Decreto nº 13.714 de 22/06/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jun 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 06/2009, 08/2009, 13/2009, 18/2009, 23/2009, 25/2009, 26/2009, 27/2009, 28/2009, 30/2009, 34/2009 e 35/2009; Protocolos ICMS nºs 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 13/2009, 15/2009, 17/2009, 18/2009 e Ajuste SINIEF nºs 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, e 11/2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 9º ao art. 483, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 483. (...)

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 04/2009)"

II - o art. 488-A, com efeitos a partir de 1º de maio de 2009:

"Art. 488-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 04/2009)

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Il - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) Unidade Federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade, de número do CT-e;

e) Falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta."

III - o § 3º ao art. 495:

"Art. 495. (....)

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 4/2009)"

IV - o art. 566-A ao art. 566-F à seção IV do CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

Art. 566-A. Para fins do disposto neste Capitulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - Tabela de Nomenclatura Comum de Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos por este Estado e da RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE, contam no Anexo CCLXXVII.

Art. 566-B. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet no sítio desta SEFAZ e da RFB. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega de arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 566-C. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 566-B, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1 do art. 566-G.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 566-D. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (Ajuste SINIEF nº 2/2009).

Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 566 a 566-C, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 566-F. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capitulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 566-E. (Ajuste SINIEF nº 2/2009).

V - as Seções V - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária, VI - Das Disposições Transitórias e VII - Das Disposições Finais ao CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

"Seção V

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 566-G. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º Observado no disposto no art. 566 - C, será gerado recibo de entrega com numero de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Unidade Federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

Art. 566-H. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às Unidades Federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 566-I. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

Seção VI

Das Disposições Transitórias

Art. 566-J. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEP/ICMS nº 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

Art. 566-K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2010, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 566-L. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 559."

VI - os §§ 4º e 5º ao art. 715:

"Art. 715 (...)

§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro de pra estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação estadual.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil-(Protocolo ICMS nº 13/2009)"

VII - a alínea c ao inciso IV do § 5º, o inciso V ao § 5º e o § 9º, todos ao art. 994:

"Art. 994. (...)

§ 5º (....)

IV - (...)

c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Convênio. ICMS nº 13/2009)

V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, a partir de 1º de maio de 2009, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Convênio ICMS nº 13/2009)

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, a séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Convênio ICMS nº 13/2009).".

VIII - O CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇOES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES, e respectivos art. 1.022-A ao 1.022-F ao TITULO II - DAS OPERAÇOES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"CAPÍTULO XXI-A

DAS OPERAÇOES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES.

Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de dezembro de 2013, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ata COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Convênio ICMS nº 26/2009)

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição da peça em virtude de garantia.

Art. 1.022-B. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Convênio ICMS nº 26/2009)

Art. 1.022-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 1.022-D. A nota fiscal de que trata o art. 1.022-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peça defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.022-C na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 1.022-E. Ficam isentas do ICMS: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 1.022-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Convênio ICMS nº 26/2009)

IX - O CAPÍTULO XXII-A - DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA, e respectivos art. 1.032-A ao art. 1.032-F, ao TITULO Il - DAS OPERAÇOES E PRESTAÇOES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"CAPÍTULO XXII-A

DAS OPERAÇÕES NO ÁMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA

Art. 1.032-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capitulo. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

Art. 1.032-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 1.032-A.

§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

Art. 1 032-C. Na hipótese de juste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 1.032-B. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

Art. 1.032-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

Art. 1.032-E. Nas notas fiscais de que trata o art. 1.032-D constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

Art. 1.032-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)"

X - O CAPÍTULO XXXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS, e respectivos art. 1.095 - P ao art. 1.095-S, ao TITULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"CAPITULO XXXIII

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS

Art. 1.095-P. Este capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, ás da rede de comercialização, inclusive a oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991. (Convênio ICMS nº 23/2009)

Art. 1.095-Q. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá: (Convênio ICMS nº 23/2009)

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos de art. 1.095-Q do Decreto nº 13.500/2008 (Convênio ICMS nº 23/2009)".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante o oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1º via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo estar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 1.095-Q do Decreto nº 13.500/2008 (Convênio ICMS nº 23/2009)".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento de Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009.

Art. 1.095-R. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (Convênio ICMS nº 23/2009)

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 1.095-S. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (Convênio ICMS nº 23/2009)

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque."

XI - o § 10 ao art. 1.148:

"Art. 1.148. (....)

§ 10. Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso II do caput, entende-se como valor da operação própria realizaria pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor broto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária."

XII - o § 2º-A ao art. 1.288:

"Art. 1.288. (...)

§ 2º-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º será obtida pela aplicação da seguinte expressão: (Convênio ICMS nº 6/2009)

BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste Decreto;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o art. 1.287, dividido por 100 (cem)."

XIII - os art. 1.471-B e art. 1.471-D:

"Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de julho de 2009, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Convênio ICMS nº 8/2009)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício se concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 1.471-C. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009, as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo CCLXXIII, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS nº 28/2009)

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata este artigo, somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Art. 1.472-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2010, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convênio ICMS nº 34/2009)"

XIV - os seguintes itens ao Anexo IV - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA:

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
8443.32
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
8528.4
Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT).
8528.5
Outros monitores.

XV - O subitem 56-B ao Anexo V, a partir de 1º de junho de 2009:

56-B
Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS nº 7/2009)
 
 
Alíquota interna 17%
40%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
 
Alíquota interestadual de 12%
48,43%

XVI - Item X ao Anexo CCXX:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
X
Ouros suportes
 
 
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidades de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.30
 
 
8523.40.19

XVII - os anexos CCLXXII a CCLXXVII:

"ANEXO CCLXXII

Relatório Impresso em Papel Timbrado

Art. 715, §1º

ANEXO
Data:
pág:
CNPJ:
Razão Social:
Número do Estabelecimento:
Período
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
PONTO DE VENDA (PV)
DATA DE TRANSAÇÃO
VAOR CRÉDITO
VALOR DÉBITO
9999999999
999999
dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total dia dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total mês mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total ano aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total relatório
999.999,99
999.999,99

ANEXO CCLXXIII

Art. 1.471-C - vigência a partir de 27 de abril de 2009

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - Inseticidas
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II - Pulverizadores
1
Pulverizador Manual
8424.8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil)
8424.8119
III - Outros
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

ANEXO CCLXXIV

Art. 1.131, caput

TERMO DE ACORDO Nº/20. .....

Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................ e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.

Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular,............................................................., conforme Portaria GASEC nº 291/03, e, de outro, a empresa.......................................................................... com sede em.........................................., inscrita no CNPJ, sob o nº.................................... e no CAGEP, sob o nº................................., doravante denominada TRANSPORTADORA, representada por................................................., resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

CLÀUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela TRANSPORTADORA, em operações interestaduais de entrada neste Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA - A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.

CLÁUSULA TERCEIRA - As mercadorias envolvidas com operações objeto deste Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da TRANSPORTADORA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço na Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta.

CLÁUSULA QUARTA - A TRANSPORTADORA se compromete a entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias transportadas, acompanhadas do Manifesto ou Romaneio de Carga, devidamente alocados em MALOTES, para que sejam conferidos e lacrados com lacre fiscal, por servidor competente, ao tempo em que será lavrado o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais - CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote à Coordenação de Transportadoras Conveniadas.

CLÁUSULA QUINTA - A TRANSPORTADORA deverá entregar o MALOTE contendo toda documentação fiscal juntamente com o CANF, na Coordenação de Transportadora Conveniada - SEFAZ-PI, no Posto Fiscal da Tabuleta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada neste Estado, ressalvados os casos de força maior que deverão ser comunicados imediatamente à GTRAN para fixação de novo prazo, sendo verificada a segurança do lacre para posterior abertura pelo servidor, após o que será:

I - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;

II - emitido DAR com prazo especial aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

CLÁUSULA SEXTA- Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto nº 13.500/08, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:

a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;

c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA - As obrigações assumidas pela TRANSPORTADORA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências, agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.

CLÁUSULA OITAVA - A TRANSPORTADORA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.

CLÁUSULA NONA - Este Acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ-PI, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a TRANSPORTADORA agiu com fraude conluio ou simulação ou descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará na rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.

E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.

Teresina,...... de.......................... de 20. .....

Diretor UNATRI

RESPONSÁVEL PELA TRANSPORTADORA

CPF Nº ....................................................

ANEXO CCLXXV

ANEXO CCLXXVI

Art. 1.131, § 2º

TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

ANEXO CCLXXVII

TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 566-A, § 1º

Versão = 1.0

PI000001|Débitos pelas Saídas|30042009|

PI009999|Outros Débitos|30042009|

PI020001|Restituição|30042009|

PI020002|Antecipação Total|30042009|

PI020003|Crédito do Ativo Imobilizado|30042009|

PI020004|Saldo Credor do Mês Anterior|30042009|

PI040001|Crédito por Entrada|30042009|

PI040002|Deduções|30042009|

PI040003|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|

PI040004|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|

PI040005|Crédito Presumido|30042009|

PI040007|Antecipação Parcial|30042009|

PI100003|Débito de Substituição Tributária - ST|30042009|

PI110001|Dedução de Substituição Tributária - ST|30042009|

PI110002|Ressarcimento e Substituição Tributária - ST|30042009|

Versão = 1.0

PI00000000|Crédito por Entrada|30042009|

PI10000006|Deduções|30042009|

PI10000018|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|

PI10000002|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|

PI10000019|Restituição|30042009|

PI10000009|Crédito Presumido|30042009|

PI10000004|Antecipação Total|30042009|

PI10000021|Antecipação Parcial|30042009|

PI10000999|Outros Créditos Não Informados|13042009|

PI20000000|Estorno de Débito|30042009|

PI30000000|Débitos pelas Saídas|30042009|

PI40000002|Transferência de Crédito Acumulado ou Ressarcimento|30042009|

PI40000999|Outros Débitos|30042009|

PI50000000|Estorno de Crédito|30042009|

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 1º do art. 44:

"Art. 44. (...)

§ 1º (...)

4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

II - o caput do art. 109:

"Art. 109. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado."

III - o § 2º do art. 218:

"Art. 218. (...)

§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição."

IV - o art. 219:

"Art. 219. Autorizada a inscrição estadual as Agências de Atendimento deverão entregar ao contribuinte uma via da FC, que servirá como documento hábil de identidade cadastral e arquivar a outra via anexada ao processo."

V - o inciso III do § 1º do art. 248:

"Art. 248 (...)

§ 1º (...)

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores."

VI - o § 5º do art. 376:

"Art. 376 (...)

§ 5º O inciso III do § 3º, deste artigo; produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Protocolos ICMS nºs 87/2008 e 04/2009)"

VII - o § 3º do art. 393:

"Art. 393. (...)

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajustes SINIEF nºs 11/2008 e 1/2009)"

VIII - o § V do art. 479, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 479. (...)

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF nº 4/2009)"

IX - o § 2º do art. 480, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 480. (...)

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 4/2009)"

X - O inciso I do § 1º do art. 486, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 486. (...)

§ 1º (...)

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis."

XI - o art. 488, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 4/2009):

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 495;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá se impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3º via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização de CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referida no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 489, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 490, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado."

XII - o caput e, o § 3º do art. 489, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 4/2009).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/2009)."

XIII - o § 1º do art. 490, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 490. (...)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo a nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/2009)."

XIV - o caput e o § 1º do art. 491, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 5º do art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-c, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 4/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, a ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

XV - o art. 492, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido nesta unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 04/2009):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via de documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados."

XVI - o art. 494, com efeitos a partir de 01.05.2009:

"Art. 494. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (Ajuste SINIEF nº 04/2009)

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada,

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento."

XVII - os arts. 559 a 566:

"Seção I

Da Instituição da EFD

Art. 559. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Seção II

Da Obrigatoriedade

Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunta de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria da Fazenda.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo do UNATRI.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Seção III

Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 562. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 563. Fica estabelecido o perfil "B" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 565. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção IV

Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 566. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 562. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. Os registros a que e refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal."

XVIII - o § 1º do art. 715:

"Art. 715. (...)

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do Anexo CCLXXII, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde. serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito."

XIX - o art. 1.131:

"Art. 1.131. O credenciamento dar-se-á através de Termo de Acordo, Anexo CCLXXIV, firmado entre a Secretaria da Fazenda e as empresas transportadoras, o qual fixará os critérios e responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela transportadora, em operações interestaduais de entrada neste Estado.

§ 1º Para celebração do Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo, serão lavrados o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais - CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote constando o Manifesto ou Romaneio de Carga com as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias conduzidas pelo Transportador, apresentadas na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por ande transitar;

§ 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008, e também, nas seguintes situações:

I - Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos pelos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

II - ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;

III - Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial."

XX - o caput do art. 1.226:

"Art. 1.226 O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, a partir de 1º de junho de 2009, Maranhão, Mato Grosso (01.11.2004), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, este até 14 de julho de 2006, Rio Grande de Norte, Rondônia (01.01.2005) e Sergipe, e a partir de 1º de maio de 2005 os Estados de Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 17/2004, de 2 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis."

XXI - Os arts. 1.262 a 1.265:

"Art. 1.262. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo CCXX, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais; Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Noite, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada à uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998 até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM nº 19/1985 e ICMS nºs 05/1998, 7/2000, 32/2000, 19/2001, 72/2007, 35/2008, 44/2008 e 08/2009)

Art. 1.263. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Seção, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 1.264. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na oposição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."

§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 1.265. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

XXII - o art. 1.277, a partir de 1º de junho de 2009:

"Art. 1.277. Nas operações interestaduais com os produtos classificados conforme códigos NCM/SH abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída a estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 14/2000, 31/2000, 9/2001,18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 5/2009):

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00

XXIII - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e o caput do art. 1.278, a partir de 1º de junho de 2009:

"Art. 1.278. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 05/2009).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA justada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais com relação ao § 1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."

XXIV - o art. 1.279:

"Art. 1.279. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

XXV - os arts. 1.280 e 1.281, a partir de 1º de junho de 2009:

"Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 17/1985 e ICMS nºs 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008 e 07/2009).

Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH.

Art. 1.281. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante o importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 07/2009).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros e cargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas as operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, crescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."

XXVI - o art. 1.282:

"Art. 1.282. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

XXVII - o caput do art. 1.283:

"Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Noite, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatária, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nºs 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009)."

XXVIII - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e o caput do art. 1.284:

"Art. 1.284. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA justada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao §1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."

XXIX - o § 2º, o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 1.288:

"Art. 1.288 (...)

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 1.287, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Convênio ICMS nº 06/2009)

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;

b) IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

c) montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no art. 1.287, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º (...)

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do art. 1.288 do Regulamento do ICMS".

§ 5º O disposto neste artigo vigorará a partir de 10 de novembro de 2002. (Convênio ICMS nºs 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 148/2007 e 06/2009)."

XXX - o caput do art. 1.331:

"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV realizadas entre os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008 e 119/2008)."

XXXI - o § 4º do art. 1.548:

"Art. 1.548. (....)

§ 4º A certidão emitida terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão."

XXXII - o subitem do item 22 do Anexo V:

22.2-B
Automóveis importados:
Ver art. 1.319, II.
30%

XXXIII - o item 191 do Anexo CCXXVI:

191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS nºs 113/2005 e 30/2009)

XXXIV - o item 34 do Anexo CCXXVIII:

34
3004.90.78
Tacrolimo (Convênio ICMS nº 27/2009)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 109 e o § 2º do art. 479 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º Fica incorporado a legislação tributária estadual o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009 e no Convênio ICMS nº 35, de 3 de abril de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 22 de junho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda