Decreto nº 15.590 de 16/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Dá nova redação ao Anexo V do RICMS/RO, que passou a classificar os itens por NCM.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições do Anexo com o redesenho do Sistema Fronteira:
Decreta:
Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com redação constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO IANEXO V - DO RICMS/RO
01 | Açúcar cristal, refinado ou outros | |||||||||||||||||||||
Subitem | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
01.01 | 1701 | CAPÍTULO 17: Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | 40% | 40% | - | - | ||||||||||||||||
01.02 | 1702 | CAPÍTULO 17: Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | 40% | 40% | - | - | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do artigo 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
02 | Leite em pó | |||||||||||||||||||||
Subitem | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
02,01 | 0402.10 | CAPÍTULO 04: Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. DESCRIÇÃO: Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | 15% | 15% | - | - | ||||||||||||||||
02.02 | 0402.2 | CAPÍTULO 04: Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. DESCRIÇÃO: Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%: | 15% | 15% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
03 | Óleo comestível | |||||||||||||||||||||
Subitem | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
03.01 | 1507 | CAPÍTULO 15: Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.02 | 1508 | CAPÍTULO 15: Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.03 | 1509 | CAPÍTULO 15: Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.04 | 1510.00.00 | CAPÍTULO 15: Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. DESCRIÇÃO: Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.05 | 1511 | CAPÍTULO 15: Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.06 | 1512 | CAPÍTULO 15: Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.07 | 1513 | CAPÍTULO 15: Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.08 | 1514 | CAPÍTULO 15: Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
03.09 | 1515 | CAPÍTULO 15: Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 27% | 27% | 27% | 27% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
04 | Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
04.01 | 0207 | CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||||||||||||||
04.02 | 0209.00 | CAPÍTULO 02: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. DESCRIÇÃO: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||||||||||||||
04.03 | 1601.00.00 | CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 30% | 30% | 30% | 30% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
05 | Farinha de trigo | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
a) acondicionada em embalagem de até 1 (um) quilograma | ||||||||||||||||||||||
05.01 | 1101.00 | CAPÍTULO 11: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. DESCRIÇÃO: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 50% | 50% | - | - | ||||||||||||||||
b) demais formas de acondicionamento | ||||||||||||||||||||||
05.02 | 1101.00 | CAPÍTULO 11: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. DESCRIÇÃO: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 100% | 100% | - | - | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. | ||||||||||||||||||||||
06 | Cerveja, inclusive chope | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
I - Cerveja e demais casos | ||||||||||||||||||||||
06.04 | 2203.00.00 | CAPÍTULO 22: Cervejas de malte. DESCRIÇÃO: Cervejas de malte. | 100% | 100% | 140% | 70% | ||||||||||||||||
II - Chope | ||||||||||||||||||||||
| 2203.00.00 | CAPÍTULO 22: Cervejas de malte. DESCRIÇÃO: Cervejas de malte. | 100% | 100% | 140% | 115% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS nº 11/1991 e o Anexo VI, Tabela III. | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
08 | Gelo | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
08.01 | 2201.90 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | - | - | 100% | 70% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS 11/91 e o Anexo VI, Tabela III. | ||||||||||||||||||||||
10 | Refrigerantes | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
I - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||||||||||||||||||||||
I.1 | 2202.10.00 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 100% | 100% | 140% | 40% | ||||||||||||||||
II - Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml. | ||||||||||||||||||||||
II.1 | 2202.10.00 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 100% | 100% | 140% | 100% | ||||||||||||||||
II.2 | 2201 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve | 100% | 100% | 140% | 100% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS 11/91 e o Anexo VI, Tabela III. | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
11 | Água mineral natural, artificial ou gaseificada | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
I - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | ||||||||||||||||||||||
I.1 | 2201 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | 100% | 100% | 120% | 70% | ||||||||||||||||
II - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml. | ||||||||||||||||||||||
II.1 | 2201 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | 100% | 100% | 250% | 170% | ||||||||||||||||
III - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. | ||||||||||||||||||||||
III.1 | 2201 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | 100% | 100% | 100% | 70% | ||||||||||||||||
IV - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | ||||||||||||||||||||||
IV.1 | 2201 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | 100% | 100% | 140% | 70% | ||||||||||||||||
V - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | ||||||||||||||||||||||
V.1 | 2202.90.00 | CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Outras | 100% | 100% | 140% | 70% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS nº 11/1991 e o Anexo VI, Tabela III. | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
12 | Cimento de qualquer espécie (Ver Tabelas I e II do Anexo VI) | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo nº 11/1985 e 20/1987) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
12.01 | 2523 | CAPÍTULO 25: Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados. | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
13 | Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
13.01 | 0201 | CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
13.02 | 0202 | CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
13.03 | 0206.10.00 | CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
13.04 | 0206.2 | CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie bovina, congeladas: | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
13.05 | 0210.20.00 | CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. DESCRIÇÃO: Carnes da espécie bovina | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
13.06 | 1601.00.00 | CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
14 | Produtos Farmacêuticos | |||||||||||||||||||||
14.1 - LISTA NEGATIVA * | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686) | |||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||||
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | ||||||||||||||||||||||
I.1 | 3002 | CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. EXCETO OS DAS POSIÇÕES: 3002.30 E 3002.90 | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário | ||||||||||||||||||||||
II.1 | 3003 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. EXCETO O DA POSIÇÃO: 3003.90.56 | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
II.2 | 3004 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados percutânea) acondicionados venda a por via ou para retalho. EXCETO O DA POSIÇÃO: 3004.90.46 | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
III - Pastas dentifrícias, fios dentais e enxaguatórios bucais | ||||||||||||||||||||||
| 3306.10.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Dentifrícios | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
| 3306.20.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO:Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
| 3306.90.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Outras | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
| 3005.10.10 | CAPÍTULO 30: Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. DESCRIÇÃO: Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
V - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | ||||||||||||||||||||||
| 3006.60.00 | CAPÍTULO 30: Preparações farmacêuticos e artigos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
VI - Escova dentríficas | ||||||||||||||||||||||
| 9603.21.00 | CAPÍTULO 96: Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. DESCRIÇÃO: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 33,05% | 49,08% | 41,06% | |||||||||||||||||
14.2 - LISTA POSITIVA * | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686) | |||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||||
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário. | ||||||||||||||||||||||
| 3002 | CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. EXCETO OS DAS POSIÇÕES: 3002.30 E 3002.90 | 38,24% | 54,89% | 46,56% | |||||||||||||||||
II - Medicamentos | ||||||||||||||||||||||
| 3003 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. EXCETO OS DA POSIÇÃO: 3003.90.56 | 38,24% | 54,89% | 46,56% | |||||||||||||||||
| 3004 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados percutânea) acondicionados venda apor via ou para retalho. EXCETO OS DA POSIÇÃO: 3004.90.46 | 38,24% | 54,89% | 46,56% | |||||||||||||||||
III - Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. | ||||||||||||||||||||||
| 3005.10.10 | CAPÍTULO 30: Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. DESCRIÇÃO: Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 38,24% | 54,89% | 46,56% | |||||||||||||||||
IV - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | ||||||||||||||||||||||
| 3006.60.00 | CAPÍTULO 30: Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | 38,24% | 54,89% | 46,56% | |||||||||||||||||
14.3 - LISTA NEUTRA * | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686) | |||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||||
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário. | ||||||||||||||||||||||
| 3002.30 | CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. DESCRIÇÃO: Vacinas para medicina veterinária | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
| 3002.90 | CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. DESCRIÇÃO: Outros | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário. | ||||||||||||||||||||||
| 3003.90.56 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Amitraz; cipermetrina | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
| 3004.90.46 | CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Amitraz; cipermetrina | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | ||||||||||||||||||||||
| 5601 | CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | ||||||||||||||||||||||
| 4014.90.90 | CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Outros | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | ||||||||||||||||||||||
| 4014.90.90 | CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Outros | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo. | ||||||||||||||||||||||
| 5601.10.00 | CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
| 4818.40 | CAPÍTULO 48: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
VII - Preservativos. | ||||||||||||||||||||||
| 4014.10.00 | CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Preservativos | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
VIII - Seringas. | ||||||||||||||||||||||
| 9018.31 | CAPÍTULO 90: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. DESCRIÇÃO: Seringas, mesmo com agulhas | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
IX - Agulhas para seringas. | ||||||||||||||||||||||
| 9018.32.1 | CAPÍTULO 90: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. DESCRIÇÃO: Tubulares de metal. | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XI - Escovas dentifrícias. | ||||||||||||||||||||||
| 9603.21.00 | CAPÍTULO 96: Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. DESCRIÇÃO: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XII - Provitaminas e vitaminas. | ||||||||||||||||||||||
| 2936 | CAPÍTULO 29: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | ||||||||||||||||||||||
| 3926.90.90 | CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Outras | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
| 3306.20.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XIV - Fio dental/fita dental. | ||||||||||||||||||||||
| 3306.20.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XV - Preparação para higiene bucal e dentária. | ||||||||||||||||||||||
| 3306.90.00 | CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Outras | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XVI - Fraldas descartáveis. | ||||||||||||||||||||||
| 4818.40.10 | CAPÍTULO 48: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. DESCRIÇÃO: Fraldas | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
| 5601.10.00 | CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | ||||||||||||||||||||||
| 3006.60.00 | CAPÍTULO 30: Preparações farmacêuticos e artigos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | 41,34% | 58,37% | 49,86% | |||||||||||||||||
Nota 1: Quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente (Art. 686, Inciso I - RICMS/RO). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Inexistindo o valor tratado na Nota 1, a base de cálculo será obtida na forma indicada no § 1º do art. 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a determinação da base de cálculo será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento). | ||||||||||||||||||||||
*Nota 3: A lista negativa, a lista positiva e a lista neutra observarão as definições estabelecidas no art. 686 do RICMS/RO. | ||||||||||||||||||||||
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Ver Tabela XI do Anexo VI). | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênios ICMS: nº 52/1993, 85/1993 e 110/1996) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
I - Pneus de Automóveis (incluídos veículo de uso misto camionetas e automóveis de corrida). | ||||||||||||||||||||||
15.01 | 4011 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha. | 45% | 45% | 42% | 42% | ||||||||||||||||
15.02 | 4013 | CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha. | 45% | 45% | 42% | 42% | ||||||||||||||||
15.03 | 4012.90 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros | 45% | 45% | 42% | 42% | ||||||||||||||||
II - Pneus de caminhões: [(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | ||||||||||||||||||||||
15.01 | 4011 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha. | 45% | 45% | 32% | 32% | ||||||||||||||||
15.02 | 4013 | CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha. | 45% | 45% | 32% | 32% | ||||||||||||||||
15.03 | 4012.90 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros | 45% | 45% | 32% | 32% | ||||||||||||||||
III - Pneus de motos | ||||||||||||||||||||||
15.01 | 4011 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha. | 45% | 45% | 60% | 60% | ||||||||||||||||
15.02 | 4013 | CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha. | 45% | 45% | 60% | 60% | ||||||||||||||||
15.03 | 4012.90 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros | 45% | 45% | 60% | 60% | ||||||||||||||||
IV - Protetores, câmaras de ar e outros tipos. | ||||||||||||||||||||||
15.02 | 4013 | CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha. | 45% | 45% | 45% | 45% | ||||||||||||||||
15.03 | 4012.90 | CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros | 45% | 45% | 45% | 45% | ||||||||||||||||
Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10. | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta. | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: O cálculo do valor agregado será feito pela fórmula: | ||||||||||||||||||||||
1.1. Existindo o valor estabelecido por órgão competente: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
1.2. Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
16 | Veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Ver Tabela VII do Anexo VI) - de fabricação nacional - importado | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 52 e 88/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
16.01 | 8711 | CAPÍTULO 87: Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | 34% | 34% | 34% | 34% | ||||||||||||||||
Nota 1: Quando se tratar de veículos novos de fabricação nacional, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 4. Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Na falta de tabela de preço, adotar a metodologia de cálculo indicada na Nota 3. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Quando se tratar de veículos importados, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 4. Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento. | ||||||||||||||||||||||
17 | Veículos automotores novos e veículos importados (Ver Tabela XII do Anexo VI) | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 52/1995) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
17.01 | 8702.10.00 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. DESCRIÇÃO: Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.02 | 8702.90.90 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.03 | 8703.21.00 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: De cilindrada não superior a 1.000cm³ | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.04 | 8703.22.10 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.05 | 8703.22.90 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.06 | 8703.23.10 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.07 | 8703.23.90 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.08 | 8703.24.10 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.09 | 8703.24.90 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.10 | 8703.32.10 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.11 | 8703.32.90 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.12 | 8703.33.10 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.13 | 8703.33.90 | CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.14 | 8704.21.10 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.15 | 8704.21.20 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Com caixa basculante | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.16 | 8704.21.30 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Frigoríficos ou isotérmicos | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.17 | 8704.21.90 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.18 | 8704.31.10 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.19 | 8704.31.20 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Com caixa basculante | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.20 | 8704.31.30 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Frigoríficos ou isotérmicos | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
17.21 | 8704.31.90 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Outros | - | Ver Nota 4 | - | Ver Nota 4 | ||||||||||||||||
Nota 1: Quando se tratar de veículos novos de fabricação nacional, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 3. Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Quando se tratar de veículos importados, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 3. Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento. | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: Nas aquisições de veículos importados por atacado a Margem de Valor Agregado será de 30%. | ||||||||||||||||||||||
19 | Cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Ver Tabela VIII do Anexo VI) | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 37/1994) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
19.01 | 2402 | CAPÍTULO 24: Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | 50% | 50% | 50% | 50% | ||||||||||||||||
19.02 | 2403.10.00 | CAPÍTULO 24: Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. DESCRIÇÃO: Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% | 50% | 50% | 50% | ||||||||||||||||
Nota única: Adotar as seguintes metodologias de cálculo: | ||||||||||||||||||||||
1.1. Quando se tratar de cigarros: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
1.2. Nos demais casos: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
22 | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Ver Tabela X do Anexo VI) | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 74/1994) | |||||||||||||||||||||
MVA Ajustada à Alíquota Interna de 17% | ||||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
I. Tintas, vernizes e outros | ||||||||||||||||||||||
I.1 | 3208 | CAPÍTULO 32: Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
I.2 | 3209 | CAPÍTULO 32: Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
I.3 | 3210.00 | CAPÍTULO 32: Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. DESCRIÇÃO: Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | ||||||||||||||||||||||
II.1 | 2707 | CAPÍTULO 27: Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.2 | 2710 | CAPÍTULO 27: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. EXCETO os da posição 2710.11.30 | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.3 | 2901 | CAPÍTULO 29: Hidrocarbonetos acíclicos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.4 | 2902 | CAPÍTULO 29: Hidrocarbonetos cíclicos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.5 | 3805 | CAPÍTULO 38: Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfaterpineol como constituinte principal. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.6 | 3807.00.00 | CAPÍTULO 38: Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. DESCRIÇÃO: Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.7 | 3810 | CAPÍTULO 38: Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
II.8 | 3814.00 | CAPÍTULO 38: Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.DESCRIÇÃO: Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | ||||||||||||||||||||||
III.1 | 34.04 | CAPÍTULO 34: Ceras artificiais e ceras preparadas. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.2 | 3405.20.00 | CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.3 | 3405.30.00 | CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.4 | 3405.90.00 | CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.5 | 3905 | CAPÍTULO 39: Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.6 | 3907 | CAPÍTULO 39: Poliacetais, outros poliéteres epóxidas, e em resinas formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
III.7 | 3910.00 | CAPÍTULO 39: Silicones em formas primárias. DESCRIÇÃO: Silicones em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IV - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. (NR dada pelo CONV. ICMS nº 40/2009 -efeitos a partir de 01.08.2009) | ||||||||||||||||||||||
IV.1 | 2821 | CAPÍTULO 28: Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IV.2 | 3204.17.00 | CAPÍTULO 32: Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. DESCRIÇÃO: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IV.3 | 3026 | CAPÍTULO 32: Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
V. Piche (pez) | ||||||||||||||||||||||
V.1 | 2706.00.00 | CAPÍTULO 27: Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. DESCRIÇÃO: Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
V.2 | 2715.00.00 | CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | ||||||||||||||||||||||
VI.1 | 2707 | CAPÍTULO 27: Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.2 | 27.13 | CAPÍTULO 27: Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.3 | 27.14 | CAPÍTULO 27: Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.4 | 2715.00.00 | CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.5 | 2715.00.00 | CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.6 | 3214 | CAPÍTULO 32: Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.7 | 3506 | CAPÍTULO 35: Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.8 | 3808 | CAPÍTULO 38: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel matamoscas. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.9 | 3824 | CAPÍTULO 38: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.10 | 3907 | CAPÍTULO 39: Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.11 | 3910.00 | CAPÍTULO 39: Silicones em formas primárias. DESCRIÇÃO: Silicones em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VI.12 | 6807 | CAPÍTULO 68: Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VII. Secantes preparados | ||||||||||||||||||||||
VII.1 | 3211.00.00 | CAPÍTULO 32: Secantes preparados. DESCRIÇÃO: Secantes preparados. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VIII. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. | ||||||||||||||||||||||
VIII.1 | 3815 | CAPÍTULO 38: Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
VIII.2 | 3824 | CAPÍTULO 38: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IX. Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | ||||||||||||||||||||||
IX.1 | 3214 | CAPÍTULO 32: Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IX.2 | 3506 | CAPÍTULO 35: Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IX.3 | 3909 | CAPÍTULO 39: Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
IX.4 | 3909 | CAPÍTULO 39: Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | - | - | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||
X. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | ||||||||||||||||||||||
X.1 | 3204 | CAPÍTULO 32: Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | - | - | 68,08% | 59,04% | ||||||||||||||||
X.2 | 3205.00.00 | CAPÍTULO 32: Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. DESCRIÇÃO: Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. | - | - | 68,08% | 59,04% | ||||||||||||||||
X.3 | 3206 | CAPÍTULO 32: Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | - | - | 68,08% | 59,04% | ||||||||||||||||
X.4 | 3212 | CAPÍTULO 32: Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. | - | - | 68,08% | 59,04% | ||||||||||||||||
Nota 1. Na saída das mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/1996, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira). (NR dada pelo Dec.13995, de 23.12.2008 - efeitos a partir de 1º.01.09 - CONV. ICMS nº 104/2008) (Art. 681, Caput, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Art. 681, § 1º, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -Sistema Harmonizado -NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Conv. ICMS nº 40/2009) (Art. 681, § 2º, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
Nota 4: As disposições deste item aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Art. 681, § 3º, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
Nota 5: A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. (Art. 681, § 4º, RICMS/RO) | ||||||||||||||||||||||
Nota 6: 'Quando houver preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - para o subitens I a IX, MVA-ST original de 35%; II - para o subitem X, MVA-ST original de 50%. | ||||||||||||||||||||||
Nota 7: Inexistindo o preço de venda de que trata a Nota 6, o remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: | MVA ajustada à alíquota interna de 17% | |||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||||
I - para os subitens I a IX: | 51,27% | 43,14% | ||||||||||||||||||||
II - para o subitem X: | 68,08% | 59,04% | ||||||||||||||||||||
Nota 8: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 5º. | ||||||||||||||||||||||
23 | Móveis de escritório, de utilidade doméstica e outros | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
23.01 | 8452.40.00 | CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.02 | 9401.30 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos giratórios, de altura ajustável | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.03 | 9401.40 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.04 | 9401.5 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.05 | 9401.6 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos, com armação de madeira: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.06 | 9401.7 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos, com armação de metal: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.07 | 9401.80.00 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.08 | 9401.90 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Partes | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
23.09 | 94.03 | CAPÍTULO 94: Outros móveis e suas partes. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
25 - Eletrodomésticos | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
25.01 | 7321.1 | CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.02 | 7321.8 | CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Outros aparelhos: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.03 | 8415.10 | CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados) | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.04 | 8418.10.00 | CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.05 | 8418.2 | CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Refrigeradores do tipo doméstico: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.06 | 8418.30.00 | CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.07 | 8418.40.00 | CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.08 | 84.50 | CAPÍTULO 84: Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.09 | 8452.10.00 | CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Máquinas de costura de uso doméstico | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.10 | 8452.2 | CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Outras máquinas de costura: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.11 | 85.08 | CAPÍTULO 85: Aspiradores. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.12 | 85.09 | CAPÍTULO 85: Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.13 | 85.10 | CAPÍTULO 85: Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
25.14 | 85.16 | CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
26 | Eletroeletrônicos | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
26.01 | 8471 | CAPÍTULO 84: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.02 | 8471 | CAPÍTULO 84: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.03 | 8517 | CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. EXCETO os da posição NCM 8517.12.31, 8517.12.13, 8517.1219 (Aplicar o item 54). | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.04 | 8525 | CAPÍTULO 85: Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.05 | 8526 | CAPÍTULO 85: Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.06 | 8527 | CAPÍTULO 85: Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.07 | 8528 | CAPÍTULO 85: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.08 | 9006 | CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.09 | 9007 | CAPÍTULO 90: Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
26.10 | 9008 | CAPÍTULO 90: Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
32 | Fitas isolantes | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
32.01 | 3919.10.00 | CAPÍTULO 39: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. DESCRIÇÃO: Em rolos de largura não superior a 20cm | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
44 | Sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina. | |||||||||||||||||||||
I - Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes. | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 20/2005) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
I.1 | 2105.00 | CAPÍTULO 21: Sorvetes, mesmo contendo cacau. DESCRIÇÃO: Sorvetes, mesmo contendo cacau. | 70% | 70% | 70% | 70% | ||||||||||||||||
II - Preparados para fabricação de sorvete em máquina | ||||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 20/2005) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
II.1 | 1806 | CAPÍTULO 18: Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. | 328% | 328% | 328% | 328% | ||||||||||||||||
II.2 | 1901 | CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 328% | 328% | 328% | 328% | ||||||||||||||||
II.3 | 2106 | CAPÍTULO 21: Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 328% | 328% | 328% | 328% | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: | ||||||||||||||||||||||
I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou | ||||||||||||||||||||||
II - na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
46 | Café torrado e/ou moído | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
| 0901.2 | CAPÍTULO 09: Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. DESCRIÇÃO: Café torrado: | 30% | 30% | - | - | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
49 | Misturas e pastas para a preparação de pães | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
49.1 | 1901.20.00 | CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 100% | 100% | 100% | 100% | ||||||||||||||||
49.2 | 1901.20.00 | CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Os pães fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. | ||||||||||||||||||||||
50 | Misturas e pastas para preparação de bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
50.1 | 1901.20.00 | CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51 | Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei Nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
51.1 | 0203 | CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51.2 | 0206.30.00 | CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51.3 | 0206.4 | CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie suína, congeladas: | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51.4 | 0209.00 | CAPÍTULO 02: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. DESCRIÇÃO: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51.5 | 0210.1 | CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. DESCRIÇÃO: Carnes da espécie suína: | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
51.6 | 1601.00.00 | CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
52 | Rações do tipo "pet" para animais domésticos | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
52.1 | 2309 | CAPÍTULO 23: Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. | 46% | 46% | 63,59% | 54,80% | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
54 | Aparelho Celulares | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA-ST) | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 135/2006) | |||||||||||||||||||||
MVA Ajustada à Alíquota Interna de 17% | ||||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
I -Terminais portáteis de telefonia celular | ||||||||||||||||||||||
I.1 | 8517.12.31 | CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Portáteis | - | - | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||||||
II -Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | ||||||||||||||||||||||
II.1 | 8517.12.13 | CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | - | - | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||||||
III -Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | ||||||||||||||||||||||
III.1 | 8517.12.19 | CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||||||
IV -cartões inteligentes (smart cards e sim card). | ||||||||||||||||||||||
IV.1 | 8523.52.00 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Cartões inteligentes ("smart cards") | - | - | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||||||
Nota 1: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Rondônia, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que: | ||||||||||||||||||||||
I -"MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º; | ||||||||||||||||||||||
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; | ||||||||||||||||||||||
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. | ||||||||||||||||||||||
Nota 3: Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (AC pelo Dec. 15.155, de 31.05.2010 - efeitos a partir de 1º.01.2010) | ||||||||||||||||||||||
I - com relação ao § 2º 15,57%; | ||||||||||||||||||||||
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. | ||||||||||||||||||||||
55 | Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
55.01 | 3916.20.00 | CAPÍTULO 39: Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. DESCRIÇÃO: De polímeros de cloreto de vinila | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.02 | 3918.10.00 | CAPÍTULO 39: Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. DESCRIÇÃO: De polímeros de cloreto de vinila | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.03 | 3923.30.00 | CAPÍTULO 39: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. DESCRIÇÃO: Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.04 | 3926.90.2 | CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Correias de transmissão e correias transportadoras | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.05 | 39263000 | CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.06 | 4010.3 | CAPÍTULO 40: Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. DESCRIÇÃO: Correias de transmissão: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.07 | 40161010 | CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.08 | 4016.93.00 | CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Juntas, gaxetas e semelhantes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.09 | 4016.99.90 | CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Outras | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.10 | 5705.00.00 | CAPÍTULO 57: Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. DESCRIÇÃO: Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.11 | 5903.90.00 | CAPÍTULO 59: Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. DESCRIÇÃO: Outros | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.12 | 5910.00.00 | CAPÍTULO 59: Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. DESCRIÇÃO: Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.13 | 6306.1 | CAPÍTULO 63: Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. DESCRIÇÃO: Encerados e toldos: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.14 | 6506.10.00 | CAPÍTULO 65: Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. DESCRIÇÃO: Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.15 | 6813 | CAPÍTULO 68: Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.16 | 7007.11.00 | CAPÍTULO 70: Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. DESCRIÇÃO: De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.17 | 7009.10.00 | CAPÍTULO 70: Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. DESCRIÇÃO: Espelhos retrovisores para veículos | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.18 | 7014.00.00 | CAPÍTULO 70: Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. DESCRIÇÃO: Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.19 | 7311.00.00 | CAPÍTULO 73: Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.20 | 7320 | CAPÍTULO 73: Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. EXCETO os da posição 7325.91.00 | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.21 | 7321.90.00 | CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.22 | 7322 | CAPÍTULO 73: Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.23 | 7322.1 | CAPÍTULO 73: Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Radiadores e suas partes: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.24 | 7325 | CAPÍTULO 73: Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.25 | 7411 | CAPÍTULO 74: Tubos de cobre. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.26 | 7412 | CAPÍTULO 74: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.27 | 7507 | CAPÍTULO 75: Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. EXCETO os da posição 8409.10.00 | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.28 | 7609.00.00 | CAPÍTULO 76: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. DESCRIÇÃO: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.29 | 7806.00 | CAPÍTULO 78: Outras obras de chumbo. DESCRIÇÃO: Outras obras de chumbo. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.30 | 8007.00 | CAPÍTULO 80: Outras obras de estanho. DESCRIÇÃO: Outras obras de estanho. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.31 | 8208 | CAPÍTULO 82: Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.32 | 8301.20.00 | CAPÍTULO 83: Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. DESCRIÇÃO: Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.33 | 8302.30.00 | CAPÍTULO 83: Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, portachapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. DESCRIÇÃO: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.34 | 8405 | CAPÍTULO 84: Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.35 | 8407.3 | CAPÍTULO 84: Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). DESCRIÇÃO: Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.36 | 8408.20 | CAPÍTULO 84: Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). DESCRIÇÃO: Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.37 | 8409 | CAPÍTULO 84: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.38 | 8413.30 | CAPÍTULO 84: Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.DESCRIÇÃO: Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.39 | 8413.91 | CAPÍTULO 84: Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. DESCRIÇÃO: De bombas | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.40 | 8414.80.2 | CAPÍTULO 84: Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. DESCRIÇÃO: Turbocompressores de ar | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.41 | 8414.10.00 | CAPÍTULO 84: Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. DESCRIÇÃO: Bombas de vácuo | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.42 | 84158 | CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Outros: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.43 | 8415.20 | CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.44 | 8415.90.00 | CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.45 | 8421.23.00 | CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.46 | 8421.29.90 | CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Outros | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.47 | 8421.31.00 | CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.48 | 8421.39.20 | CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.49 | 8425.42.00 | CAPÍTULO 84: Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. DESCRIÇÃO: Outros macacos, hidráulicos | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.50 | 8431 | CAPÍTULO 84: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.51 | 8450.90 | CAPÍTULO 84: Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.52 | 8452.90 | CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Outras partes de máquinas de costura | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.53 | 84.66 | CAPÍTULO 84: Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os portapeças e portaferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquina serramentas; porta ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.54 | 8473 | CAPÍTULO 84: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.55 | 8482 | CAPÍTULO 84: Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.56 | 8483 | CAPÍTULO 84: Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.57 | 8484 | CAPÍTULO 84: Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.58 | 8503.00 | CAPÍTULO 85: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. DESCRIÇÃO: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.59 | 8505 | CAPÍTULO 85: Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornaremse ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.60 | 8507.10.00 | CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. DESCRIÇÃO: De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.61 | 8508.70.00 | CAPÍTULO 85: Aspiradores. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.62 | 8509.90.00 | CAPÍTULO 85: Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.63 | 8510.90 | CAPÍTULO 85: Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.64 | 8511 | CAPÍTULO 85: Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.65 | 8512 | CAPÍTULO 85: Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de párabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.66 | 8516.80 | CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. DESCRIÇÃO: Resistências de aquecimento | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.67 | 8516.90.00 | CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.68 | 85.18 | CAPÍTULO 85: Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.69 | 8518.90 | CAPÍTULO 85: Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. DESCRIÇÃO: Partes | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.70 | 85.19 | CAPÍTULO 85: Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.71 | 85.22 | CAPÍTULO 85: Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.72 | 8529.10.90 | CAPÍTULO 85: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. DESCRIÇÃO: Outros | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.73 | 85.32 | CAPÍTULO 85: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.74 | 8535.30.1 | CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. DESCRIÇÃO: Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.75 | 8536.4 | CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Relés: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
t55.76 | 8536.10.00 | CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Fusíveis e cortacircuitos de fusíveis | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.77 | 8536.20.00 | CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Disjuntores | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.78 | 8539.2 | CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. DESCRIÇÃO: Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.79 | 8539.10 | CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. DESCRIÇÃO: Faróis e projetores, em unidades seladas | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.80 | 8544.30.00 | CAPÍTULO 85: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. DESCRIÇÃO: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.81 | 8704.31.10 | CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.82 | 87.07 | CAPÍTULO 87: Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.83 | 87.08 | CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.84 | 8710.00.00 | CAPÍTULO 87: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. DESCRIÇÃO: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.85 | 8710.00.00 | CAPÍTULO 87: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. DESCRIÇÃO: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.86 | 87.14 | CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.87 | 8714.1 | CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. DESCRIÇÃO: De motocicletas (incluídos os ciclomotores): | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.88 | 87.16 | CAPÍTULO 87: Reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.89 | 8716.90.90 | CAPÍTULO 87: Reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. DESCRIÇÃO: Outras | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.90 | 88.03 | CAPÍTULO 88: Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.91 | 9006.6 | CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. DESCRIÇÃO: Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash") para fotografia: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.92 | 9006.9 | CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.93 | 9007.9 | CAPÍTULO 90: Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios: | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.94 | 9008.90.00 | CAPÍTULO 90: Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.95 | 90.29 | CAPÍTULO 90: Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.96 | 9033.00.00 | CAPÍTULO 90: Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.97 | 9104.00.00 | CAPÍTULO 91: Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. DESCRIÇÃO: Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
55.98 | 9401.20.00 | CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
56 | Bicicleta, suas peças e acessórios | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
56.01 | 8712.00 | CAPÍTULO 87: Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. DESCRIÇÃO: Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
56.02 | 8714 | CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | 35% | 35% | - | - | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) | ||||||||||||||||||||||
58 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 19/1985) | ||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
58.1 | 8523.29.21 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura não superior a 4mm, em cassetes | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.2 | 8523.29.22 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.3 | 8523.29.23 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.4 | 8523.29.24 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.5 | 8523.29.29 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outras | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.6 | 8523.29.31 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.7 | 8523.29.32 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.8 | 8523.29.33 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.9 | 8523.29.39 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outras | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.10 | 8523.29.90 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.11 | 8523.40.11 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.12 | 8523.40.19 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.13 | 8523.40.21 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução apenas do som | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.14 | 8523.40.22 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.15 | 8523.40.29 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãov olátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
58.16 | 8523.80.00 | CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou | ||||||||||||||||||||||
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1. | ||||||||||||||||||||||
59 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 18/1985) | ||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
59.1 | 8506 | CAPÍTULO 85: Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
59.2 | 8507.30.11 | CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. DESCRIÇÃO: De capacidade inferior ou igual a 15Ah | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
59.3 | 8507.80.00 | CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.DESCRIÇÃO: Outros acumuladores | - | - | 40,06% | 32,53% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou | ||||||||||||||||||||||
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1. | ||||||||||||||||||||||
60 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 16/1985) | ||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
60.1 | 8212.10 | CAPÍTULO 82: Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). DESCRIÇÃO: Navalhas e aparelhos, de barbear | - | - | 45,66% | 37,83% | ||||||||||||||||
60.2 | 8212.20 | CAPÍTULO 82: Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). DESCRIÇÃO: Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras | - | - | 45,66% | 37,83% | ||||||||||||||||
60.3 | 9613.10.00 | CAPÍTULO 96: Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. DESCRIÇÃO: Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | - | - | 45,66% | 37,83% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou | ||||||||||||||||||||||
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1. | ||||||||||||||||||||||
61 | Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 17/1985) | ||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | Alíquota Interestadual de 7% | Alíquota Interestadual de 12% | |||||||||||||||||||
61.1 | 8539 | CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. | - | - | 56,87% | 48,43% | ||||||||||||||||
61.2 | 8540 | CAPÍTULO 85: Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. | - | - | 56,87% | 48,43% | ||||||||||||||||
61.3 | 8504.10.00 | CAPÍTULO 85: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. DESCRIÇÃO: Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | - | - | 56,87% | 48,43% | ||||||||||||||||
61,4 | 8536.50 | CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, bsuportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixesu cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Outros interruptores, seccionadores e comutadores | - | - | 56,87% | 48,43% | ||||||||||||||||
Nota 1: Cálculo: I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem); ou | ||||||||||||||||||||||
II - na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). | ||||||||||||||||||||||
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os artigos 677-A a 677-F1. | ||||||||||||||||||||||
62 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" | |||||||||||||||||||||
Subitem | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA | |||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 15/1985) | |||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | |||||||||||||||||||
62.1 | 37.01 | CAPÍTULO 37: Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||||||||||||||
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem). |