Resolução GAB/CRE nº 2 de 31/01/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 fev 2000

Dispõe sobre o regime simplificado de tributação referente ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "RONDÔNIA SIMPLES"

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no artigo 18 do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999,

considerando o artigo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidas, nos moldes desta Resolução, as normas complementares para a opção e utilização pelos contribuintes do ICMS, do regime simplificado de tributação relativo ao ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

Art. 2º Poderão optar pelo "RONDÔNIA SIMPLES" os contribuintes que preencherem as condições estabelecidas nesta Resolução e observarem as exigências para o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

CAPÍTULO II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Microempresa a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique a atividade comercial ou industrial ou a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenha estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$- 60.000,00 (sessenta mil Reais);

II - Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique a atividade comercial ou industrial ou a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenha estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja superior a R$- 60.000,00 (sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$- 180.000,00 (cento e oitenta mil Reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (diferimento, isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo "RONDÔNIA SIMPLES".

§ 4º As faixas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º serão atualizadas conforme variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, por Resolução desta Coordenadoria.

Art. 4º Os contribuintes inscritos no "RONDÔNIA SIMPLES" serão identificados, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, com as indicações "MEE" ou "EPP", pospostas à razão social ou denominação.

CAPÍTULO III - DA OPÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º A opção pelo regime disciplinado nesta Resolução, poderá ser efetuada até o último dia de cada ano-calendário, com efeitos a partir do ano-calendário subseqüente, mediante requerimento dirigido à Agência de Rendas de jurisdição do interessado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 6º.

Parágrafo único. O pedido de enquadramento não tem efeito suspensivo, devendo o contribuinte efetuar normalmente o recolhimento do imposto, até a decisão da autoridade administrativa.

Art. 6º O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no "RONDÔNIA SIMPLES" dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente do Anexo I, proporcionalmente ao número de meses de atividade da empresa, desconsideradas as frações de meses.

Parágrafo único. O enquadramento inicial, efetuado nos termos deste artigo, poderá ser revisto no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses, tomando-se por base as entradas, o estoque, o percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, as despesas operacionais e as não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa.

Art. 7º Para inscrição de contribuinte no CAD/ICMS-RO, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, serão observadas as seguintes regras:

I - o contribuinte formalizará sua opção mediante requerimento, dirigido à Agência de Rendas de sua jurisdição, instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de Alteração Cadastral - FAC, conforme modelo anexo ao Regulamento do ICMS, devidamente preenchida;

b) contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

c) contrato social, com a última alteração contratual, ou registro de firma individual, com a prova de estarem os mesmos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER;

d) alvará de localização do estabelecimento;

e) documento de identidade, CPF. e comprovante de endereço do titular, diretores ou responsáveis pela empresa;

f) ficha de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

g) formulário denominado Documento Único do Regime Simplificado - DURS, conforme modelo constante do Anexo III (impresso em formato A4 = 210mm x 297mm), devidamente preenchido e assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou a previsão da receita bruta anual, no caso de empresas em início de atividade, observado o disposto na alínea k;

h) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, da empresa e do titular ou sócios da pessoa jurídica requerente;

i) comprovação do pagamento da taxa estadual devida;

j) mapa indicativo do local do estabelecimento, com indicação de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, denominação ou numeração antiga, ou logradouros conhecidos;

k) no caso de empresa em início de atividade, a declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará o limite de sua faixa de enquadramento, nem o limite da última faixa do Anexo I, observado o disposto no artigo 6º;

l) placa prevista no artigo 21, preenchida com os dados nela indicados;

II - Só poderá ser enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o contribuinte que, no ano anterior, tiver obtido receita bruta anual, tal como definida no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 8945/99, não superior a R$ 60.000,00 e R$ 180.000,00, respectivamente;

III - Se, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano, desconsideradas as frações de meses.

§ 1º Os documentos previstos nas alíneas b a f e h do inciso I deste artigo poderão ser apresentados por cópias reprográficas autenticadas.

§ 2º Os contribuintes já inscritos no CAD/ICMS-RO ficam dispensados da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I deste artigo.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar à Agência de Rendas de sua jurisdição, a ocorrência de qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento, que vier a ocorrer após sua inscrição neste regime simplificado.

§ 4º Quando houver indícios de que os valores declarados no DURS não refletem a realidade, a receita será determinada com base nos valores efetivamente praticados, verificados em plantão fiscal, não inferior a 3 (três) dias, realizado no estabelecimento, caso em que o valor total das vendas do período em apuração, será determinado multiplicando-se o valor médio das vendas diárias, pelo número de dias em que o estabelecimento funcionar, considerado o mesmo período.

§ 5º Em substituição à sistemática do parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá arbitrar o valor da receita bruta para fins de enquadramento, com base nas entradas, no estoque, no percentual de lucro determinado para o ramo de atividade de empresa, das despesas operacionais e das não operacionais e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa.

Art. 8º A empresa inscrita no CAD/ICMS-RO e enquadrada no regime normal de apuração do imposto, que requerer seu enquadramento ou foi enquadrada de ofício nos termos do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 8945/99, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá:

I - estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data;

II - recolher o ICMS resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas para as respectivas mercadorias, calculado sobre os estoques existentes na data do enquadramento, deduzindo-se o crédito fiscal existente nos livros fiscais na mesma data;

III - entregar à Agência de Rendas de sua jurisdição, os impressos de documentos fiscais não utilizados, observado o inciso seguinte, com vistas ao cancelamento dos mesmos, salvo em se tratando de impressos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento;

IV - em se tratando de Notas Fiscais modelo 1 e 1-A já impressas, a utilização das mesmas ficará condicionada à apresentação dos talonários à Agência de Rendas de jurisdição do optante, para conferência da aposição de carimbo, pelo contribuinte, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO "RONDÔNIA SIMPLES - LEI Nº 590/94 e DECRETO Nº 8945/99" e com indicação da nova condição cadastral da empresa.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º Será desenquadrado da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo 10 do Decreto nº 8945/99 ou quando ultrapassado, no ano-calendário do início de atividades, o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficará sujeito às regras normais de tributação, aplicando-se-lhe o disposto nos incisos I a V do artigo 14, do Decreto nº 8945/99.

Art. 10. O desenquadramento ou a revisão do enquadramento poderá ser efetuado de ofício ou a requerimento do contribuinte, desde que verificado que as operações realizadas pelo mesmo, não são compatíveis com a faixa em que se encontra enquadrado no Anexo I.

Parágrafo único. O pedido de desenquadramento e de revisão surtem efeitos imediatamente, devendo o contribuinte passar a efetuar automaticamente o recolhimento do imposto nas novas bases, observado o disposto no artigo 14 do Decreto nº 8945/99.

Art. 11. O pedido de desenquadramento ou revisão do contribuinte enquadrado neste Regime, será efetuado mediante apresentação de requerimento dirigido à Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhado do Documento Único do Regime Simplificado - DURS, devidamente preenchido, instruído com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, na qual indicar-se-á a situação de desenquadramento ou revisão, conforme o caso.

Art. 12. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" deverá apurar o estoque de produtos, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS de conformidade com as normas desta Resolução, observados os procedimentos previstos no artigo seguinte.

Art. 13. Uma vez determinado o desenquadramento da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos da legislação específica;

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, cujo imposto tenha sido pago por antecipação.

§ 1º O dia em que for efetuado o levantamento, de que cuida o artigo anterior, servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação, determinado pela autoridade administrativa do domicílio do contribuinte.

§ 2º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução nº 002/00/GAB/CRE".

§ 3º Poderá ser autorizada a apropriação de crédito fiscal, relativo aos estoques apurados na forma deste artigo, desde que as mercadorias estejam acobertadas por documentos hábeis e devidamente escrituradas no livro próprio, e ainda que tenha sido recolhido o ICMS devido sobre os estoques existentes, na data da opção e enquadramento da pessoa jurídica no regime simplificado.

§ 4º A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuada mediante lançamento do valor no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, após autorização da Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO, DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 14. Os contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" ficarão obrigados a:

I - recolher no 10º (décimo) dia do mês subseqüente, o imposto devido, calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à sua faixa de enquadramento sobre a receita bruta apurada no mês; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 7, de 12.09.2000, DOE RO de 19.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, o imposto devido, calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à sua faixa de enquadramento sobre a receita bruta apurada no mês;"

II - recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária, encerramento da fase de diferimento, declaração de falência ou encerramento de atividade;

Parágrafo único. Nas aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à substituição tributária, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente, ou tendo a retenção sido feita a menor, bem como nas importações, será feita a antecipação do pagamento do imposto, na entrada no território deste Estado.

Art. 15. É devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

I - nas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação;

II - no tocante:

a) ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestações subseqüentes.

Parágrafo único. O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 15 do mês seguinte ao da entrada do serviço, no estabelecimento do contribuinte, através de documento de arrecadação.

Art. 16. A pessoa jurídica inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que auferir receita superior a sua faixa de enquadramento no decurso do ano-calendário, sujeitar-se-á ao recolhimento da diferença do ICMS devido pela faixa em que foi enquadrada e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano, obedecidas ainda as seguintes normas:

I - quando o excedente de receita anual, em relação à sua faixa de enquadramento, ultrapassar o limite da última faixa do Anexo I, o contribuinte recolherá:

a) a diferença do ICMS devido e pago pela faixa em que foi enquadrado e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano;

b) a diferença do ICMS correspondente ao valor da última faixa do Anexo I e a receita total obtida, observado o disposto no inciso seguinte;

II - no caso da alínea b do inciso anterior, quando a receita total exceder, no ano-calendário, ao limite da última faixa do Anexo I, o contribuinte recolherá, em relação aos valores excedentes ao desta última faixa, a diferença do ICMS devido, calculado à alíquota prevista para as operações internas, sobre a parcela da receita excedente.

Parágrafo único. A diferença do ICMS calculada na forma dos incisos I e II, deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao término do ano-calendário, através de documento de arrecadação.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO INSTITUTO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 17. A pessoa jurídica enquadrada no "RONDÔNIA SIMPLES" que adquirir mercadorias alcançadas pelo instituto do diferimento do ICMS, deverá recolher aos cofres públicos estaduais, no primeiro dia útil subseqüente à entrada daquelas, o valor do imposto diferido na operação anterior.

§ 1º O imposto será calculado tendo como base o valor da aquisição e pago por meio de documento de arrecadação englobando, relativamente a cada espécie de mercadoria, todas as entradas do dia.

§ 2º Para as mercadorias sujeitas ao regime de pauta fiscal, os valores de pauta serão aplicados para se obter a base de cálculo.

§ 3º O documento de arrecadação, além de observar o disposto no artigo 23, deverá conter a observação "Fim do Diferimento do ICMS".

§ 4º O imposto incidente sobre as entradas de mercadorias de que trata este artigo, ocorridas entre o dia 01 de janeiro de 2000 até a data da publicação desta Resolução, deverá ser recolhido pelo seu valor nominal.

§ 5º O imposto de que trata o parágrafo anterior poderá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 18. O ICMS diferido relativo às operações referidas no § 4º do artigo anterior, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com os acréscimos legais, excetuada a aplicação de multa.

§ 1º O pagamento do imposto na forma deste artigo, condiciona-se à solicitação do interessado, dirigida ao Chefe da Agência de Rendas de sua jurisdição, até a data prevista no § 5º do artigo anterior, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CGC/CNPJ);

b) valor total do débito fiscal encontrado;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela;

II - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 2º A data do pagamento da primeira parcela definirá o vencimento das demais parcelas, dentro dos respectivos meses.

§ 3º Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 19. Os contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" ficarão obrigados a:

I - emitir documento fiscal a cada operação que realizar, observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá ser confeccionada com os campos destinados à base de cálculo do ICMS, ao valor do ICMS, à base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição, em fundo negativo e contendo no quadro "Informações Complementares" a expressão, conforme o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte: "MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE (DECRETO Nº 8945/99) - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", sendo permitida a aplicação de carimbo para este fim, em relação ao estoque de documentos já impressos, observado o disposto nos incisos III e IV do artigo 8º;

b) nas vendas para consumidor não contribuinte do imposto ou quando as mercadorias forem consumidas no recinto do estabelecimento, será admitida a emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, obedecidas as condições do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70;

II - manter a guarda e arquivo em ordem cronológica, dos documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias, de utilização de serviços e outros documentos necessários para comprovações fiscais, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo;

III - apresentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do período, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal (GIAm), conforme modelo previsto no Regulamento do ICMS, observado o artigo 2º da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE, de 14 de julho de 2000. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 12.09.2000, DOE RO de 19.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - apresentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do período, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal (GIAm), conforme modelo previsto no Regulamento do ICMS, escriturando-a da seguinte maneira:"

a) anotar a expressão "RONDÔNIA SIMPLES" logo abaixo da expressão GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - MENSAL, que já se encontra impressa tipograficamente no documento;

b) preencher os campos 02 a 13, 50 e 52;

c) anotar no verso as seguintes informações: faturamento - exclusões = receita bruta x % = imposto devido (vide §§ 2º e 3º do artigo 3º);

IV - apresentação anual dos seguintes documentos:

a) Documento Único de Regime Simplificado - DURS, conforme modelo constante do Anexo III, devidamente preenchido, para fins de revisão anual do seu enquadramento, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano; (Redação dada à alínea pela Resolução CRE nº 1, de 25.01.2001, DOE RO de 30.01.2001)

b) Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, nos termos da Resolução nº 001/GAB/SEFAZ, de 12.02.98;

V - quando usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, registrar no mesmo a situação tributária da mercadoria como se no regime normal de apuração do imposto estivessem enquadrados.

Art. 20. Os contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" estão sujeitos à escrituração dos seguintes livros, facultada a adoção de outros livros que entenderem necessários para o seu controle:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária;

II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

III - Livro Registro de Inventário, modelo 07, no qual deverá constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário;

IV - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 06.

V - livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 7, de 12.09.2000, DOE RO de 19.09.2000)

Parágrafo único. A manutenção e escrituração dos livros fiscais previstos nos incisos II a IV deste artigo, bem como dos facultativos adotados, deverá obedecer, no que couber, os ditames do Regulamento do ICMS.

Art. 21. A pessoa jurídica inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" deverá manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme Anexo II desta Resolução, previamente visada pela Agência de Rendas de sua jurisdição.

Art. 22. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, ficam ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - comunicação à Agência de Rendas de sua jurisdição, sempre que a empresa modificar suas características, inclusive em função do seu enquadramento nas faixas de receita do Anexo I;

II - arquivamento, em ordem cronológica, durante o período decadencial, observado o disposto no inciso II do artigo 19, dos documentos relativos a:

a) entrada de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesa;

g) atos negociais em geral;

III - conservação, pelo prazo decadencial, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado no "RONDÔNIA SIMPLES", observado o disposto no inciso II do artigo 19.

Art. 23. Nos documentos de arrecadação ou em quaisquer outros documentos fiscais que possam transmitir a idéia de aproveitamento de crédito do imposto, deverá ser estampada a expressão mencionada no inciso IV do artigo 8º, mediante aposição de carimbo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os contribuintes enquadrados de ofício no "RONDÔNIA SIMPLES", por força do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 8945/99, que se incluírem em alguma das vedações previstas no artigo 10 do mesmo diploma legal, ficam automaticamente desenquadradas do regime, voltando a ficar sob a égide do Regime Normal de Apuração, nos termos do artigo 30 do Regulamento do ICMS.

Art. 25. Na última Ficha de Atualização Cadastral - FAC apresentada pelo contribuinte enquadrado de ofício, excluídos os casos de desenquadramento automático de que trata o artigo anterior, a Agência de Rendas deverá apor carimbo com os seguintes dizeres, conforme o caso, de maneira que não prejudique a leitura do documento: "RONDÔNIA SIMPLES - MICROEMPRESA (OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE) - ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 8945/99)".

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007/98/CRE/SEFAZ, de 01 de abril de 1998.

ANEXO II ANEXO I

1 - MICROEMPRESA

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
PERCENTUAL (%)
1
ATÉ 60.000,00
3

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
PERCENTUAL (%)
1
60.000,01 ATÉ 120.000,00
4
2
120.000,01 ATÉ 180.000,00
5