte destinatário, o documento a que se refere o inciso IV deverá ser remetido a esta última repartição para fins de controle.
§ 2º - Nas hipóteses aludidas nos §§ 2º e 4º do artigo anterior, o estabelecimento que efetuar a deslacração deverá:
1 - adotar as providências previstas nos incisos I a III;
2 - encaminhar, quinzenalmente, à repartição fiscal a que esteja vinculado, os lacres rompidos, juntamente com o documento retido nos termos do inciso IV;
3 - em se tratando de contribuinte beneficiário de regime especial, adotar as demais providências exigidas no despacho de concessão do benefício.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo quando houver suspeita de irregularidade, ainda que o café se destine a outra Unidade da Federação, qualquer que seja a sua origem, procedendo-se à nova lacração se constatada a regularidade (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 4º - A deslacração prevista no parágrafo anterior não poderá ser feita pelos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo anterior.
Art. 8º Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, as autoridades fiscais que efetuarem deslacração ou os estabelecimentos autorizados para tanto nostermos dos §§ 2º e 4º do artigo 6º, deverão remeter à Delegacia Regional Tributária a que estiverem vinculados, por meio magnético, relação seccionada por Unidade da Federação de origem, contendo, relativamente às deslacrações efetivadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quinta):
I - quantidade de sacas;
II - identificação do destinatário, bem como sua inscrição estadual;
III - identificação das notas fiscais;
IV - identificação dos lacres;
V - identificação do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC).
Parágrafo Único - Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Delegacias Regionais Tributárias, deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária, também por meio magnético, relação consolidada das informações recebidas na forma do "caput".
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 9º Constatada a violação de lacre, será a ocorrência, incontinenti e antes de qualquer outro procedimento, comunicada à autoridade policial competente para a apuração de ilícito penal.
Parágrafo Único - Tratando-se dos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo 6º, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Regional Tributária da área da ocorrência, que, de imediato, adotará as providências previstas neste artigo.
Art. 10. O imposto destacado na nota fiscal somente poderá ser utilizado como crédito à vista do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e da correspondente guia de recolhimento e, desde que a deslacração tenha se processado nos termos deste Capítulo, obedecidas, ainda, as disposições do capítulo anterior (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda).
Parágrafo Único - Adotadas pelo contribuinte as providências previstas no artigo 1º, se do confronto entre os créditos e os débitos, resultar saldo remanescente de imposto em favor do contribuinte, a autoridade fiscal elaborará guia de recolhimento negativa, autenticando-a para os efeitos desta Portaria (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda, § 1º)."
CAPÍTULO II - DO CONTROLE FISCAL NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Seção I - Da Lacração
Art. 3º Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra Unidade da Federação a carga do veículo deverá ser lacrada por autoridade fiscal da repartição da localidade onde se encontrar o café (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira, II).
§ 1º - Inexistindo repartição fiscal na localidade, a lacração será efetuada por autoridade para tanto designada.
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar no território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Guaratinguetá, sito a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 120, no horário das 09:00 às 16:30 horas, de segunda-feira a sexta feira (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula sexta). (Redação dada pela Portaria CAT nº 42, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 02.06.2001)
§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas no § 3º do artigo 299 do Regulamento do ICMS, as providências de que trata este artigo serão, também, adotadas nas operações interestaduais promovidas diretamente pelo estabelecimento que tiver produzido o café com destino a Cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada da guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10 (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira, parágrafo único).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o Governo Federal seja o remetente, desde que acompanhado de documento emitido por órgão federal responsável pela gestão e guarda dos estoques governamentais, e visado pela repartição fiscal da localidade de onde sair o café.
Art. 4º A lacração compreende (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira):
I - a aplicação de dispositivos de segurança (lacres) numerados;
II - a colagem, no verso das 1ª e 3ª vias da nota fiscal que acompanha a mercadoria, do documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC'', conforme modelo anexo.
§ 1º - Serão numerados o lacre e o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), sendo este utilizado em ordem numérica consecutiva e crescente, em função de cada Delegacia Regional Tributária.
§ 2º - O Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) será impresso pela Secretaria da Fazenda e emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será colada no verso da 1ª via da nota fiscal;
2 - a 2ª via será colada no verso da 3ª via da nota fiscal;
3 - a 3ª via servirá de controle de sua utilização.
§ 3º - Na impossibilidade de se proceder à colagem na forma prevista nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) poderá ser colado no anverso das respectivas vias, desde que não prejudique a leitura do documento fiscal.
Art. 5º Antes de proceder à colocação do dispositivo de segurança (lacre), a fiscalização deverá (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula terceira):
I - conferir a carga em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto;
II - anotar, no campo próprio, em todas as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) a numeração dos lacres utilizados;
III - colar as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) nas vias da nota fiscal, autenticando-as mediante carimbo identificador do funcionário e sua assinatura;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao Fisco deste Estado.
Parágrafo Único - Quando a lacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição fiscal diversa daquela de vinculação do contribuinte, a via a que se refere o inciso IV deverá ser remetida a esta última repartição para fins de controle.
Seção II - Da Deslacração
Art. 6º A carga de café cru, em coco ou em grão, originária de outra Unidade da Federação será deslacrada por autoridade fiscal da repartição onde (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta):
I - esteja localizado o estabelecimento destinatário ou depositário;
II - ocorra o embarque, quando destinado ao exterior, por via marítima.
§ 1º - Inexistindo repartição fiscal nas localidades previstas no "caput", a deslacração será efetuada por autoridade para tanto designada.
§ 2º - Os armazéns gerais localizados neste Estado ficam autorizados a proceder à deslacração relativamente a todo o café que receberem para depósito, devendo declarar formalmente sua adesão aos termos deste Capítulo por meio de comunicação dirigida ao Chefe do Posto Fiscal a que estejam vinculados seus estabelecimentos, acrescida de termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser elaborada em 2 (duas) vias, devolvendo-se a 2ª via ao armazém geral com visto da autoridade fiscal, deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento, bem como referência a esta Portaria, indicando-se, em destaque: "Comunicação - Portaria CAT_..../00 - Artigo 6º, § 2º ".
§ 4º - Por regime especial, nos termos dos artigos 544 a 552 do Regulamento do ICMS, a Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá autorizar qualquer contribuinte a proceder à deslacração prevista neste artigo, obedecidas as condições especificadas no despacho concessório.
Art. 7º Ao proceder à deslacração, dever-se-á (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta):
I - conferir a numeração dos lacres;
II - conferir a mercadoria em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento ou, se for o caso, a guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10;
III - lavrar Termo de Deslacração, conforme modelo anexo, no verso da 1ª via da correspondente nota fiscal, bem como no verso da via pertencente a este Estado, se esta estiver acompanhando a mercadoria;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao Fisco deste Estado ou, na sua falta, cópia reprográfica da 1ª via, sem prejuízo da existência da cópia prevista no § 1º do artigo 117 do RICMS.
§ 1º - Quando a deslacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição diversa daquela de vinculação do contribuinte destinatário, o documento a que se refere o inciso IV deverá ser remetido a esta última repartição para fins de controle.
§ 2º - Nas hipóteses aludidas nos §§ 2º e 4º do artigo anterior, o estabelecimento que efetuar a deslacração deverá:
1 - adotar as providências previstas nos incisos I a III;
2 - encaminhar, quinzenalmente, à repartição fiscal a que esteja vinculado, os lacres rompidos, juntamente com o documento retido nos termos do inciso IV;
3 - em se tratando de contribuinte beneficiário de regime especial, adotar as demais providências exigidas no despacho de concessão do benefício.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo quando houver suspeita de irregularidade, ainda que o café se destine a outra Unidade da Federação, qualquer que seja a sua origem, procedendo-se à nova lacração se constatada a regularidade (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 4º - A deslacração prevista no parágrafo anterior não poderá ser feita pelos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo anterior.
Art. 8º Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, as autoridades fiscais que efetuarem deslacração ou os estabelecimentos autorizados para tanto nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 6º, deverão remeter à Delegacia Regional Tributária a que estiverem vinculados, por meio magnético, relação seccionada por Unidade da Federação de origem, contendo, relativamente às deslacrações efetivadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula quinta):
I - quantidade de sacas;
II - identificação do destinatário, bem como sua inscrição estadual;
III - identificação das notas fiscais;
IV - identificação dos lacres;
V - identificação do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC).
Parágrafo Único - Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Delegacias Regionais Tributárias, deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária, também por meio magnético, relação consolidada das informações recebidas na forma do "caput".
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 9º Constatada a violação de lacre, será a ocorrência, incontinenti e antes de qualquer outro procedimento, comunicada à autoridade policial competente para a apuração de ilícito penal.
Parágrafo Único - Tratando-se dos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo 6º, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Regional Tributária da área da ocorrência, que, de imediato, adotará as providências previstas neste artigo.
Art. 10. O imposto destacado na nota fiscal somente poderá ser utilizado como crédito à vista do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e da correspondente guia de recolhimento e, desde que a deslacração tenha se processado nos termos deste Capítulo, obedecidas, ainda, as disposições do capítulo anterior (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda).
Parágrafo Único - Adotadas pelo contribuinte as providências previstas no artigo 1º, se do confronto entre os créditos e os débitos, resultar saldo remanescente de imposto em favor do contribuinte, a autoridade fiscal elaborará guia de recolhimento negativa, autenticando-a para os efeitos desta Portaria (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda, § 1º).
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DECORRENTES DA VENDA DE CAFÉ CRU LEILOADO EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS PELO GOVERNO FEDERAL
Seção I - Da Obrigação Principal
Art. 11. Nas operações decorrentes da venda de café cru em grão efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o imposto incidente será recolhido por esta instituição financeira, em nome daquele ministério, mediante guia de recolhimento especiais, nos prazos a seguir indicados, obedecidas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 64/99, cláusula primeira, II):
I - até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 do mesmo mês;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mesmo mês;
III - até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
§ 1º - Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º - Verificada a ausência de recolhimento do débito fiscal ou o seu recolhimento a menor, o valor pertinente e os acréscimos legais serão exigidos do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 12. Qualquer que seja a Unidade da Federação de origem do café adquirido nas condições deste Capítulo, o direito ao crédito correspondente fica condicionado à observância do disposto no Capítulo I.
Seção II - Das Obrigações Acessórias
Art. 13. Relativamente às operações previstas neste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. inscrever-se-á na repartição a que esteja vinculado sua agência Centro da Capital do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT nº 48, de 28 de junho de 1994, devendo o número da inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde a instituição exerça ou venha a exercer as atividades descritas neste Capítulo (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula quinta).
Parágrafo Único - Sem prejuízo da manutenção e prestação ao Fisco de informações a ela relacionadas:
1 - o Ministério da Agricultura e Abastecimento fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - o Banco do Brasil S.A. fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 41/96, cláusula primeira) .
Art. 14. Em substituição ao documento fiscal de emissão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, a nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa), conforme modelo anexo, em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 64/99, cláusula primeira, III):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco de destino;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - a 5ª via será entregue ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - A 4ª via, quando destinada a este Estado, poderá ser suprimida, indicando-se a utilização dessa faculdade no documento fiscal, desde que, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. elabore e mantenha em seu poder, pelo prazo regulamentar, observada a disciplina pertinente à emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, listagem emitida por esse sistema, contendo todos os elementos das notas fiscais (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) emitidas no mês anterior (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula terceira, §1º, na redação do Convênio ICMS nº 76/96, cláusula primeira, I).
§ 2º - A 5ª via, também, poderá ser suprimida, desde que o Banco do Brasil S.A. forneça ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, no mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, cópia da listagem ali referida ou, se por ele autorizado, preste, por meio magnético, as informações nele contidas (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula terceira, §1º, na redação do Convênio ICMS nº 76/96, cláusula primeira, I).
§ 3º - Estando o café depositado em armazém de terceiro:
1 - a nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário;
2 - no campo "G" da nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) serão indicados o local de onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4º - Na nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/ Operações em Bolsa) deverá ser aposta, ainda que por meio de carimbo, a expressão "O ICMS incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S.A. em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT_.../00 e Convênio ICMS nº 132/95".
§ 5º - Será emitida uma nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 6º - Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 534 do RICMS para confecção dos formulários contínuos de nota fiscal apenas à Secretaria do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por suas agências localizadas em território paulista.
§ 7º - Para fins de distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, o Banco do Brasil, por meio de sua Agência Central, deverá:
1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, que reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas ao Banco do Brasil S.A.;
2 - entregar a 2ª via da referida comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada a agência que fará uso dos formulários.
§ 8º - É vedada a retransferência de formulários de nota fiscal entre as agências do Banco do Brasil S.A.
Art. 15. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, em relação a cada local que mantiver para realização das operações, o Banco do Brasil S.A., observada a disciplina pertinente à emissão e à escrituração de documentos por sistema eletrônico de processamento de dados, elaborará demonstrativo correspondente à movimentação de café do mês anterior, contendo, no mínimo (Convênio ICMS nº 132/95, cláusula sexta):
I - o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos, remetente e destinatário;
II - o número e a data de emissão da nota fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa);
III - a identificação da mercadoria e a quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, a data e o número da autenticação do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo Único - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO IV - DAS REMESSAS DE CAFÉ CRU DECORRENTES DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
Art. 16. Aplicam-se as disposições do capítulo anterior às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS nº 04/00, cláusula primeira).
Parágrafo Único - No documento fiscal aludido no artigo anterior será aposta a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Portaria CAT_.../00".
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 17. Nas saídas que destinem café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizadas em outras Unidades da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação na forma estabelecida no Regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 15/90, cláusula segunda e Protocolo ICMS nº 07/90).
§ 1º - Os correspondentes documentos fiscais e guias de recolhimentos especiais deverão conter, em destaque, a observação: "Café destinado à industrialização em outra Unidade da Federação".
§ 2º - Se ao café for dado destino diverso, será exigida a complementação do imposto, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo seguinte.
Art. 18. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas saídas de café cru com destino a outra Unidade da Federação, a base de cálculo é a vigente na data da operação, conforme definido neste artigo (Convênio ICMS nº 15/90, cláusula segunda e Protocolo ICMS nº 07/90).
§ 1º - Quanto ao café cru, em grão, e relativamente aos do tipo "arábica" e "conillon", a base de cálculo a ser adotada para as saídas que vierem a ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá.
§ 2º - A conversão em moeda nacional do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 3º - Quanto ao café cru, em coco, a base de cálculo a ser adotada será o valor resultante da aplicação proporcional da relação de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru, em coco, para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru, em grão, da melhor qualidade.
§ 4º - Os valores previstos neste artigo serão calculados e divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, considerando-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 5º - As eventuais diferenças de imposto, devidas por supervenientes alterações da base de cálculo, poderão ser recolhidas sem acréscimos, dentro de 30 (trinta) dias da divulgação dos novos valores.
§ 6º - Relativamente ao café cru oriundo de outra Unidade da Federação, somente serão admitidos créditos até o valor estabelecido nos termos deste artigo.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU DEPOSITADO EM ARMAZÉNS GERAIS Seção I - Das Disposições Gerais
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 19. O presente Capítulo estabelece disciplina para as operações realizadas com café cru depositado em armazém geral.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 20. Ficam aprovados os modelos anexos dos seguintes livro e documentos:
I - Registro de Movimentação de Café Cru;
II - Ficha de Estoque;
III - Guia de Serviço.
Parágrafo Único - A utilização do livro e dos documentos previstos no "caput" fica condicionada a visto fiscal aposto pelo Fisco em livro-índice que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - coluna sob o título "Número de Folhas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de folhas utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última folha do livro Registro de Movimentação de Café;
2 - coluna sob o título "Número de Fichas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de fichas utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Ficha de Estoque;
3 - coluna sob o título "Número de Guias": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de guias utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Guia de Serviço;
4 - coluna sob o título "Depositante": para indicar o nome ou a razão social do depositante e o número de ordem que lhe foi atribuído pelo armazém geral; e
5 - coluna sob o título "Observações": para anotações de interesse do armazém geral.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 21. Para efeito deste Capítulo:
I - nos casos de devolução de café cru, o valor a ser atribuído à operação será a média ponderada dos valores de entrada, apurada na conta do depositante até o dia anterior ao da sua saída, desde que o estoque desse produto supra a quantidade saída, ou até a última quantidade entrada que venha a completar a quantidade saída;
II - nos casos de "varredura", o café resultante, enquanto permanecer no recinto do armazém geral, deverá ser conservado em pilha distinta, permitindo identificar, de imediato, a sua quantidade;
III - nos casos de venda para entrega futura, o armazém geral somente poderá efetuar a entrega do café ao adquirente após o pagamento do valor correspondente à aquisição.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Seção II - Dos Documentos Subseção I - Das Notas Fiscais
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 22. Na saída e na transmissão de propriedade de café cru, depositado em armazém geral, a nota fiscal de responsabilidade do depositante, prevista, respectivamente, no "caput" dos artigos 439 a 442 e 447 a 450 do Regulamento do ICMS, será emitida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da operação.
Parágrafo Único - A 1ª via será remetida ao destinatário do café cru e a 4ª ao armazém geral que a conservará, pelo prazo regulamentar, à disposição do Fisco.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 23. A entrega real ou simbólica do café cru ao destinatário será efetuada com nota fiscal emitida pelo armazém geral, com uma via adicional, que, além dos requisitos exigidos conterá:
I - destinação expressa na via adicional, com o seguinte teor: "Esta via é válida para devolução simbólica ao depositante ou transmitente, nos termos do Capítulo VI da Portaria CAT_..../00";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante ou transmitente;
III - a data da saída efetiva do café do estabelecimento emitente, acrescida da expressão: "Saída Física" ou "Saída Simbólica";
IV - o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais do ICMS, a data, a identificação do órgão arrecadador e o valor recolhido, quando houver recolhimento do imposto nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A indicação do inciso I será impressa.
§ 2º - A via adicional destina-se à devolução simbólica a que se refere o artigo seguinte.
§ 3º - Observado o disposto no inciso I do artigo 21, na via a que se refere o parágrafo anterior e na via que fica em poder do emitente será indicado, também, o valor da devolução, para fins de registros fiscais.
§ 4º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, a nota fiscal deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se o número e a data do documento fiscal emitido pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, combinados com os do item 3 do § 1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 24. A nota fiscal destinada à devolução simbólica do café cru ao depositante, prevista no § 1º do artigo 439, no item 2 do § 2º do artigo 441, no § 1º do artigo 447 e no item 1 do § 1º do artigo 449, todos do Regulamento do ICMS, será substituída por uma via adicional do documento fiscal de que trata o artigo anterior.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 25. Nas hipóteses dos artigos 439 e 447 do Regulamento do ICMS, estando o estabelecimento do depositante, remetente ou transmitente, localizado no mesmo município do armazém geral, fica facultada a observância da disciplina contida nos referidos dispositivos, devendo, neste caso, a nota fiscal ter uma via adicional destinada ao armazém geral.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 21, no último dia de cada mês, o armazém geral emitirá nota fiscal para documentar a entrada de café cru resultante de varredura, anotando simplesmente:
I - como natureza da operação: "Varredura";
II - a data da emissão;
III - o período de acumulação da varredura, no campo destinado à colocação do nome do remetente;
IV - a quantidade, a unidade, a discriminação e os valores, unitário e total, e o total da nota fiscal, nos campos próprios.
§ 1º - O valor unitário será o valor corrente do café na data da emissão da nota fiscal.
§ 2º - Se a saída do café ocorrer antes do final do mês, a emissão da nota fiscal de que trata este artigo precederá essa saída, procedendo-se nos termos do "caput" e do § 1º, quanto ao café resultante de varredura nos dias restantes.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Subseção II - Da Ficha de Estoque
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 27. O armazém geral emitirá Ficha de Estoque sempre que ocorrer:
I - entrada de café cru no armazém geral;
II - transmissão de propriedade de café cru quando este permanecer depositado no armazém geral;
III - emissão de nota fiscal nos termos do artigo anterior, relativamente ao café cru resultante de varredura;
IV - emissão de Guia de Serviço na forma do artigo 29.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal emitida pelo depositante ou remetente.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal que o armazém geral emitir na forma do artigo 23.
§ 3º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, a Ficha de Estoque deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se o número e a data da nota fiscal emitida pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, combinados com os do item 3 do § 1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 28. A Ficha de Estoque conterá as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação: "Ficha de Estoque";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o número de ordem, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente, quando diverso do depositante;
VII - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série, se for o caso, os números, inicial e final, a data, a quantidade de sacas de café e o valor do documento fiscal correspondente à operação que originou a emissão da Ficha de Estoque;
VIII - campo sob o título "Totais": a quantidade total de sacas de café e o valor total;
IX - colunas sob o título "Entradas": a identificação e a quantidade de sacas do lote de café cru;
X - colunas sob o título: "Saídas - Documento Fiscal": a quantidade de sacas, a espécie, a série, se for o caso, o número e a data do documento fiscal que originou a baixa do café cru na Ficha de Estoque;
XI - campo "Observações", anotações diversas;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da ficha, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última ficha impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas.
§ 2º - A Ficha de Estoque, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos de, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será remetida ao depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão;
2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem alfabética de depositante, à disposição do Fisco.
§ 3º - A Ficha de Estoque deverá:
1 - indicar sempre lote ou lotes integrais de café cru;
2 - emitida a Guia de Serviço de que trata o artigo seguinte, indicá-la como documento fiscal;
3 - conter as indicações do inciso X somente na 2ª via.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Subseção III - Da Guia de Serviço
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 29. Sempre que efetuar serviços que resultem na alteração da identificação de um ou mais lotes de café cru, o armazém geral emitirá Guia de Serviço, contendo as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação: "Guia de Serviço";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a natureza do serviço: pilha, catação, rebenefício, ensaque, expurgo etc.;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
VII - colunas sob o título "Entradas em Serviço", com as seguintes denominações:
a) "Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque correspondentes ao café cru submetido ao serviço;
b) "Identificação do Lote": para indicar os lotes de café cru submetidos ao serviço;
c) "Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café cru submetido ao serviço;
VIII - colunas sob o título "Resultado", com as seguintes denominações:
a) "Identificação do Lote": para indicar os novos lotes de café resultantes do serviço;
b) "Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café resultante do serviço;
c) "Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque emitidas para o café cru resultante do serviço;
IX - campos sob os títulos "Subtotal", "Quebra" e "Total": para indicar as quantidades de sacas correspondentes;
X - a data da conclusão do serviço;
XI - campo "Observações": anotações diversas;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da guia, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última guia impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XII serão impressas.
§ 2º - A Guia de Serviço, de tamanho não inferior a 21,5 x 29 cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos de, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será remetida ao depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da conclusão do serviço;
2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem numérica de depositante, à disposição do Fisco.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Seção II - Da Escrituração
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 30. Além dos livros fiscais exigidos pelo Regulamento do ICMS, o armazém geral deverá manter o livro Registro de Movimentação de Café Cru, constituído de folhas soltas, numeradas tipograficamente e previamente autenticadas pelo Fisco, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183 do aludido regulamento.
Parágrafo Único - As folhas do livro serão colecionadas em ordem alfabética por nome ou razão social do depositante.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 31. O livro Registro de Movimentação de Café Cru destina-se à escrituração do movimento de entradas e saídas desse produto, físicas ou simbólicas, ocorridas no armazém-geral por conta e ordem de seus depositantes ou em decorrência da varredura a que alude o artigo 26.
§ 1º - As folhas serão abertas em função dos depositantes, mediante o preenchimento do cabeçalho com as seguintes indicações mínimas:
1 - o nome ou a razão social;
2 - o número de ordem recebido pelo depositante no armazém geral;
3 - o endereço completo;
4 - os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
5 - o número de escrituração da folha, em ordem crescente para cada depositante, iniciando-se a partir de 1 (um).
§ 2º - Os lançamentos, em ordem cronológica de entrada ou saída, física ou simbólica, serão feitos, documento por documento, mediante o preenchimento de colunas próprias, na seguinte ordem:
1 - coluna "Data": a data de entrada ou de saída efetiva do café cru ou a data da operação que motivar sua entrada ou saída simbólica;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal":
a) coluna "Nota Fiscal": o número, a série, se for o caso, da nota fiscal correspondente ao lançamento efetuado;
b) coluna "Ficha de Estoque": o número da Ficha de Estoque correspondente ao café movimentado;
3 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café recebidas pelo armazém geral;
b) coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café recebidas pelo armazém geral;
4 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café saídas do armazém geral;
b) coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café saídas do armazém geral, apuradas na forma do inciso I do artigo 21;
5 - colunas sob o título "Saldo":
a) coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas que restar em estoque em nome do depositante, imediatamente após cada lançamento de entrada ou de saída;
b) colunas "Valores": o valor médio unitário, segundo a média pondera apurada na forma do inciso I do artigo 21, e o valor total da quantidade indicada na forma da alínea anterior;
6 - coluna "Observações": anotações diversas, notadamente as previstas no § 3º do artigo 443, no § 3º do artigo 444, no § 3º do artigo 445 e no § 2º do artigo 446, todos do Regulamento do ICMS.
§ 3º - É permitido o registro conjunto, num único lançamento diário, dos documentos fiscais de numeração seguida, desde que correspondam a uma única Ficha de Estoque.
§ 4º - A nota fiscal que serviu para lançamento de saída simbólica de café cru, permanecendo este no armazém geral, deverá corresponder também a um lançamento de entrada em nome do novo depositante.
§ 5º - Para os casos da varredura de que trata o artigo 26 será aberta uma folha do livro em nome do armazém geral.
§ 6º - A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, apurando-se, em cada folha de depositante, o total mensal das entradas e das saídas e o estoque final de café.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 32. Apurados os totais mensais correspondentes a entradas e saídas, os resultados obtidos serão lançados, por depositante, respectivamente, em livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, mantidos pelo armazém geral exclusivamente para essa finalidade, acrescentando-se nos correspondentes termos de abertura, a que se refere o § 1º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, a seguinte expressão: "Para uso exclusivo das operações com café cru nos termos do artigo 32 da Portaria CAT /2000".
§ 1º - A escrituração mensal do livro Registro de Entradas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem numérica destes, será efetuada da seguinte forma:
1 - coluna "Data da Entrada": o último dia útil do mês;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
3 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal das entradas;
4 - coluna "Código Fiscal": o código 1.99.1 ou 2.99.1, conforme o depositário seja desta ou de outra Unidade da Federação;
5 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal das entradas;
6 - coluna "Observações": o valor total dos eventuais recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - A escrituração mensal do livro Registro de Saídas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem numérica destes, será efetuada da seguinte forma:
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e a data do lançamento, que será a do último dia útil do mês;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;
3 - coluna "Código Fiscal": o código 5.99.1 ou 6.99.1, conforme o depositante seja desta ou de outra Unidade da Federação;
4 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;
5 - coluna "Observações": o valor total dos recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais, segundo as operações previstas no artigo 299 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 33. Relativamente à movimentação de café cru, os armazéns gerais ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Armazéns Gerais a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 34. Aplicam-se aos documentos e livro previstos nesta Portaria, no que couber, as disposições comuns dos artigos 174 a 195 e 215 a 225 do Regulamento do ICMS, podendo, obedecida a legislação pertinente, ser emitidos à máquina, manuscritos ou por sistema eletrônico de processamento de dados.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 35. Obedecida a legislação em vigor até o dia 30 de setembro de 2000, os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra Unidade da Federação, serão lançados no quadro 3 do primeiro Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru a ser elaborado pelo contribuinte.
Parágrafo Único - O contribuinte declarará nos correspondentes Certificados de Crédito de ICM - Café Cru que eles produziram efeito nos termos deste artigo, adotando-se as medidas preconizadas nos §§ 3º e 6º do artigo 1º.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 36. Os documentos ou livros cujos atuais modelos estiverem em desacordo com os aprovados por esta Portaria poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 2000.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2018):
Art. 37. Ficam dispensados da comunicação prevista no § 2º do artigo 6º os armazéns gerais que já adotaram essa medida em decorrência das disposições contidas no parágrafo único do artigo 7º da Portaria CAT nº 23, de 20 de março de 1991.
Art. 38. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000, ficando revogadas, as seguintes normas:
I - Portaria CAT nº 23, de 26 de setembro de 1974;
II - Portaria CAT nº 40, de 29 de setembro de 1975;
III - Portaria CAT nº 12, de 14 de abril de 1976;
IV - Portaria CAT nº 23, de 23 de maio de 1978;
V - Portaria CAT nº 29, de 28 de junho de 1979;
VI - Portaria CAT nº 35, de 28 de julho de 1988;
VII - Portaria CAT nº 67, de 21 de dezembro de 1988;
VIII - Portaria CAT nº 23, de 20 de março de 1991.
ANEXO S - (Modelos de Documentos Fiscais previstos na Portaria CAT nº 74/2000) Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC / Termo de Deslacração de Café - TDC Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa Ficha de Estoque Registro de Movimento de Café Cru Guia de Serviço