Decreto nº 14.016 de 30/12/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jan 2009

Incorpora as prorrogações de convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS nº 138/2008, aprovados na 132ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 138, de 5 de dezembro de 2008, aprovado na 132ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2009 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Convênio ICMS nº 24/1989)

II - o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS nº 3/1990)

III - o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS nº 38/1991)

IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS nº 39/1991)

V - o item 9 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido no recebimento de remédios sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS nº 41/1991)

VI - o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS nº 58/1991)

VII - o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS nº 20/1992)

VIII - o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS nº 29/1993).

IX - o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS nº 104/1989)

X - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS nº 75/1997)

XI - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS nº 42/1995)

XII - o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas e interestaduais de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação. (Convênio ICMS nº 78/1992)

XIII - o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS nº 123/1992)

XIV - o item 21 da Tabela II do anexo I, que isenta as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes. (Convênio ICMS nº 82/1995)

XV - o item 22 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS nº 84/1997)

XVI - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS nº 100/1997)

XVII - o item 31 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; (Convênio ICMS nº 101/1997)

XVIII - o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Convênio ICMS nº 47/1998)

XIX - o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS nº 133/2003)

XX - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS nº 4/2004).

XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Convênio ICMS nº 91/1998)

XXII - o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; (Convênio ICMS nº 140/2001)

XXIII - o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS nº 87/2002)

XXIV - o item 45 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero; (Convênio ICMS nº 18/2003)

XXV - o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS nº 28/2005)

XXVI - o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS nº 3/2006)

XXVII - o item 51 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Convênio ICMS nº 3/2007)

XXVIII - o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (Convênio ICMS nº 133/2006)

XXIX - o item 55 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS nº 23/2007)

XXX - o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários"; (Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS nº 31/2003, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS nº 53/2008)

XXXI - os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS nº 52/1991)

XXXII - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS nº 100/1997)

XXXIII - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS nº 78/2001)

XXXIV - o item 21 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador. (Convênio ICMS nº 10/2003)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual