Resolução CCFCVS nº 133 de 26/04/2002
Norma Federal
Aprova o Regulamento do Parcelamento de Débitos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CCFCVS nº 261, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010 .
2) Ver Resolução CCFCVS nº 235, de 03.09.2008, DOU 07.11.2008 , revogada pela Resolução CCFCVS nº 304, de 14.12.2011, DOU 19.12.2011 , que aprovava o Plano de Contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, elaborado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do inciso II do art. 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda, combinado com o inciso XII do art. 1º do Regimento Interno do CCFCVS, anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995 , em sua 49ª reunião, realizada em 26 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Parcelamento de Débitos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, em anexo, de que tratam os arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
ANEXO
Regulamentação do Parcelamento de Débitos do SH
1. Objetivo:
1.1 Definir normas e procedimentos sobre o parcelamento de débitos das Entidades que operam com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, de que tratam os arts. 53 e 54, da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 .
2. Definições:
2.1 Siglas Utilizadas:
Agentes Financeiros | Entidades públicas ou privadas autorizadas a operar no SFH. |
CAIXA | Caixa Econômica Federal. |
CADMUT | Cadastro Nacional de Mutuários |
CCFCVS | Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais |
GESEF | Gerência Nacional de Fundos e Seguros Habitacionais |
FPE | Fundo de Participação do Estado |
FPM | Fundo de Participação do Município |
GRSH | Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação |
MIP | Morte e Invalidez Permanente |
SH | Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação |
SFH | Sistema Financeiro da Habitação |
SELIC | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia |
SBP | Sistema Brasileiro de Pagamento |
SUSEP | Superintendência de Seguros Privados |
2.2 Unidades Envolvidas:
- Ministério da Fazenda - MF.
- Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
- CAIXA, Administradora do SH.
- Agentes Financeiros que atuam no SH.
- Seguradoras que atuam no ramo do SH.
- SUSEP, Agente Fiscalizador do SH.
3. Normas:
3.1 Conceitos:
3.1.1 Parcelamento:
Negociação a ser realizada pela CAIXA com as Instituições Financeiras, mediante contratação, para regularizar débitos de prêmios do SH, vencidos até 31 de julho de 2001 e não recolhidos.
3.2 Objeto do Parcelamento
Resultado da diferença apurada entre cem por cento dos prêmios emitidos e não pagos pelo Agente Financeiro acrescida de atualização monetária e das penalidades previstas na legislação pertinente e os valores das indenizações de sinistros retidas, essas acrescidas de atualização monetária e juros contratuais.
3.2.1 O valor dos prêmios devidos pelo Agente Financeiro, informado para realização do contrato de parcelamento, deverá ser integral, sem dedução da taxa de remuneração de nenhuma das entidades responsáveis pela operacionalização do SH.
3.3 Entidades Responsáveis:
3.3.1 À CAIXA competirá realizar o processo de parcelamento de débitos do SH, em conformidade com os §§ 2º e 4º do art. 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001 , combinado com o § 1º do art. 1º e o art. 5º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda.
3.3.1.1 A CAIXA encaminhará, mensalmente, ao CCFCVS informações referentes ao aludido Parcelamento, as quais deverão constar da Prestação de Contas Global do SH.
3.3.2 Caberá à SUSEP:
3.3.2.1 Informar à CAIXA o valor dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos perante o SH, de cada uma das Instituições Financeiras do SFH, em conformidade com o disposto no art. 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001 ;
3.3.2.2 Fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, no exato cumprimento das normas inerentes ao SH e aplicar as penalidades previstas na legislação de regência;
3.3.2.3 Encaminhar, mensalmente, à CAIXA relação de instituições financiadoras com posição de prêmios em atraso e sinistros retidos junto ao SH; e,
3.3.2.4 Informar à CAIXA, valores não constantes do presente parcelamento, identificados posteriormente à assinatura do contrato de parcelamento.
3.3.3 Caberá às Sociedades Seguradoras informar, de forma analítica, à CAIXA, por ocasião do Parcelamento, os contratos de financiamentos habitacionais sinistrados com retenção de indenização, que serão objeto do encontro de contas previsto no § 2º do art. 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001 .
3.3.3.1 A relação analítica dos contratos com ocorrência de sinistro de Morte e Invalidez Permanente - MIP, com indenizações retidas, deve conter, pelo menos, as informações do nome do mutuário, CPF do mutuário, endereço do imóvel, valor de indenização e percentuais de recursos, segregados por origem, ou seja, próprio do agente financeiro ou de outros Fundos administrados pela CAIXA. (Subitem incluído pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
3.3.4 Caberá ao Agente Financeiro apresentar como garantia do Parcelamento a ser celebrado:
- No caso de Entidade Pública - autorização legislativa para utilização de cotas do FPE, ou FPM, conforme o caso; e,
- No caso de Entidade Privada - carta de fiança bancária de banco de primeira linha.
3.4 Prazo de Parcelamento: Em até cento e vinte meses.
3.4.1 A CAIXA, Administradora do SH, definirá, posteriormente, qual o valor mínimo da parcela a ser cobrada para efeito do aludido parcelamento, tendo em vista os custos operacionais decorrentes.
3.5 Forma de pagamento e atualização financeira:
A dívida poderá ser amortizada em até cento e vinte parcelas, mensais e sucessivas, onde incidirá atualização financeira, com base na Taxa Média Referencial do SELIC ou outro índice que vier a substituí-lo, posicionado no primeiro dia útil do mês de pagamento da prestação.
3.5.1 Recolhimento das Parcelas:
As prestações deverão ser recolhidas nas agências da CAIXA por meio da GRSH, conforme modelo I (anexo), e com valores informados pela CAIXA até o terceiro dia útil de cada mês.
3.5.1.1 Após implantação do SBP, a CAIXA emitirá orientação referente à nova metodologia a ser adotada no recolhimento das parcelas.
3.5.2 Vencimento das Parcelas:
O recolhimento das prestações do contrato de parcelamento, deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês.
3.6 Para os casos em que se verificar débitos e créditos de um Agente Financeiro junto a mais de uma Seguradora serão considerados os valores totais devidos pelo Agente Financeiro, para efeito do encontro de contas de que trata o item 3.2, deste Regulamento.
3.7 Garantias do Parcelamento:
Quando da formalização do contrato de Parcelamento entre a CAIXA e o Agente Financeiro, deverá ser apresentada garantia à operação, da seguinte forma:
3.7.1 Para as Instituições Financeiras vinculadas à Administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal: caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas pelo Art. 159, da Constituição Federal.
3.7.2 Para as demais Instituições Financeiras: Fiança Bancária, concedida por Banco de primeira linha.
3.8 Atraso no pagamento das prestações:
3.8.1 Sobre as prestações em atraso, além da atualização com base na Taxa Média Referencial do SELIC incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
3.8.1.1 No caso das Instituições Financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, será solicitado ao Banco do Brasil, o pagamento do valor da prestação em atraso, atualizado pela SELIC e mora devida, mediante resgate nas cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas pelo art. 159, da Constituição Federal .
3.8.1.1.1 Inexistindo recursos suficientes ao pagamento da parcela em atraso, a mesma deverá ser saldada com futuros repasses de recursos do FPE ou FPM, conforme o caso, devendo ser obedecida a prioridade na quitação do referido débito, consoante direito junto à STN.
3.8.1.2 No caso das Instituições Financeiras Privadas, se ocorrer atraso superior a três prestações, a CAIXA executará a fiança bancária apresentada pelo Agente Financeiro, quando da formalização do contrato de parcelamento, com objetivo de se quitar o débito até então existente, caracterizando assim o vencimento antecipado da dívida.
3.9 Cobrança Judicial:
Na hipótese da CAIXA, necessitar recorrer judicialmente para satisfação da dívida decorrente deste Parcelamento, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, atualizado e provido das penalidades legais cabíveis.
3.9.1 As despesas decorrentes da cobrança judicial, serão debitadas ao SH.
3.10 Taxa de Administração:
3.10.1 A Taxa de Administração das Entidades participantes do SH, referente à operacionalização do Parcelamento, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme o § 3º do art. 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001 , será devida com base no valor total dos prêmios emitidos e em atraso, será paga pela CAIXA, no décimo segundo dia útil do mês posterior ao de recebimento daqueles prêmios.
3.10.2 Do valor a ser considerado para efeito de pagamento da taxa de administração, não será considerada a mora, recolhida pelo Agente Financeiro, quando do pagamento de parcela em atraso.
3.10.3 No caso de encontro de contas, realizado num determinado mês, a taxa de administração referente àquela parcela dos prêmios emitidos e devidos compensados com os sinistros retidos, será paga pela CAIXA, administradora do SH no décimo segundo dia útil do mês posterior.
3.10.4 Nos casos em que o Agente Financeiro apresentar débitos objeto deste parcelamento, perante mais de uma seguradora o montante da taxa de administração será pago na proporção dos débitos perante cada Seguradoras.
3.10.5 A taxa de administração das instituições responsáveis pela operacionalização deste Parcelamento será paga proporcionalmente ao recebimento das correspondentes parcelas.
3.11 Do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento:
3.11.1 O Parcelamento de débitos das Instituições Financeiras vinculadas à Administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal deverá ser realizado mediante apresentação de autorização legislativa.
3.12 Procedimento para regularização do encontro de contas:
3.12.1 A CAIXA, de posse da relação analítica dos sinistros de MIP, retidos pelas Seguradoras, procederá ao encontro de contas, observada a seguinte ordem de prioridade:
i) primeiro: contratos de financiamento habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do Agente Financeiro, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente; e,
ii) segundo: contratos de financiamento habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela CAIXA, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.
3.13 Encontro de contas favorável ao Agente Financeiro:
3.13.1 Para os casos em que o resultado da diferença entre cem por cento dos prêmios em atraso, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, e os valores referentes a todas as indenizações de sinistros retidas, acrescidas das atualizações e juros contratuais, previstos na legislação pertinente, for favorável ao Agente Financeiro, a CAIXA procederá da seguinte forma:
i) para os contratos de financiamento habitacional lastreados total ou parcialmente em recursos de Fundos administrados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, o pagamento das indenizações será repassado diretamente à esta, na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação - BNH. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 153, de 21.10.2003, DOU 05.11.2003 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) para os contratos de financiamento habitacionais com origem de recursos do FGTS, a CAIXA fará o pagamento diretamente ao Agente Operador do FGTS; e"
ii) para os contratos de financiamento habitacional lastreados em recursos de outras origens, o pagamento das indenizações será repassado diretamente ao Agente Financeiro credor. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 153, de 21.10.2003, DOU 05.11.2003 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"ii) para os contratos de financiamento habitacional com origem de recursos diferentes do FGTS, a CAIXA, fará o pagamento diretamente ao Agente Financeiro credor."
3.13.2 Quando do encontro de contas gerar um valor favorável ao Agente Financeiro e, conforme definido, for destinado para quitação de sinistros cujos contratos de financiamentos habitacionais tenham sido lastreados por Fundos administrados pela CAIXA, a Administradora do SH, procederá à respectiva operacionalização de pagamento e quitação.
3.13.3 - Concluída a formalização da assinatura do Contrato de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, em data posterior à de posicionamento dos valores fornecidos pela SUSEP, a diferença de que trata o subitem 3.13.1 desta Resolução será atualizada com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, desde a data de posição dos valores até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Resolução. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 153, de 21.10.2003, DOU 05.11.2003 )
3.14 As Instituições Financeiras deverão reconhecer que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste Parcelamento, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso constadas divergências.
3.15 Informações as Companhias Seguradoras:
3.15.1 Para todo o contrato de parcelamento concretizado, as Seguradoras deverão fornecer à CAIXA, no mesmo lay-out que serviu de base para as informações referentes aos Sinistros MIP repassadas ao CADMUT, a relação de todos os contratos de sinistros de MIP retidos por conta da inadimplência para fins da baixa da indenização.
3.16 Informações para baixa de pendências:
3.16.1 Para cada contrato de parcelamento celebrado, a CAIXA informará às Seguradoras envolvidas e à SUSEP quais os prêmio de seguro e os sinistros objeto do respectivo Parcelamento, para fins de atualização dos seus respectivos registros, sem prejuízo da possibilidade prevista no item 3.14 deste Regulamento.
3.17 Agente Financeiro com divergência cadastral. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
3.17 Regularização de prestações recebidas a maior ou menor. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 171, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )
3.17.1 O Agente Financeiro que não aceitar os valores de prêmios devidos informados pelas Sociedades Seguradoras à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por divergência entre os respectivos cadastros, poderá realizar a operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, com previsão de prazo para depuração e acerto cadastral, de acordo com as seguintes condições complementares:
a) a metodologia de depuração será definida previamente pela CAIXA e SUSEP e contará com o aceite formal do devedor;
b) o prazo para realização da depuração cadastral será de 12 meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do Agente financeiro, e autorizado pela Administradora do SH em conjunto com a SUSEP;
c) trimestralmente, a SUSEP realizará verificações na Sociedade Seguradora, por amostragem, com vistas a comprovar a correta aplicação da metodologia definida para a depuração;
d) a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos terá como base as informações das Sociedades Seguradoras, que serão disponibilizadas pela SUSEP;
e) o devedor deverá apresentar as garantias na forma estabelecida nos subitens 3.3.4 e 3.7, deste Regulamento, com base no valor total da dívida informada pela SUSEP;
f) o prazo do parcelamento fica limitado a 120 (cento e vinte) meses, já computado o prazo para depuração dos débitos;
g) durante o prazo de depuração cadastral, para efeito de apuração do valor da prestação do parcelamento, será considerado o maior entre os seguintes valores:
g.1) cinqüenta por cento da diferença entre o valor dos prêmios devidos até 31.07.2001, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos, e o montante das indenizações de sinistros de MIP retidas, atualizadas e capitalizadas, com base nas informações das Sociedades Seguradoras e disponibilizadas pela SUSEP; ou
g.2) a diferença entre o valor dos prêmios devidos até 31.07.2001, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos, informados pelo agente financeiro, e o montante das indenizações de sinistros de MIP retidas, atualizadas e capitalizadas, estas últimas informadas pela SUSEP;
h) para todos os efeitos, a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos será atualizada pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, no prazo de realização da depuração cadastral; e
i) o batimento cadastral deverá apurar o valor devido na data de posicionamento da dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos firmado com o devedor. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.17.1 No caso de prestações recebidas a menor: (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 171, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )
3.17.1.1 Verifica-se a diferença entre o valor pago e o devido e atualiza financeiramente com base na Taxa Média Referencial SELIC ou outro índice que vier a substituí-la, desde a data de vencimento do encargo até o dia do recolhimento pelo agente financeiro. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 171, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )"
3.17.2 Será passível de realização do Parcelamento de débitos na forma prevista neste subitem o Agente Financeiro cuja dívida apurada na forma da alínea g apresentar valor da prestação, no prazo de 120 meses, maior ou igual a R$ 10.000,00. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.17.2 No caso de prestações recebidas a maior: (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 171, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )
3.17.2.1 Verifica-se a diferença entre o valor pago e o devido e atualiza financeiramente com base na Taxa Média Referencial SELIC ou outro índice que vier a substituí-la, desde a data do recebimento até o dia de pagamento ao agente financeiro. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 171, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004)
3.17.3 Transcorrido o prazo de depuração cadastral, se o batimento não estiver concluído, não alterar o valor informado pela SUSEP ou não houver homologação pela SUSEP do valor encontrado, o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) a dívida confessada constante do Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, deduzida as indenizações de sinistros retidas, será atualizada pro rata die no dia primeiro de cada mês pela taxa SELIC;
b) da dívida atualizada conforme a alínea anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultado da dívida apurada conforme alíneas a e b pelo prazo remanescente. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
3.17.4 No caso do batimento cadastral, homologado pela SUSEP, resultar em valor diferente da dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, o contrato será retificado e o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) o valor homologado pela SUSEP, deduzida as indenizações de sinistros retidas, na mesma posição da dívida confessada, será atualizado pro rata die no dia primeiro de cada mês pela taxa SELIC;
b) da dívida atualizada conforme a alínea anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultado da dívida apurada conforme alíneas a e b pelo prazo remanescente. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
3.18 Os valores referentes aos prêmios devidos, vencidos após 31.07.2001, devem ser pagos à vista, até a data da contratação, mesmo que do encontro de contas resulte saldo favorável ao Agente Financeiro.
3.18.1 No caso de parcelamento de dívida de agente financeiro com divergência cadastral, na forma prevista no subitem 3.17, o valor dos prêmios vencidos após 31.07.2001 devem ser pagos, à vista, até a data da contratação, com base nas informações das Sociedades Seguradoras, disponibilizadas pela SUSEP.
13.18.1.1 No caso do batimento cadastral, homologado pela SUSEP, resultar em valor diferente para os prêmios de competência posterior a 31.07.2001, o valor será devolvido ou cobrado, atualizado pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (TR), desde a data do pagamento pelo Agente Financeiro até a efetiva devolução ou pagamento, conforme o caso. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
3.19 Caberá ao Agente Financeiro fornecer à CAIXA a relação analítica dos contratos com ocorrência de sinistro de MIP, com indenizações retidas, a qual deve conter, pelo menos, as informações do nome do mutuário, CPF do mutuário, endereço do imóvel, valor de indenização e percentuais de recursos, segregados por origem, ou seja, próprio do agente financeiro ou de outros Fundos administrados pela CAIXA. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 193, de 28.04.2006, DOU 03.05.2006 )
3.20. A CAIXA e a SUSEP poderão prorrogar o prazo de 60 ou 90 dias, após o pagamento da indenização, para que as partes possam discutir quanto ao valor efetuado, previsto nos subitens 18.8 e 18.8.1 das NORMAS E ROTINAS APLICÁVEIS À COBERTURA COMPREENSIVA ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH, Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, sempre que o prazo antes mencionado se comprove insuficiente para a sua realização. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 206, de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )"