Resolução ANTT nº 3524 DE 26/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010

Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial. (Redação da ementa dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional por parte das prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão e de Autorização Especial.

(Redação do preâmbulo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, e fundamentada no Voto DMR - 093/10, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13,

Resolve:

Nota: Redação Anterior:

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 093/2010, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13,

Considerando o disposto no art. 54 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, que atribui competências à Superintendência de Marcos Regulatórios - SUREG;

Considerando as alterações na legislação contábil introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 2.868, de 04 de setembro de 2008, na redação dada pela Resolução ANTT nº 3.320, de 18 de novembro de 2009, na Resolução ANTT nº 2.869, de 04 de setembro de 2008, e na redação dada pela Resolução ANTT nº 3.321, de 18 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo: (Redação do caput dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Determinar que as prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão e de Autorização Especial enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:

I - trimestralmente: os dados mensais de desempenho operacional, cujos procedimentos para o encaminhamento constam do anexo a esta Resolução; e

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por: (Redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade instituído por esta Agência, caracterizados por:

a) Balanço Patrimonial (BP);

b) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE);

c) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL);

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);

e) Balancete Analítico do exercício com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padronizado; e

f) no caso de companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

g) Relatórios Auxiliares, definidos no capítulo 8 do Manual de Contabilidade da ANTT. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (Alínea acrescentada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

§ 1º Os documentos especificados no inciso I deste artigo deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre.

§ 2º Os documentos especificados no inciso II deste artigo deverão ser enviados à ANTT até o dia quinze de maio do exercício subsequente, acompanhados das respectivas notas explicativas, dos relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como dos pareceres dos Auditores Independentes.

"§ 3º Os Relatórios Auxiliares, o Balancete Analítico do exercício, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação. (Redaçao do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Balancete Analítico do exercício, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação.

§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação.

Art. 2º As empresas que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no art. 1º, a qualquer tempo, sempre que solicitados. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A ANTT, a qualquer tempo e conforme sua conveniência, poderá solicitar os Balancetes Analíticos Mensais das prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão e de Autorização Especial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução ANTT nº 248, de 09 de julho de 2003.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

Substituto

(Redação do anexo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022):

ANEXO

As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br).

Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico "Módulo de Coleta de Informações", devendo preencher os campos com as seguintes informações:

I - dados cadastrais da empresa;

II - dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços diferenciados, assim detalhadas:

a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;

b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;

c) frota total da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa; e

d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa.

III - número de viagens extras, por linha.

Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANTT.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO

As permissionárias e as prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Autorização Especial deverão enviar os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via Internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br), trimestralmente.

Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico "Módulo de Coleta de Informações", devendo preencher os campos com as seguintes informações:

I - dados cadastrais da empresa;

II - dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados, assim detalhadas:

III - número de viagens por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;

IV - lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;

V - frota total da prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa; e

VI - número de motoristas alocados para a prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa.

VII - número de viagens extras por linha. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos telefones: (61) 3410-1430 ou pelo endereço eletrônico "sisdap@antt.gov.br".