Decreto nº 30486 DE 15/09/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 set 2010

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº 6.431/2010 - CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - o Protocolo ICMS nº 82, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2010;

II - o Protocolo ICMS nº 79, de 17 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2010;

III - o Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2010;

IV - o Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2010, celebrado na 149ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de junho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 07, de 19 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2010;

V - celebrados na 138ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Porto Velho/RO, no dia 09 de julho de 2010:

a) Convênios ICMS nºs:

1. 86, 98, 101, 102, 103, 104 e 114, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010;

2. 88, 90, 91, 97, 105 e 106, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 08, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2010;

b) o Protocolo ICMS nº 85, de 09 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010;

c) os Ajustes SINIEF nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam isentos do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território do Estado, que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O benefício da isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas no dia do evento "McDia Feliz".

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, junto à SEFAZ, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" à entidade assistencial indicada.

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 11:

a) o inciso VII:

"VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da salda do estabelecimento remetente;";

b) o inciso X:

"X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, em relação às operações internas, e de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente.";

c) o § 7º:

"§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.";

II - o § 3º do art. 12:

"§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de 7% (sete por cento).";

III - o inciso II do art. 320-C:

"II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de construção civil;";

IV - o caput do art. 347-A:

"Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:";

V - os itens 40 e 42 do Anexo II:

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA % DE AGREGADO
40 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução. 70%
42 Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial 30%

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.688, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso VII ao art. 84:

"VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento.";

II - os §§ 20, 21 e 22 ao art. 114:

"§ 20º Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.

§ 21º Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.

§ 22º Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.";

III - a alínea "d" ao inciso II do art. 115:

"d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.";

IV - o § 14 ao art. 222:

"§ 14º A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.";

V - o item 43 ao Anexo II:

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA % DE AGREGADO
43 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. 50%

Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 28.048, de 12 de novembro de 2008, que "Regulamenta a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006", a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 11:

"Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, investido na condição de sujeito passivo por substituição, observará o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, sem prejuízo do disposto no art. 14 deste Decreto.";

II - o § 4º do art. 14:

"§ 4º Nas remessas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.".

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 30.013, de 31 de maio de 2010, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à redação dada aos incisos XII e XIII do art. 22 do Decreto nº 28.841, de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.".

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 30.014, de 31 de maio de 2010, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o item 7 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o art. 6º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, e as disposições em contrário a este Decreto, a partir de 1º de julho de 2010;

II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2011."

Art. 8º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 11, e os arts. 12 e 13, todos do Decreto nº 28.048, de 2008, e as disposições contrárias a este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União, e nos demais casos, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 30.486, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA
85/2010 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
86/2010 Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações
88/2010 Altera o Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
90/2010 Altera o Convênio ICMS nº 104/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
91/2010 Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de projetos de manejo.
97/2010 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
98/2010 Altera o Convênio ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
101/2010 Dispõe sobre a troca de informações entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal em relação ao setor sucro-alcooleiro.
102/2010 Altera o Convênio nº 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
103/2010 Altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
104/2010 Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
105/2010 Altera o Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
106/2010 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
114/2010 Altera o Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA
79/2010 Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 86/2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF.
82/2010 Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
83/2010 Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
85/22010 Altera o Protocolos ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

AJUSTES SINIEF:

EMENTA
3/2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
4/2010 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
5/2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
6/2010 Altera o Convênio SINIEF nº 06/1989 que insttui documentos fiscais e dá outras providências.
7/2010 Altera o Ajuste SINEF nº 08/1997, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.
8/2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
9/2010 Fixa prazo para a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, na forma que específica.

ERRATA - DOE AM de 09.11.2010

No inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.486, de 15 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências:

onde se lê:

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA % DE AGREGADO
40 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução. 80%

leia-se:

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA % DE AGREGADO
40 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução. 70%