Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB nº 9 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2014

Regulamenta o Termo de Acordo previsto no artigo 688 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 19367 DE 08/12/2014):

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 53 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no artigo 688 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998,

Resolvem:

Art. 1º Ficam reduzidos em 7% (sete pontos percentuais) os percentuais de adicionamento previstos no artigo 686 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.

Art. 2º A redução prevista no artigo 1º condiciona-se à que a empresa beneficiária:

I - esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidora de produtos farmacêuticos;

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;

III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;

IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.

Parágrafo único. A redução prevista neste Decreto não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

Art. 3º Para formalização do Termo de Acordo previsto no inciso V do artigo 1º, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço nº 039 REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:

I - requerimento indicando sua opção pela redução dos percentuais de adicionamento;

II - taxa prevista no item 16 da Tabela "A", da Lei nº 222/1989 ;

III - contrato social e alterações, se houver, bem como a relação das unidades de varejo com sua identificação completa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo condiciona-se, ainda, à verificação preliminar de que a empresa interessada:

I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigada;

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.

Art. 5º Após recepcionado na Agência de Rendas, verif icadas as condições de admissibilidade, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição para providências e encaminhamento à Gerência de Tributação - GETRI.

Art. 6º À GETRI competirá: a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo representante legal da empresa e seu controle através do sistema SITAFE.

Art. 7º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Delegado Regional da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via, será anexada ao processo;

II - 2ª via, será entregue ao contribuinte.

Parágrafo único. Conclusos, deferidos ou indeferidos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio da empresa, exceto se necessitarem de controles especiais quando serão mantidos na Unidade interessada até sua conclusão.

Art. 8º Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual