Convênio ICM nº 7 DE 27/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.
§ 1º. - A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.
§ 2º. Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 13, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista anexa.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
ANEXO
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONVÊNIO ICM 07/89
Posição | Sub posição |
Item/ Subitem |
Percentual de redução na base de cálculo do ICMS | Observações |
0201 e 0202 | 60 |
1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. 2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. |
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0203 | 100 | O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0203, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. | ||
0204 | 60 | |||
0205 | 00 | 01 | 100 | |
0205 | 00 | 0200 e 0300 | 0 | |
0206 | 60 |
1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0206, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. 2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 0206.10 e 0206.2, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. |
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0207 a 0209 | 100 | O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0207 a 0209, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. | ||
0210 | 1 | 100 | ||
0210 | 20 e 90 | 60 | Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0210.20, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. | |
0302 a 0307 | 20 |
Os Estados do ES, MA, PR, RS, SC e SP foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307, pelo Convênio ICMS 87/1990, no período de 31.12.1990 a 31.12.1991. Adesão de PE pelo Convênio ICMS 20/1994. Adesão do PA pelo Convênio ICMS 22/1996. Adesão da PB pelo Convênio ICMS 50/1996. O Convênio ICMS 87/1990 foi prorrogado até: - 31.12.1992, pelo Convênio ICMS 80/1991. - 31.12.1993, pelo Convênio ICMS 148/1992. - 30.04.1995, pelo Convênio ICMS 124/1993. - 30.04.1996, pelo Convênio ICMS 22/1995. - 30.04.1997, pelo Convênio ICMS 21/1996. |
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0402 | 10 | 0200 e 9900 | 100 | |
0402 | 21 | 0103 e 0199 | 100 | |
0402 | 29 | 0103 e 0199 | 100 | |
0408 | 100 | |||
0501 a 0503 | 80 | |||
0504 | 60 | Pelo Convênio ICMS 53/1995 foram excluídas a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, classificadas, respectivamente, nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, efeitos a partir de 19.07.1995. | ||
0505 a 0510 | 80 | |||
0511 | 91 | 0101 | 50 | |
0511 | 91 | 0104 a 0300 | 80 | |
0511 | 99 | 80 | ||
0603 | 90 | 80 | ||
0604 | 80 | |||
0710 a 0714 | 100 |
Os Estados de PR, RO, SE, SP e TO foram autorizados a alterar para até 80% o percentual de redução da base de cálculo de outras farinhas de produtos de mandioca, classificadas na posição 0714, pelo Convênio ICMS 100/1993, efeitos a partir de 04.10.1993: Incluídos os Estados de MT e MS pelo Convênio ICMS 23/1994, efeitos a partir de 23.04.1994. |
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0801 | 10 | 0200 | 20 | |
0801 | 20 | 0200, 0300 e 9900 | 0 |
1) Os Estados do AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a alterar para 20% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0801.20, pelo Convênio ICMS 23/1989, efeitos a partir de 01.03.1989. 2) Pelo Convênio ICMS 121/1994, foi alterado para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo da castanha-do-pará, classificadas nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300, efeitos a partir de 21.10.1994. |