Resolução CNRH nº 95 de 17/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2009
Estabelece composição e define suplências para a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, para mandato de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;
Considerando o término, em 31 de janeiro de 2009, do mandato dos membros das Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas - CTAS, de Análise de Projetos - CTAP, de Ciência e Tecnologia - CTCT, de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços - CTGRHT e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras - CTPOAR, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNRH nº 68, de 7 de dezembro de 2006;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL; e
Considerando a possibilidade da CTIL indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas - CTAS, de Análise de Projetos - CTAP, de Ciência e Tecnologia - CTCT, de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços - CTGRHT e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras - CTPOAR, a partir de 1º de fevereiro de 2009, com mandato até 31 de janeiro de 2011, nos seguintes termos:
I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas - CTAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério da Defesa;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
6. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
2. Mato Grosso e Paraná;
3. São Paulo e Rio de Janeiro; e
4. Alagoas e Rio Grande do Norte;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Indústrias; e
3. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Não-Governamentais; e
4. Organizações Não-Governamentais;
II - Câmara Técnica de Análise de Projetos - CTAP:
a) Governo Federal:
1. Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
6. Ministério de Minas e Energia; e
7. Ministério de Agricultura e Pecuária; (Redação dada ao item pela Resolução CNRH nº 115, de 10.06.2010, DOU 06.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"7. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;"
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Bahia e Ceará; (Redação dada ao item pela Resolução CNRH nº 115, de 10.06.2010, DOU 06.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"1. São Paulo e Rio de Janeiro; e"
2. Bahia e Ceará;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
3. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa; e
5. Organizações Não-Governamentais;
6 - Organizações Não-Governamentais. (Item acrescentado pela Resolução CNRH nº 115, de 10.06.2010, DOU 06.07.2010)
III - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia - CTCT:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Integração Nacional;
2. Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
5. Ministério de Minas e Energia; e
6. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
7. Ministério da Ciência e Tecnologia; (AC) (Item acrescentado pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
8. Ministério de Agricultura e Pecuária; (AC) (Item acrescentado pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. São Paulo e Rio de Janeiro; e (Redação dada ao item pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"1. São Paulo e Rio de Janeiro;"
2. Distrito Federal e Goiás. (NR) (Redação dada ao item pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"2. Distrito Federal e Goiás; e"
3. (Suprimido pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"3. Bahia e Ceará;"
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa; e
5. Organizações Não-Governamentais;
6 - Organizações Não-Governamentais. (AC) (Item acrescentado pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
IV - Câmara Técnica de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços - CTGRHT:
a) Governo Federal:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Defesa;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
6. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Irrigantes;
2. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa;
5. Organizações Não-Governamentais; e
6. Organizações Não-Governamentais;
V - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras - CTPOAR:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
3. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas; e
4. Ministério de Minas e Energia;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. Mato Grosso e Paraná;
2. Minas Gerais e Espírito Santo;
3. São Paulo e Rio de Janeiro;
4. Distrito Federal e Goiás;
5. Bahia e Ceará;
6. Alagoas e Rio Grande do Norte; e
7. Pernambuco e Paraíba;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
3. Indústrias;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais.
Art. 2º Estabelecer suplência progressiva para a Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS; para a Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR; para a Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT e para a Câmara Técnica de Análise de Projetos-CTAP, em caso de exclusão de seus membros nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução CNRH nº 115, de 10.06.2010, DOU 06.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer suplência progressiva para a Câmara Técnica de Águas Subterrâneas-CTAS; para a Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras-CTPOAR; e para a Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT, em caso de exclusão de seus membros nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma: (NR) (Redação dada pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)"
"Art. 2º Estabelecer suplência progressiva para as Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas - CTAS; e de Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras - CTPOAR, em caso de exclusão de seus membros nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:"
I - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas - CTAS:
a) Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Bahia e Ceará;
II - Câmara Técnica de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços - CTGRHT:
a) Ministério da Integração;
III - Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras - CTPOAR:
a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
b) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e
c) Ministério dos Transportes;
IV - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia-CTCT: (AC) (Inciso acrescentado pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
a) Irrigantes (AC) (Alínea acrescentada pela Resolução CNRH nº 112, de 13.04.2010, DOU 01.06.2010)
V - Câmara Técnica de Análise de Projetos-CTAP:
a) Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e
b) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CNRH nº 115, de 10.06.2010, DOU 06.07.2010)
Art. 3º Em caso de segmentos com mais de um Conselheiro Titular, a indicação dos representantes em Câmaras Técnicas deverá ser articulada entre os mesmos.
Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CNRH nº 63, de 24 de agosto de 2006.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 2009, as Resoluções CNRH nºs 68, de 7 de dezembro de 2006, e 75, de 16 de outubro de 2007.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho
VICENTE ANDREU GUILLO
Secretário Executivo