Decreto nº 20686 DE 28/12/1999
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 1999
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS | Arts. 311 ao 370 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO | Arts. 311 ao 313 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LOCAÇÃO | Arts. 314 ao 316 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL | Arts. 317 ao 320-E |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES | Art. 321 |
SEÇÃO V - DOS PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS | Arts. 322 ao 330 |
SEÇÃO VI - DO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÃO | Arts. 331 ao 343 |
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO | Arts. 344 ao 347 |
SEÇÃO VII-A - DOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS | Arts. 347-A ao 347-F |
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL | Arts. 348 ao 362 |
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | Arts. 363 ao 365 |
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO | Art. 366 |
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | Arts. 367 ao 370 |
CAPÍTULO XVII - DA RESTITUIÇÃO | Arts. 371 ao 374 |
CAPÍTULO XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | Arts. 375 ao 388 |
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES | Arts. 375 ao 380 |
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES | Arts. 381 ao 388 |
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Arts. 389 ao 393 |
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO
Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, as empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.
Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4º, inciso IX, deste Regulamento, será exigida a apresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão especializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de perda ou extravio dos documentos fiscais relativos aos mesmos.
Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior autoriza a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art. 311 com relação às operações citadas neste artigo, o prazo de pagamento previsto no inciso II, alínea c, do art. 107, bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LOCAÇÃO
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
I - número do contrato;
II - valor total da operação;
III - prazo do arrendamento;
IV - valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário ou locatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):
Art. 316. O estabelecimento arrendatário ou locatário que promover movimentação interna e interestadual do bem objeto do contrato, deve encaminhar à Secretaria da Fazenda cópia deste, anexando, na oportunidade, cópia da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário ou locatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na exigência do imposto com os acréscimos legais.
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):
Art. 317. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
III - construção do sistema de abastecimento de água, obras de instalações de redes hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;
IV - construção de obras, instalações de redes elétricas e hidroelétricas;
V - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo à empresa que se dedica às atividades de construção civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção civil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedade empresárias ou empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aqueles que executem obras de construção civil por incorporação, administração empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I - construção, demolição, reforma ou de prédios ou de edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e, obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
VI - obras hidráulicas;
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica àqueles que executem obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
Vl - obras hidráulicas;
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):
Art. 318. A empresa de construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:
I - entrada de mercadoria importada do exterior;
II - saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do local da obra de sua responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados a terceiros;
IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil;
V - entrada de mercadorias ou bens oriundas de outra unidade da Federação.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "Outras" do correspondente livro fiscal.
§ 2º A não-comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra importa a presunção de que foram adquiridos sem Nota Fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas do Amazonas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009).
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o desembaraço da documentação fiscal apenas será concluído mediante a apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):
Art. 319. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009)
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado:
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou
II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da mercadoria a ser transportada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009).
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):
Art. 320. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve emitir Nota Fiscal correspondente, destacando o imposto, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste Regulamento.
Art. 320-A. A Sociedade empresária ou empresário individual, do ramo da construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar a SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009):
Art. 320-B. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
Parágrafo único. A inscrição do estabelecimento de que trata o caput deste artigo no CCA será vinculada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade principal, conforme descrição constante do código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, seja uma das atividades econômicas sujeita à incidência do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009):
Art. 320-C. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-B, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA para a realização de operações amparadas com o benefício previsto neste artigo;
II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de construção civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010).
Nota: Redação Anterior:II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;
III - o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual serão estabelecidas restrições e medidas de controle, tendentes a assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejam destinadas, exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, tais como:
a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de operações.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica mantido na hipótese de saída de mercadorias, adquiridas com a redução de base de cálculo, destinadas à sociedade de propósito específico da qual o contribuinte faça parte.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009):
Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
Art. 320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28897 DE 06/08/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
SEÇÃO III-A DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014):
Art. 320-F. Consideram-se contribuintes do ICMS as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem a comercialização de pneumáticos recauchutados, seja adquirindo-os prontos ou remanufaturando-os.
Parágrafo único. Não serão considerados contribuintes as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem exclusivamente reparos e outras atividades de borracharia sob encomenda.
Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que produzir e comercializar pneumáticos recauchutados deverá requerer inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que, além de comercializar produtos novos, produzir pneumáticos recauchutados, deverá requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações relativas a produção e comercialização de pneumáticos recauchutados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014):
Art. 320-H. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas, pelo estabelecimento de que trata o artigo 320-F, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do artigo 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
I - estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
II - restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
§ 1º Nas saídas interestaduais dos pneumáticos recauchutados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na recauchutagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
§ 3º Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias adquiridas com o benefÍcio previsto no § 29 do art. 13 para estabelecimentos recauchutadores localizados em outras unidades da Federação, não será aplicado o disposto no inciso III do § 31 do art. 13 e o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao contribuinte a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente ao valor do ICMS devido na saída, em substituição aos créditos a que teria direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Art. 320-I. A inscrição no CCA, do estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que realize operações com pneumáticos recauchutados, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):
SEÇÃO III-B - DAS OPERAÇÕES COM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Art. 320-J. Consideram-se contribuintes do ICMS as farmácias de manipulação que realizem a comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Art. 320-K. As farmácias de manipulação que também comercializarem produtos farmacêuticos industrializados deverão requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações relativas à comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):
Art. 320-L. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-J, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
I - estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
II - restrição do benefício a determinados tipos de mercadorias.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos produtos manipulados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na manipulação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de calculo do ICMS deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 320-M. A inscrição específica no CCA das farmácias de manipulação será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.
§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto.
SEÇÃO V - DOS PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS
Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, na qualidade de contribuinte substituto.
(Revogado pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011):
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplica aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, ressalvado o disposto no inciso II, § 4º, do art. 109. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplicam aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011).
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:
I - com areia, barro e seixo destinados a revendedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).
Nota: Redação Anterior:I - com areia, pedra, barro e seixos destinados à empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou a revendedor;
II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Art. 323. O produto in natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçadas junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 324. O produto "in natura" ou agropecuário somente circulará para fora do Estado após a emissão da Nota Fiscal e do competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 325. A arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de Arrecadação do Interior e na Capital, quando os produtos forem oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem do produto.
Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.
§ 1º O contribuinte que autorizar prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, é responsável por todos os atos por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.
Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.
Art. 328. Nas operações realizadas com produtos agropecuários, o ICMS será recolhido:
I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 109; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 109;
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário: (Redação dada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II do art. 11 deste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado.
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, exceto os produtos decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não se aplica a exceção dos produtos decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a areia, pedra, barro e seixos, hipótese que se adotará a sistemática de tributação de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)
Art. 329. Terá Cadastro Simplificado o produtor primário, para inscrição de pessoa física que exerça atividade de produção rural, quer como proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro, ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior estará habilitado a usufruir dos seguintes benefícios:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
II - dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)
Nota: Redação Anterior:II - dispensa do ICMS antecipado nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003)
II - dispensa do ICMS antecipado nas aquisições agropecuários efetuadas em outra unidade da Federação;
III - diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado;
IV - faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;
V - dispensa da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte intermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do frete;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso III, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.
§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)
SEÇÃO VI - DO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÃO
Art. 331. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou quando ingressar em outro Município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as Notas Fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras ou exposições, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
I - os responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar autorização dos Fiscos estadual e municipal para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento;
II - somente poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco de origem do estabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja regularmente inscrita no Município de realização do evento;
III - as mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo Fisco amazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o prévio desembaraço e vistoria física;
IV - a comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no CCA que comprovem a regularidade da sua situação mediante a apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;
V - deverão indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais que serão utilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada durante o evento, que deverá permanecer afixada em local visível ao público.
§ 1º As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor do Estado do Amazonas, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzindo-se a parcela relativa ao imposto devido ao Estado de origem.
§ 2º Para a apuração do ICMS devido pelas vendas realizadas, na hipótese prevista no caput, a base de cálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso V, aplicando-se a alíquota de dezessete por cento, deduzindo-se o valor correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de origem, no Conhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º A feira ou exposição somente poderão funcionar em local de livre acesso ao público e destinado exclusivamente a este fim.
Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:
I - fixado na alínea d, do inciso I, do art. 107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintes inscritos no CCA;
II - no momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito no CCA;
III - antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado, acrescido do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzido o somatório dessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de GNRE, quando se tratar de contribuintes inscritos em outra unidade da Federação, previstos no § 2º do artigo anterior;
IV - imediatamente após a apuração de que trata o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação fiscal será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob pena de apreensão e exigência do imposto.
Art. 335. É considerada em situação irregular toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas por ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, serão apreendidas e somente poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.
Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, prevista neste Regulamento.
Art. 337. Regatões são as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão, assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais municípios deste Estado.
Art. 338. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria normal-regatão as disposições previstas para os contribuintes localizados no interior do Estado, relativamente à cobrança do ICMS por substituição tributária, ficando a mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
Art. 339. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria de regatão as disposições do art. 334 deste Regulamento.
Art. 340. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 341. Os industriais e comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria normal - regatão.
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-Regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II, deste Regulamento.
Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, deverá:
I - escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;
II - apurar o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,
III - recolher o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 343. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no art. 336 deste Regulamento, ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte-depositante, ou no seu retorno, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Nota: Redação Anterior:II - natureza da operação: outras saídas (remessa para depósito fechado; retorno de mercadorias depositadas);
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Nota: Redação Anterior:II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se, quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída, deverá emitir outra Nota Fiscal em seu próprio nome, relativo ao retorno das mercadorias conforme previsto no artigo anterior."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias até o seu destino, a data da saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior (do retorno simbólico)."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser arquivada no estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal de que trata o caput, emitida pelo estabelecimento depositante."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado.
Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário, localizado neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA do depósito fechado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Nota: Redação Anterior:II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 1º O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal referida no caput a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, na forma do art. 344, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da data da respectiva emissão.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 3º O depósito fechado deve manter arquivadas em ordem seqüencial e cronológica as Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior."
(Revogado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
§ 4º O crédito fiscal do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a de estocagem de bens ou mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.127, de 16.02.2012)
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
SEÇÃO VII - A DOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006):
Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)
Nota: Redação Anterior:
Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda inscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:"
I - o Depósito deverá ter acesso restrito e controlado por guarita de segurança;
II - a movimentação da carga deverá ser efetuada em unidade de carga lacrada;
III - a movimentação de entradas e saídas de unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento denominado Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacre original. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006):
Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração de Importação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202 deste Regulamento, bem como do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação.
Parágrafo único. No caso de saída da carga de que trata o caput, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido, esta deverá estar também acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação interestadual ou de importação.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006):
Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedido por ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, em colunas específicas:
I - identificação do transportador: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
II - identificação do Depósito: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
IIII - identificação do veículo transportador;
IV - identificação da unidade de carga;
V - identificação da Nota Fiscal e do Conhecimento de transporte originais;
VI - identificação da Nota Fiscal emitida para entrada ou saída no depósito;
VII - identificação do tomador do serviço de transporte.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido na guarita do Depósito para exibição ao Fisco.
(Revogado pelo Decreto nº 32.127 de 16/02/2012):
Art. 347-F. No final do exercício, a empresa Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em seu livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-se os prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).
SEÇÃO VII-B - DOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS
Art. 347-G A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Sefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).
Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.
Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de Transportadora e de devolução, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação, emitida respectivamente pelo remetente e pelo depositário. (Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 347-H. Nas operações de entrada e saída do Depósito de Transportadora, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação.(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de Transportadora mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 348. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III deste artigo e a identificação do órgão arrecadador.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
Art. 352. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral;
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º
Art. 354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 355. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no inciso I;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 356. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento remetente.
Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea f do inciso I do caput, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.
Art. 358. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 359. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III do caput, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III do caput;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 360. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 361. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 359.
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra, unidade da Federação, o estabelecimento deve estar previamente autorizado pela, Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011).
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, o estabelecimento industrial dever estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011).
Art. 362. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de contribuinte.
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 363. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.
§ 2º A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.
§ 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário todas as vias.
Art. 364. A venda para entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
I - o destaque do valor do imposto;
II - como natureza da operação a expressão "Remessa - entrega futura";
III - número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por ordem de terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação do serviço.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3º O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.
Art. 368. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências prevista no art. 233:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 233:
a) a indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.
§ 1º O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no § 2º do art. 367.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo sistema de terceirização.
Art. 370. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação de industrialização ao estabelecimento encomendante quando o executor da encomenda for pessoa não inscrita no CCA, hipótese em que o primeiro deverá considerar a operação de entrada dos produtos como "saída não incentivada".
(Revogado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):
CAPÍTULO XVII - DA RESTITUIÇÃO
Art. 371. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37929 DE 01/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 37929 DE 01/06/2017):
§ 4º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º A devolução não abrange infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 373. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º Entende-se por restituição ao contribuinte substituído, para efeito deste artigo, o ressarcimento de valor retido entre este e o responsável pela retenção.
§ 2º Ensejarão, também, a restituição prevista no caput as seguintes situações:
I - a retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
II - a nova retenção decorrente de operação interestadual com produtos já alcançados pela substituição tributária;
III - outros casos previstos na legislação.
§ 3º A restituição de que trata este artigo dar-se-á na forma estabelecida em acordo específico com outras unidades da Federação do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 4º Opcionalmente e desde que seja possível a devolução em forma de crédito fiscal, o contribuinte substituído poderá pleitear o ressarcimento do imposto que lhe for indevidamente retido, decorrente das situações previstas no § 2º, deste artigo.
§ 5º O pedido de restituição do imposto cobrado por substituição tributária, na forma do parágrafo anterior, deverá ser feito através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto;
II - declaração conjunta com o contribuinte substituto de que não está se utilizando de outras formas de ressarcimento prevista na legislação tributária.
Art. 374. O contribuinte substituto poderá abater do recolhimento subseqüente o valor do imposto efetivamente recolhido a maior que o retido, devendo o fato ser comunicado à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação.
Parágrafo único. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput.
CAPÍTULO XVII-A - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao pagamento;
III - nos casos de substituição tributária na hipótese de:
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3º O pedido de restituição de contribuição financeira:
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio.
§ 4º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em espécie;
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não compreendidas no inciso;
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou de ressarcimento será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do § 4º, do art. 258, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento até o valor definido no inciso I, do § 4º, do art. 258, da Lei Complementar nº 19, de 1997, competirá aos Chefes de Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do caput do art. 223, ambos da Lei Complementar nº 19, de 1997.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a "Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito".
§ 1º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ por uma das seguintes formas, em ordem de preferência:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a decisão;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da 'Carta de Crédito' após quitação dos débitos vencidos e vincendos.
Nota: Redação Anterior:III - para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros.
§ 2º Somente será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie quando não for possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei Complementar nº 19, de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas previstas no caput deste artigo, a restituição ou o ressarcimento deverá ser feito em espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da Lei Complementar nº 19, de 1997.
§ 3º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do crédito reconhecido, nos termos do disposto no § 1º do art. 308 da Lei Complementar nº 19, de 1997, será adotada a disciplina contida no § 1º deste artigo.
§ 4º A competência para emissão, registro e controle de utilização da Carta de Crédito será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de restituição e de ressarcimento serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).
CAPÍTULO XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado do Amazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.
§ 2º O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.
§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.
Art. 377. A infração será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo.
Art. 378. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração ou do vencimento da obrigação tributária.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
III - a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados de forma irregular ou sem prévia autorização, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo permanente;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque.
Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III - o valor da mercadoria ou do serviço.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de outras penalidades.
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES
Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal será acrescido de multa de mora de vinte por cento, ressalvado os casos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para cinco por cento.
§ 3º O percentual de multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
Nota: Redação Anterior:§ 3º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
§ 4º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 7º, do artigo seguinte, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais:
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação:
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a parcela mensal fixada por estimativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
I - cem por cento do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:II - cem por cento do valor do crédito do imposto, aos que o aproveitarem:
a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:a) em decorrência do registro de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 20;
d) em decorrência de escrituração em excesso;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
d) decorrente de registro em excesso;
e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo previsto no § 1º do art. 127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o disposto no art. 325 da Lei Complementar nº 19, de 1997;”(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
e) em relação a escrituração de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no § 1º do art. 127, ainda que lançado no livro próprio;
f) decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
m) decorrente de operações de entradas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto cobrado por notificação;
n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:III - duzentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:IV - quatrocentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:V - cem por cento do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta e no caso do imposto incidente sobre a parcela excedente prevista no § 2º do art. 50;
VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:VI - duzentos por cento do valor do acréscimo ao que fora do prazo recolher espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior;
VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:VII - duzentos por cento do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviço;
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:VIII - duzentos por cento do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:IX - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento de estoque físico ou documental;
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:X - duzentos por cento do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XI - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XII - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XIII - trezentos por cento do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;
XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XIV - trezentos por cento do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XV - duzentos por cento do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XVI - trezentos por cento do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributados até o consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:XVII - um por cento do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário no prazo previsto no art. 271;
XVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XVIII - R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XVIII - sessenta UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Nota: Redação Anterior:XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XIX - dez por cento do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a cento e vinte UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributada, isenta ou a considerada já tributadas;
XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Nota: Redação Anterior:XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XX - sessenta UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo Município;
XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXI - cento e vinte UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXII - duzentos e quarenta UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;”(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXIII - cento e vinte UFIR ao que deixar de renovar o seu Cartão de Inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXIV - cento e vinte UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXV - cento e vinte UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XXVI - dez por cento do valor da mercadoria, não inferior a trezentas UFIR., ao transportador que omitir no Manifesto de Carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXVII - mil e duzentas UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) porto;
b) terminal retroaeroportuário:
c) terminal de vistoria;
d) transportador;
e) destinatário;
f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;
XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;”
XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXVIII - mil e duzentas UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXIX - duzentas e quarenta UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;
b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria ou da prestação de serviço;
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006). XXX - cento e vinte UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior: XXXI - cento e vinte UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
a) embaraçar a ação fiscal;
“Seção VII-B
Dos Depósitos das Transportadoras
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
1. elementos do processo produtivo;
2. estoques de mercadorias ou bens;
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares:
d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na firma da Legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração.”;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Nota: Redação Anterior:XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XXXII - duzentas e quarenta UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXXIII - duzentas e quarenta UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga;
XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
b) por documento, aquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;”;
"c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8,9, 10 ou 11;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXXIV - cento e vinte UFIR ao que emitir documento fiscal:
a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV deste artigo;
b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:a) trezentas UFIR por livro fiscal;
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
Nota: Redação Anterior:b) seiscentas UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüenta formulários contínuos ou fração;
XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;
b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XXXVI - sessenta UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
XXXVII - R$ 200 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 37 deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXVIII - R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXIX - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documentos, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretária de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XLI - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXXVII - cento e vinte UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XXXVIII - cento e oitenta UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação AnteriorXXXIX - cento e oitenta UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;"
XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XL - cento e oitenta UFIR, por documento, ao que deixar de entregar, declarar ou informar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais; a DAC - Declaração Anual de Compras, o Inventário ou outro documento, guia ou via que deva ser entregue à Secretaria da Fazenda;
XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
XLI - cento e vinte UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XLII - cento e vinte UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
c) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;
e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso;
f) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:a) trezentas mil UFIR em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:b) seiscentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição do respectivo selo;
c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:c) trezentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:d) três mil UFIR, por Selo Fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:e) seis mil UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;
f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:f) trezentas UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, nos termos fixados em Regulamento;
(Revogada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
g) mil e duzentas UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;
h) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal sob sua guarda;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:h) mil e duzentas UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:i) seiscentas UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XLIV - cem por cento do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
"XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:XLV - cinco mil UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
a) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
c) R$ 100,00 (cem reais), ao que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006). Nota: Redação Anterior:c) utilizar ou manter no estabelecimento Equipamento de Controle Fiscal com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
8. utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
10. emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
11. utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
d) retirar, extraviar, perder ou der fim a Equipamento de Controle Fiscal sem atender o disposto na legislação;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:
1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento de Controle Fiscal, em casos não previstos na legislação;
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:f) permitir a intervenção em Equipamento de Controle Fiscal por pessoas não credenciadas junto à Secretaria da Fazenda;
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
6. deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
7, deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:g) alterar o "hardware" ou "software" de Equipamento de Controle Fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação;
1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
17. fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
22. intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
23. intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
24. deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
25. não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
26. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
27. reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
28. deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:2. desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
1. utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações, ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior: 9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar sofware ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
15. alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
16. deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
17. desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
18. remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
19. deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
20. deixar de fornecer no prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
22. não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
XLVI - duas mil e quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:"
a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b) interligar Equipamento de Controle Fiscal não interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;
c) deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação;
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
XLVII - mil UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento de Controle Fiscal;
b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros em Equipamento de Controle Fiscal;
c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como não exibi-lo à autoridade fiscal, quando solicitado;
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
XLVIII - cento e vinte UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom fiscal, através de Equipamentos de Controle Fiscal interligados entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
c) emitir cupom fiscal através de Equipamento de Controle Fiscal que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;
d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal
f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa ou outros previstos na legislação;
g) deixar de efetuar a Leitura X quando o Equipamento de Controle Fiscal estiver inativo ou sem uso;
h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;
i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;"
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
XLIX - mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:
a) efetuar intervenção em Equipamento de Controle Fiscal sem a emissão do respectivo atestado, por intervenção;
b) deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;
c) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;
d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;
e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de Equipamento de Controle Fiscal, por equipamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
L - cinco mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:
a) intervier em Equipamento de Controle Fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, sem a autorização da Secretaria de Fazenda, ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
c) deixar de inicializar a Memória Fiscal, com a gravação do CNPJ/MF e do CCA, na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
LI - cento e vinte UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem a prévia autorização do Fisco;
b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do Fisco;
c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;
f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;"
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
LII - mil UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação;
b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
LIII - cinco mil UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:
a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote;"
(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:LIV - quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:a) não revalidar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:b) extraviar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal sem adotar procedimento determinado pela legislação;
(Revogada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
(Revogada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
d) cancelar item de cupom ou cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;
(Revogada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;
(Revogada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):
f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
(Revogada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação;
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:LV - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
LV - dez por cento do valor da mercadoria, nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 139, não inferior a cento e vinte UFIR.
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:LVI - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 139, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, não inferior a R$ 150,00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na legislação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em entreposto, porto, aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38, § 4º, sem prejuízo da sua apreensão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
c) R$ 750,00,quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00:
LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de: (Redação dada pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:"LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
LXlll - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;
(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
LXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;
(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):
LXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;
LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;
LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;
LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;
LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;
LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;
LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.
LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;
LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica - CL-e:
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XXXIV, "a", se a primeira via da Nota Fiscal consignar a data da saída.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
a) o inciso I, nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
b) o inciso XI, nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
§ 4º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender intimação fiscal para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.
§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:§ 6º As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo dez por cento do total do débito.
§ 7º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 5º e 6º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito nas esferas administrativa e judicial: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012):
II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;
§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa: (Redação dada pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em setenta e cinco por cento, caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:
I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
II - imposto previamente declarado através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;
III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 8º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a sessenta UFIR."
(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):
§ 10. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).
Nota: Redação Anterior§ 10. A multa prevista no inciso XI deste artigo não poderá ser inferior ao valor de trezentas UFIR.
§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40,000,00 (quarenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).
§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;
II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):
Art. 383. As operações de saída com mercadorias ou bens destinados a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão sair do território do Município, se a documentação fiscal for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão e aplicação de multa de valor equivalente a cinco por cento do preço corrente da mercadoria ou bem.
Art. 384. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 385. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no art. 381.
(Revogado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000):
Art. 386. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos legais, fica sujeito à atualização monetária de seu valor.
§ 1º O valor atualizado monetariamente será o resultado da multiplicação do coeficiente, obtido com a divisão do valor da UFIR na data em que se efetivar o pagamento pelo valor da UFIR da data em que o débito deveria ter sido pago, pelo valor nominal do imposto.
§ 2º A atualização monetária será devida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago, assim entendido:
I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
§ 4º As parcelas relativas a multa e juros de mora incidem sobre o valor do imposto atualizado.
Art. 387. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que seja de valor inferior a um real.
Art. 388. A penalidade prevista no inciso XX do art. 382 somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida no inciso I do mesmo artigo.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade;
II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.
Art. 392. Fica convalidada:
I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução nº 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;
II - a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997.
Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas.