Resolução SEF nº 6307 DE 08/05/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2001

Estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 23.082/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997,

Resolve:

Art. 1º O diferimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, conforme previsto no Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, fica condicionado ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - O diferimento a que se refere este artigo não se aplica:

I - à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional, exceto o aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 163, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional;"

II - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

III - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

IV - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

§ 2º - A inexistência de similar nacional dos insumos, materiais e equipamentos importados deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, com abrangência em todo o território nacional, por meio de laudo a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do contrato na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 103, de 21.05.2004, DOE RJ de 24.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º A inexistência de similar nacional dos insumos, materiais e equipamentos importados deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, com abrangência em todo o território nacional, por meio de laudo a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte."

§ 3º A fruição do tratamento tributário a que se refere este artigo é condicionada, ainda, ao estorno do crédito do imposto incidente nas operações anteriores com insumos, materiais e equipamentos, quando se tratar de fornecimento para embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei Federal n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 4º - Em qualquer hipótese poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, assim considerada entidade representativa desse setor produtivo, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 178, de 01.12.2008, DOE RJ de 04.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade a que se refere o § 2º deste artigo o atestado emitido por entidade nacional tecnicamente capacitada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 139, de 22.09.2004, DOE RJ de 24.09.2004)"
  "§ 4º - Poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade a que se refere o § 2º deste artigo o atestado emitido por entidade representativa do setor, desde que ratificado pelo Departamento de Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 100, de 17.05.2004, DOE RJ de 18.05.2004)"

§ 5º - A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar a repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 178, de 01.12.2008, DOE RJ de 04.12.2008)

§ 6º - A repartição de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativas plausíveis quanto à emissão do seu atestado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 178, de 01.12.2008, DOE RJ de 04.12.2008)

§ 7º - Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 178, de 01.12.2008, DOE RJ de 04.12.2008)

§ 8º - O Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL deverá, para os fins do disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo, publicar, no Diário Oficial do Estado, os atestados que emitir. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 189, de 22.01.2009, DOE RJ de 23.01.2009)

Art. 2º O fornecedor de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todos os fornecimentos dessas mercadorias realizados no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.

Parágrafo único - Quando se tratar de fornecimento para embarcação pré-registrada ou registrada no REB, esta circunstância deverá ser consignada no documento fiscal emitido pelo fornecedor.

Art. 3º O estabelecimento da indústria naval que adquirir ou receber insumos, materiais ou equipamentos de que trata esta Resolução, para aplicação em quaisquer das hipóteses previstas no caput do artigo 1.º, deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações, informando, ainda, se os fornecimentos se destinam a embarcação pré-registrada ou registrada no REB.

Parágrafo único - A indústria naval fica obrigada a comunicar ao fornecedor dos insumos, materiais e equipamentos o fato de que os mesmos se destinam a embarcação pré-registrada ou registrada no REB, quando for o caso.

Art. 4º O contratante da industrialização que realizar importação de insumos, materiais ou equipamentos para execução do contrato deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:

I - relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no período, indicando os números das respectivas Declarações de Importação;

II - relação mensal de todas as saídas promovidas para a indústria naval efetuadas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do estabelecimento industrial para o qual foram remetidas as mercadorias, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.

Art. 5º As relações de que tratam os artigos 2º a 4º devem ser apresentadas à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, reportando-se às operações efetuadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - As repartições fiscais encaminharão os arquivos magnéticos a que se refere este artigo ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização.

Art. 6º As pessoas indicadas nos artigos 2º a 4º que deixarem de apresentar as relações mencionadas nesses artigos no prazo estabelecido ficam sujeitas ao recolhimento do imposto dispensado no período, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais.

Art. 7º As empresas contratada e contratante, antes de realizarem qualquer operação, devem fornecer às Inspetorias de sua circunscrição cópia do contrato por elas firmado, informando, por escrito, em qual das hipóteses previstas no artigo 1º do Decreto nº 23.082/97 o mesmo está enquadrado, e se a embarcação está pré-registrada ou registrada no REB.

§ 1º O contrato deverá consignar os nomes da empresa contratada e da contratante, o número, o tipo de serviço a ser executado, o prazo de duração, os deveres e obrigações de cada pactuante, a fim de que possa ser identificado o responsável pelo fornecimento de insumos, materiais e equipamentos para a execução do mesmo.

§ 2º O estabelecimento contratante ou contratado pode adquirir insumos, materiais e equipamentos diretamente para a execução do serviço, ou indiretamente, por meio de fornecedor que também deve estar vinculado ao contrato principal.

§ 3º Na hipótese de haver importação de mercadoria, o estabelecimento contratante, contratado ou fornecedor deve consignar na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS o número do contrato a que está vinculada a operação de importação.

§ 4º Na hipótese de inexistir o número do contrato, ou documento que estabeleça a relação obrigacional, deverão ser citados os nomes dos contratantes e o nome da embarcação à qual se destina a mercadoria.

Art. 8º O número do contrato a que se refere o artigo anterior deve constar de todas as Notas Fiscais que se referirem às operações internas e de importação realizadas em decorrência de sua execução, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às operações realizadas pelos fornecedores a que se refere o artigo 2º.

Art. 9º O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pelo Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02, à vista do contrato de que trata o artigo 7º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 100, de 17.05.2004, DOE RJ de 18.05.2004))

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O visto no documento de exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pela IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, à vista do contrato de que trata o artigo 7.º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4.º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.407, de 25.03.2002, DOE RJ de 26.03.2002)"
  "Art. 9.º O visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pelo Departamento de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência Estadual de Tributação, à vista do contrato de que trata o artigo 7.º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4.º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto."

Art. 10. O disposto nesta Resolução também se aplica às empresas que realizem operações nos termos do artigo 1º em virtude de subcontratação.

Art. 11. As repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes submetidos ao tratamento tributário previsto nesta Resolução devem manter arquivadas, em suas respectivas pastas, cópias dos contratos por eles apresentados, de forma a controlar os prazos de duração dos serviços, com vistas à fiscalização das operações amparadas pelo benefício.

Art. 12. Na hipótese de inexistência de contrato, pelo fato de as obras de construção naval a que se refere esta Resolução serem executadas por indústria naval em embarcação de sua propriedade, a fruição do tratamento fiscal previsto no artigo 1º depende da concessão de regime especial.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda