Carta-Circular BACEN/Desig nº 3616 DE 12/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2013

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e dá outras providências.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3996 DE 26/12/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o inciso I do art. 3º da Resolução nº 4.192 e o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio do Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º O DLO deve ser remetido, por meio do aplicativo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Art. 3º O arquivo do DLO deve ser:

I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); e

II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

Art. 4º As novas versões dos elementos a seguir designados estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES:

I - o leiaute do DLO, em formato XML;

II - o modelo do DLO, em formato Excel;

III - os esquemas de validação XSD;

IV - os arquivos-exemplo;

V - o programa validador; e

VI - as instruções de preenchimento.

Art. 5º As opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta Circular nº 3.694, de 6 de fevereiro de 2015, ficam válidas para o DLO. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008, ficam válidas para o DLO.

Art. 6º O documento referido no art. 1º, observado o disposto no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcios, das sociedades de crédito ao microempreendedor e das empresas de pequeno porte, preenchidos com os dados relativos ao:

I - Detalhamento do Cálculo do Patrimônio de Referência;

II - Detalhamento do Cálculo dos Requerimentos Mínimos de Capital;

III - Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Carta Circular.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º O inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - das informações para apuração dos requerimentos mínimos de capital do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Resoluções nº 4.193 e nº 4.194, ambas de 1º de março de 2013;" (NR)

Art. 9º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A comunicação de que trata o art. 6º da Circular 3.642, de 4 de março de 2013, deve ser realizada por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, de que trata o Comunicado nº 19.275, de 15 de janeiro de 2010.

Art. 10. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de outubro de 2013.

Art. 11. Fica revogada a Carta Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

ANEXO I

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

Documento 2041 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros:

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;

b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;

c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;

d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;

e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;

f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;

g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;

h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;

i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;

k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;

l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;

m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;

n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;

o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;

p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;

q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;

r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;

s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;

t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;

Carta-Circular nº 3471, de 11 de novembro de 2010.

u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;

v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.