Decreto nº 12.682 de 29/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 137/2008, 138/2008 e 156/2008, de 5 de dezembro de 2008, 158/2008, de 17 de dezembro de 2008, e 160/2008, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados para até 31 de julho de 2009 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS nº 41/1991);
II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS nº 101/1997);
III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS nº 97/2006)
IV - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS nºs 78/1992 e 57/1998);
V - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS nº 47/1998);
VI - no art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS nº 18/2003);
VII - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS nº 09/2006);
VIII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS nº 24/1989);
IX - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS nº 104/1989);
X - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS nº 28/2005);
XI - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Convênio ICMS nº 05/1998);
XII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS nº 100/1997);
XIII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS nº 87/2002);
XIV - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS nº 140/2001);
XV - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS nº 03/1990);
XVI - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS nº 23/2007);
XVII - no art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS nº 03/2006);
XVIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES - Convênio ICMS nº 20/1992);
XIX - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS nº 29/1993);
XX - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS nº 75/1991);
XXI - no caput do art. 59 e no caput do art. 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS nº 100/1997);
XXII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS nº 153/2004);
XXIII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS nº 52/1991);
XXIV - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS nº 52/1991);
XXV - no § 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Convênio ICMS nº 10/2003);
XXVI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS nº 116/2001).
Art. 2º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2011, o prazo estabelecido no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS nº 133/2002) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o item 7 à alínea c do inciso I do art. 7º, com a seguinte redação:
"7 - Darunavir, 3004.90.79;";
II - o item 7 à alínea b do inciso II do art. 7º, com a seguinte redação:
"7 - Darunavir, 3004.90.79.";
III - o inciso VIII ao caput do art. 29, com a seguinte redação:
"VIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.";
IV - o inciso XIV ao caput do art. 59, com a seguinte redação:
"XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.".
Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 12.299, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O benefício previsto neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 30 de abril de 2011." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º e aos incisos III e IV do art. 3º;
II - desde 29 de dezembro de 2008, relativamente aos incisos I e II do art. 3º.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício