Resolução Administrativa GABIN nº 39 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Altera dispositivos do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Protocolos ICMS 82/2015, de 28 de dezembro de 2015, e 02/2018, de 18 de janeiro de 2017, que alteram o Protocolo ICMS 14/2006 , de 14 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Protocolo ICMS 73/2015 , de 7 de outubro de 2015, que altera o Protocolo ICMS 15/2006 , de 07 de julho de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Considerando o Protocolo ICMS 51/2019 , de 24 de setembro de 2019, que revoga o Protocolo ICMS 92/2011 , de 16 de dezembro de 2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Protocolo ICMS 06/2016 , de 18 de fevereiro de 2016, o Protocolo ICMS 26/2019 , de 16 de agosto de 2019, e o Protocolo ICMS 63/2019 , de 24 de setembro de 2019, que alteram o Protocolo ICMS 103/2012 , de 16 de agosto de 2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput, o inciso II do § 1º, o inciso III do § 2º e o § 3º do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012.
§ 1º (.....)
II - do Protocolo ICMS 103/2012 , o estabelecimento remetente;
§ 2º (.....)
III - Protocolo ICMS 14/2006 , bebidas quentes, constante na TABELA 3 deste Anexo, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço;(.....)
§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
II - os §§ 1º e 2º do art. 3º:
"Art. 3º (.....)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;"
III - o caput do art. 4º:
"Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA II deste Anexo."
IV - o parágrafo único do art. 6º:
"Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012."
V - o art. 11:
"Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste anexo."
VI - a Tabela 2:
"TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/2012 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 | 2205 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2208.90.00 | |||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 | Cachaça e aguardentes |
2208.40.00 | |||
5.0 | 02.005.00 | 2205 | Catuaba e similares |
2206.00.90 | |||
2208.90.00 | |||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 | Cooler |
2208.90.00 | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 | 2205 | Jurubeba e similares |
2206.00.90 | |||
2208.90.00 | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 | 2205 | Sangrias e coquetéis |
2206.00.90 | |||
2208.90.00 | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 | 2205 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2206 | |||
2207 | |||
2208 |
Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 3º:
"§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
II - o art. 3º-A:
"Art. 3º-A Em substituição ao disposto no art. 3º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista."
III - a Tabela 3:
"TABELA 3 (Protocolo ICMS 14/2006 )
I | APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES |
II | BATIDA E SIMILARES |
III | BEBIDA ICE |
IV | CACHAÇA |
V | CATUABA |
VI | CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES |
VII | COOLER |
VIII | GIN |
IX | JURUBEBA E SIMILARES |
X | LICORES E SIMILARES |
XI | PISCO |
XII | RUN |
XIII | SAQUE |
XIV | STEINHAEGER |
XV | TEQUILA |
XVI | UÍSQUE |
XVII | VERMUTE E SIMILARES |
XVIII | VODKA |
XIX | DERIVADOS DE VODKA |
XX | ARAK |
XXI | AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA |
XXII | SIDRA E SIMILARES |
XXIII | SANGRIAS E COQUETÉIS |
XXIV | VINHOS |
Art. 3º Revogar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003:
I - o inciso I do § 2º do art. 1º;
II - o inciso II e o § 3º do art. 2º;
III - os arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício