Decreto nº 22.318 de 02/06/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jun 2000
Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes."
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;
II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.
Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:"
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no ANEXO 1;"
II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;
III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá at o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;
IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas:
a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000;
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de fevereiro de 2007. (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"IV - o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000."
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, "b", do "caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido:
I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;
II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.
III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
IV - com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1ITEM | PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA | MARGEM DE AGREGA- ÇÃO | PROTO- COLO | |||||||||||
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | ICMS 07/2000 | ||||||||||||||
| Em cassetes | 8523.11.10 | a partir de 01.06.2000 | 25% | | |||||||||||
| - outras | 8523.11. 90 | | | | |||||||||||
II | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.11.00 | | | | |||||||||||
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | | ||||||||||||||
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | a partir de 01.06.2000 | 25% | | |||||||||||
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | | | | |||||||||||
| - outras | 8523.13.90 | | | | |||||||||||
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 | | | | |||||||||||
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8524.32.00 | | | | |||||||||||
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 | | | | |||||||||||
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | | ||||||||||||||
| - em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | a partir de 01.06.2000 | 25% | | |||||||||||
| - outras | 8524.51.90 | | | | |||||||||||
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8524.52.00 | | | | |||||||||||
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8524.53.00 | | | | |||||||||||
X | filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide" | 3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 | a partir de 01.06.2000 | 40% | ICM 15/85 ICMS 08/2000 | |||||||||||
| | 3702.42.10 3702.43.10 3702.44.21 | No período de 01.06.2000 a 31.08.2004 | | | |||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.107, de 13.09.2004, DOE PE de 14.09.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) | ||||||||||||||||
XI (Redação dada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007) | OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS | ICMS 12/2006 | ||||||||||||||
XI | OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS | |||||||||||||||
- discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) -outros | 8523.90.10 8523.90.90 | a partir de 01.01.2007 | 25% | CMS 12/2006 | | |||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006) | ||||||||||||||||
XII | DISCOS PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO "LAISER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8524.31.00 | a partir de 01.01.2007 | 25% | ICMS 12/2006 | |||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006) | ||||||||||||||||
XIII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8524.40.00 | a partir de 01.01.2007 | 25% | ICMS 12/2006 | |||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006) |
ITEM | PRODUTO | NBM/SH | PROTOCOLO | PERÍODO DE VIGÊNCIA | MARGEM DE AGREGA- ÇÃO | ||||
1 | FITAS MAGNÉTICAS | ||||||||
1.1 | de largura não superior a 4 mm em cassetes outras | 8523.29.21 8523.29.29 | ICMS nº 07/2000 e nº 72/2007 | a partir de 27.12.2007 | 25% | ||||
1.2 | de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||
| | | |||||||
| | | |||||||
1.3 | de largura superior a 6,5 mm em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") em cassetes para gravação de vídeo outras | 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 | |||||||
1.4 | outras, de largura não superior a 4 mm em cartuchos ou cassetes outras | 8523.29.32 8523.29.29 | |||||||
1.5 | outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||
1.6 | outras, de largura não superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||
1.7 | para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem | 8523.29.31 | |||||||
2 | DISCOS FONOGRÁFICOS | ||||||||
| discos fonográficos | 8523.80.00 | ICMS nº 07/2000 e nº 72/2007 | a partir de 27.12.2007 | 25% | ||||
3 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | ||||||||
3.1 | para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | ICMS nº 07/2000, nº 12/2006 e nº 72/2007 | a partir de 27.12.2007 | 25% | ||||
3.2 | outros | 8523.40.29 | |||||||
3.3 | para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem | 8523.40.22 | |||||||
4 | OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS | ||||||||
4.1 | discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | ICMS nº 12/2006 e 72/2007 | a partir de 27.12.2007 | 25% | ||||
4.2 | outros | 8523.29.90 | |||||||
5 | FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO E SLIDE | ||||||||
| filme fotográfico, filme cinematográfico e slide | 3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 | ICM nº 15/1985 e ICMS nº 08/2000 | a partir de 27.12.2007 | 40% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
ANEXO 2ITEM | PRODUTO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO | |||
I | disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | A partir de 01.06.2000 | AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "I DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM A partir de 01.06.2000 AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO" | ||||||
| | A partir de 01.09.2000 | RR (Protocolo ICMS 32/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.590, de 23.08.2000, DOE PE de 24.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000) | |||
| | A partir de 01.02.2001) | MA (Protocolo ICMS 50/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001) | |||
| | A partir de 01.03.2001 | MT (Protocolo ICMS 51/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001) | |||
| | A partir de 01.08.2001) | GO (Protocolo ICMS 19/2001) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.586, de 12.09.2001, DOE PE de 13.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001) | |||
| | a partir de 01.11.2008 | SC (Protocolo ICMS 35/2008) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||
II | FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" | A partir de 01.06.2000 | AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO | |||
| | A partir de 01.09.2000 | RR (Protocolo ICMS 32/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.590, de 23.08.2000, DOE PE de 24.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000) | |||
| | A partir de 01.11.2000 | PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.765, de 31.10.2000, DOE PE de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000) | |||
| | A partir de 01.02.2001 | MA (Protocolo ICMS 50/2000) (Redação dada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001 - Efeitos a partir de 01.02.2001) | |||
| | A partir de 01.03.2001 | MT (Protocolo ICMS 51/2000) | |||
| | A partir de 01.11.2003 | DF (Protocolo ICMS 46/2002) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.824, de 01.11.2002, DOE PE de 02.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||
| | a partir de 01.11.2008 | SC (Protocolo ICMS 31/2008) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008) |