Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13 DE 03/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2024
Dispõe sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2024, com base no art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveram:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Conjunta regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor e a prestação de informações relativos a investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Parágrafo único. O investimento de não residente de que trata o caput, bem como seus respectivos pagamentos e transferências, devem obedecer, além do disposto nesta Resolução Conjunta, à regulamentação do mercado de câmbio e às demais legislações aplicáveis.
Art. 2º As operações de que trata esta Resolução Conjunta devem observar a legalidade, a fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por:
I - investidor: a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo;
II - instituição custodiante: a instituição financeira ou instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que presta, no País, o serviço de custódia, e a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar, no País, serviços de custódia de valores mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
III - Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em custódia específica no País;
IV - instituição depositária: a instituição no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, que emite os correspondentes Depositary Receipts;
V - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos objeto do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com instituição depositária; e
VI - intermediário: a instituição financeira ou instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil por meio da qual o investidor negocia os investimentos no mercado financeiro ou no mercado de valores mobiliários.
Art. 4º O aporte de garantias no exterior para as operações realizadas ao amparo desta Resolução Conjunta e cursadas no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação subordina-se à regulamentação específica do Banco Central do Brasil para os sistemas de liquidação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condicionantes e limites ao montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta:
I - a segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
II - a exequibilidade das garantias.
CAPÍTULO II
FLUXOS E ESTOQUES
Seção I
Investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
Art. 5º O investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais, observadas a limitação de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação.
Art. 6º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I - constituir um ou mais representantes no País; e
II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. O exercício das funções de representação para os fins desta Resolução Conjunta e o das demais funções relacionadas à custódia, à intermediação e à movimentação de recursos podem ser acumulados pela mesma pessoa jurídica.
Art. 7º A função de representante de que trata o art. 6º, caput, inciso I, pode ser exercida por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. O representante de que trata o caput não se confunde, necessariamente, com o representante indicado na legislação tributária.
Art. 8º Sem prejuízo da regulamentação específica, o representante do investidor não residente de que trata o art. 6º, caput, inciso I, possui os seguintes poderes e obrigações, que devem estar expressamente previstos em ato de constituição de exercício de representação:
I - efetuar e manter atualizado o registro do investidor não residente na Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 6º, caput, inciso II;
II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo período mínimo de dez anos:
a) controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo desta Resolução Conjunta, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não residente;
b) comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos; e
c) documentação comprobatória requerida das partes envolvidas na operação, conforme disposto no art. 23;
III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento;
IV - comunicar imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários a extinção do contrato de representação;
V - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais instaurados com base na legislação do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente; e
VI - transferir as informações e os documentos necessários ao exercício de representação, em caso de constituição de novo representante pelo investidor não residente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução Conjunta, o representante fica sujeito ao impedimento do exercício de suas funções dessa representação, sem prejuízo das eventuais penalidades aplicáveis, devendo o investidor não residente constituir novo representante.
Art. 9º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta devem, de acordo com sua natureza:
I - ser escriturados por instituição financeira ou por instituição autorizada a realizar a atividade de escrituração de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
II - estar custodiados em instituição financeira ou em instituição autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
III - estar registrados em sistema de registro operado por entidade autorizada a realizar a atividade de registro de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
IV - estar depositados em sistema de depósito centralizado operado por depositário central autorizado a realizar a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências; ou
V - ser mantidos em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou em conta de registro, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022.
Art. 10. A utilização dos recursos de que trata esta Resolução Conjunta para aquisição ou alienação de valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11. São vedadas as transferências de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente em forma não prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12. Para os fins desta Resolução Conjunta, na alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.
§ 1º O investidor é o responsável por informar à instituição de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para a nova condição.
§ 2º Compete ao representante, quando exigida a sua constituição, a atualização das informações previstas no art. 8º até a mudança da condição de não residente para residente.
§ 3º A instituição de relacionamento deverá providenciar a atualização cadastral e apresentar ou tornar disponíveis ao investidor as informações e os procedimentos atinentes à sua nova condição.
Art. 13. Para os investimentos de que trata esta Resolução Conjunta, são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica às operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados no País por não residentes, observada a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e as demais disposições desta Resolução Conjunta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os representantes são responsáveis pela liquidação financeira no País dos valores pagos ou recebidos no exterior, na forma definida na regulamentação.
Art. 14. Os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, não se sujeitam ao disposto no art. 6º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 15. É vedado ao investidor não residente, a partir de conta em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro e de valores mobiliários.
Art. 16. Para os fins de que trata esta Resolução Conjunta, os investimentos de não residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários são dispensados dos seguintes requerimentos de que trata o art. 6º:
I - de constituição de representante, nos seguintes casos:
a) nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;
b) nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e
c) nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada intermediário; e
II - de registro do investidor na Comissão de Valores Mobiliários, observados os requisitos cadastrais estabelecidos por aquela Comissão.
§ 1º Os investimentos direcionados ao Programa Tesouro Direto devem adicionalmente seguir os procedimentos específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa.
§ 2º Compete a cada intermediário o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo deste artigo, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não residente.
Art. 17. A negociação de ativos financeiros e de valores mobiliários, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente, decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta, devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente.
Seção II
Investimento por meio do mecanismo de Depositary Receipts
Art. 18. Os Depositary Receipts devem ter como lastro os ativos listados abaixo, inclusive aqueles que estejam em circulação, colocados em custódia específica no País:
I - valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência - PR emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - Letras Imobiliárias Garantidas.
Art. 19. Nas suas participações como empresa patrocinadora em programas de Depositary Receipts, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas relativas à alteração de controle, assunção da condição de detentor de participação qualificada e conversão de dívidas subordinadas em ações.
Parágrafo único. O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ativos que possam alterar o controle societário das instituições referidas no caput fica condicionado à previsão de que os poderes políticos desses ativos ficam suspensos até a aprovação pelo Banco Central do Brasil da transferência ou alteração de controle societário.
Art. 20. A instituição custodiante deve manter atualizadas as informações dos ativos que lastreiam os Depositary Receipts nos depositários centrais autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 21. A instituição custodiante deve assegurar-se de que a instituição depositária no exterior esteja sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
Art. 22. As aplicações por meio do mecanismo de Depositary Receipts não estão sujeitas às disposições da Seção I.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 23. O representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos em sua política interna, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos das partes envolvidas, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
§ 1º As informações sobre a operação e os documentos comprobatórios devem ser conservados pelo período mínimo de dez anos, contados a partir do resgate do investimento, podendo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, durante esse período, requisitá-las sempre que considerarem necessário.
§ 2º Em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, deverá ser observada a regulamentação específica.
Art. 24. As instituições ou entidades mencionadas no art. 9º devem, nos prazos e formatos solicitados, tornar disponíveis ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada por comitente final, as informações referentes às aplicações no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários.
Art. 25. Cabe à instituição custodiante dos ativos que lastreiam Depositary Receipts a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil, pela prestação de informações de que trata o art. 20.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os registros no Banco Central do Brasil realizados nos termos da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, na forma dos respectivos Regulamentos Anexos I e II, bem como o registro de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2000;
II - a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2013;
III - a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2014;
IV - a Resolução nº 4.569, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017;
V - a Resolução nº 4.761, de 27 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2019;
VI - a Resolução CMN nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020;
VII - a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022; e
VIII - os arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2024.
Art. 28. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil