Resolução AGE nº 177 de 26/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2006
Dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e o acompanhamento de ações de natureza tributária.
O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 68, de 24 de julho de 2003, nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nº 81, de 10 de agosto de 2004, e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa será realizada por Procuradoria da Dívida Ativa e pela Advocacia Regional do Estado em cujo território se instaurar o respectivo procedimento administrativo, salvo determinação diversa.
Parágrafo único. A inscrição será precedida do controle de legalidade do crédito, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias por Procurador do Estado a quem for distribuído o procedimento tributário administrativo.
Art. 2º Compete as Procuradorias da Dívida Ativa e às Advocacias Regionais do Estado, para efeito do disposto no art. 1º, receber, nos termos do § 1º, do art. 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os procedimentos relativos a:
I - crédito tributário de natureza não contenciosa, uma vez esgotado o prazo legal para seu pagamento;
II - crédito tributário contencioso, se revel o devedor, quando esgotado o prazo para defesa ou pagamento com as reduções legais;
III - crédito tributário contencioso de impugnação, quando se tornar definitiva a decisão na instância administrativa ou quando houver desistência da impugnação.
Art. 3º Proposta a ação envolvendo o crédito tributário, sem prévia exaustão da via administrativa, os autos do Processo Tributário Administrativo - PTA ou peça fiscal serão solicitados imediatamente pelo Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à relação jurídica discutida em juízo. (Redação dada ao caput pela Resolução AGE nº 281, de 13.10.2011, DOE MG de 15.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Proposta a ação envolvendo o crédito tributário, sem prévia exaustão da via administrativa, os autos do Processo Tributário Administrativo - PTA ou peça fiscal serão solicitados imediatamente pelo Subadvogado-Geral do Contencioso, pelo Advogado Regional do Estado, ou Procurador-Chefe para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à relação jurídica discutida em juízo."
§ 1º O controle de legalidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa na hipótese deste artigo, far-se-á com base na orientação dada à defesa do Estado no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGE nº 281, de 13.10.2011, DOE MG de 15.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O controle de legalidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa na hipótese deste artigo, far-se-á com base na orientação dada à defesa do Estado no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Subadvogado-Geral do Contencioso, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe, conforme o caso."
§ 2º As informações a serem prestadas por Advogado Regional do Estado ou por Procurador-Chefe, ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em Processo Tributário Administrativo, deverão ser previamente aprovadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF*.
Art. 4º Na hipótese de propositura de ação judicial sobre matéria tributária, observar-se-á o seguinte:
I - a competência para o acompanhamento do feito em primeira instância será da Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca em que o mesmo tramite, observado o disposto no § 7º; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGE nº 253, de 06.04.2010, DOE MG de 10.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - a competência para o acompanhamento do feito em primeira instância será da Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca em que o mesmo tramite; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)"
"I - a competência para elaboração da defesa dos interesses do Estado de Minas Gerais e acompanhamento do feito em primeira instância será da Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca em que o mesmo tramite;"
II - nas comarcas de competência da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, será dela a responsabilidade, em primeira instância, pelo acompanhamento: (Redação dada pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - nas comarcas de competência da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, será dela a responsabilidade, em primeira instância, pelo acompanhamento:"
a) dos mandados de segurança impetrados contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso III e observado o disposto no § 7º; (Redação dada à alínea pela Resolução AGE nº 253, de 06.04.2010, DOE MG de 10.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"a) dos mandados de segurança impetrados contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo; (Redação dada à alínea pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)"
"a) o acompanhamento de ação proposta contra ato praticado pelo Conselho de Contribuintes e de ação de competência originária do Tribunal de Justiça será de responsabilidade da Subadvocacia-Geral do Contencioso; (Redação dada à alínea pela Resolução AGE nº 246, de 14.12.2009, DOE MG de 15.12.2009)"
"a) o acompanhamento de ação de competência originária do Tribunal de Justiça será de responsabilidade da Advocacia Contenciosa;"
b) pelas ações distribuídas na capital por dependência de outra por ela já acompanhada, hipótese em que contestará o feito; (Redação dada à alínea pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"b) o acompanhamento de ação proposta no foro da Capital será de responsabilidade da Advocacia Contenciosa, salvo se houver sido distribuída por dependência a ação já acompanhada por Procuradoria da Dívida Ativa, que contestará e acompanhará o feito em primeira instância;"
c) mandado de segurança impetrado no foro da Capital contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda será acompanhado pela 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA; (Redação dada à alínea pela Resolução AGE nº 246, de 14.12.2009, DOE MG de 15.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) mandado de segurança impetrado no foro da Capital contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda será acompanhado pela 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, salvo determinação diversa do Subadvogado-Geral do Contencioso."
III - será de responsabilidade da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF o acompanhamento de ação: (Acrescentado pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
a) (Revogada pela Resolução AGE nº 253, de 06.04.2010, DOE MG de 10.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"a) proposta contra ato praticado pelo Conselho de Contribuintes; (Alínea acrescentada pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)"
b) de competência originária do Tribunal de Justiça; (Alínea acrescentada pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
c) judicial e procedimentos administrativos propostos no foro da Capital, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Alínea acrescentada pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
d) em segunda instância. (Alínea acrescentada pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)
§ 1º Caso a ação seja proposta antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva, e não havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, o Procurador do Estado designado para o feito providenciará:
I - o encaminhamento do Processo Tributário Administrativo para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observado o disposto no art. 3º, caso a inscrição não tenha sido procedida;
II - o ajuizamento, por dependência, em razão da conexão, da execução fiscal relativa ao crédito tributário atacado. (Redação dada ao inciso pela Resolução AGE nº 246, de 14.12.2009, DOE MG de 15.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - o ajuizamento, por dependência, em razão da conexão, da execução fiscal relativa ao crédito tributário atacado, salvo orientação diversa do Subadvogado-Geral do Contencioso."
§ 2º Caso a ação seja proposta antes do ajuizamento da execução fiscal e havendo depósito do montante integral do crédito tributário, judicial ou administrativo, os comprovantes respectivos serão juntados aos autos do Processo Tributário Administrativo, que permanecerá arquivado na repartição competente pelo acompanhamento do feito judicial, até que haja o desfecho final da causa, observado o seguinte procedimento:
I - na hipótese de existir depósito judicial, o Procurador do Estado designado para o feito requererá, imediatamente, a sua conversão em administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 - Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado - CLTA/MG);
II - após o trânsito em julgado de decisão favorável ao Estado de Minas Gerais, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação deverá requerer, conforme o caso, o levantamento do depósito judicial ou a conversão do depósito administrativo em renda, providenciando ainda o arquivamento do Processo Tributário Administrativo.
§ 3º Na hipótese de deferimento de liminar ou antecipação de tutela, nos termos dos incisos IV e V do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - antes do ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Procurador do Estado designado para o feito providenciará o encaminhamento do Processo Tributário Administrativo para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observado o disposto no art. 3º, caso a inscrição não tenha sido procedida, com posterior encaminhamento do mesmo à divisão administrativa de controle de processos judiciais;
II - na hipótese de cassação da liminar ou da antecipação de tutela, o Procurador do Estado designado para o feito ajuizará, de imediato e por dependência, a execução fiscal respectiva;
§ 4º Caso a ação seja proposta após o ajuizamento da execução fiscal respectiva, será requerido o apensamento da mesma à ação ajuizada pelo contribuinte, em razão da conexão, salvo orientação diversa do Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF*.
§ 5º Proposta a ação, e para saber-se em que hipótese se enquadra a espécie, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF* requisitará de imediato o procedimento tributário administrativo e determinará a instrução a ser observada.
§ 6º Caso o depósito realizado pelo contribuinte nos autos de ação judicial que verse sobre matéria tributária seja inferior ao montante integral do crédito tributário, deverá o Procurador do Estado designado para o feito providenciar o ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, na forma do inciso I deste artigo.
§ 7º Caberá à Consultoria Jurídica - CJ, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput e nos mandados de segurança impetrados contra ato praticado pelo Conselho de Contribuintes:
I - solicitar eventuais esclarecimentos à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - prestar as informações a serem firmadas pela autoridade indicada como coatora;
III - sugerir a interposição de recurso contra eventual liminar;
IV - remeter, até o final do expediente do dia anterior ao vencimento do prazo legal, todo o expediente para a 1ª PDA, que colherá a assinatura da autoridade tida como coatora, providenciará o protocolo das informações e, se for o caso, o remeterá à procuradoria responsável pelo acompanhamento do feito. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGE nº 253, de 06.04.2010, DOE MG de 10.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Nos mandados de segurança de competência da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de informações será primeiramente encaminhado à Consultoria Jurídica - CJ, a quem incumbe solicitar eventuais esclarecimentos à Secretaria de Estado de Fazenda, prestar as informações a serem firmadas pela autoridade indicada coatora, sugerir a interposição de recurso contra eventual liminar, e remeter todo o expediente à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, até o final do expediente do dia anterior ao vencimento do prazo legal;
II - o protocolo das informações no juízo competente e o acompanhamento da tramitação do processo judicial em 1ª instância será de competência da 1ª PDA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGE nº 251, de 25.02.2010, DOE MG de 27.02.2010)"
Art. 5º Quando a ação proposta contra o Estado antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o Procurador do Estado designado para o feito diligenciará no sentido da efetivação do lançamento do crédito tributário porventura existente, caso em que o procedimento tributário administrativo, após implantado, será remetido à Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Procurador do Estado deverá observar o disposto no art. 12 e seu parágrafo único do Decreto nº 23.780, de 1984.
Art. 6º Promovido o controle de legalidade do crédito tributário o Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou o Advogado Regional do Estado terão o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a inscrição na Dívida Ativa do Estado e emitir a respectiva Certidão.
Parágrafo único. Emitida a Certidão de Dívida Ativa o Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou o Advogado Regional do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, a repassarão ao Procurador do Estado, para cobrança, devendo ser juntada ao procedimento tributário administrativo cópia do recibo de sua entrega.
Art. 7º O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar procedimento tributário administrativo e propor a extinção de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, quando:
I - prescrita a ação, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
II - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão (Súmula 314/STJ), por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis;
III - não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 227, §2º, da Lei nº 6.763, de 1975).
Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, deverão elaborar quadro mensal que contemple informações sobre os procedimentos tributários administrativos arquivados e as extinções de execuções fiscais propostas, nos termos do caput deste artigo, devendo remetê-lo ao Advogado-Geral Adjunto, até o quinto dia útil do mês subsequente. (nr). (Redação dada ao artigo pela Resolução AGE nº 281, de 13.10.2011, DOE MG de 15.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF*, o Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar procedimento tributário administrativo e propor a extinção de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, de tudo dando ciência ao Advogado-Geral Adjunto:
I - na hipótese do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
II - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de (5) anos;
III - não tenha sido encontrado o devedor ou o co-obrigado no prazo de (5) anos, contados da tentativa de citação;
IV - não esteja seguro o Juízo, pela comprovada inexistência de bens, no prazo de (5) anos, contados da tentativa de penhora;
V - não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão."
Art. 8º O Procurador do Estado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data em que efetivamente lhe for entregue a Certidão de Dívida Ativa, para promover o ajuizamento da respectiva execução fiscal, ressalvados os casos previstos nos arts. 3º ao 5º.
Art. 9º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa serão preparados e numerados por processamento eletrônico, devendo conter os elementos e requisitos previstos no § 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 1980, bem assim:
I - termos de abertura e de encerramento assinados por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou Advogado Regional do Estado;
II - numeração das páginas em seqüência, com a sigla da unidade da AGE rubricadas por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou por Advogado Regional do Estado; e
III - data e assinatura de Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou do Advogado Regional do Estado.
Parágrafo único. Poderá ser designado Procurador do Estado especialmente para a prática dos atos a que se refere o caput.
Art. 10. Na impossibilidade de se utilizar, por qualquer motivo, sistema informatizado, será adotado processo mecânico ou off line para lavratura e confecção dos documentos referidos no art. 9º, em especial para se evitar a ocorrência de prescrição da ação para cobrança do crédito tributário.
§ 1º No caso de inscrição mecânica ou off line de que trata caput, compete ao Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e ao Advogado Regional do Estado subscreverem a certidão respectiva que será extraída imediatamente após ao ato de inscrição.
§ 2º Extraída a Certidão de Dívida Ativa o Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e o Advogado Regional do Estado deverão informar o Advogado-Geral do Estado e seus Adjuntos do fato.
Art. 11. A inscrição do crédito no Registro de Dívida Ativa será efetuada simultaneamente com a expedição da Certidão de Dívida Ativa, sendo ambos os documentos autenticados por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou Advogado Regional do Estado, ou ainda por Procurador do Estado a quem for delegada especialmente essa atribuição.
Art. 12. As inscrições em Dívida Ativa, atermadas e datadas, terão suas folhas numeradas até atingirem duzentas, devendo nelas lançar-se em ordem seqüencial um número de Livro para cada grupo de folhas assim formado.
§ 1º Os Termos de Inscrição, agrupados na forma do caput e colecionados pelo Setor de Inscrição de Dívida Ativa, serão encadernados em Livro sob o número neles indicados.
§ 2º O Livro conterá na primeira e última páginas, respectivamente, os termos de abertura e de encerramento assinados por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou Advogado Regional do Estado.
§ 3º O Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e o Advogado Regional do Estado são responsáveis pela guarda do Livro de Inscrição em Dívida Ativa.
Art. 12-A. O Procurador do Estado, ao receber processo judicial, de acordo com os critérios de distribuição interna de cada unidade, fará o saneamento para fins de inclusão ou exclusão no CADIN-MG e para fins de emissão de Certidão de Débito Tributário.
§ 1º Para fins desse saneamento, o Procurador deverá preencher, assinar e devolver para a Diretoria o formulário constante do Anexo a essa Resolução, informando sobre a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, sobre a realização de penhora suficiente para garantir o crédito tributário e sobre o eventual redirecionamento das execuções fiscais contra novo responsável tributário, nos termos da lei.
§ 2º Considerar-se-á a penhora suficiente quando, na mesma data, o valor da avaliação dos bens for igual ou maior que o valor do crédito tributário, excluídas as custas e honorários advocatícios.
§ 3º Sempre que for formalizada a penhora, o Procurador deverá informar, no campo "observações", o valor da avaliação dos bens penhorados e o valor do crédito tributário naquela data.
§ 4º O servidor encarregado pela Chefia, de posse do formulário preenchido e assinado pelo Procurador, deverá fazer a manutenção do sistema SICAF de acordo comas as informações nele contidas, assinando e arquivando o formulário no(s) PTA(s) respectivo(s). (Artigo acrescentado pela Resolução AGE nº 239, de 28.08.2009, DOE MG de 29.08.2009)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Resolução AGE nº 125, de 28 de setembro de 2004;
II - a Resolução AGE nº 136, de 13 de abril de 2005; e
III - a Resolução AGE nº 152, de 4 de agosto de 2005.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2006.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
(* Denominação dada pelo Decreto nº 45.289, de 14 de janeiro de 2010).
ANEXO I