Resolução SEMA nº 76 de 20/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Dispõe sobre eliminação gradativa da despalha da cana-de-açúcar através da queima controlada e dá outras providências.

(Esta Resolução perdeu seus efeitos devido ao Decreto Nº 10068 DE 06/02/2014):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná- SEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03.06.1987, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13.02.1996, Decreto nº 6.657 de 07.04.2010;

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.582, de 22 de dezembro de 2004, na Resolução SEMA nº 31 de 24 de agosto de 1998, na Resolução SEMA nº 51, de 15 de setembro de 2008 e na Portaria IAP nº 160, de 19 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de se dar efetividade ao "princípio da prevenção" e ao "princípio do desenvolvimento sustentável" consagrados no art. 225 da Constituição Federal, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

Considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica causada pela despalha da cana-de-açúcar através da queima, seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente;

Considerando a necessidade de se estabelecerem estratégias para o controle, a preservação e a recuperação da qualidade do ar;

Considerando a importância de se promover a redução gradativa e equilibrada, frente a todas as variáveis envolvidas, da prática da queima controlada como método de despalha para colheita da cana-de-açúcar;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre eliminação gradativa da despalha da cana-de-açúcar através da queima controlada.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

l - plantador de cana-de-açúcar: a pessoa física ou jurídica que desenvolva a atividade de plantio de cana-de-açúcar;

II - áreas mecanizáveis: as plantações em áreas acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;

III - áreas não mecanizáveis: as plantações em áreas até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou declividade superior a 12% (doze por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), e em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

Art. 3º Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem a queima controlada como método para a despalha de cana-de-açúcar são obrigados a eliminar a prática, nas áreas mecanizáveis, nos seguintes prazos e percentuais:

l - até 31 de dezembro de 2015 - 20% (vinte por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

II - até 31 de dezembro de 2020 - 60% (sessenta por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

III - até 31 de dezembro de 2025 - 100% (cem por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar.

Parágrafo único. Os canaviais plantados em áreas mecanizáveis a partir da data de publicação desta Resolução ficarão sujeitos ao disposto no caput incisos deste artigo.

Art. 4º Nas áreas não mecanizáveis, a utilização da queima controlada deverá ser eliminada até a data de 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável.

§ 1º A análise da viabilidade tecnológica para eliminação da queima controlada nas áreas não mecanizáveis deverá ocorrer periodicamente a cada 2 (dois) anos, por grupo de trabalho a ser nomeado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos especificamente para esta finalidade.

§ 2º Os canaviais plantados em áreas não mecanizáveis a partir da data de publicação desta Resolução ficarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo.

Art. 5º Para fins de observância dos percentuais mínimos relativos à queima controlada previstos acima no art. 3º, os plantadores de cana-de-açúcar deverão apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra, uma planilha contendo:

l - o total dos imóveis rurais com as áreas cultivadas;

II - o percentual de áreas mecanizáveis;

III - o percentual de áreas não mecanizáveis;

lV - dados indicativos do cumprimento do cronograma estabelecido no caput do art. 3º.

Art. 6º Os plantadores de cana-de-açúcar terão que respeitar as áreas de preservação permanente e os percentuais mínimos em áreas de reserva legal, dentro dos limites e confrontações de cada imóvel rural das áreas mecanizáveis ou não.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeito o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e administrativas previstas na legislação federal, estadual e municipal, em especial, nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º A apresentação da planilha a que se refere o art. 5º desta Resolução, bem como o respectivo procedimento administrativo para sua avaliação serão regulamentados pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP através de portaria específica no prazo de até 120 dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 20 de dezembro de 2010.

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos