Consulta SEFAZ nº 196 DE 22/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2011
ICMS-Normal - ICMS Garantido Integral - ICMS-Estimativa
INFORMAÇÃO 196/2011 - GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Av. ..., Cuiabá – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: ICMS Substituição Tributária; ICMS Garantido Normal; ICMS Garantido Integral; Regime de Estimativa por Operação; Regime de Estimativa Simplificado.
Para tanto, informa que recebe em transferência de seu estabelecimento localizado em Sorocaba/SP, partes, peças e componentes de máquinas e equipamentos para uso agropecuário, a serem comercializados exclusivamente em Mato Grosso. Tais produtos são destinados posteriormente às suas concessionárias localizadas no Estado. Estes produtos estão arrolados no Protocolo ICMS 41/08 e alguns outros também estão arrolados no Convênio ICMS nº 52/91.
Diz que teve seu CNAE excluído de ofício da sistemática de Estimativa por Operação, conforme prevê o inciso V, do §1º do art. 87-J-4 do RICMS/MT (alteração efetuada pelo Decreto 2.734 de 13/08/2010), que dispõe:
"Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
V- cujo CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica."
Esclarece que:
Até a competência de Out/2009, pagou o ICMS de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, previsto no art. 435-O-1 e seguintes do RICMS/MT;
De Nov/2009 até 12/08/2010, pagou o ICMS de acordo com o Regime de Estimativa Antecipada por Operação, previsto no Decreto 2734, de 13/08/2010 e Art. 87-J do RICMS/MT;
A partir de Dez/2010 foi enquadrada no Regime Administrativo Cautelar, previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS/MT e Resolução nº 07/2008-SARP. Durante este período efetuou o recolhimento do ICMS através de diversos DAR-AUT lavrados em função de diversos TAD's - Termos de Apreensão e Depósito.
Afirma que o valor do ICMS pago na forma acima descrita não foi compensado pela consulente.
Entende a consulente que:
Parte 01: Do regime de substituição tributária.
1.1. Até a competência 05/2008 esteve sujeita ao ICMS Garantido Integral, conforme prescreve o artigo 1º, inciso I, do Anexo XI do RICMS/MT. Com a celebração do Protocolo ICMS 41/2008, de 14.04.2008, a cobrança antecipada do imposto referente às operações subseqüentes a serem realizadas em Mato Grosso, com autopeças, passou a ser pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Neste sentido, inclusive, é a conclusão que consta na resposta de consulta nº 01/10 GCPJ/SUNOR:
"Inicialmente, cabe lembrar que anteriormente à celebração do Protocolo nº 41/2008, o comércio de peças estava sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral, com exceção das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, que ficavam submetidos ao ICMS Garantido.
(...)
Com a celebração do Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, a cobrança antecipada do imposto referente às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, com peças, passou a ser pelo regime de substituição tributária".
1.2. Ocorre que não se aplica a substituição tributária nas operações de transferência do estabelecimento remetente para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se varejista, conforme disposto no inciso II, da Cláusula Quinta, do Convênio ICMS 81/93 e inciso II do art. 291 do RICMS/MT. Neste caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será do estabelecimento destinatário. Tal entendimento consta expresso no item 4.1 da Cartilha Explicativa da Substituição Tributária, obtida no site sefaz.mt.gov.br:
"4. Nem toda operação com mercadoria sujeita à substituição tributária é objeto de retenção do imposto.
Não se aplica a substituição tributária nos seguintes casos:
(...)
• Operações de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se varejista, conforme disposto no inciso II, da cláusula quinta, do Convênio ICMS 81/93. Assim sendo, no caso de transferência para estabelecimento não varejista do mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será do estabelecimento destinatário e essa circunstância deve ser indicada na nota fiscal de transferência. A regra vale para operações internas ou interestaduais."
1.3. Como o estabelecimento da consulente é atacadista, nos termos dos dispositivos acima, caberá a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas em Mato Grosso. O artigo 290 do RICMS/MT confirma este entendimento da consulente:
"Art. 290 - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes."
1.4. Ainda em relação ao ICMS/ST, os §§ 8º e 9º do art. 5A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, inseridos pelo Decreto Estadual nº 3.003, de 24.11.2010, prevêem a cobrança de um ICMS/ST Complementar, no momento da saída do estabelecimento mato-grossense:
"Art. 5º-A: (...)
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado."
1.5. Finalmente, entende a consulente que, inobstante estarem sujeitos a substituição tributária, os produtos que comercializa e que possuem a base de cálculo reduzida conforme determina o Convênio ICMS 52/91, permanecem sujeitos a esta redução.
Parte 02: Das operações passadas:
2.1. Inobstante o exposto acima, verificou a consulente que o ICMS foi por ela recolhido antecipadamente, ainda que sob códigos relativos a outros regimes de apuração (ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa Operação e ICMS lançado de ofício no Regime Administrativo Cautelar).
2.2. Assim, entende a Consulente que o valor do ICMS lançado de ofício e pago antecipadamente, mesmo que a título de ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou no Regime Administrativo Cautelar, poderá ser considerado como imposto antecipado na modalidade de substituição tributária, podendo ser descontado do valor complementar do ICMS Substituição Tributária, quando for o caso.
2.3. Tal entendimento se evidencia pelo fato de o Regime de Estimativa por Operação substituir expressamente o recolhimento do ICMS/ST e, ainda, pelo fato de que em relação aos TAD's lavrados, cujo recolhimento do imposto é efetuado no ato da entrada do território mato-grossense, este é considerado como definitivo, não havendo necessidade do cálculo da substituição tributária para estas mercadorias.
2.4. Finalmente, em relação as notas fiscais que foram emitidas sem a informação do ICMS Substituição Tributária no campo específico, entende a consulente que poderá emitir nota fiscal complementar relativa ao ICMS pago antecipadamente.
Dos Questionamentos
Em relação ao entendimento descrito na Parte 1, do item III, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento da consulente de que desde a edição do Protocolo 41/08 as operações com compra e venda de peças que pratica estão enquadradas no regime de substituição tributária?
2. Está correto o entendimento da consulente de que, por se tratar de operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o estabelecimento remetente, localizado no Estado de SP, não deve efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST? Neste caso, está correto o entendimento de que caberá à consulente a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, nos termos do art. 290 do RICMS/MT?
3. No cálculo do valor complementar do ICMS Substituição Tributária, quando for o caso, entende a consulente que deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor da nota fiscal de saída e sobre o valor encontrado, fará o abatimento do ICMS pago antecipadamente. Está correto este entendimento? Caso contrário, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS a ser retido?
4. Na emissão da nota fiscal de venda das autopeças aos seus concessionários localizados em Mato Grosso, a consulente informará no campo específico "Valor do ICMS Substituição" o ICMS que foi pago antecipadamente. Está correto este entendimento? Caso contrário, deveria simplesmente informar no campo "Dados Adicionais" que o imposto foi retido e pago antecipadamente por substituição tributária? Caso nenhuma das duas opções, como deverá proceder?
5. Tendo em vista que o ICMS/ST Complementar foi inserido nos § 8º e 9º do art. 5A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, pelo Decreto Estadual nº 3.003, de 24.11.2010, apenas a partir desta data é que existe a obrigação de recolhimento desta parcela (ICMS/ST Complementar)?
6. Está correto o entendimento da consulente que os produtos que comercializa e que possuem a base de cálculo reduzida conforme determina o Convênio ICMS 52/91, permanecem sujeitos a esta redução? Caso contrário, como deverá proceder?
7. O estabelecimento da consulente é obrigado a se credenciar como substituto tributário neste Estado? Qual é o procedimento para efetuar este credenciamento? Qual o prazo para pagamento do ICMS Substituição Tributária e do valor complementar do ICMS Substituição Tributária caso o estabelecimento da consulente não seja credenciado como substituto tributário?
8. A lista das CNAES bloqueadas para a Estimativa por operação aplica-se para a Estimativa Simplificada?
Em relação ao entendimento descrito na Parte 2 do item III, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
9. Está correto o entendimento descrito nos itens 2.2 e 2.3 acima? Caso contrário, como deverá proceder?
10. Está correto o entendimento descrito no item 2.4 acima? Caso contrário, como deverá proceder?
11. Nos meses de agosto e setembro de 2011 a consulente emitiu notas fiscais de vendas de autopeças a seus concessionários localizados em Mato Grosso e, incorretamente, destacou o ICMS operação própria no campo próprio da DANFE, quando deveria ter informado o recolhimento do ICMS/ST antecipado. Como corrigir esta situação?
É a Consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; da classificação IBGE.
O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com suas modificações, especialmente pelo Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007, em seu artigo 435-O-1, em relação ao ICMS Garantido Integral, assim determinava:
Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
(...)
O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define a margem de lucro a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 94, inciso I, artigo 1º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
94) | 4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
40% |
Como se observa, o CNAE da Contribuinte está listado no Anexo XI, do RICMS/MT sujeitando-o ao Programa ICMS Garantido Integral, nos termos do artigo 435-O-1, inciso I, do RICMS/MT.
No caso da Consulente que, conforme afirma na Peça Inicial, recebia as mercadorias em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deveria recolher o ICMS complementar nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B, do artigo 435-O-8, do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzidos:
Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.
(...)
§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
(...)Destacou-se.
De acordo com o assinalado pela Consulente na Inicial, o § 3º, do artigo 1º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS, excluia do Programa ICMS Garantido Integral as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, ipsis litteris:
§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.
(...)Destacou-se.
Portanto, como as mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91 estavam excluídas do Programa Garantido Integral, se sujeitavam ao ICMS Garantido Normal, nos termos do artigo 435-L do RICMS/MT, infra:
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...).
Inobstante a CNAE da Consulente estar incluída no Programa Garantido Integral, a partir da celebração do Protocolo nº 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, as mercadorias arroladas em seu Anexo Único passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
Destacou-se.
O § 2º do mesmo Diploma Normativo definiu as situações em que não se aplica o disposto no Protocolo, ou seja, não sujeita as operações a Substituição Tributária, in verbis:
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 1º/5/11)
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
(...) Destacou-se.
Assim, quando se tratar de estabelecimento atacadista do mesmo titular, que é o caso em epigrafe, não se aplica a retenção antecipada do imposto pelo Regime de ICMS Substituição Tributária atribuída ao remetente pelo referido Protocolo.
O artigo 290 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, citado pela Consulente na Inicial, ao tratar do Regime de Substituição Tributária estabelece que as mercadorias sujeitas ao aludido regime ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, infra:
Art. 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirentes.
E, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.312 de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT.
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010) | ||
13.4.1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
(...) |
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...)Destacou-se.
Conforme se observa, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido antes da saída da mercadoria, entretanto, caso o valor seja inferior ao devido, a diferença será cobrada do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, abaixo:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)Destacou-se.
Em relação às operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular será cobrado o ICMS complementar, conforme §§ 5º-E, 8º, 9º e 10º, do artigo 5º-A acima referido, ipsis litteris:
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).
(...)
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
Impende destacar que, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, foi instituído o Regime de Estimativa por Operação, que atualmente está disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Texto Normativo pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, com efeitos a partir de 1º/01/2010.
Reproduz-se, a seguir, para melhor compreensão da matéria, os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT, ipsis litteris:
"Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
(...). Destacou-se.
Do exposto acima, verfica-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L; e 435-O-1; e do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.
Em que pese a legislação trazer, conforme se observa, a possibilidade da aplicação do regime de tributação de Estimativa por Operação para os casos previstos, entre eles o ICMS Substituição Tributária, o artigo 87-J-4 do RICMS/MT relaciona hipóteses de exclusão de Contribuintes do aludido regime sujeitando-o à apuração do valor do imposto na respectiva escrituração fiscal, nos termos seguintes:
Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
(...)
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
(...). Destacou-se.
Conforme se verifica da legislação supra mencionada, os contribuintes cujas CNAEs foram exluídas de ofício do regime de tributação de Estimativa por Operação deverão apurar o ICMS devido na respectiva escrituração fiscal.
A Consulente foi excluída da aplicação da Estimativa por Operação conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada, a partir de 1º de agosto de 2010.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 392/2011 e demais alterações, foi instituído o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, também denominado Regime de Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Reproduz-se, a seguir, o artigo Art. 87-J-6:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a impantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
O Contribuinte informa, ainda, que, a partir de dezembro de 2010, foi enquadrada no Regime Administrativo Cautelar, previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS/MT e Resolução nº 07/2008-SARP e que durante este período efetuou o recolhimento do ICMS através de diversos DAR-AUT oriundos de lançamentos efetuados por Termo de Apreensão e Depósito – TADs.
Conforme apresentado pela Consulente na Inicial os artigos 444 e 445 do RICMS/MT estabelecem a possibilidade da Administração Tributária submeter determinados Contribuintes ao Regime Administrativo Cautelar que assegure o cumprimento dos deveres, in verbis:
Art. 444 Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigo artigos 17-H e 17-I da Lei 7098, de 30/12/1998)
§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.
§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.
(...)
Art. 445 A autoridade administrativo tributária titular da respectiva atribuição no regimento interno, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no artigo 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. ((cf. artigo artigos 17-H e 17-I da Lei 7098, de 30/12/1998).
§1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que efetuará a inserção da informação nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais do estabelecimento, interligadas, controladas e controladora, bem como expedirá a respectiva notificação ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do artigo 10-B deste Regulamento.
§2º A medida cautelar administrativa será aplicada provisoriamente a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o §1º deste e implicará durante a sua vigência em:
I – exigência a cada operação ou prestação do recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de divisa interestadual;
(...)
IV – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;
(...)
VI – não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;
(...)Destacou-se.
No mesmo sentido a Resolução nº 07, de 08 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, assim dispõe:
Art. 1º Ficam submetidos a regime administrativo cautelar, nos termos dos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Resol. 05/09-SARP)
(...)
Art. 3º Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º desta Resolução que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1° – antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna; (Acrescentado pela Resol. 05/10-SARP)
(...)
§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Resol. 07/10-SARP/SEFAZ)
§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Resol. 07/10-SARP/SEFAZ)
§ 4º O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput implicará o acréscimo de correção monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. (Renumerado de § 3º para § 4º pela Resol. 05/10-SARP)
Art. 4º-B O regime administrativo cautelar previsto nos artigos anteriores aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense. (Acrescentado pela Resol. 05/09-SARP)
(...)Destacou-se.
Como se observa, os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto no Regime Administrativo Cautelar que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subsequente a ocorrer neste Estado.
Abaixo segue um quadro sinóptico dos regimes de tributação aos quais ficou submetido o Contribuinte nos períodos especificados de acordo com as informações constantes na Inicial e na legislação tributária:
Periodo | Regime de Tributação |
Até maio de 2008 - nos termos do artigo 435-O-1 a 435-O-23 do RICMS/MT. | ICMS Garantido Integral - (Obs.: as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 não se sujeitam ao Programa ICMS Garantido Integral, nos termos do § 3º, do artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS/MT, aplicando-se, nesse caso, o regime de apuração denominado Garantido Normal. |
A partir de 1º de junho de 2008 - nos termos do Anexo XIV do RICMS e Protocolo ICMS nº 41/2008. | ICMS Substituição Tributária |
A partir de 05 de novembro de 2009 – nos termos do Decreto nº 2.223, de 05/11/2009. | Regime de Estimativa por Operação |
A partir de 1º de agosto de 2010 - CNAE excluído de ofício do Regime de Estimativa por Operação. | Regime de Apuração Normal (apuração do ICMS na escrituração fiscal) |
A partir de dezembro de 2010 - de acordo com o informado pela Consulente na Inicial (Obs. Quando o contribuinte sair do Regime de Estimativa Cautelar deverá retornar ao Regime de Apuração Normal). | Regime Administrativo Cautelar |
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Questão 1
Não, o Protocolo nº 41/08 atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes; entretanto, o § 2º definiu as situações em que não se aplica o disposto no Protocolo, ou seja, não sujeita as operações à Substituição Tributária, in verbis:
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
(...)
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Daí que, in casu, como se trata de estabelecimento atacadista do mesmo titular, não se aplica a retenção antecipada do imposto pelo Regime de ICMS Substituição Tributária atribuída ao remetente pelo referido Protocolo.
Entretanto, com a inclusão do Anexo XIV, do RICMS/MT, cujos efeitos são a partir de 01 de junho de 2008, todas as operações com mercadorias incluídas no referido Protocolo passaram a se submeter ao ICMS Substituição Tributária, haja vista que o referido texto normativo não exclui do aludido regime as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que atacadistas.
Questão 2
Não. O artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, estabelece que incumbe ao remetente da mercadoria efetivar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria.
O artigo 290 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso estabelece que as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes. Em nenhum momento diz que a antecipação será feita pelo destinatário.
Entretanto, Quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Questão 3
Sim. Conforme §§ 5º-E, 8º, 9º e 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, o valor complementar do ICMS Substituição Tributária devido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º e, também, nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
Questão 4
Não. O artigo 293 do RICMS/MT determina que não haverá destaque do imposto em relação às saídas posteriores a antecipação do imposto, mas apenas a indicação de que foi recolhido por Substituição Tributária. Essa informação será feita no campo "dados adicionais".
Reproduz-se abaixo o artigo supra mencionado:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Questão 5
Não. Em que pese o Decreto nº 3.003, ter a publicação e vigência em 24 de novembro de 2010, os seus efeitos retroagiram a 1º de novembro de 2009 em relação ao ICMS Complementar, conforme artigo 2º e Artigo 1º, inciso III, § § 8º, 9º, transcritos abaixo:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador, exceto quanto aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 1º...
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
Questão 6
O artigo 4º do RICMS/MT estabelece a redução de base de cálculo para os produtos arrolados no Convênio nº 52/91, in verbis:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênio ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 182/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009,, alterado pelos Convênios Convênio ICMS 89/2009,e 140/2010; – efeitos a partir de 1º/03/2011)
(...)
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
Conforme se observa, o beneficío de redução de base de cálculo é asssegurado mesmo quando o imposto é lançado de ofício, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado.
É de bom alvitre lembrar que o § 2º, inciso IV, do artigo 445, do RICMS/MT estabelece que quando o contribuinte está submetido a medida cautelar administrativa perde as reduções e benefícios fiscais de natureza não geral, infra:
§2º A medida cautelar administrativa será aplicada provisoriamente a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o §1º deste e implicará durante a sua vigência em:
(...)
IV – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;
(...). Destacou se.
Entretanto, o benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio nº 52/91 é de natureza geral, não se submetendo a limitação da medida cautelar administrativa.
Questão 7
Não. O estabelecimento da Consulente não é obrigado a se credenciar como Substituto Tributário nesse Estado, entretanto, caberá à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, nos termos do artigo 5º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.
§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)"
Destacou-se.
Quanto à data de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, o artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, assim determina:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
(...)
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011).No mesmo sentido, a Portaria nº 100, de 26 de dezembro de 1996, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em seu artigo 1º, inciso VIII, alínea "d", determina que:Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
VII - ...
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; (Nova redação dada a alínea "d" pela Port. 058/08)
(...) Destacou-se.
Entretanto, caso não seja recolhido pelo remetente será aplicado o disposto no artigo 4º do mesmo Diploma Normativo, abaixo reproduzido:
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.
Destacou-se.
O artigo 435-O-4 estabelece que o imposto será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
E, ainda, o artigo 5º-A do Anexo XIV, assim determina:
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4.
(...)
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Como se obseva o ICMS complementar deve ser pago na mesma data fixada para o ICMS devido por Substituição Tributária.
Questão 8
Não. Entretanto, a Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, a partir da impantação do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Questão 9
O montante do imposto pago no momento da entrada da mercadoria no Estado será deduzido quando se efetuar o cálculo do valor complementar do ICMS, conforme § 9,º do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:
Art. 5º-A...
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).
Nesse valor a ser deduzido, inclui-se o ICMS Estimativa por Operação, haja vista que esta modalidade de recolhimento substitui o ICMS Substituição Tributária e o seu complementar é calculado de acordo com a regra do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, demonstrado acima. Segue abaixo o artigo Art. 87-J-2:
Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
(...)
Quanto ao Regime Cautelar Administrativo de recolhimento do tributo a Resolução nº 07/2008 estabelece que, inclusive, o ICMS Substituição Tributária será recolhido de forma antecipada. Reproduz-se abaixo o artigo 3º da referida Resolução:
Art. 3º Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º desta Resolução que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1° – antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna; (Acrescentado pela Resol. 05/10-SARP)
(...)Destacou-se.
Portanto, tanto o ICMS pago no Regime de Estimativa por Operação quanto o do Regime Cautelar Administrativo são impostos correspondentes ao ICMS Substituição Tributária e, desse modo, podem ser deduzidos no momento do cálculo do valor complementar do ICMS.
Entretanto, em relação ao ICMS Garantido Integral o valor Complementar do imposto deve ser apurado de acordo com o artigo 435-O-8 do RICMS/MT. Como visto anteriormente, houve um período em que as operações realizadas pelo contribuinte esteve submetido ao ICMS Garantido Integral; nesse caso, não há que se falar de imposto complementar de Substituição Tributária e sim de complementar de Garantido Integral.
Questão 10
Não. Conforme visto anteriormente, o artigo 293 do RICMS/MT determina que não haverá destaque do imposto em relação às saídas posteriores à antecipação do imposto, mas apenas a indicação de que foi recolhido por Substituição Tributária. Portanto, não tem necessidade de emissão de nota fiscal complementar para correção dos dados relativos ao valor do imposto. Entretanto, pode ser emitida uma carta de correção para indicar que o valor foi recolhido por Substituição Tributária.
Reprodu-ze, abaixo o § 1º-A-1, do artigo 201, do RICMS/MT, que disciplina a emissão de carta de correção:
Artigo 201...
§ 1º-A-1 Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. §1º-A do art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 – efeitos a partir de 04 de abril de 2007)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída.
Questão 11
O ICMS de operação própria não é devido, haja vista que a Consulente não é indústria; portanto, o valor o ICMS destacado deve ser excluído. E, ainda, não deve ser destacado ICMS de Substituição Tributária mas, tão somente, a indicação de que foi recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 293 do RICMS/MT.
Para regularização dessa situação, que não envolve aumento ou diminuição de imposto mas, apenas, erro de destaque de imposto de operação própria indevido e falta de indicação de que o ICMS de Substituição tributária foi recolhido antecipadamente deve-se usar a carta de correção, conforme o § 1º-A-1, do artigo 201, do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2011.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em Exercício