Resolução SEOP nº 57 de 23/12/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre os modelos de equipamentos a serem utilizados pelo comércio ambulante de praia e dá outras providências.

O Secretário Especial da Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o disposto no art. 26, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 31.519, de 09 de dezembro de 2009, que trata dos equipamentos constantes do módulo padronizado para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia;

Considerando a necessidade de se regulamentar o padrão de equipamentos utilizados pelo comércio ambulante de praia, objetivando facilitar a fiscalização do exercício dessa atividade econômica; e

Considerando também, a necessidade de se preservar os padrões estéticos e ambientais das praias do Município, em respeito à espontaneidade e irreverência do Carioca;

Resolve:

Art. 1º As cadeiras de praia e os guarda-sóis, nos quantitativos e limites aprovados pela Resolução SEOP nº 19, de 17 de dezembro de 2009, bem como as duas caixas térmicas na forma do inciso III, do art. 26, do Decreto nº 31.519, de 29 de junho de 2009; utilizados para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia deverão respeitar, obrigatoriamente, as especificações técnicas contidas no Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único. É vedada a utilização de equipamentos em desacordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 45 dias, contados da data de publicação da presente Resolução, para que os comerciantes ambulantes de praia se adequem aos padrões ora estabelecidos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração à Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992; sujeitando-se o infrator à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da apreensão do material destoante.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; em especial a Resolução SEOP nº 54, de 15 de dezembro de 2010.

ALEXANDER VIEIRA DA COSTA

ANEXO ÚNICO - (Resolução SEOP nº 57, de 23 de dezembro de 2010) ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

- Cadeira de praia: cadeira reclinável com cinco posições, em estrutura de alumínio de tubo redondo; diâmetro de 1", com paredes de 1,3 mm, na cor natural do alumínio; catracas em alumínio fixadas na estrutura por meio de rebite de repuxo; tela em PVC com costura dupla e cinta de reforço com largura mínima de 40 cm nas cores vermelha, verde, azul ou amarela, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade e com identificação numérica referente ao ponto de assentamento correspondente, posicionada na parte traseira do equipamento.

- Guarda-sol: estrutura de aço zincado bicromatizado, com arames de 4 mm; estrutura central em alumínio frisado, sendo a parte superior com diâmetro de 1" e a parte inferior com diâmetro de 1 1/8", com paredes de 1,1 mm; acabamento/cobertura em plástico polietileno nas cores vermelha, verde, azul ou amarela, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade e com identificação numérica referente ao ponto de assentamento correspondente, posicionada na aba lateral do equipamento.

- Caixa térmica: em fibra de vidro, com capacidade para até 200 l, nas cores vermelha, verde, azul ou amarela, sem qualquer sinalização que caracterize o emprego de publicidade e com identificação numérica referente ao ponto de assentamento correspondente, posicionada na tampa superior do equipamento.