Resolução SEFCON nº 3.803 de 05/04/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2000

Estabelece normas para o gozo da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinados a embarcações pesqueiras nacionais.

O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58/96, no Protocolo ICMS nº 8/96, e no Decreto nº 26.138, de 04 de abril de 2000,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013):

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à cota anual de consumo previsto para cada embarcação.

Parágrafo único. Para efeito da determinação da cota anual de consumo serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo MPA, conforme dispõe o Decreto nº 7.077 , de 26 de janeiro de 2010, artigo 3º , Item 1, da Presidência da República.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo único. Para efeito da determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pela COTEPE/ICMS, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, de 25 de junho de 1996.

Art. 2º A isenção será efetivada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º desta Resolução, o proprietário da embarcação pesqueira deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, à entidade representativa a que estiver filiado e à repartição fazendária de sua circunscrição, originais e cópias reprográficas dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011, DOE RJ de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para fazer jus ao benefício, o proprietário da embarcação pesqueira deverá entregar à entidade representativa a que estiver filiado e à inspetoria de fazenda de sua circunscrição, cópias reprográficas dos seguintes documentos:"

I - provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido pela Capitania dos Portos; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011, DOE RJ de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido pela Capitania dos Portos;"

II - certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011, DOE RJ de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;"

III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA. ou em outro órgão federal competente. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011, DOE RJ de 01.12.2011)

  "III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente;"

IV - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 267, de 05.01.2010, DOE RJ de 07.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - comprovante do recolhimento do IPVA, referente aos últimos 5 (cinco) anos."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 267, de 05.01.2010, DOE RJ de 07.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos casos de embarcação que faça jus à isenção do IPVA, deverá ser apresentado, em substituição ao documento previsto no inciso IV, certidão de reconhecimento de isenção, emitida pela IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito."

§ 1º A entidade representativa a que se refere o caput deste artigo e a repartição fazendária de circunscrição do contribuinte deverão reter e arquivar a cópia reprográfica dos documentos apresentados e devolver ao contribuinte os originais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A entidade representativa a que se refere o caput deste artigo e a repartição fazendária de circunscrição do contribuinte deverão reter a cópia reprográfica dos documentos apresentados, devolvendo ao proprietário da embarcação os documentos originais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011, DOE RJ de 01.12.2011)

§ 2º A embarcação pesqueira ainda não cadastrada, para a utilização dos benefícios previstos nesta Resolução, deve apresentar os documentos relacionados neste artigo por ocasião do seu cadastramento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 455, de 30.11.2011).

Art. 4º A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto nesta Resolução somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do adesivo denominado "Selo de Controle", devidamente autenticado pela entidade representativa a que estiver filiado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto nesta Resolução somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do adesivo denominado "Selo de Controle", devidamente visado pela inspetoria de fazenda estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único. Na hipótese de a embarcação estar ancorada no Município do Rio de Janeiro, o visto deverá ser aposto pela IFE 99.03 - Contribuintes Externos.

Art. 5º O "Selo de Controle" será confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O "Selo de Controle" será confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas.

Art. 6º O "Selo de Controle" obedecerá ao modelo constante do Anexo único desta Resolução e conterá, obrigatoriamente, todas as seguintes indicações:

I - o nome da entidade representativa emitente;

II - a denominação "Selo de Controle";

III - a série e o número de ordem;

IV - prazo de validade, não superior a 30 (trinta) dias;

V - a quantidade de litros, em algarismos e por extenso;

VI - os dados identificativos da embarcação, quais sejam: nome da embarcação, nome do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou em outro órgão federal competente;

VII - o número de inscrição no CADERJ;

VIII - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento.

§ 1º As indicações de que tratam este artigo serão:

1 - impressas tipograficamente, as dos incisos I, II e III; (Redação dada ao item pela Resolução SEFCON nº 5.804, de 08.03.2001, DOE RJ de 12.03.2001)

2 - apostas pela entidade emitente, as dos incisos IV, V, VI e VII; e (Redação dada ao item pela Resolução SEFCON nº 5.804, de 08.03.2001, DOE RJ de 12.03.2001

3 - aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a do inciso VIII.

§ 2º O número de ordem dos selos será crescente, de 1 a 999.999.999.

§ 3º A dimensão dos selos não poderá ser inferior a 11 cm de altura x 7 cm de largura.

(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013):

Art. 7º As entidades representativas da categoria, que deverão ter representatividade em todo território estadual ou municipal, solicitarão seu credenciamento mediante petição à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, por meio de termo de compromisso, no qual se responsabilizarão:

I - solidariamente, pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das condições estabelecidas nesta Resolução;

II - pela confecção, emissão, controle, autenticação e distribuição do "Selo de Controle";

III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;

IV - pela elaboração de demonstrativo, que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com as informações previstas no parágrafo único deste artigo, relativas ao mês anterior;

V - por manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente controle do consumo da cota anual de óleo diesel da embarcação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º As entidades representativas da categoria, que deverão ter representatividade em todo território estadual, solicitarão seu credenciamento mediante petição à Superintendência Estadual de Fiscalização, por meio de termo de compromisso, no qual se responsabilizarão: (Redação dada pela Resolução SEF nº 4.684, de 29.08.2000, DOE RJ de 30.08.2000, com efeitos a partir de 06.04.2000)

I - solidariamente, pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das condições estabelecidas nesta Resolução;

II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";

III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;

IV - pela elaboração de demonstrativo, que deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês, à Superintendência Estadual de Fiscalização, com as informações previstas no parágrafo único deste artigo, relativas ao mês anterior. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

V - por manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso IV conterá, no mínimo, as seguintes indicações, relativas à cada embarcação:

1 - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013):

2 - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;

3 - a quantidade de litros liberada;

4 - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal.

Art. 8º A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:

I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado, exclusivamente às embarcações registradas na Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro que estejam relacionadas no documento referido no parágrafo único do artigo 1º; e

II - em função da capacidade máxima de armazenamento dos tanques de óleo diesel da embarcação limitada ao saldo remanescente previsto no parágrafo único, item 4, do artigo 7º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - em função da previsão de consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto no inciso IV do artigo 6º. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 4.684, de 29.08.2000, DOE RJ de 30.08.2000, com efeitos a partir de 06.04.2000)

Art. 9º O fornecedor do óleo diesel com o benefício de que trata esta Resolução deverá: I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

II - estar devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

III - no ato do fornecimento:

1 - exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" devidamente visado pela entidade representativa a que estiver filiado; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
1 - exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" devidamente visado pela repartição fiscal competente, correspondente à quantidade de litros a lhe ser fornecida;

2 - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deduzindo do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva Nota Fiscal, o valor do ICMS dispensado;

3 - reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;

4 - apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

§ 1º Somente poderá ser fornecido com a isenção o óleo diesel adquirido de empresa distribuidora que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A"). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

§ 2º As empresas que cumprem a condição estabelecida no parágrafo anterior serão relacionadas em ato do Superintendente Estadual de Tributação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

Art. 10. O fornecedor do óleo diesel com o benefício de que trata esta Resolução, que cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior, poderá se ressarcir do valor do imposto retido, proporcionalmente à quantidade fornecida com isenção.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal, em nome do contribuinte substituto, na qual constará, além das informações exigidas na legislação:

1 - os dados referentes à Nota Fiscal de aquisição do óleo diesel fornecido com a isenção: razão social do emitente, seus números de inscrição no CNPJ e no CADERJ, quantidade (em litros) de óleo diesel adquirido na operação, valor total da Nota Fiscal, seu número, série e data de emissão; e

2 - a expressão: "emitida para fins de ressarcimento, conforme Resolução SEFCON nº 3803/2000".

§ 2º A Nota Fiscal de ressarcimento será acompanhada do documento a que se refere o item 3, do inciso III, do artigo anterior, e será escriturada:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "documentos fiscais" e "observações", indicando nesta a expressão "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFCON nº 3803/2000"; e

2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 007 - Outros Créditos, com a expressão: "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFCON nº 3803/2000". (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

Art. 11. O contribuinte substituto fica obrigado a entregar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos valores ressarcidos no mês anterior, relativos ao benefício de que trata esta Resolução, relacionando, para cada ressarcimento efetuado: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O contribuinte substituto fica obrigado a entregar à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos valores ressarcidos no mês anterior, relativos ao benefício de que trata esta Resolução, relacionando, para cada ressarcimento efetuado:

I - razão social e números de inscrição, no CNPJ e no CADERJ, do contribuinte favorecido com o ressarcimento;

II - número, valor e data da Nota Fiscal de ressarcimento, a que se refere o § 1º do artigo anterior;

III - número, valor e data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento do óleo diesel com a isenção, emitida pelo contribuinte favorecido com o ressarcimento;

IV - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecida com a isenção, constante do documento a que se refere o inciso anterior;

V - número e prazo de validade do Selo de Controle afixado no documento fiscal a que se refere o inciso III.

Parágrafo único. É vedado o ressarcimento de imposto relativo a óleo diesel adquirido de empresa distribuidora que não figure em ato a que se refere o § 2º do artigo 9º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

Art. 12. As empresas distribuidoras de óleo diesel, relacionadas na forma prevista no § 2º do artigo 9º, ficam obrigadas a entregar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo das operações de saída desse combustível destinadas aos postos que abastecem embarcações pesqueiras, realizadas no mês anterior, relacionando, para cada fornecimento efetuado:

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As empresas distribuidoras de óleo diesel, relacionadas na forma prevista no § 2º do artigo 9º, ficam obrigadas a entregar à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo das operações de saída desse combustível destinadas aos postos que abastecem embarcações pesqueiras, realizadas no mês anterior, relacionando, para cada fornecimento efetuado:

I - razão social e números de inscrição, no CNPJ e no CADERJ, do destinatário;

II - número, valor e data da Nota Fiscal relativa à operação;

III - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecida.

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo Titular da IFE 99.03, não produzirão o efeito fiscal pretendido. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001, DOE RJ de 18.01.2001)

Art. 13. Revogado. (Revogado pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001 - Efeitos a partir de 18.01.2001)

Art. 14 - Revogado. (Revogado pela Resolução SEFCON nº 5.697, de 17.01.2001 - Efeitos a partir de 18.01.2001)

Art. 15. A isenção de que trata esta Resolução fica condicionada:

I - ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros, conforme dispõe a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/96;

II - ao recebimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da relação prevista no parágrafo único do artigo 1º; e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - ao recebimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, da relação prevista no parágrafo único do artigo 1º; e

III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso anterior, que será remetida às entidades representativas do setor, credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 7º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 704 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso anterior, que será remetida às entidades representativas do setor, credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral nos termos do artigo 7º.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2000

Fernando Lopes

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

Anexo à Resolução SEFCON nº 3.803/2000, republicado no DOE de 30.08.2000

SELO DE CONTROLE
(ENTIDADE REPRESENTATIVA EMITENTE)
LITROS__________(__________________)
Nº A 000.000.000
Validade:
_____ / ____ / ____
Inscrição Estadual
EMBARCAÇÃO
PROPRIETÁRIO
Nº REG. CAPITANIA
DOS PORTOS
Nº REG. ÓRGÃO
FEDERAL
NOTA FISCAL Nº
DATA DE EMISSÃO ____ / ____ / ____
CARIMBO DA REPARTIÇÃO FISCAL