Decreto nº 22.318 de 02/06/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jun 2000

Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;

II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.

Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:"

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no ANEXO 1;"

II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;

III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá at o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;

IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas:

a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000;

b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de fevereiro de 2007. (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000."

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, "b", do "caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido:

I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;

II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:

I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;

II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.

III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)

IV - com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1

ITEM
PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
MARGEM DE AGREGA- ÇÃO
PROTO- COLO
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
ICMS 07/2000
 
Em cassetes
8523.11.10
a partir de 01.06.2000
25%
 
 
- outras
8523.11. 90
 
 
 
II
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.11.00
 
 
 
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
a partir de 01.06.2000
25%
 
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
 
 
 
 
- outras
8523.13.90
 
 
 
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10.00
 
 
 
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8524.32.00
 
 
 
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8524.39.00
 
 
 
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
a partir de 01.06.2000
25%
 
 
- outras
8524.51.90
 
 
 
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
 
 
 
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8524.53.00
 
 
 
X
filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide"
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
a partir de 01.06.2000
40%
ICM 15/85
ICMS 08/2000
 
 
3702.42.10
3702.43.10
3702.44.21
No período de 01.06.2000 a 31.08.2004
 
 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.107, de 13.09.2004, DOE PE de 14.09.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
XI (Redação dada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS
ICMS 12/2006
XI
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS
- discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
-outros
8523.90.10
8523.90.90
a partir de 01.01.2007
25%
CMS 12/2006
 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
XII
DISCOS PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO "LAISER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.31.00
a partir de 01.01.2007
25%
ICMS 12/2006
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)
XIII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8524.40.00
a partir de 01.01.2007
25%
ICMS 12/2006
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.037, de 18.12.2006, DOE PE de 19.12.2006)

ANEXO 1-A

ITEM
PRODUTO
NBM/SH
PROTOCOLO
PERÍODO DE VIGÊNCIA
MARGEM DE AGREGA- ÇÃO
1
FITAS MAGNÉTICAS
1.1
de largura não superior a 4 mm
em cassetes
outras
8523.29.21
8523.29.29
ICMS nº 07/2000 e nº 72/2007
a partir de 27.12.2007
25%
1.2
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
 
 
 
 
 
 
1.3
de largura superior a 6,5 mm
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
em cassetes para gravação de vídeo
outras
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
1.4
outras, de largura não superior a 4 mm
em cartuchos ou cassetes
outras
8523.29.32
8523.29.29
1.5
outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
1.6
outras, de largura não superior a 6,5 mm
8523.29.33
1.7
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem
8523.29.31
2
DISCOS FONOGRÁFICOS
 
discos fonográficos
8523.80.00
ICMS nº 07/2000 e nº 72/2007
a partir de 27.12.2007
25%
3
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
3.1
para reprodução apenas do som
8523.40.21
ICMS nº 07/2000, nº 12/2006 e nº 72/2007
a partir de 27.12.2007
25%
3.2
outros
8523.40.29
3.3
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem
8523.40.22
4
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS
4.1
discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
ICMS nº 12/2006 e 72/2007
a partir de 27.12.2007
25%
4.2
outros
8523.29.90
5
FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO E SLIDE
 
filme fotográfico, filme cinematográfico e slide
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
ICM nº 15/1985 e ICMS nº 08/2000
a partir de 27.12.2007
40%

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

ANEXO 2

ITEM
PRODUTO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
I
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
A partir de 01.06.2000
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM         A partir de 01.06.2000        AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO"

 
A partir de 01.09.2000
RR (Protocolo ICMS 32/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.590, de 23.08.2000, DOE PE de 24.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

 
A partir de 01.02.2001)
MA (Protocolo ICMS 50/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001)

 
A partir de 01.03.2001
MT (Protocolo ICMS 51/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001)
 
 
A partir de 01.08.2001)
GO (Protocolo ICMS 19/2001) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.586, de 12.09.2001, DOE PE de 13.09.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
 
 
a partir de 01.11.2008
SC (Protocolo ICMS 35/2008) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
II
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
A partir de 01.06.2000
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO


A partir de 01.09.2000
RR (Protocolo ICMS 32/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.590, de 23.08.2000, DOE PE de 24.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)


A partir de 01.11.2000
PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.765, de 31.10.2000, DOE PE de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
 
 
A partir de 01.02.2001
MA (Protocolo ICMS 50/2000) (Redação dada pelo Decreto nº 22.978, de 22.01.2001 - Efeitos a partir de 01.02.2001)
 
 
A partir de 01.03.2001
MT (Protocolo ICMS 51/2000)
 
 
A partir de 01.11.2003
DF (Protocolo ICMS 46/2002) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.824, de 01.11.2002, DOE PE de 02.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
 
 
a partir de 01.11.2008
SC (Protocolo ICMS 31/2008) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.500, de 21.10.2008, DOE PE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)