Consulta SEFAZ nº 152 DE 20/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2010
PROALMAT - Produtor Rural
INFORMAÇÃO Nº152/2010 – GCPJ/SUNOR
...., produtor rural do ramo agropecuário, estabelecido na ...., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informando ter efetuado opção pelo benefício fiscal previsto pelo Programa PROALMAT, formula a presente consulta, na qual requer esclarecimentos para as seguintes questões:
1 - Nas vendas internas com destino a Cooperativa, a operação fica diferida conforme artigo 333 do RICMS/MT e Resolução 001/2008 ou redução na base de cálculo conforme art. 27 do Anexo VIII?
2 - Com a alteração do art. 333 do RICMS/MT incluindo o algodão em pluma como fica a Resolução 001/2008?
3 - Com a publicação do Decreto nº 2.653/2010 que acrescentou o art. 39 no Anexo VIII o qual concede redução nas vendas interestaduais de 50%, a dúvida é se esta redução se aplica para os produtores optantes pelo PROALMAT?
4 - Como deverá ser efetuado o cálculo do PROALMAT nas vendas internas e interestaduais? Favor demonstrar um cálculo?
5 - Um produtor rural que cultiva soja e algodão pode ter o benefício do diferimento e do PROALMAT em uma mesma inscrição?
6 - Conforme Decreto nº 2.653/2010 o produtor rural poderá aproveitar créditos relativos à venda de exportação? Explique melhor de que forma poderá ser utilizado este crédito?
7 - Outro problema que enfrentamos é em relação ao preço que praticamos (contratos) e o preço de pauta, o preço de pauta do algodão é bem maior que o preço que praticamos, então gostaríamos de saber como deverá ser emitida a nota fiscal, no preço de pauta ou do contrato?
8 - Em relação ao frete do algodão em pluma o preço de pauta só menciona as operações FOB, e nós trabalhamos a maioria das vezes com frete CIF, nesse caso o frete deve ser destacado na nota fiscal e como fica se não existe pauta para preço CIF do algodão? Devemos adotar o preço do contrato que acordamos com cliente?
É a consulta.
O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT foi instituído neste Estado pela Lei nº 6.883, de 02/06/97, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 1.589, de 18/07/97.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de alguns dos dispositivos do aludido Decreto, já com as alterações inseridas em sua redação, como segue:
(...)
Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto (...) - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF. (Nova redação dada pelo Dec. nº 245/2007; Efeitos a partir de 11/05/2007).
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
(...)
Art. 7° São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o artigo 3º e que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2°. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1951/2009)
(...)
§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:
I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos;
II – a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;
III – não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.676/05)
(...)
Art. 9º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para algodão em pluma, devendo a indústria de beneficiamento: (Nova redação dada ao pelo Dec. nº 245/2007; Efeitos a partir de 11/05/2007).
(...)
Art. 11 O incentivo fiscal referido no artigo 3º será repassado ao produtor: (Alterado pelo Dec. nº 245/2007; Efeitos a partir de 11/05/2007).
I - diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto, caso tenha adquirido o algodão em pluma, adotando-se posteriormente, conforme o caso, um dos procedimentos indicados nos incisos seguintes;
II - através de abatimento, no documento de arrecadação do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado.
III - por meio de lançamento a crédito no livro Registro de Apuração ICMS, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária estadual.
(...)Em linhas gerais, infere-se dos dispositivos acima transcritos os seguintes pontos:
a) são beneficiários do PROALMAT os produtores rurais que requeiram o benefício fiscal e desde que atendam as condições previstas na norma;
b) ao produtor contemplado é garantido o benefício fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente sobre o valor da comercialização do algodão em pluma;
c) a fruição do benefício implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;
d) nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor renunciar ao benefício do PROALMAT optando pelo diferimento, nos termos do inciso IV do artigo 333 do RICMS/MT. O que se leva a concluir que não se pode cumular o benefício do PROALMAT com o do diferimento (§ 4º do art. 7º);
e) conforme dispõe o artigo 11, as formas de repasse do incentivo ao produtor ocorre da seguinte forma:
1ª - pelo pagamento ou crédito efetuado pela indústria adquirente da mercadoria quando dela for a responsabilidade pelo pagamento do imposto;
2ª - através da utilização do incentivo como crédito para dedução diretamente na guia de recolhimento do imposto incidente na operação de saída do produto, quando o próprio produtor rural proceder ao recolhimento do imposto.
Além do benefício do PROALMAT, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, nos artigos 27 a 29 do seu ANEXO VIII, prevê redução de base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, da seguinte forma:
Art. 27 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei (Estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997 (PROALMAT), com suas alterações posteriores. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput.
(...)
Art. 28 A redução de base de cálculo prevista no artigo 27 deste Anexo aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense. (cf. Lei n° 7.958/2003)
(...)
Art. 29 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei (estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997, com alterações posteriores. (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes.
(...).
(Destaque nosso).
Esclarece-se que o artigo 17-A do aludido Decreto nº 1.589/97 também prevê hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, entretanto, mediante Resolução específica expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, a qual deve indicar o contribuinte e a operação beneficiada com a referida redução, vide transcrição:
Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense: (Redação dada pelo Decreto nº 4.009/2004, publicado no DOE 26/01/2005).
(...)
II – de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.
(...)
§2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1951/2009)
De acordo com o parágrafo 2º acima transcrito, a redução de base de cálculo fica condicionada à edição de Resolução específica indicando o contribuinte e a operação beneficiada com a referida redução.
Efetuada pesquisa, não foi localizada Resolução específica conferindo ao consulente o benefício na forma do artigo 17-A acima reproduzido.
Por outro lado, incumbe informar que foi editada a Resolução Conjunta nº 001/2008, de 20/08/2008, que prevê hipótese de diferimento para a comercialização interna do algodão em pluma do produtor para a cooperativa de que faça parte, também, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA, vide transcrição:
Resolução Conjunta nº 001/2008:
Art. 1º - Fica o diferimento do imposto de que tratam os §7º e inciso IV do caput do artigo 333 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944, de 06 de outubro de 1989, estendido para fins do §3º do artigo 10 e §3º do artigo 14 do Decreto n. 1.432, de 29 de setembro de 2003, as saídas internas de algodão em pluma, nas seguintes hipóteses:
I - saídas do produto destinadas a estabelecimento cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Gross - PROALMAT - Indústria, instituído pela Lei n. 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica;
II - saída do produtor com destino a cooperativa devidamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, da qual faça parte da cooperativa destinatária;
III - saída da cooperativa com destino a produtor que dela faça parte, quando a cooperativa for previamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA;
IV - saída do produtor ou da cooperativa com destino a estabelecimento de indústria têxtil localizada no Estado de Mato Grosso, enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei n. 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º - Na hipótese utilização do artigo 1º desta resolução é vedada a utilização da simultânea fruição da redução de base de cálculo do imposto prevista nos artigos 27 a 29 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.944/89.
(...). (Grifo nosso).
Do mesmo modo que a situação anterior, também neste caso não foi baixada Resolução específica, o que, para o consulente, impossibilita a aplicação do benefício.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:
Questão 1 –
Nas saídas internas do algodão em pluma com destino a cooperativa de que faça parte o produtor, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo não na forma do artigo 27 do Anexo VIII do RICMS/MT, mas sim do artigo 29 caput, e § 1º, do mesmo Anexo VIII, que é a específica para as operações com cooperativa.
Entretanto, por força do disposto no § 4º do artigo 7º do Decreto nº 1.589/97, a remessa poderá ser efetuada ao abrigo da suspensão de que trata o artigo 9º, inciso I, do RICMS/MT, sem que com isso tenha que renunciar ao PROALMAT. Caso opte pela suspensão, especificamente nesta operação, não poderá usufruir do benefício do PROALMAT e também da referida redução da base de cálculo.
Ainda nessa questão, convém esclarecer que não se pode cumular o benefício do PROALMAT com o do diferimento, seja o previsto no artigo 333, inciso IV, do RICMS/MT, ou em Resolução específica, de forma que, em ocorrendo tal situação, fica o interessado obrigado a renunciar um deles, é o que se infere do disposto no parágrafo 4º do artigo 7º do Decreto nº 1.589/97, reproduzido anteriormente.
Questão 2 –
O Decreto nº 2.526/2010, de 05/05/2010, alterou a redação do inciso IV do artigo 333 do RICMS/MT, incluindo as operações internas com algodão em pluma dentre aquelas sujeitas ao diferimento, como segue:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (Grifo nosso).Embora o diferimento acima reproduzido pareça igual ao previsto na Resolução Conjunta nº 001/2008, trata-se de situações diferentes.
Na hipótese do artigo 333 do RICMS, a fruição do benefício é faculdade do remetente, que, para tanto, deverá formalizar termo de opção junto a esta Secretaria de Fazenda; enquanto que no diferimento previsto pela Resolução Conjunta nº 001/2008, a faculdade é do destinatário.
Conforme já foi enfatizado na questão anterior, regra geral, não poderá ser cumulados os benefícios do PROALMAT e do diferimento, é o que se infere do § 4º do artigo 7º do Decreto nº 1.589/97, c/c o § 13 do artigo 333, acima reproduzido.
Entretanto, na hipótese de venda da pluma de algodão para empresa beneficiária do diferimento de que trata a Resolução Conjunta nº 001/2008, fica o remetente obrigado a efetuar a remessa do produto ao abrigo do diferimento, ainda que tenha feito a opção do PROALMAT.
É uma das exceções em que o detentor do PROALMAT poderá efetuar a remessa do algodão em pluma ao abrigo do diferimento sem que tenha que renunciar ao PROALMAT.
Questão 3 –
De início, informa-se que o artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/MT, que previa redução de base de cálculo para as operações interestaduais com algodão em pluma, foi revogado pelo Decreto nº 2.809, de 09/09/2010.
Pelas regras preceituadas pelo inciso IV do parágrafo 1º do citado artigo, tal benefício não se aplicava ao contribuinte optante do PROALMAT, por questões de impedimento, vide transcrição:Art. 39 Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
(...)
III – algodão em pluma;
(...)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
(...)
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.
(...). (destaque nosso).
Questão 4 –
Conforme se infere do artigo 3º do Decreto nº 1.589/97, o benefício do PROALMAT é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente sobre o valor de comercialização do algodão em pluma.
Para as operações internas há previsão de redução da base de cálculo a 70,59% do valor da operação, conforme determina os artigos 27 a 29 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Assim sendo, considerando-se hipoteticamente que o produtor realize operação interna com pluma de algodão para estabelecimento industrial no valor total de R$ 1.000,00, já considerando-se o preço de pauta, neste caso, o cálculo do ICMS e do benefício fiscal do PROALMAT deve se dar da seguinte forma:
Vr. Total da operação R$ 1.000,00
Redução de B. Cálculo a 70,59% R$ 705,90
ICMS 17% (alíquota interna) R$ 120,00
Benefício fiscal do PROALMAT 75% s/ R$ 120,00 = R$ 90,00
Ressalta-se que no caso hipotético acima está sendo considerado que o estabelecimento industrial adquirente do algodão não é beneficiário do Programa PRODEIC (PROALMAT-Indústria) de que trata a Resolução Conjunta nº 001/2008, vez que neste caso a operação estaria amparada por diferimento.
Questão 5 –
De acordo com as regras dispostas na Portaria nº 79, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção pelo diferimento, a resposta é negativa.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do artigo 1º referida Portaria:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 (...), deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Redação dada ao Caput e ao §1º do art. pela Port. nº 002/2006).
(...)
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
(...)
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
(...). Destaque nosso.
Considerando-se que tanto a soja como o algodão em pluma são produtos sujeitos ao diferimento, ou seja, são favorecidos com o mesmo tratamento, neste caso, de acordo com o inciso III acima transcrito, efetuada a opção para um dos produtos, esta deve abranger os demais também sujeitos ao diferimento.
Além disso, conforme já se discorreu anteriormente, regra geral, o benefício do PROALMAT não poderá ser cumulado com o do diferimento.
Questão 6 –
O Decreto nº 2.653, de 30/06/2010, acrescentou o artigo 39 ao Anexo VIII do RICMS, o qual, por sua vez, previa redução de base de cálculo nas operações interestaduais com algodão.
No entanto, conforme já foi informado na questão 3, referido artigo 39 foi revogado pelo Decreto nº 2.809, de 09/09/2010.
Vide reprodução de trechos do dispositivo:"Art. 39 Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense: (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
(...)
III – algodão em pluma;
(...)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
(...)
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.
§ 2º Ao contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste artigo, para as operações interestaduais, bem como o diferimento de que tratam o inciso IV e os §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes, fica assegurada a manutenção do crédito decorrente da entrada de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que se realizarem as operações de exportação, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período.
(...). Destaque nosso.
Tendo em vista que tanto a redução de base de cálculo como o diferimento implicam no estorno do crédito, o que o parágrafo 2º acima reproduzido quis dizer é que nos casos de operações interestaduais com intuito de exportação, o remetente poderá manter em sua escrita fiscal, na mesma proporção, parte dos créditos que por ventura havia estornado, uma vez que, na exportação, a legislação assegura a manutenção do crédito.
Convém esclarecer que a referida proporção deve se dar da seguinte forma: se para produzir o produto exportado foi utilizado 20% dos insumos adquiridos, logo, o valor dos créditos correspondente a este percentual poderá ser mantido na escrita fiscal.
Questão 7 –
O artigo 41 do Regulamento do ICMS, prevê a fixação de lista de preços mínimos (pauta).
No tocante ao algodão em pluma, foi editada a Portaria nº 243, de 26/10/2010, já atualizada com as alterações posteriores, determinando que:
Art. 1º Fica instituída a Lista de preços Mínimos, publicada em anexo, relativa a saída dos produtos mato-grossenses oriundos da Agricultura, para fins de base de cálculo do ICMS.
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
(...).
De acordo com as regras preconizadas pela referida Portaria nº 243/2010, nas operações internas a base de cálculo será o preço de que decorreu a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da Lista de Preços Míninos.
Já nas operações interestaduais, regra geral, a base de cálculo deve ser formada pelo preço constante da Lista de Preços Mínimos, entretanto, na hipótese em que o preço da mercadoria contratado com o destinatário for maior, neste caso, a base de cálculo deve ser formada pelo preço da mercadoria e não da citada Lista.
Questão 8 –
De fato, como bem relatou o consulente, os preços constantes da Lista de Preços Mínimos para o algodão em pluma, prevista na aludida Portaria nº 243/2010, já com a atualização dada pela Portaria nº 248/2010, de 08/11/2010, são somente preços FOB. Não tendo sido publicada pauta específica para as operações com preço CIF.
Neste caso, na hipótese de o consulente efetuar venda da pluma do algodão com preço CIF (frete por sua conta e ordem), para efeito de formação da base de cálculo, deverá utilizar-se do preço FOB constante da referida Portaria e do preço da prestação do serviço do transporte contratado junto ao transportador.
De sorte que ao emitir a nota fiscal de venda ambos os preços devem constar da base de cálculo (preço do frete contratado e da mercadoria constante da pauta).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública