Portaria SRE nº 81 de 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23, Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS nº 114/2008,

Resolve:

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VIII da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, no prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após 31 de março de 2011, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ECF portátil para uso no interior do veículo prestador de serviço de transporte de passageiros para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem.

Art. 2º A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais deverá cadastrar nova versão do programa, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008, no prazo estabelecido no Anexo II desta Portaria, observado o disposto na Seção I do Capítulo VI da Portaria SRE nº 68, de 2008.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelado o cadastro do PAF-ECF em relação à versão que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa.

Art. 3º O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 deverá ser substituído por versão que atenda aos referidos requisitos, no prazo estabelecido no Anexo III desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF que funcione com PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o parágrafo anterior sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º A utilização de PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XXVII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição da versão do PAF-ECF nos termos deste artigo.

Art. 4º Os prazos previstos nos Anexo II e III desta Portaria não se aplicam na hipótese do art. 3º da Portaria SRE nº 73, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso em postos revendedores de combustíveis deverá ser substituído até 30 de setembro de 2010 por versão que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, inclusas as alterações produzidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 21/10, de modo a funcionar com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integradas por meio de rede de comunicação de dados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE nº 87, de 19.07.2010, DOE MG de 20.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso em postos revendedores de combustíveis deverá ser substituído até 31 de maio de 2010 por versão que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de modo a funcionar com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integradas por meio de rede de comunicação de dados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE nº 84, de 07.04.2010, DOE MG de 08.04.2010)"

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO I - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SRE Nº 81/2009)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008
PRAZO
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de julho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
31 de agosto de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
30 de setembro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
31 de outubro de 2011

(NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SRE nº 88, de 01.02.2011, DOE MG de 02.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SRE Nº 81/2009)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008
PRAZO
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de dezembro de 2010
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de janeiro de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
28 de fevereiro de 201
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de março de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
30 de abril de 2011

(NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SRE nº 85, de 10.06.2010, DOE MG de 11.06.2010)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008
PRAZO
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de julho de 2010
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
30 de setembro de 2010
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de novembro de 2010
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de janeiro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
31 de março de 2011     "

ANEXO II - (A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA SRE Nº 81/2009)

TIPO DE PAF-ECF
PRAZO
Comercializável
31 de julho de 2010
Exclusivo Terceirizado
31 de agosto de 2010
Exclusivo Próprio
30 de setembro de 2010

ANEXO III - (QUE SE REFERE O ART. 3º DA PORTARIA SRE Nº 81/2009)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008
PRAZO
Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
30 de novembro de 2010
Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
31 de dezembro de 2010
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
31 de janeiro de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de março de 2011
Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)
31 de agosto de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de outubro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
31 de dezembro de 2011