Decreto nº 24348 DE 04/10/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2019
Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, as prorrogações de benefícios fiscais decorrentes da publicação do Convênio ICMS 133/19, de 5 de julho de 2019.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2020, os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos nos seguintes dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 133/2019, efeitos a partir de 26 de julho de 2019)
I - o item 01 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução na base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 1 da Parte 5. (Convênio ICMS 52/1991); e
II - o item 02 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução na base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Tabela 2 da Parte 5. (Convênio ICMS 52/1991).
Parágrafo único. As prorrogações de benefícios fiscais previstos neste Decreto, são decorrentes da publicação do Convênio ICMS 133/2019, de 5 de julho de 2019.
Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de outubro de 2020, os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos nos seguintes dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 133/2019, efeitos a partir de 26 de julho de 2019)
I - o item 01 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por Órgãos e Entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/1989);
II - o item 09 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por Órgãos ou Entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009. (Convênio ICMS 104/1989);
III - o item 02 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Convênio ICMS 03/1990);
IV - o item 03 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a aquisições de equipamentos e acessórios constantes da Tabela 1 da Parte 5, com a respectiva classificação NCM/SH, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção. (Convênio ICMS 38/1991);
V - o item 04 da parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/1991);
VI - o item 05 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS no recebimento dos remédios relacionados na Tabela 2 da Parte 5, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (Convênio ICMS 41/1991);
VII - o item 06 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída promovida pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes. (Convênio ICMS 58/1991);
VIII - o item 06 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução na base de cálculo nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados na Tabela 5 da Parte 5. (Convênio ICMS 75/1991);
IX - o item 07 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento da Administração Tributária, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 20/1992);
X - o item 12 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Convênio ICMS 78/1992);
XI - o item 13 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/1992);
XII - o item 08 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte de calcário, vinculado ao programa estadual de preservação ambiental. (Convênio ICMS 29/1993);
XIII - o item 14 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para a utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Convênio ICMS 32/1995);
XIV - o item 11 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero. (Convênio ICMS 42/1995);
XV - o item 15 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Convênio ICMS 82/1995);
XVI - o item 16 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos relacionados na Tabela 4 da Parte 5, de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/1997);
XVII - o item 40 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469 de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/1997);
XVIII - o item 41 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Convênio ICMS 05/1998);
XIX - o item 21 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações descritas, relativas à EMBRAPA (Convênio ICMS 47/1998);
XX - o item 26 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados na Tabela 8 da Parte 5, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de Combate à Dengue, Malária, Febre Amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/1998);
XXI - o item 17 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH. (Convênio ICMS 116/1998);
XXII - o item 19 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados na Tabela 6 da Parte 5. (Convênio ICMS 01/99);
XXIII - o item 27 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os medicamentos relacionados na Tabela 9 da Parte 5. (Convênio ICMS 140/2001);
XXIV - o item 28 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na Tabela 10 da Parte 5, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/2002);
XXV - o item 29 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/2003);
XXVI - o item 23 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido pela 1ª (primeira) faixa do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Convênio ICMS 133/2003);
XXVII - o item 24 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Convênio ICMS 04/2004);
XXVIII - o item 25 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/1998);
XXIX - o item 08 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 153/2004, cláusula sétima);
XXX - o item 30 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS, devido nas operações dos bens relacionados na Tabela 11 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 97/2006);
XXXI - o item 31 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS, devido nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID e BNDES.(Convênio ICMS 79/2005);
XXXII - o item 32 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 2004. (Convênio ICMS 30/2006);
XXXIII - o item 33 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na Tabela 12 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Convênio ICMS 133/2006);
XXXIV - o item 34 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela 13 da Parte 5, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 09/2007);
XXXV - o item 36 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesaio (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi, em soro ou plasma humano - NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 23/2007);
XXXVI - o item 48 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 26/2009);
XXXVII - o item 42 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS 73/2010);
XXXVIII - o item 43 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuadas diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais, com reprodutores de camarão marinho produzido no Brasil. (Convênio ICMS 89/2010);
XXXIX - o item 44 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS, devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado de Rondônia, que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela SEFIN. (Convênio ICMS 106/2010);
XL - o item 03 da Parte 3 do Anexo IV, que concede crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS). (Convênio ICMS 85/2011) (Lei nº 3263, de 2013);
XLI - o item 47 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa; Centrais Elétricas de Rondônia S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Convênio ICMS 27/2013);
XLII - o item 02 da Parte 3 do Anexo IV, que concede crédito presumido às empresas que utilizem mão de obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior. (Convênio ICMS 58/2013); e
XLIII - o item 39 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC. (Convênio ICMS 147/2007).
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024, o item 45 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, que concede isenção do ICMS nas saídas dos peixes descritos, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura. (Convênio ICMS 76/1998) (Convênio ICMS 133/2019, efeitos a partir de 26 de julho de 2019).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS 133/2019, nele indicado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de outubro de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador