Resolução CODEFAT nº 409 de 28/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2004

Dispõe sobre o novo Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Autorizar as Instituições Financeiras Oficiais Federais a destinarem para o FUNPROGER o valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis dos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar a destinação pelo Banco do Brasil S/A do valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantidos no Banco, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano e Rural, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, para o FUNPROGER. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 434, de 02.06.2005, DOU 09.06.2005)"

"Art. 1º Autorizar a destinação pelo Banco do Brasil S.A do valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantidos no Banco, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano e Rural, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, referentes às Resoluções CODEFAT nº 129/1996, 133/1996, 140/1997, 173/1998 e 228/1999, para o FUNPROGER."

§ 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo fica limitada à importância de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 434, de 02.06.2005, DOU 09.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo fica limitada à importância de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991."

§ 2º Os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser utilizados para garantia de risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, das operações de financiamentos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

§ 3º Os referidos recursos serão creditados em conta específica, no Banco do Brasil S.A, que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT aplicadas no Fundo BB - Extramercado/FAT.

§ 4º As Instituições Financeiras Oficiais Federais disporão do prazo de até sessenta dias a contar da data assinalada na solicitação da Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, para início da destinação de recursos de que trata este artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 573, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008)

Art. 2º Aprovar o novo Regulamento do FUNPROGER na forma do anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica autorizada a migração de operações garantidas pelo FUNPROGER durante a vigência do Regulamento aprovado pela Resolução CODEFAT nº 231, de 23 de dezembro de 1999, e suas alterações, para as condições deste novo Regulamento de que trata o art. 2º desta Resolução.

Art. 4º O Gestor do Fundo e os agentes financeiros do FUNPROGER disporão do prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Ato, para adequarem os seus normativos e sistemas a fim de observarem o disposto no Regulamento de que trata o art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do CODEFAT a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, e seu Anexo, com a observância estrita das normas vigentes, podendo promover os ajustes necessários a sua aplicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Após o vencimento do prazo de que trata o art. 4º desta Resolução, ficam revogadas as Resoluções nºs 231, 23 de dezembro de 1999; 276, de 21 de novembro de 2001; 340, de 10 de julho de 2003; 370, de 26 de novembro de 2003; e 379, de 17 de março de 2004.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE AVAL PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNPROGER

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, estabelece critérios e condições do FUNPROGER.

1. DAS FINALIDADES DO FUNDO

1.1 Garantir parte do risco dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

2. DO GESTOR E AGENTES FINANCEIROS DO FUNDO

2.1 O FUNPROGER será gerido pelo Banco do Brasil S.A..

2.2 O FUNPROGER terá como agentes financeiros as instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras.

3. DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

3.1 Podem ser beneficiários do FUNPROGER os proponentes de operações enquadradas no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

4. DO PATRIMÔNIO DO FUNDO

4.1. Constituem patrimônio do Fundo:

a) o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, junto às instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, observados os aportes autorizados em Resolução do CODEFAT até o limite estabelecido no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações;

b) a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

c) a remuneração de suas disponibilidades pelo Banco do Brasil;

d) a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

e) devoluções pelos agentes financeiros de avais honrados; e,

f) outros recursos que lhe sejam destinados.

4.2 As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas em conta específica no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT aplicadas no Fundo BB-Extramercado/FAT.

4.3 O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

5. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

5.1 A contratação de operações, com garantia do FUNPROGER, fica condicionada à celebração do instrumento previsto na alínea h do item 9.1 deste Regulamento.

5.2 Os recursos do FUNPROGER destinar-se-ão a:

a) honrar as garantias prestadas aos beneficiários do FUNPROGER em operações realizadas com os agentes financeiros, no âmbito do PROGER, Setor Urbano, e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 458, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)

Nota:Redação Anterior:
"a) honrar as garantias prestadas aos beneficiários do FUNPROGER em operações realizadas com os agentes financeiros, no âmbito do PROGER, Setor Urbano;"

b) pagar a taxa de administração ao Gestor do Fundo; e,

c) pagar as despesas com auditorias realizadas no Fundo.

5.2.1 O Gestor do Fundo, após autorização da Secretaria-Executiva do CODEFAT, providenciará a contratação dos serviços de auditoria no Fundo.

5.3 O valor máximo a ser garantido pelo FUNPROGER será limitado a 11 (onze) vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio do Fundo.

5.3.1 No caso de financiamentos realizados, no âmbito de linhas de crédito especiais, nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações, o volume máximo a ser garantido pelo FUNPROGER será definido pelo MTE/CODEFAT.

5.3.2 Para fins do cálculo definido no item 5.3, o Gestor do FUNPROGER poderá, após aprovação do MTE/CODEFAT, deduzir do patrimônio do Fundo o valor previsto para cobertura da inadimplência de financiamentos realizados, no âmbito de linhas de crédito especiais, nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações.

6. DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE GARANTIA PELO FUNDO

6.1 O FUNPROGER limita-se à conceder garantia de, no máximo, 80% do valor da operação, devendo o mutuário prover as demais garantias exigidas pelo agente financeiro.

6.1.1 O valor da garantia de que trata o item 6.1 fica limitado a 40% do teto de financiamento da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento.

6.1.2 Os agentes financeiros exigirão dos mutuários contragarantias reais e/ou fidejussórias que totalizem valor igual ou superior à parcela do financiamento garantida pelo FUNPROGER, não sendo computados os avais de outros fundos garantidores para suprir esta exigência.

6.1.2.1 A exigência de contragarantias de que trata o item 6.1.2 fica dispensada na operação cujo valor garantido seja igual ou inferior a 10% do limite estabelecido no item 6.1.1. (Redação acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 451, de 29.08.2005, DOU 01.09.2005)

6.1.3 O limite da garantia a ser concedida pelo FUNPROGER, no âmbito das linhas de crédito especiais criadas nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações, será estabelecido em Resolução do CODEFAT.

6.2 O Gestor do Fundo autorizará os agentes financeiros a concederem garantia do FUNPROGER às operações, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) as operações deverão estar enquadradas nas linhas de financiamento do PROGER, Setor Urbano;

b) será admitida a constituição de garantias de risco por conta do FUNPROGER juntamente com a de outros Fundos garantidores, desde que o montante máximo garantido não ultrapasse 80% do valor da operação e o limite estabelecido no item 6.1.1;

c) o instrumento de crédito deverá conter cláusulas com redação nos moldes abaixo, adaptável às peculiaridades do instrumento de crédito:

"GARANTIA COMPLEMENTAR - A presente operação de financiamento tem ____% (____ por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, nas formas e nas condições previstas no Regulamento do Fundo aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAT - CODEFAT. A garantia do FUNPROGER não isenta o beneficiário final do crédito do pagamento das obrigações financeiras. A partir da honra do aval pelo FUNPROGER, o valor honrado será atualizado pro rata die pelos encargos básicos calculado com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Sobre esse valor atualizado incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa de 1% (um inteiro por cento) efetivo ao ano ";

"ACESSO AO EMPREENDIMENTO - Autorizo(amos) a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, e o livre acesso ao empreendimento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, sendo-lhe facultado o acesso aos respectivos registros das operações garantidas pelo FUNPROGER";

d) o valor a ser honrado pelo FUNPROGER será calculado multiplicando-se o percentual da garantia contratada pelo saldo devedor total da operação, na data da solicitação da honra do aval, atualizado pelos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito firmado com o mutuário, inclusive para as parcelas em atraso;

e) o Gestor do Fundo poderá estabelecer um valor máximo a ser garantido para um mesmo beneficiário, observado o limite de que trata o item 6.1.1; e,

f) o limite de 80% estabelecido na alínea b, não se aplica aos financiamentos realizados no âmbito das linhas de crédito especiais, nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações.

6.3 Pela concessão da garantia, os agentes financeiros cobrarão dos mutuários, em favor do FUNPROGER, Comissão de Concessão de Aval - CCA, obtida pela multiplicação do fator 0,1% (zero, vírgula um por cento) pelo número de meses do prazo total da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida. O montante apurado será incorporado ao principal da dívida, quando da primeira liberação de recursos, sendo cobrado nas mesmas datas de exigibilidade do crédito concedido.

6.3.1 Fica autorizado ao Gestor do Fundo, após aprovação do MTE/CODEFAT, alterar o fator de que trata o item 6.3.

6.3.2 A contagem do número de meses de que trata o item 6.3 se dará pela quantidade de períodos de 30 (trinta) dias corridos que existirem entre a data da contratação e a data do vencimento final da operação, desprezada a fração de mês.

6.4 Os valores honrados pelo FUNPROGER, enquanto não liquidados pelo devedor, serão atualizados pela variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescida de 1% ao ano, pro rata die, a contar da data de solicitação da honra pelo agente financeiro da operação inadimplida até a data da liquidação junto ao Fundo.

7. DA SOLICITAÇÃO, HONRA E IMPUGNAÇÃO DE GARANTIA DO FUNDO

7.1 Quanto à solicitação de honra da garantia concedida:

a) o agente financeiro que detiver operação inadimplida, garantida pelo FUNPROGER, poderá encaminhar ao Gestor do Fundo a solicitação de honra de garantia somente após 90 (noventa) dias consecutivos da inadimplência e após ter adotado todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres, sendo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data da última inadimplência da operação garantida, o prazo máximo para solicitação da honra, incluindo, na ocasião, o envio de demonstrativo financeiro contendo o saldo devedor da operação atualizado pelos encargos financeiros em curso normal, formalizados no instrumento de crédito, e outras informações a serem estabelecidas pelo Gestor do Fundo; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 654, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"a) os agentes financeiros que detiverem operação inadimplida, garantida pelo FUNPROGER, poderão encaminhar ao Gestor do Fundo a solicitação de honra do aval somente após o nonagésimo dia consecutivo da inadimplência e somente após ter adotado todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres. Poderá, também, solicitar a honra do aval imediatamente após protocolar ação judicial com vistas à recuperação do crédito inadimplido, independentemente de adoção de outros procedimentos prévios. O Gestor do Fundo estabelecerá as informações a serem repassadas pelo agente financeiro por ocasião da solicitação da honra;"

b) os agentes financeiros serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas, permanecendo a documentação referente às operações garantidas pelo FUNPROGER à disposição do MTE/CODEFAT;

c) a análise da documentação das operações que contarem com a honra de garantia do FUNPROGER será de responsabilidade dos agentes financeiros;

d) a solicitação da honra de garantia prestada à operação somente poderá ocorrer após o prazo de carência da mesma, exceto nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais;

e) no caso de renegociação da dívida, será admitida a dilação do prazo de garantia do FUNPROGER, e/ou elevação do valor financiado, devendo ser cobrada Comissão de Concessão de Aval complementar relativa ao prazo adicionado, na forma prevista no item 6.3 deste Regulamento, incidente sobre a parcela do crédito renegociada. Para cálculo da Comissão de Concessão de Aval complementar, será tomado por base o valor do saldo devedor à época da renegociação, acrescido de eventuais parcelas a liberar. A Comissão de Concessão de Aval será exigível no dia em que firmada a renegociação da dívida;

f) sob nenhuma hipótese despesas referentes a custas judiciais ou extrajudiciais poderão ser repassadas ou arcadas pelo FUNPROGER; tais despesas ficarão a cargo do agente financeiro contratante da operação; e,

g) em caso de renegociação com redução do prazo da operação, redução do valor financiado ou liquidação antecipada da dívida, a CCA já recolhida ao Fundo não será devolvida.

7.1.1 A solicitação de honra de operação inadimplida sem o correspondente ajuizamento, ocorrendo cobrança por via extrajudicial, somente será admitida para a operação cujo saldo devedor seja de até 10% do limite estabelecido no item 6.1.1 deste Regulamento.

7.1.2 Na hipótese de solicitação de honra do aval não precedida de ação judicial para recuperação do crédito inadimplido, a honra da garantia pelo FUNPROGER estará condicionada à adoção das seguintes obrigações por parte dos agentes financeiros:

a) cumprirem todos os procedimentos por eles adotados na condução de cobrança dos seus créditos próprios; e,

b) emitirem, no mínimo, duas correspondências ao devedor e aos coobrigados informando-lhes do vencimento da operação e das sanções contratuais previstas, com intervalo de 10 dias.

7.1.3 Os valores recuperados, na cobrança extrajudicial efetuada pelos agentes financeiros, serão deduzidos do saldo devedor da operação, previamente ao pedido da honra do FUNPROGER. O mesmo procedimento se aplica aos casos de ação judicial, quando ainda não solicitada a honra.

7.2 O FUNPROGER honrará as garantias prestadas até o nível máximo aprovado pelo MTE/CODEFAT de inadimplência admitida, apurada por agente financeiro, a ser observado pelo Gestor do Fundo.

7.2.1 No cálculo do nível máximo de inadimplência, por agente financeiro, não serão considerados os financiamentos realizados, no âmbito de linhas de crédito especiais, nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações.

7.3 Na honra da garantia pelo FUNPROGER, os recursos respectivos serão transferidos, mensalmente, aos agentes financeiros, atualizados, pro rata die, pela variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, desde que cumprido o estabelecido neste Regulamento.

7.4 Após a honra da garantia pelo FUNPROGER a) quando ocorrer a recuperação de crédito, no curso de ação judicial promovida pelo agente financeiro, caberá ao agente financeiro parcela do valor recuperado, calculada em função do risco assumido, conforme fórmula abaixo:

Y = X / (X + 0,20)

Onde:

Y = percentual do crédito recuperado que reverterá para o agente financeiro;

X = percentual de risco da operação assumido pelo agente financeiro;

b) o critério de rateio estabelecido na alínea a vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do agente financeiro. Satisfeita essa parcela, o remanescente do crédito recuperado reverterá integralmente para o FUNPROGER;

c) fica reservada ao MTE/CODEFAT a impugnação de operações efetuadas em desacordo com as normas do Fundo, devendo os agentes financeiros, nesse caso, restituírem os valores ao FUNPROGER, corrigidos pela Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC; e,

d) no caso de reconsideração de impugnação de operação por parte do MTE/CODEFAT, o respectivo valor será devolvido ao agente financeiro, corrigido pela Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC.

7.4.1 Quando ocorrer recuperação de crédito e não existir ação judicial em curso para recuperação de crédito inadimplido, nos termos do item 7.1.2, o valor recuperado será rateado entre o agente financeiro e o FUNPROGER em partes diretamente proporcionais aos respectivos riscos assumidos na operação de crédito.

7.4.2 Quando ocorrer recuperação de crédito no âmbito de linhas de crédito especiais, nos termos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872/1999, e suas alterações, e sendo o financiamento garantido conjuntamente pelo FUNPROGER e outros fundos de aval, o rateio do produto da alienação será efetuado em igual proporção ao percentual de garantia dada pelos fundos individualmente.

7.5 O agente financeiro poderá devolver ao FUNPROGER o valor que lhe foi honrado, se corrigido monetariamente com base na variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescida de 1% ao ano, relativa ao período entre a data da honra e a respectiva data de devolução.

7.5.1 Ocorrendo devolução de que trata o item 7.5, a garantia do FUNPROGER será restabelecida nas mesmas condições vigentes à época da solicitação da honra, ficando o agente financeiro como detentor da totalidade dos direitos creditórios, podendo, a seu critério, repactuar o valor, o prazo e os encargos da dívida, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT para a respectiva linha de crédito do financiamento da operação.

8. DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS

8.1. Os agentes financeiros comprometem-se a:

a) promover a cobrança, junto aos beneficiários dos financiamentos, das Comissões de Concessão de Aval, repassando-as pelos seus valores integrais, mensalmente, ao Gestor do Fundo, atualizadas, pro rata die, pela variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC;

b) promover a ação judicial ou extrajudicial da operação inadimplida, obrigando-se a cumprir os procedimentos citados nos itens 7.1.2 e 7.1.3 deste Regulamento na hipótese de optar pela adoção da ação extrajudicial;

c) não repassar ao FUNPROGER quaisquer despesas necessárias à recuperação dos valores inadimplidos na ação judicial ou extrajudicial;

d) repassar, ao FUNPROGER, mensalmente, parcela do produto da ação judicial, calculada na forma do item 7.4 deste Regulamento, atualizada, pro rata die, pela variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC;

e) repassar, ao FUNPROGER, mensalmente, parcela do produto da recuperação de crédito na cobrança extrajudicial, nos termos do item 7.4.1, atualizada, pro rata die, pela variação da Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC;

f) encaminhar, ao Gestor do Fundo, relação pormenorizada dos procedimentos que adota para cobrança dos seus créditos próprios; e,

g) fornecer, na forma estabelecida pelo Gestor do Fundo, informações financeiras e gerenciais relativas ao FUNPROGER, conforme instrumento firmado com o Gestor do Fundo.

9. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO

9.1 Cabe ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Gestor do Fundo:

a) observar o nível máximo de inadimplência de que trata o item 7.2;

b) implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo FUNPROGER, garantindo o acesso ao MTE/CODEFAT;

c) verificar o desempenho do agente financeiro na condução de operações realizadas com garantia do FUNPROGER, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos, podendo o Gestor do Fundo considerá-lo impedido de realizar novas operações garantidas pelo FUNPROGER, observado o direito de defesa, mediante rescisão do Instrumento;

d) remunerar as disponibilidades do FUNPROGER, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

e) elaborar o Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras do FUNPROGER, com as respectivas Notas Explicativas, os quais deverão ser entregues conjuntamente ao MTE/CODEFAT, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT, até 50 (cinqüenta) dias após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, observado o estabelecido pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo no que respeita à organização e apresentação de Prestação de Contas de Fundos;

f) fornecer mensalmente ao MTE/CODEFAT as informações financeiras, gerenciais e contábeis, inclusive balancetes mensais, referentes ao FUNPROGER, entregando-as até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência da informação;

g) fornecer, mediante solicitação formal, em prazo de atendimento acordado, todas e quaisquer outras informações referentes ao FUNPROGER julgadas necessárias pelo MTE/CODEFAT;

h) celebrar convênios com os agentes financeiros, exceto quando o agente financeiro for o próprio Banco do Brasil S/A, situação em que se formalizará Carta Reversal diretamente com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT;

i) debitar, mensalmente, aos agentes financeiros os valores referentes às Comissões de Concessão de Aval, impugnações, devoluções de avais honrados e recuperação de crédito judicial ou extrajudicial, repassando-os ao FUNPROGER;

j) creditar, mensalmente, aos agentes financeiros os valores relativos à honra de garantia, a débito do FUNPROGER; e,

k) estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do FUNPROGER.

10. DAS ATRIBUIÇÕES DO MTE/CODEFAT

10.1 Cabe ao MTE/CODEFAT:

a) aportar ao FUNPROGER os recursos de que trata o item 4.1, alínea a, deste Regulamento;

b) aprovar as prestações de contas do Gestor do Fundo;

c) fiscalizar a atuação do Gestor do Fundo bem como dos agentes financeiros; e,

d) promover auditoria junto ao Gestor, aos agentes financeiros e a empreendimentos cujos financiamentos tenham contado com a garantia do FUNPROGER.

11. DA VISTORIA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

11.1 O Gestor do Fundo e os agentes financeiros permitirão e facilitarão a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis por parte do MTE/CODEFAT, sendo-lhe facultado o acesso às suas contabilidades e arquivos, no que se refere às operações garantidas pelo FUNPROGER, inclusive normativos regulamentares da cobrança das operações inadimplidas contratadas com recursos próprios.

11.2 Os agentes financeiros farão constar nos instrumentos de crédito cláusula em que os mutuários permitirão e facilitarão a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, e o livre acesso ao empreendimento financiado por parte do MTE/CODEFAT, sendo-lhe facultado o acesso aos respectivos registros das operações garantidas pelo FUNPROGER.

12. DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO FUNDO

12.1 O exercício financeiro do FUNPROGER inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano civil.

13. DA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DO FUNDO

13.1 Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Resolução CODEFAT que trata da sua aprovação.