Resolução SEFAZ nº 2914 DE 04/05/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2018

Estabelece procedimentos a serem observados visando ao atendimento do disposto no art. 68-A do Regulamento do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 68-A do Regulamento do ICMS (parte geral),

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados, visando ao atendimento do disposto no art. 68-A do Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, acrescentado pelo Decreto nº 14.871 , de 9 de novembro de 2017, por estabelecimentos que, cumulativamente:

I - realizem operações de exportação para o exterior ou remessas específicas com o fim de exportação para o exterior;

II - sejam beneficiários de incentivos ou benefícios fiscais na modalidade de crédito presumido sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 2º Os estabelecimentos que se enquadrem na disposição do art. 1º desta Resolução devem:

I - apurar, separadamente, o valor do imposto a ser recolhido, relativamente às operações ou prestações beneficiadas por crédito presumido concedido sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos;

II - recolher, mediante documento de arrecadação distinto, o valor do imposto a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação e o crédito presumido a ela aplicável.

§ 2º Para efeito de apuração, separadamente, do valor do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devem ser realizados, na Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos Registros mencionados no Anexo I a esta Resolução, os procedimentos neles mencionados.

Art. 3º No final de cada exercício, os estabelecimentos que se enquadrem na disposição do art. 1º desta Resolução devem verificar se, dos procedimentos adotados nos termos do Anexo I a esta Resolução, resultou recolhimento a menor ou a maior do que o valor a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 1º Tendo havido recolhimento a menor ou maior do que o valor a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução, o ajuste, na Escrituração Fiscal Digital, deve ser feito por meio dos Registros indicados no Anexo II a esta Resolução, observados os procedimentos nele mencionados.

§ 2º O ajuste deve ser feito na escrituração relativa ao mês de dezembro.

§ 3º No caso de recolhimento a menor, o valor complementar deve ser recolhido, mediante documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto relativo às operações e prestações ocorridas no mês de dezembro.

§ 4º A verificação e o ajuste de que trata este artigo devem ser realizados, também, nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento, de cancelamento da inscrição estadual ou de cessação do benefício de crédito presumido.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 2961 DE 27/07/2018):

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da referência de:

I - maio de 2023, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3199 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - janeiro de 2022, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar; (Redação do inciso da pela Resolução SEFAZ Nº 3129 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - janeiro de 2021, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3058 DE 17/12/2019).
I - janeiro de 2020, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 2987 DE 10/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - janeiro de 2019, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar;

II - julho de 2018, para os demais estabelecimentos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da referência de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 2947 DE 12/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da referência de maio de 2018.

Campo Grande, 4 de maio de 2018.

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.914, DE 4 DE MAIO DE 2018. PROCEDIMENTO MENSAL A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD

I - Registro 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL

a) Criar um registro 0460 que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal;

b) Campo 02 (COD_OBS): informar um código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;

c) Campo 03 (TXT): informar nesse campo o seguinte texto: "Transferência de débito de ICMS";

II - Registros C100, C190, D100 e D190: NOTA FISCAL DE SAÍDA OU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

a) Proceder o registro conforme manual de orientação do contribuinte;

III - Registros C195 e D195: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL

a) Esse registro vincula o documento fiscal a uma observação criada no Registro 0460. Deve ser registrado da seguinte forma:

1. Campo 02 (COD_OBS): informar o código criado no campo 02 do Registro 0460, referente às saídas que o contribuinte se utiliza do crédito presumido;

IV - Registro C197 e D197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

a) Informar o valor do débito de ICMS destacado no documento fiscal e referente à operação ou prestação com crédito presumido;

b) Campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS23000001" - "Transferência de débito para subapuração - Crédito Presumido";

c) Campo 05 (VL_BC_ICMS): informar a base de cálculo utilizada para obtenção do valor do ICMS, relativa à operação ou prestação com crédito presumido;

d) Campo 06 (ALIQ_ICMS): informar a alíquota aplicada no cálculo do ICMS, relativa à operação ou prestação com crédito presumido;

e) Campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do ICMS, relativo à operação ou prestação com crédito presumido;

V - Registro E110: APURAÇÃO DE ICMS

a) Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS): informar o somatório dos valores de ICMS lançados com ajuste "MS23000001"; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2947 DE 12/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB): informar o somatório dos valores de ICMS lançados com ajuste "MS23000001";

b) Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED): informar o valor de estorno proporcional às saídas com crédito presumido. O total de créditos pelas entradas deve ser multiplicado pelo índice: total de saídas acobertadas por crédito presumido dividido pelas saídas totais (inclusive saídas de exportação);

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 2947 DE 12/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

VI - Registro E111: AJUSTE PARA ESTORNO DE DÉBITO

a) Campo 02 (COD_AJ_APUR): informar o código "MS030005" - "Estorno de débito relacionado à saída com crédito presumido-Mensal";

b) Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): informar o texto: "Estorno de débito relacionado à saída com crédito presumido-Mensal";

c) Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor do estorno de débito que compõe o campo 09 do registro E110;

VII - Registro E111: AJUSTE PARA ESTORNO DE CRÉDITO5

a) Campo 02 (COD_AJ_APUR): informar o código "MS010008" - "Estorno de crédito relacionado à saída com crédito presumido-Mensal";

b) Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): informar o texto "Estorno de crédito relacionado à saída com crédito presumido-Mensal";

c) Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor do estorno de crédito que compõe o campo 05 do registro E110;

VIII - Registro 1900: INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS

a) Campo 02 (IND_APUR_ICMS): preencher com o valor "3";

b) Campo 03 (DESCR_COMPL_OUT_APUR): informar o texto "Apuração com crédito presumido";

IX - Registro 1910: PERÍODO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS

a) Campo 02 (DT_INI): informar a data inicial da apuração que, em regra, é a mesma data aposta no registro E100;

b) Campo 03 (DT_FIN): informar a data final da apuração que, em regra, é a mesma data aposta no registro E100;

X - Registro 1920: SUB-APURAÇÃO DO ICMS

a) Campo 02 (VL_TOT_TRANSF_DEBITOS_OA): informar o somatório dos registros C197 e D197 que correspondam ao código "MS23000001";

b) Campo 06 (VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA): informar o valor do crédito presumido apurado pelo contribuinte;

XI - Registro 1921: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS

a) Campo 02 (COD_AJ_APUR): informar o código "MS020033"- "Crédito Presumido - Subapuração";

b) Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor do crédito presumido preenchido no campo 06 do registro 1920;

XII - Registro 1926: OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER - OPERAÇÕES REFERENTES À SUB-APURAÇÃO

a) Campo 02 (COD_OR): informar o código "090" - "Outras obrigações do ICMS";

b) Campo 03 (VL_OR): informar o valor do imposto a recolher;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 2947 DE 12/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

c) Campo 05 (COD_REC): preencher com o código de receita utilizado pelo estabelecimento para o recolhimento do imposto que apura pelo regime normal, considerada a respectiva atividade, consignando no histórico:

"Recolhimento de subapuração decorrente de operações ou prestações com crédito presumido, conforme RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.914/2018".

Nota: Redação Anterior:
c) Campo 05 (COD_REC): preencher com o código de receita "310 ICMS - NORMAL", consignando no histórico: "Recolhimento de subapuração decorrente de operações ou prestações com crédito presumido, conforme RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.914/2018".

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.914, DE 4 DE MAIO DE 2018. REGISTRO DE AJUSTE ANUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO

No mês de dezembro, o contribuinte deve realizar a apuração anual para verificar se houve estorno diverso do real e proceder da seguinte forma:

I - Para Estorno anual inferior ao Estorno Real Apurado:

a) Registro E110

1. Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED): Preencher com o valor da diferença entre o real e o lançado;

b) Registro E111

1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar o código "MS019999" - "Outros estornos de crédito para ajuste de apuração ICMS";

2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Informar o texto "Ajuste de estorno de crédito-Anual";

3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Informar o valor do estorno de crédito de acordo com o campo 05 do registro E110;

II - Para Estorno anual superior ao Estorno Real Apurado:

a) Registro E110

1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CRÉDITOS): O contribuinte deve se creditar da diferença entre o valor total lançado de estorno no ano anterior e o real apurado;

b) Registro E111

1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar o código "MS020014" - "Outros créditos - Exceto estimativa";

2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Informar o texto "Ajuste de crédito por estornos no ano anterior superior ao apurado-Anual";

3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Informar o valor do estorno de crédito de acordo com o campo 08 do registro E110.