Decreto nº 21524 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Dispõe sobre a inscrição em dívida ativa dos débitos relacionados aos fundos FITHA, FIDER, FUNCAFÉ, PROLEITE e FGPPP.

(Revogado pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019):

O Vice-Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia,

Considerando a necessidade de padronizar entendimentos interpretativos de procedimentos e disciplinar a inscrição em dívida ativa de débitos relacionados a fundos descritos neste Decreto, e

Considerando a diversidade da natureza do débito que origina a contribuição para os fundos

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão inscritos em dívida ativa do estado, os créditos tributários e não tributários originários dos débitos provenientes de contribuição não paga aos fundos abaixo relacionados:

I - Fundo de Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;

III - Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO;

IV - Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE;

V - Fundo Garantidor de Parcerias Público-privadas - FGPPP.

§ 1º Quando for devida a contribuição para um dos fundos relacionados no caput, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento por meio de DARE emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN com código de receita próprio.

§ 2º O prazo para o pagamento será o definido em cada legislação específica que regulamenta os fundos.

§ 3º O valor da contribuição a fundos lançada na forma do § 1º, deverá ser declarado na EFD, na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual e no Guia Prático da EFD prevista na legislação tributária.

§ 4º A não declaração na EFD do valor da contribuição conforme § 3º, ensejará a lavratura do auto de infração na forma da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º Para realizar a inscrição em dívida ativa prevista no artigo 1º, deverá ser observado o procedimento definido neste decreto.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA

Art. 3º O não pagamento do DARE emitido na forma do § 1º do artigo 1º, da contribuição para o FITHA, previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003, no prazo estabelecido pela legislação pertinente, ensejará sua inscrição na dívida ativa do estado, como segue, para o recurso proveniente de contribuição de:

I - estabelecimentos frigoríficos e de empresas de construção pesada e civil inscritos no CAD/ICMS-RO, e de outros recursos que forem especificamente destinados, previstos nos itens 9, 19 e 22, respectivamente, todos da Tabela I do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998 deverá:

a) para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31.12.2016:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

2.1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2.2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE lotado ou autorizado pela Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

b) para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, o imposto que deixou de ser pago em razão do benefício citado neste inciso, será exigido por AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT, através de auto de infração;

3. após a lavratura do auto de infração, servidor lotado na CONSIT procederá a baixa do lançamento da contribuição realizada na forma do § 1º do artigo 1º;

4. caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal, considerando-se, em relação ao imposto, como denúncia espontânea na forma da legislação tributária estadual.

II - empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre operações com combustíveis, previstos nos artigos 2º-A e 2º-B da Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003 deverá:

a) para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31/12/2016:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

2.1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2.2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

b) para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT apurará o valor da contribuição devida, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante na Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

3. caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal.

§ 1º Caso o contribuinte não recolha a contribuição ao fundo, na hipótese do inciso II deste artigo, será autuado na forma da legislação estadual, mesmo no caso de ter efetuado o recolhimento do imposto e será exigido o valor da contribuição devida.

§ 2º No caso do contribuinte ter recolhido o imposto, na hipótese do § 1º, terá direito à restituição do valor indevidamente pago, na forma prevista no RICMS/RO.

§ 3º Tratando-se da contribuição prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, deverá ser observado o disposto no artigo 12.

CAPÍTULO III - FUNDO DE INVESTIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER

Art. 4º O não pagamento do DARE emitido na forma do § 1º do artigo 1º, da contribuição para o FIDER, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003 no prazo estabelecido pela legislação pertinente ensejará sua inscrição na dívida ativa do estado, para o recurso proveniente de contribuição de empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231 , de 25 de abril de 2000 e a Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, como segue:

I - após vencido o prazo legal, encaminhar ao Órgão competente para realizar a inscrição em dívida ativa do estado, obedecendo o procedimento do rito sumário para cobrança do imposto devido, previsto no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;

II - a aplicação da penalidade prevista na legislação do incentivo tributário referente ao atraso no pagamento da contribuição para o fundo, com a suspensão ou cancelamento do incentivo;

III - lavrar auto de infração pelo não recolhimento da contribuição ao fundo, na forma da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO IV - FUNDO DE APOIO À CULTURA DO CAFÉ EM RONDÔNIA - FUNCAFÉ/RO

Art. 5º O não pagamento do DARE emitido na forma do § 1º do artigo 1º, da contribuição para o FUNCAFÉ/RO, previsto no artigo 5º da Lei nº 2030 , de 10 de março de 2009 no prazo estabelecido pela legislação pertinente ensejará sua inscrição na dívida ativa do estado, para o recurso proveniente de contribuição de estabelecimento industrial que promover a saída de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no estado de Rondônia e estejam enquadrados no programa Procafé, como segue:

I - para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31.12.2016:

a) notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

b) não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

II - para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

a) notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

b) não sendo atendida a notificação com o pagamento, o imposto que deixou de ser pago em razão do benefício citado neste inciso, será exigido por AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT, através de auto de infração;

c) após a lavratura do auto de infração, servidor lotado na CONSIT procederá a baixa do lançamento da contribuição realizada na forma do § 1º do artigo 1º;

d) caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal, considerando-se, em relação ao imposto, como denúncia espontânea na forma da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO V - FUNDO DE INVESTIMENTO E APOIO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDO PROLEITE

Art. 6º O não pagamento do DARE emitido na forma do § 1º do artigo 1º, da contribuição para o FUNDO PROLEITE, previsto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 547 , de 21 de dezembro de 2009 no prazo estabelecido pela legislação pertinente ensejará sua inscrição na dívida ativa do estado, como segue, para o recurso proveniente de contribuição de:

I - estabelecimentos industriais que promoverem a saída interna destinada a consumo final de LEITE UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, previsto no item 83 da Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998 deverão:

a) para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31/12/2016:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

2.1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2.2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

b) para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, o imposto que deixou de ser pago em razão do benefício citado neste inciso, será exigido por AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT, através de auto de infração;

3. após a lavratura do auto de infração, servidor lotado na CONSIT procederá a baixa do lançamento da contribuição realizada na forma do § 1º do artigo 1º;

4. caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal, considerando-se, em relação ao imposto, como denúncia espontânea na forma da legislação tributária estadual.

II - estabelecimentos industriais que promoverem a saída interestadual de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia, a saída interestadual de leite UHT ("Ultra High Temperature"), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado, e a saída internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia, previstos nos itens 6, 14 e 15, respectivamente, todos da Tabela I do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998 deverão:

a) para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31.12.2016:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

2.1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2.2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

b) para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

1. notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

2. não sendo atendida a notificação com o pagamento, o imposto que deixou de ser pago em razão do benefício citado neste inciso, será exigido por AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT, através de auto de infração;

3. após a lavratura do auto de infração, servidor lotado na CONSIT procederá a baixa do lançamento da contribuição realizada na forma do § 1º do artigo 1º;

4. caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal, considerando-se, em relação ao imposto, como denúncia espontânea na forma da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Tratando-se da contribuição prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, deverá ser observado o disposto no artigo 12.

CAPÍTULO VI - FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - FGPPP

Art. 7º O não pagamento do DARE emitido na forma do § 1º do artigo 1º, da contribuição para o FGPPP, previsto no artigo 31 da Lei Complementar nº 609 , de 18 de fevereiro de 2011 e na Nota 4 do item 77 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, no prazo estabelecido pela legislação pertinente ensejará sua inscrição na dívida ativa do estado, para o recurso proveniente de contribuição de estabelecimento que promover operação ou prestação interna que destine bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, à Órgão da Administração Pública Estadual, direta e suas fundações e autarquias, como segue:

I - para débitos referentes às operações e prestações realizadas até 31.12.2016:

a) notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária, se for o caso;

b) não sendo atendida a notificação com o pagamento, deverá:

1. se o valor da contribuição foi lançado pelo contribuinte, via Portal do Contribuinte, ou seu montante é conhecido, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e terá tratamento de rito sumário previsto na legislação;

2. se o valor da contribuição não foi lançado e não é conhecido o seu montante, o AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT proceder a apuração desse valor, em processo específico para esse fim, cujo resultado será notificado ao contribuinte na forma da legislação e o débito lançado em conta corrente e, concluído, encaminhado para inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação à falta do lançamento, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a penalidade constante no inciso III do § 1º do artigo 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, por período não declarado ou não informado.

II - para débitos referentes às operações e prestações realizadas a partir de 01.01.2017:

a) notificar, via Portal do Contribuinte, o contribuinte a recolher ou comprovar o recolhimento da contribuição no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, acrescido de juros moratórios, multa moratória e atualização monetária;

b) não sendo atendida a notificação com o pagamento, o imposto que deixou de ser pago em razão do benefício citado neste inciso, será exigido por AFTE lotado ou autorizado pela CONSIT, através de auto de infração;

c) após a lavratura do auto de infração, servidor lotado na CONSIT procederá a baixa do lançamento da contribuição realizada na forma do § 1º do artigo 1º;

d) caso o débito tenha sido pago antes da notificação do início da ação fiscal, deverá ser exigida apenas a penalidade acessória pelo não pagamento no prazo legal, considerando-se, em relação ao imposto, como denúncia espontânea na forma da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Todas as notificações, intimações e ciência, deverão ser efetuadas via Portal do Contribuinte, na forma prevista na legislação do ICMS e, após entrada em operação do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, por este meio.

Art. 9º As disposições deste Decreto, se aplicam aos fatos novos e pendentes de análise ou decisão, inclusive no caso de lançamento de ofício ou notificações de débitos fiscais, não dando direito a qualquer restituição, caso tenha sido recolhido, salvo em caso de duplicidade de pagamento.

§ 1º Tratando-se de restituição de recurso de fundo pago indevidamente ou em duplicidade, o pedido de restituição deverá ser encaminhado ao gestor do fundo a que se refere a parcela a ser restituída.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários definitivamente constituídos.

Art. 10. Outras contribuições a fundos aqui descritos, mas não disciplinados, poderão ser regrados mediante resolução conjunta do Secretário de Estado de Finanças e Procurador Geral do Estado.

Art. 11. Caso a dívida com os fundos tratados neste decreto esteja parcelada e se encontre em atraso, deverão ser aplicados os mesmos procedimentos acima descritos em relação ao saldo.

Parágrafo único. Se o procedimento for para excluir o débito do fundo em razão da exigência total do imposto, o valor correspondente às parcelas do fundo pagas será objeto de pedido de restituição na forma da legislação tributária.

Art. 12. Caso o contribuinte seja detentor de benefício fiscal concedido através de Termo de Acordo ou Termo de Concessão e tenha como obrigação a contribuição vinculada a algum dos fundos previstos no artigo 1º, deverá adotar o mesmo procedimento descrito artigo 4º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2016, 129º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador em exercício

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual