Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150 de 24/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito fiscal relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal;

Considerando a Lei Complementar nº 95 de 6 de maio de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF, e

Considerando o Decreto nº 30.793 de 8 de junho de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF,

RESOLVEM:

Art. 1º A restituição de indébitos fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observado o decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.

Art. 2º O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade;

V - endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP, telefone e e-mail do requerente. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP e telefone.

§ 1º Quando o requerimento tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária, o endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

§ 1º-A Quando o requerimento tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o requerente deverá apresentar:

I - no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como contribuinte do imposto, a prova de ter assumido o encargo financeiro relativo ao indébito ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a dele aproveitar-se; e

II - no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como responsável tributário, a anuência do prestador, cujo imposto foi retido pelo requerente e recolhido aos cofres do Município.

§ 1º-B. Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A, quando o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for tributado a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, presumir-se-á, independentemente de prova, que ele assumiu o encargo financeiro relativo ao indébito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

§ 2º No mesmo ato de requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

I - conforme o caso, uma das seguintes alternativas:

a) quando o contribuinte apresentar o documento de arrecadação com autenticação bancária, original e duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os seguintes dizeres: "Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº............................ Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura";

b) quando o comprovante de pagamento houver sido fornecido através da Internet, original do documento; e

c) quando o comprovante houver sido emitido em papel térmico ou em qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo, original do documento e uma cópia reprográfica legível para constar no processo;

Nota: Redação Anterior:

I - documento de arrecadação original que exiba autenticação bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os dizeres seguintes:

"Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº ............................. .

Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura."

II - documento de identidade original do requerente e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;

III - documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso, obtido na Internet; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o caso, em original e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;

(Revogado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

IV - Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade do imóvel à época do pagamento, original e cópia, ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse no pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época;

V - quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, ou cópia autenticada;

VI - caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias da abertura do processo; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber, e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

VII - indicação do número da conta corrente bancária, para fins de crédito em conta, ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - indicação do número da conta corrente bancária do requerente, para fins de crédito em conta ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1, desta Resolução.

VIII - nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos com ele lançados, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, original e cópia ou cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis em que constem todos os requerentes como titulares do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse para o pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

(Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

IX - nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, também os seguintes:

a) certidão de Ônus Reais histórica, com validade de 30 (trinta) dias e com data de emissão posterior à do pagamento da guia, original ou cópia autenticada; no caso de restituição parcial ou por pagamento em duplicidade, a certidão deverá apresentar registro do instrumento lavrado cuja guia original foi retida em cartório;

b) certidão de casamento do requerente e cópia para conferência, ou cópia autenticada, se for o caso;

c) Certidões originais do 5º e do 6º Ofícios do Registro de Distribuição em nome do adquirente e do cônjuge, se for o caso, e relativas ao imóvel objeto da transação, com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação da Certidão, no caso de alegação de não concretização do negócio imobiliário;

d) escritura da transação e retificações posteriores, original ou cópia autenticada, comprovando que a guia paga foi retida em cartório para concretização do negócio, se for o caso;

e) escritura de rescisão, distrato ou desfazimento da transação, caso a alegação seja de não concretização do negócio imobiliário quando já existir instrumento lavrado;

f) no caso de pagamento em duplicidade, as guias originais.

§ 2º-A. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

§ 3º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como, quando for o caso, anexados os dois comprovantes originais de pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os dois comprovantes originais de pagamento, com exceção dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, nos quais o requerente apresentará o original relativo ao pagamento cuja restituição está sendo pleiteada e a repartição competente informará, nos autos, a respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se em todos os casos o inciso I deste artigo.

§ 4º No caso de extravio do comprovante original de pagamento, o requerimento de restituição poderá ser instruído com a certidão de pagamento fornecida pelo órgão responsável pelo controle do crédito.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

§ 5º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorrer da não concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não é possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da cópia dos documentos de identificação dos signatários:

I - declaração firmada pelo adquirente do imóvel, sob as penas da lei, de que a guia foi extraviada, indicando a circunstância em que se deu o extravio e demonstrando a ciência da vedação quanto à sua reutilização, caso encontrada; e

II - declaração firmada pelo transmitente, com firma reconhecida, certificando a não efetivação da transação que gerou a emissão da guia extraviada e a desistência de levá-la adiante.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorra da não-concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não seja possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da certidão de que trata o parágrafo anterior, declaração firmada pelo transmitente do imóvel, sob as penas da lei, certificando da desistência de levar adiante a transação que gerou a emissão da guia extraviada e da ciência da vedação a sua reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com o requerente.

§ 6º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando o pagamento for efetuado através de débito automático em conta corrente, deverá ser juntada, pelo órgão responsável pelo controle do crédito tributário, certidão de pagamento; se o referido órgão constatar que não houve entrada em receita referente àquele pagamento, deverá convocar o requerente para apresentar declaração indicando o nome do banco e a agência em que ocorreu a operação bancária e ratificando que, na data prevista para pagamento do crédito tributário, a autorização para o referido débito automático permanecia válida; mediante a apresentação da mencionada declaração, caberá ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário encaminhar o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para que esta oficie ao agente arrecadador com vistas à comprovação de entrada em receita.

§ 7º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

§ 8º A certidão exigida no inciso VIII do § 2º deve refletir a titularidade do imóvel na época do pagamento, sendo obrigatória a sua emissão em data posterior à do pagamento dos créditos a serem restituídos, quando:

I - o valor a restituir for superior ao previsto no § 1º do art. 5º;

II - a guia de IPTU ou o documento de arrecadação original com a autenticação bancária objeto do pedido de restituição não estiver em nome do requerente; ou

III - o pedido não for instruído com guia de IPTU ou documento de arrecadação original e o cadastro do IPTU não estiver mais em nome do requerente.

§ 9º No caso do IPTU ou da TCL, deverá ser informado se a restituição tem por causa pagamento em duplicidade ou em valor maior do que o cobrado na guia, ou retificação de elementos cadastrais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Art. 3º O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por tributo, à exceção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.

Art. 4º Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o requerente é parte legítima para o pleito;

II - se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;

III - data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;

IV - quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento, considerando-se para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal naquela data de pagamento;

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

V - na situação de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 2º, lavratura no comprovante original de pagamento indevido da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:

"Informado no processo nº................... pedido de restituição da importância de....................... (em algarismos e por extenso)";

Nota: Redação Anterior:

V - lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:

"Informado no Processo nº .................... pedido de restituição da importância de ....................... (em algarismos e por extenso)".

VI - parecer conclusivo formulado com clareza e precisão, contendo: (Redação dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:

a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso;

c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso.

§ 1º Nos casos de deferimento, informar-se-á também a quantia corretamente devida, nela incluindo-se a atualização do valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000 e registrando-se que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro do exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até tal data o interessado não houver tomado ciência de que a importância está à sua disposição, nos termos do art. 194 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável pelo controle do crédito deverá retificar a apuração conforme os critérios daquela Lei nº 3.145/2000 aplicáveis ao novo exercício, ainda que para tanto seja necessário o retorno do processo a tal órgão, refazendo-se o trâmite a que se refere o art. 10.

§ 2º Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados:

I - quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário e no caso de litígios tributários decorrentes de uma pluralidade de pedidos de restituição originários de um mesmo processo gerador das alterações cadastrais, os referidos litígios deverão ser processados separadamente e instruídos com cópia das principais peças do processo de revisão cadastral, sem prejuízo da juntada de outros elementos a critério da autoridade competente para decidir; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SMFP/CGM Nº 21 DE 27/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário, deverá ser autuado processo específico para a restituição, ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação do pedido de restituição entenda necessários para seu convencimento; no caso de pluralidade de pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações cadastrais, apensado este último a um dos protocolos de pedido de restituição, a instrução dos demais poderá se efetivar mediante juntada de cópias das principais peças de interesse para a apreciação do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;

II - em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição ao previsto no inciso VI do caput deste artigo, emitir eletronicamente a Certidão de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante restituído de cada cota;

III - em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os valores correspondentes a cada tributo.

§ 2º-A Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, caso haja divergências entre os elementos cadastrais, estas deverão ser saneadas antes do prosseguimento do pleito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

§ 3º Informar no processo se a restituição se refere à receita extinta e que não gere mais arrecadação.

Art. 5º A decisão sobre pedidos de restituição de indébitos compete: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Compete ao titular do órgão de controle do crédito fiscal decidir sobre a restituição de indébitos.

I - tratando-se de ISS, ITBI ou taxas mobiliárias, ao titular da respectiva Gerência de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 156 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de ISS ou ITBI, ao titular da respectiva Gerência de Fiscalização; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

II - tratando-se de IPTU ou TCL, ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento, quando o indébito resultar de retificação de lançamento, e, nos demais casos, ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

§ 1º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 52.925,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), será interposto recurso de ofício ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade referida no caput deste artigo, conforme disposto no art. 149 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 14.575,49 (Quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), será interposto recurso de ofício, ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade a que se refere o caput deste artigo, conforme disposto no art. 149 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 29.823, de 9 de setembro de 2008.

§ 2º O valor referido no § 1º será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

§ 3º No caso de IPTU ou TCL, bem como de ITBI, sendo deferido integralmente o pedido, o processo deverá seguir diretamente para a F/STM/DIF, conforme disposto no inciso I do art. 10, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Art. 6º No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de restituição de tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

(Revogado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

Art. 7º Deferido o pedido, deverá o Diretor apresentar como opção, ao favorecido, quando couber, a amortização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.

Parágrafo único. A manifestação autorizando ou não a amortização a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência do deferimento do pedido.

Art. 8º Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do art. 2º, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do art. 2º, a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da conseqüente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido.

Art. 9º Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição de indébito fiscal, a autoridade competente do órgão de controle do crédito deverá:

I - Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 2, indicando nos campos próprios o nome do favorecido, CPF ou CNPJ e o montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1º do art. 4º, desta Resolução Conjunta.

II - Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 3, preenchendo o item I, indicando nos campos próprios o montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1º do art. 4º, desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução será emitido em duas vias, juntadas ao processo administrativo, sendo uma via como anexo, conforme dispõe o § 1º do art. 34 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/SIC/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução, será emitido em 2 vias, juntadas ao processo administrativo, sendo 1 via como anexo, conforme dispõe o § 1º, do art. 34, do Decreto nº 2.477, de 25.01.1980, para envio à CG/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição.

Art. 10. Após o deferimento do pedido de restituição de indébito fiscal, o processo tramitará conforme a seguir, a partir do órgão de controle do crédito:

I - Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/STM/DIF para pagamento da restituição, na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.

II - Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação:

a) À Gerência de Infra-Estrutura e Logística da Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBG/GIL para preenchimento do item II da declaração constante do Anexo 3 e cadastramento do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais - SIGMA;

b) À F/STM/DIF para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais SIGMA;

c) À Coordenadoria de Exames da Liquidação da Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controle da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG/CEL para liquidação contábil da despesa; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) À Coordenadoria de Análise Processual de Liquidação da Coordenadoria Geral de Análises Preventivas da Controladoria Geral do Município - CG/CGAP/CEL para liquidação contábil da despesa;

d) À F/STM/DIF para pagamento da restituição na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.

§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município - CG/CTG.

§ 2º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do art. 11 do RGCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do art. 11 do RGCAF.

§ 3º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF.

Art. 11. Após o pagamento da restituição do indébito fiscal, o processo retornará ao órgão de controle do crédito, para:

I - nos pedidos de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados, providenciar a aposição, no comprovante original, da seguinte indicação: "GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO - válida somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos";

II - quando for o caso, convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias; e (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa) dias;

III - providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original, quando for o caso, ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso II. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso anterior.

(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado pelo órgão de controle do crédito fiscal, procedendo-se ao respectivo desarquivamento mediante nova solicitação do favorecido.

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão de controle do crédito, que deverá solicitar à CG/SIC/CTG/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado, no Órgão de controle do crédito fiscal, até nova solicitação do favorecido.

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão do controle do crédito, que deverá solicitar à CG/CGAP/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento.

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

Art. 12-A. Nos casos em que o órgão responsável pelo controle do crédito dispuser de sistema de acompanhamento de contribuintes e/ou de transações, em tal sistema deverão constar, no mínimo, as seguintes informações relativas aos processos de restituição de indébitos:

I - a indicação do tributo envolvido, observado o disposto no art. 3º;

II - o número da guia de pagamento ou, quando a guia não tiver numeração, a data desse pagamento;

III - o valor pago e o valor restituído; e

IV - nos pedidos concernentes ao ISS, as competências a que se refere a restituição.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda solicitar, sempre que necessário, a emissão de empenho para cobrir as despesas com as restituições de indébitos fiscais para a receita extinta e que não gere mais arrecadação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 138, de 14 de junho de 2003.

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO RIO nº 66, de 25.06.2009.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

Secretária Municipal de Fazenda

VINÍCIUS COSTA ROCHA VIANA

Controlador Geral do Município

.

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

ANEXO 1

1. Dados do Favorecido

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CADASTRO DE FAVORECIDOS- RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
CNPJ/CPF RAZÃO SOCIAL/NOME
ENDEREÇO
COMPLEMENTO BAIRRO CEP INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CONTATO TELEFONE FAX
E-MAIL

2. Opção por depósito em conta corrente

Nº DO BANCO
[ ] [ ] [ ]
NOME DO BANCO PRAÇA DE COMPENSAÇÃO
(CIDADE/UF)
Nº DA AGÊNCIA
[ ] [ ] [ ]
NOME DA AGÊNCIA CONTA CORRENTE
[ ] [ ] [ ] [ ] [ ] [ ] [ ] [ ]
Autorizo o Município do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento através de crédito na conta corrente acima indicada, que valerá como quitação do valor creditado, nos termos da Resolução SMF/CGM/SMA nº 001, de 26 de junho de 2007.
______/______/______ _____________________________________
_________________________________________________
DATA ASSINATURA
  NOME:

3. Opção por recebimento em cheque

Solicito que o pagamento seja efetuado em cheque e declaro estar ciente de que o não comparecimento no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação para retirar o cheque, o mesmo será cancelado e o processo arquivado até nova solicitação.
______/______/______ _____________________________________
_________________________________________________
DATA ASSINATURA
  NOME:
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 1

.

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

ANEXO 2

Processo:

Data:

Rubrica: Fls.

EXAME DA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDéBITOS FISCAIS

I - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO

A - VALORES
 

Tributo Valor original do crédito (A) Valor da atualização do crédito (B) Total do crédito atualizado a restituir (A+B)

Obs.: No caso de restituição referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos tributos com ele lançados, discriminar os valores correspondentes a cada tributo, conforme disposto no inciso III do § 2º do art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150 , de 24.06.2009.

B - EXAME

  Sim Não aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item I A) deste formulário, e quando o caso, com a discriminação por tributo para restituição do IPTU?    
2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art. 2º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
3. O processo foi instruído com todas as in-formações e documentos previstos no art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
5. O pedido de restituição foi deferido pelo respectivo titular do órgão de controle do crédito fiscal e, quando superior ao limite fixado, foi ratificado pelo respectivo Coordenador a que estiver subordinado o referido titular, conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
6. No caso de indeferimento ou deferimento parcial, foi observado o prazo para impugnação de 30 (trinta) dias previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    

C - FAVORECIDO

1 - Nome:

2 - Tipo de Documento: CPF CNPJ

3 - Número do Documento:

II - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face da análise procedida, encaminho o processo à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

Data:

Assinatura:

Matrícula:

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 2

.

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155 DE 15/05/2014):

ANEXO 3

Processo:

Data:

Rubrica: Fls.

EXAME DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS FISCAIS DE RECEITA EXTINTA

I - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO

A - VALORES

Tributo Valor original do crédito (A) Valor da atualização do crédito (B) Total do crédito atualizado a restituir (A+B)

B - EXAME
 

  Sim Não aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item I A) deste formulário?    
2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art. 2º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
3. O processo foi instruído com todas as informações e documentos previstos no art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
5. O pedido de restituição foi deferido pelo respectivo titular do órgão de controle do crédito fiscal e, quando superior ao limite fixado, foi ratificado pelo respectivo Coordenador a que estiver subordinado o referido titular, conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    
6. No caso de indeferimento ou deferimento parcial, foi observado o prazo para impugnação de 30 (trinta) dias previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009, e suas alterações?    

C - FAVORECIDO

1 - Nome:

2 - Tipo de Documento: CPF CNPJ

3 - Número do Documento:

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face da análise procedida, encaminho o processo à Gerência de Infraestrutura e Logística da Secretaria Municipal de Fazenda.

Data:

Assinatura:

Matrícula:

Processo:

Data:

Rubrica: Fls.

II - ANÁLISE ADMINISTRATIVA

A - VALORES
 

Total do crédito atualizado a restituir Ano/Nº do empenho Valor a liquidar



B - DADOS DA DESPESA

Tipo da Despesa:

Programa de Trabalho:

C - EXAME

  Sim Não aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos itens II A (Dos Valores) e II B (Dados da Despesa) deste formulário?    
2. O(s) empenho(s) possui(em) saldo e programação financeira no mês ou até o mês para a liquidação da despesa?    
3. A despesa foi classificada na natureza adequada ao objeto contratado conforme Classificador da Receita e Despesa da PCRJ divulgado no site da CGM: www.rio.rj.gov.br/cgm?    
4. Os dados do favorecido (credor) encontram-se cadastrados no sistema Sigma?    

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face da análise procedida, quanto aos aspectos administrativos, DECLARAMOS A CONFORMIDADE da presente despesa, de acordo com o que estabelece o Decreto nº 22.795, de 08.04.2003, visando à liquidação sob o aspecto contábil.

Data:

Assinatura:

Matrícula:

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 3