Resolução CC/FGTS nº 508 de 29/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2006

Aprova a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico para o exercício de 2006 e o Plano Plurianual de aplicação para o período 2007/2009 do FGTS, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, na forma do inciso III do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso II do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto no subitem 4.1 do Anexo I e no subitem 1.5.3 do Anexo II, ambos da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e

Considerando a necessidade de simplificar a sistemática de cálculo de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, resolve:

1. Aprovar a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico para o exercício de 2006 e o Plano Plurianual de aplicação para o período 2007/2009 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Resolução.

1.1 São mantidas as autorizações de contratações dispostas no item 2 da Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, referente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários, e no item 1 da Resolução nº 502, de 23 de maio de 2006, relativo à contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial.

2. Homologar, na forma do Anexo VI desta Resolução, os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, efetuados na área de Habitação Popular, com fulcro no disposto na alínea a do subitem 1.5.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, por intermédio da Instrução Normativa nº 32, de 28 de julho de 2006, do Gestor da Aplicação.

3. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

Nota: Redação Anterior:
"Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as alíneas e e f do subitem 9.3 do Anexo II da Resolução nº 460."

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho