Decreto nº 2912 DE 29/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECÍFICOS Art. 409 ao 513-D
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 409
SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 409
SEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTOS E DA INSCRIÇÃO Art. 410
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 411 ao 414
SEÇÃO IV DA ESCRITA FISCAL Art. 415
SEÇÃO V DO IMPOSTO Art. 416 ao 417
SEÇÃO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 418
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 419 ao 428
SEÇÃO I DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 419
SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA Art. 420
SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 421 ao 422
SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 423 ao 424
SEÇÃO V DA VEDAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE CRÉDITO Art. 425
SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 426
SEÇÃO VII DOS LIVROS FISCAIS Art. 427
SEÇÃO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 428
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS Art. 429 ao 430
CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 431
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA Art. 432 ao 438
SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 432
SEÇÃO II DA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE CONSÓRCIO DE EMPRESAS Art. 433
SEÇÃO III DO ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 434 ao 435
SEÇÃO IV DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUITÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA Art. 436 ao 438
CAPÍTULO VI DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO Art. 439 ao 447
SEÇÃO I DOS TRANSPOTADORES FERROVIÁRIOS Art. 439 ao 440
SEÇÃO II DOS TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS Art. 441 ao 447
SUBSEÇÃO I DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 441 ao 444
SUBSEÇÃO II DAS EMPRESAS DE COURIER Art. 445 ao 447
CAPÍTULO VII DOS TRANSPORTADORES DE VALORES Art. 448
CAPÍTULO VIII DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS Art. 449 ao 450
CAPÍTULO IX DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS Art. 451 ao 452-O
SEÇÃO I DA SUBCONTRATAÇÃO E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRSNPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 452-A ao 452-E
SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Art. 452-F ao 452-O
CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO Art. 453 ao 466
SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO ÀS OPERADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 453 ao 463
SEÇÃO II DE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 464 ao 465
SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Art. 466
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE Art. 467 ao 488
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS E PELAS DESTILATARIAS DE ÁLCOOL Art. 468 ao 475
SUBSEÇÃO I DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE CANAS-DE-AÇÚCAR  
SUBSEÇÃO II DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELOS SEUS ESTABELICIMENTOS PRODUTORES Art. 476
SUBSEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DESTINADOS A FORNECEDORES E TRANSPORTADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR Art. 477
SUBSEÇÃO IV DO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 478
SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 479 ao 480
SEÇÃO II DAS ENTRADAS REALIZADAS POR FABRICANTES DE AGUARDENTE Art. 481 ao 488
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 489 ao 496
CAPÍTULO XII-A DA ENTRADA DE BENS E MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS Art. 496-A ao 497
CAPÍTULO XIII DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Art. 498 ao 502-E
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 498 ao 498-B
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL, ESCRITURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO ICMS Art. 498-C ao 498-D
SEÇÃO III DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO, PESSOA FÍSICA, NÃO OPTANTE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COMPENSAÇÃO DO ICMS Art. 499
SEÇÃO IV BANCO DO BRASIL S.A E LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS EM NOME DE PRODUTORES Art. 500
SEÇÃO V DA CENTRALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO E PERTENCENTES AO MESMO TITULAR NUMA ÚNICA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 502-A ao 502-D
SEÇÃO VI DO RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO E INVENTÁRIO DE GADO Art. 502-E
CAPÍTULO XIV DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 503 ao 513-D
SEÇÃO I DO BENEFÍCIO Art. 503
SEÇÃO II DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL Art. 504
SEÇÃO III DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO Art. 505
SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO Art. 506
SEÇÃO V APURAÇÃO, RECOLHIMENTO, CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS E REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 507 ao 508-A
SUBSEÇÃO I DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Art. 507-A
SUBSEÇÃO II DO RECOLHIMENTO Art. 507-B
SUBSEÇÃO III CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 507-C ao 507-E
SUBSEÇÃO IV DO VALOR FIXO, DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO ICMS Art. 508
SUBSEÇÃO V DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 508-A
SEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 509 ao 510
SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 511 ao 511-A
SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 512 ao 513-A
SEÇÃO IX DO MICROEMPREENDEDOR INDICIDUAL - MEI Art. 513-B ao 513-D

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

Seção I Da Aplicação do Regime

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 409º É concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, na forma prevista neste Capítulo. (Convênio ICMS 156/2015 )

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 409º É concedido à Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo. (Convênio ICMS 49/95, 26/96 e 63/98)
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à política de garantia de preços mínimos – PGPM prevista em legislação específica, ficando os demais, sujeitos ao regime normal previsto na legislação deste Estado. § 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM. § 3º São estendidas as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, com previsão específica em legislação própria, observado o § 3º do art. 410 deste Regulamento, nas seguintes modalidades: (Convênios ICMS 26/96 e 63/98) I – amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do estoque estratégico; II – resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV; III – atos decorrentes da securitização.

Seção II Dos Estabelecimentos e da Inscrição

Art. 410º À CONAB é concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 409 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 410º À CONAB/PGPM é concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado. (Convênio ICMS 49/95)
§ 1º Em substituição à inscrição única pode ser atribuída inscrição a um de seus estabelecimentos, dispensando-se os demais desta obrigação. § 2º A CONAB/PGPM centraliza a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto em um único estabelecimento por ela previamente indicado, observando o que segue: I – cada estabelecimento da CONAB/PGPM deve preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, na conformidade do modelo, registrando em seu verso ou em separado o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais da Operação e ou Prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2a via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador, registro que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação; (Convênio ICMS56/06) II – o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque – DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. § 3º As modalidades previstas no § 3º do art. 409 deste Regulamento são efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuinte da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96 e 63/98)

Seção III Dos Documentos Fiscais

Art. 411º Ficam a CON AB/PAA, CON AB/PGPM, CON AB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 411º O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 410 deste Regulamento adota os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1-A; II – Registro de Saídas, modelo 2-A; III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6; IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário são substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "sem movimento".

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§ 2º Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remete à Delegacia Regional da circunscrição do estabelecimento centralizador o resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§3º A CONAB/PGPM entrega:

I – anualmente, resumo dos Demonstrativos de Estoque no Tocantins;

II – ofício comunicando qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 412º A CONAB/PGPM emite a nota fiscal com numeração única para todos os estabelecimentos do Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 62/98)

I – 1a via: destinatário;

II – 2a via: CONAB/contabilização (via fixa);

III – 3a via: Fisco do Tocantins;

IV – 4a via: Fisco da unidade federada de destino;

V –  5a via: armazém depositário.

§ 1º O estabelecimento centralizador deve manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Os documentos fiscais que acobertarem as modalidades previstas no § 3º do art. 409 devem identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 26/96 e 63/98)

Art. 413. É dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CON AB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 413. É dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 414. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no art. 413 deste Regulamento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. É admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

Nota: Redação Anterior:
Art. 414. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
 
I – na Nota Fiscal do Produtor ou documento adotado pelo fisco que a substitua é anotado, pelo armazém que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme nota fiscal n.o.... de... /... /... ";
 
II – nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5a via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
 
a) art. 398, § 2º, II;
 
b) art. 400, §1º;
 
c) art. 402, § 4º;
 
d) art. 404, § 4º;
 
III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5a via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos deste Regulamento a seguir: (Convênio ICMS 62/98)
 
a) art. 394, § 1º;
 
b) art. 396, § 2º, II;
 
c) art. 402, § 1º;
 
d) art. 404, § 1º, I.

Seção IV
Da Escrita Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
 
Art. 415. O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, observado o seguinte:
 
I – a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, é autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, independente da formalização do pedido, respeitada a legislação específica, devendo comunicar esta operação à Delegacia Regional a que estiver vinculado o estabelecimento;
 
II – o demonstrativo do estoque - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico;
 
III – na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais.

 
Seção V
Do Imposto
 
Art. 416. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, é recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 416. Nas saídas internas com destino à CONAB/PGPM, promovidas por produtor agropecuário, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º O imposto é calculado sobre o preço pago ao produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado, vedado o destaque do ICMS.

§ 2º O imposto recolhido é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto é calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em DARE, podendo ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazenda ou sítio, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pela Delegacia Regional.

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

Art. 417. O imposto devido pela CONAB/PGPM deve ser recolhido até o 20o dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no §2º do art. 416 deste Regulamento.
 
Seção VI
Das Demais Disposições

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
 
Art. 418. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Nota: Redação Anterior:
Art. 418. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
 
Parágrafo único. A concessão deste regime especial pode ser cancelada a qualquer tempo em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária pela CONAB/PGPM.

Art. 418-A. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CON AB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação é o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

CAPÍTULO II - (Revogado pelo Decreto Nº 3.774 de 21.09.2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 419. Considera-se empresa de construção civil, para fins da inscrição de que trata o § 2º do art. 94 deste Regulamento e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Capítulo, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.       
Art. 419. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Parágrafo único. Entende-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II – construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V – execução de obras de terraplanagem, pavimentação em geral, hidráulicas marítimas ou fluviais;
VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Seção II
Da Incidência
Art. 420. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover:
I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II – saída de material de fabricação própria de seu estabelecimento;
III – entrada de mercadoria importada do exterior;
IV – fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de serviço fora do local da obra de construção civil;
V – entrada no estabelecimento da empresa de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada, quando contribuinte do ICMS, a consumo ou ativo fixo;
VI – utilização pela empresa de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, quando contribuinte do ICMS.
Seção III
Da não Incidência e da Isenção
Art. 421. O ICMS não incide sobre:
I –  a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II – a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 422. São isentos do imposto:
I – o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada;
II – a movimentação de materiais, a que se refere o inciso I deste artigo, entre o estabelecimento fornecedor e as obras, ou de uma para outra obra.
Seção IV
Da Inscrição Cadastral
Art. 423. Revogado (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.       
Art. 423. Inscreve-se no cadastro de contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 419, que praticarem as operações ou prestações definidas no art. 420, observado o § 1º do art. 424, todos deste Regulamento.
§1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda, que simples depósitos, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§2º São dispensadas de inscrição as empresas que se dediquem:
I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
II – à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada sem fornecimento de materiais.
§ 3º As empresas mencionadas no § 2º deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, são obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
§ 4º Não é considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no §2º deste artigo.
Art. 424. Revogado (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 424. O pedido de inscrição para estabelecimento de construção civil e canteiros de obras é instruído com os documentos constantes do § 2º do art. 94 deste RICMS, e os seguintes:
I – para empresas sediadas no Tocantins:
a) inscrição do requerente no cadastro de contribuintes deste Estado;
b) cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;
c) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;
II – para empresas sediadas em outras Unidades da Federação, os documentos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.
§ 1º São dispensadas de inscrição:
I – as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
II – as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada sem fornecimento de materiais.
§ 2º  Para as empresas mencionadas neste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, é imprescindível o cumprimento das demais obrigações previstas.
Seção V
Da Vedação e da Anulação de Crédito
Art. 425. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques, para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou sub-empreitada, não dão direito a crédito.
Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuar vendas ao público, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deve estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, na forma prevista no art. 23 deste RICMS.
Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Art. 426. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de propriedade destas, são obrigados à emissão da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal é emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria, mesmo que de obra de construção civil não inscrita, indicando-se no documento o título da operação e os locais de procedência e destino.
§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação de materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras de construção civil, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante nota fiscal, indicando-se os locais de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dá origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 3º Nas operações tributadas, é emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome da empresa de construção, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,  bem como a indicação expressa do local da obra onde devem ser entregues os materiais.
§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, cabe a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra de construção civil não seja inscrita.
 
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra de construção civil não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Livro Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
Seção VII
Dos Livros Fiscais
Art. 427. As empresas de construção inscritas como contribuintes devem manter e escriturar os livros seguintes, em conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Inventário.
§ 1º As empresas que executarem apenas operações não-sujeitas ao tributo ficam dispensadas do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º As empresas que se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda, que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.
§ 3º Os livros são escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras de construção civil transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal antes da saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem débito do imposto;”
II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registra o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem crédito do imposto" e consigna o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III – as saídas de materiais do depósito para as obras são escrituradas no Livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem débito do imposto", sempre que se tratar das operações não-sujeitas ao tributo a que se referem os artigos 421 e 422 deste Regulamento.
Seção VIII
Das Demais Disposições
Art. 428. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de material.
§ 1º Nas saídas referidas no inciso I do art. 420 deste Regulamento, quando efetuadas por empresas dispensadas do Livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto é pago por meio de DARE especial procedendo-se na própria guia ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas. Sendo que o imposto é pago no prazo de 5 dias úteis, contados da data de cada operação.
§ 2º Revogado (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
§ 2º Nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade e em que ajam, ainda, que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, cabe a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
 
Art. 429 - Revogado a partir de 1º de novembro de 2007 (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 429. O ICMS é recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de DARE em separado, nas saídas das mercadorias com destino a outra Unidade da Federação, adiante indicadas: (Convênio 09/76)
I – lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, classificados nas subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados – TIPI, exceto nas operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; (Convênios ICMS 17/82, 30/82 e 86/05)
II – couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais, de produto gorduroso não-comestível de origem animal, inclusive o sebo. (Convênio ICMS 15/88)
§ 1º O comprovante do recolhimento do ICMS previsto neste artigo deve acompanhar a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.
§ 3º Para a concessão do regime especial que trata o §2º deste artigo são levados em consideração a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre obrigações tributárias em dia.
§ 4º As notas fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial previsto no §2º deste artigo devem conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do ICMS nesses documentos fiscais.
§ 5º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo Fisco estadual, substitua o documento da arrecadação exigido neste artigo.

Art. 430 - Revogado a partir de 1º de novembro de 2007 (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 430. Nas entradas das sobras de mercadorias mencionadas no inciso I do art. 429 deste Regulamento, provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de recolhimento do imposto, deve observar as seguintes normas:
I – emitir nota fiscal de entrada para lançamento da operação e do crédito no Livro Registro de Entradas, relativamente a cada entrada ou aquisição;
II – arquivar uma via da nota fiscal de entrada emitida, juntamente com o documento fiscal que acompanhou as mercadorias e a guia de recolhimento, comprovante do recolhimento do ICMS no Estado de origem.

CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
Art. 431. Para uniformização nacional de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados neste território. (Ajuste SINIEF 23/89)
 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem, dentre seus estabelecimentos, um que se localize na Capital do Estado e na falta deste, o de maior movimento bancário.
 
§ 2º A circulação de bens do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira é documentada por nota fiscal, obedecidas às disposições deste Regulamento.
 
§ 3º No corpo da nota fiscal mencionada no § 2º deste artigo, deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.
 
§ 4º O documento aludido no § 2º do caput não é escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, que são destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS, caso efetuadas.
 
§ 5º O controle da utilização do documento fiscal de que trata o § 2º deste artigo, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
 
§ 6º As instituições financeiras abrangidas por este artigo devem adotar, ainda, os seguintes procedimentos:
 
I – manter arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o §1º, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;
 
II – manter no estabelecimento sede ou no outro por ele indicado o arquivo, de que trata este parágrafo, que tem o prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco deste Estado, quando solicitado;
 
III – apresentar os documentos de que tratam os arts. 218 e 222 deste Regulamento, ficando dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS,  PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA 

Seção I - Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica 

(Revogado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

Art. 432. É concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE ICMS 32, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias. (Ajustes SINIEF 28/1989, 4/1996, 1/1998, 4/1998, 7/2000, 4/2002, 6/2002, 11/2003, 8/2005, 2/2007, 7/2007, 13/2007 e 5/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.      
"Art. 432. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Anexo XXVIII deste Regulamento, doravante denominadas concessionárias, é concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02, 06/02, 11/03, 08/05, 02/07, 07/07, 13/07, e 05/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008)."
"Art. 432. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Anexo XXVIII deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias, é concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS. (Ajuste SINIEF 28/89)"

§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As concessionárias, mesmo que operem também em outras Unidades da Federação, podem efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE ICMS 32/2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
"§ 3º Os locais de centralização são os indicados no Anexo XXVIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008)."
"§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Anexo XXVIII deste Regulamento."

§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de até 5 dias corridos no local determinado pelo Fisco solicitante.

§ 5º É franqueado o exame da escrituração pelo Fisco das unidades federadas onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 6º O recolhimento do imposto  deve ser efetuado aos cofres estaduais na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

§ 7º O disposto neste artigo é extensivo, mediante celebração de Termo de Acordo, às empresas permissionárias e autorizatárias de atividades de energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

Art. 432-A. É concedido regime especial para as empresas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, exclusivamente em relação às atividades desenvolvidas neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o qual poderão manter:

I - inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados em território tocantinense;

II - escrituração fiscal centralizada, assim como o recolhimento do ICMS correspondente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

Art. 432-B. As empresas de distribuição de energia elétrica que promovem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Tocantins, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins - CCI TO, devendo:

I - indicar o endereço e cadastro no CNPJ de sua sede, para fins de inscrição estadual;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense.

Seção II
Da Exploração de Energia Elétrica Mediante Consórcio de Empresas

Art. 433. Relativamente ao estabelecimento gerador, cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

I – o consórcio por intermédio da empresa líder que age como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em conformidade com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.

Parágrafo único. As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso XX do art. 11 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Seção III - Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de  Energia Elétrica
 
Art. 434. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, deve ser elaborado relatório interno por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 30/04)
 
I – o número, série e data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica –  NF/CEE objeto de estorno de débito;
 
II –  a data de vencimento da conta de energia elétrica;
 
III – o CNPJ/MF ou CPF, inscrição estadual e razão social ou nome do destinatário;
 
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
 
V – o  valor total, base de cálculo e valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
 
VI –  o valor do ICMS correspondente ao estorno;
 
VII – o número da NF/CEE emitida em substituição àquele objeto de estorno de débito;
 
VIII – o motivo determinante do estorno.
 
§ 1º O relatório de que trata este artigo:
 
I – é mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deve ser fornecido ao fisco no prazo de 5 dias corridos;
 
II – pode ser exigido em papel.
 
§ 2º O contribuinte deve manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
 
§ 3º Somente é permitido estorno de débito no fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:
 
I – em virtude de erro de medição, faturamento ou emissão;
 
II – cobrança em duplicidade.
 
§ 4º O crédito decorrente do estorno de débito previsto no inciso I do § 3º deste artigo deve ocorrer no mesmo período de emissão das Notas Fiscais/Contas de Energia emitidas em substituição.
 
Art. 435. Com base no arquivo eletrônico de que trata o art. 434 deste RICMS deve ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
 
Parágrafo único. Na Nota Fiscal deve constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o art. 434, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital MD5 – Message Digest – sobre o referido arquivo.
 
Seção IV
Do cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica
 
Art. 436. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Convênios ICMS 117/2004, 135/2005 e 129/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 436. É atribuída ao consumidor de energia elétrica, conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado à rede básica deve:

I -  emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I –  emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumidor de energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;
 
c) o destaque do ICMS;
 
II – elaborar relatório, anexo a nota fiscal mencionada no inciso anterior, em que deve constar:
 
a) a sua identificação com CNPJ/MF e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
 
b) o valor pago a cada transmissora;
 
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
 
§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio 97/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio ICMS 104/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).
Nota: Redação Anterior:

Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica é dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema-NOS preste as informações na forma e no prazo previsto no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore relatório, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e o forneça às Unidades da Federação, contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II – de conexão, desde que elabore relatório, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e o forneça, quando solicitado pelo fisco, contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 dias, contados da data limite, para fornecimento daquele relatório, a fim de que sejam emitidos os respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autoridade fazendária pode, a qualquer tempo, requisitar informações relativas às operações de que trata esta Seção ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores.

Art. 438. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 437 deste RICMS.

Seção V - Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/2015.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

§ 1º O relatório mensal de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado pela empresa distribuidora de energia elétrica e deverá ser:

I - gravado em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R em conformidade com os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS 52/2015;

II - conservado em meio eletrônico pelo prazo de cinco anos e, quando exigido, apresentado ao fisco no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e:

I - mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/2015;

II - apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento poderá determinar que o arquivo do relatório mensal a que se refere o parágrafo anterior seja transmitido por meio de programa específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

§ 3º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica ficará dispensado de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Convênio ICMS 6 , de 5 de abril de 2013.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso III da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 6/2013, elaborados pela empresa distribuidora são:

I - mantidos à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Convênio ICMS 6/2013 ;

II - apresentados ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.

Seção VI - Das Obrigações Tributárias da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus Agentes (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 438-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênios ICMS 15/2007, 144/2013, 127/2016 e 72/2018)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 438-C. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo anterior:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 438-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b" inciso II do art. 438-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 438-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 438-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 438-F. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

CAPÍTULO VI - DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO

Seção I - Dos Transportadores Ferroviários

Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo XXIX, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89, 04/05 e 11/07 e Ato Cotepe/ICMS 07/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008.       
Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89, 04/05 e 11/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 439. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, denominados de ferrovias, relacionados no Anexo XXIX deste Regulamento, regem-se pelo Regime Especial de Escrituração e Apuração do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/05)

I – para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, as ferrovias podem manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados;
 
II –  as ferrovias podem centralizar em um único estabelecimento, ainda, que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;
 
III –  sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação recolhem a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado;
 
IV – os transportadores ferroviários de cargas devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos Despachos de Cargas; (Convênio SINIEF 06/89, Ajuste SINIEF 07/06)
 
V – pode ser utilizada Relação de Despacho em substituição a indicação prevista no inciso IX do art. 172, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
 
a) denominação "Relação de Despachos";
 
b) número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;
 
c) data da emissão idêntica à da nota fiscal;
 
d) identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
e) razão social do tomador do serviço;
 
f) número e data do despacho;
 
g) procedência, destino, peso e importância por despacho;
 
h) total dos valores;
 
VI –  a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos, prevista no inciso V deste artigo;
 
VII – para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias emitem, onde se iniciar o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização;
 
VIII – as ferrovias encaminham à Secretaria da Fazenda documento de  informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados.
 
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:
 
I – 1a via: ferrovia de destino;
 
II – 2a via: ferrovia emitente;
 
III – 3a via: tomador do serviço;
 
IV – 4a via: ferrovia co-participante, quando for o caso;
 
V – 5a via: estação emitente.
 
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
 
I – 1a  via: ferrovia de destino;
 
II – 2a via: ferrovia emitente;
 
III – 3a via: tomador do serviço;
 
IV – 4a via: estação emitente.
 
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I – denominação do documento;
 
II – nome da ferrovia emitente;
 
III – número de ordem;
 
IV – datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
 
V – denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de  embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
 
VI – nome e endereço do remetente por extenso;
 
VII – nome e endereço do destinatário por extenso;
 
VIII – denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
 
IX – nome do consignatário por extenso ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título é considerado "ao portador";
 
X – indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
 
XI – espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
 
XII – quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
 
XIII – espécie e número de animais despachados;
 
XIV – condições do frete, se pago na origem, ou a pagar no destino ou em conta corrente;
 
XV –  declaração do valor provável da expedição;
 
XVI – assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;
 
XVII – o nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 4º A Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM é entregue à Secretaria da Fazenda até o 9º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20o dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte.

§ 5º A atualização monetária do débito fiscal obedece às disposições da Lei 1.287/01.
 
§ 6º As ferrovias elaboram o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços tributados, e deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, com, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I – identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
II – identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números da inscrição estadual e CNPJ/MF;
 
III – mês de referência;
 
IV – Unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
 
V – despacho, número, série e data;
 
VI – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
 
VII – valor dos serviços tributados;
 
VIII – alíquota;
 
IX – ICMS a recolher.
 
§ 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”, o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
 
II – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
 
III – a data da emissão e a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
 
IV – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
 
V – origem, destino e a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
 
VI – o valor do serviço, os acréscimos a qualquer título e o valor total dos serviços prestados;
 
VII – a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;
 
VIII – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa, série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
 
IX – a data limite para utilização, que é de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.
 
§ 8º As indicações mencionadas nos incisos I, III, VIII e IX do § 7º deste artigo são impressas.
 
§ 9º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário é de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
 
§ 10. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é emitida no mínimo em 2(duas) vias, que tem a seguinte destinação:
 
I – 1a, é entregue ao tomador do serviço;
 
II – 2a, fica fixa ao bloco para exibição ao fisco.
 
Art. 440. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emite a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolhe, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado do Tocantins.
 
Seção II
Dos Transportadores Aeroviários
 
Subseção I
Das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo
 
Art. 441. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, é concedido regime especial de Apuração do ICMS, nos seguintes termos: (Ajuste SINIEF 10/89)
 
I – cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que é executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária;
 
II – as concessionárias que prestam serviços:
 
a) em todo o território nacional devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde também devem recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos a serem publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto;
 
b) de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede, bem como a escrituração fiscal e contábil, devendo inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, sendo que os documentos citados na alínea anterior, quando solicitados pelo Fisco, devem ser apresentados no prazo de 5 dias;
 
III – as concessionárias devem emitir o Relatório de Embarque de Passageiros antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o qual não deve expressar valores, destinado a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
 
a) a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;”
 
b) o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;
 
c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
d) os números dos documentos citados neste inciso;
 
e)     o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
 
f) o código de classe ocupada (“F” – primeira; “S” – executiva; “K” – econômica);
 
g) o tipo do passageiro (“DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; “INF” – colo);
 
h) a hora, data e local do embarque;
 
i) o destino;
 
j) a data do início da prestação do serviço.
 
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não-inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.
 
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por 5 exercícios completos para exibição ao Fisco.
 
§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados por fato gerador, mediante o rateio de suas utilizações, e seus totais escriturados, por número de vôo, em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço) no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, as concessionárias apresentam à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano.”
 
§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado nesta Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conter, no mínimo, os seguintes dados:
 
I – nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
 
II – discriminação por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;
 
III – apuração do imposto.
 
§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
 
Art. 442. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em 3 modalidades:
 
I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
 
II – Rede Postal Noturna – RPN;
 
III – Mala Postal.
 
Art. 443. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial única para todo o país.
 
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial por Unidade da Federação.
 
§ 2º Os documentos previstos neste artigo são registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
 
§ 3º Os Conhecimentos Aéreos são registrados em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos por agência, posto ou loja autorizada, emitidos por prazo não-superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em 2 vias, sendo:
 
I – uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação;
 
II – outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
 
§ 4º As concessionárias regionais mantém as 2 vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
 
§ 5º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são de tamanho não-inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I – a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;”
 
II – o nome do transportador e a identificação, ainda, que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
 
III – o período de apuração;
 
IV – a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
 
V – o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.
 
§ 6º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados um a um por seus totais no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 
§ 7º O número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser mencionado no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 
Art. 444. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correio e Telégrafos – ECT, de que tratam os incisos II e III do art. 442 deste Regulamento, é dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
 
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
 
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do §1º deste artigo são registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 
§ 3º O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Subseção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
 
Subseção II
Das Empresas de Courier
 
Art. 445. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, são acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto, pelo comprovante de seu pagamento. (Convênio ICMS 59/95)

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 ou o seu equivalente em outra moeda, quando não-devido o imposto, o transporte também deve ser acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que pode ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 446. O transporte das mercadorias ou bens só pode ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, inclusive, na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 2º É dispensada a indicação dos dados, na GNRE, relativos ao Município, Código de Endereçamento Postal – CEP, inscrição estadual e CNPJ/MF.
 
§ 3º A guia de recolhimento pode ser emitida por processamento de dados.
 
§ 4º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier deve constar, dentre outras indicações, sua razão social e número de inscrição no CNPJ/MF.

§ 5º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte é realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio ICMS 175/2013 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II – a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III – o imposto seja recolhido até o 1º dia útil seguinte.

§ 6º o recolhimento do ICMS na forma do § 5º deste artigo pode ser efetuado até o dia 9 de cada mês, em única via de documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, mediante regime especial,  dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 447. O regime especial a que alude o § 6º do art. 446 deste RICMS é requerido à Secretaria da Fazenda a que estiver vinculada a empresa de courier.
 
§ 1º A concessão do regime especial é realizada pela Secretaria, com observância do modelo constante em anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente.
 
§ 2º No prazo de 48 horas, é remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas Unidades da Federação.
 
§ 3º O regime especial é convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
 
CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTADORES DE VALORES

Art. 448. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89)
 
§ 1º As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:
 
I – número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;
 
II – nome do estabelecimento emitente, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;
 
III – local e data de emissão;
 
IV – nome do tomador dos serviços;
 
V – número da Guia de Transporte de Valores;
 
VI – local de origem e de entrega de cada valor transportado;
 
VII – valor transportado em cada serviço;
 
VIII – data da prestação de cada serviço;
 
IX – valor total transportado na quinzena ou no mês;
 
X – valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.
 
§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo, que serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I – denominação impressa tipograficamente: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;
 
II – número de ordem, série, subsérie e número da via e seu destino, todos impressos tipograficamente;
 
III – local e data de emissão;
 
IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, impressos tipograficamente;
 
V – identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF, se for o caso;
 
VI – identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
 
VII – discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
 
VIII – placa, local e unidade federada do veículo;
 
IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
 
X – nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas séries, subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que são impressos tipograficamente.
 
§ 3º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais é dispensada, deve ter tamanho não inferior a 11 x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais, sendo que:
 
I – podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento;
 
II –  a mesma é emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
 
a) a 1a via fica em poder do remetente dos valores;
 
b) a 2a via fica presa ao bloco para exibição ao fisco;
 
c) a 3a via acompanha o transporte e é entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
 
§ 4º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda, que diverso daquele utilizado para sua emissão.
 
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual, onde tenha início a prestação de serviço.
 
§ 6º Podem ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
 
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS
 
Art. 449. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, podem, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (Convênio SINIEF 06/89)
 
I – no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que são emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;
 
II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
 
III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
 
Art. 450. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros devem:
 
I – emitir bilhetes de passagem por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme o Título V deste Regulamento, desde que:
 
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que são utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
 
b) sejam lançados no Livro Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
 
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual ou previstas em Termo de Acordo de Regime Especial;
 
II – utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação em todas as vias, mediante perfuração, picotamento ou assinalação dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes, nos casos em que for dispensada a utilização do ECF;
 
III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que devem ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
 
CAPÍTULO IX
DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS
 
Art. 451. As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial neste território.
 
Art. 452. As empresas de que trata o art. 451 deste Regulamento são autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em Municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que efetivarem no prazo previsto no calendário fiscal.
 
§ 1º Na prestação de serviços que tenha início em Município diverso do local do estabelecimento centralizador, é exigida a utilização de Conhecimento de Transporte de subsérie, distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no Município do estabelecimento centralizador.
 
§ 2º A emissão, escrituração e os demais procedimentos relativos às prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas neste Regulamento.
 
§ 3º As empresas transportadoras devem elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em Municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.
 
Seção I
Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual
 
Art. 452-A. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que tenha inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga, com início em território tocantinense, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Convênio ICMS 25/90) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008.
Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Convênio ICMS 132/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

III – ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, são dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

I – o preço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
II – a base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
III – a alíquota aplicável; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
IV – o valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.” (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitirem conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, inclusive, se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Convênio ICMS-25/90 e art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar 123/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).


Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento de arrecadação deve acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 2º O documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
V – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):
 
Art. 452-D.
A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 452-C, deve proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

I – havendo a dispensa prevista no § 1º do art. 452-C, deve emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

II – recolhe, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):
 
III – escritura o conhecimento emitido na forma do inciso I no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

 
Art. 452-E. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto deve ser devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 1º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Seção II
Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
 
Art. 452-F. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e do serviço de transportes correspondentes deve ser exercida pelo Fisco Estadual, nos termos desta Seção. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Parágrafo único. A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada –RTS, instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30 de setembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Art. 452-G. Os Agentes do Fisco podem exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Art. 452-H. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária estadual para os transportadores de cargas, a ECT deve proceder ao transporte de mercadorias e bens acompanhados de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
I – nota fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
II – manifesto de cargas; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
III – conhecimento de transporte de cargas. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte pode ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deve conter no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
I – a denominação "Declaração de Conteúdo"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
II – a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
III – a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
IV – a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 2º Opcionalmente, pode ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, estes devem estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 452-I. A qualificação como bens não impede a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis, nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 452-J. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, devem ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 452-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas devem ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte ou das mercadorias e bens em situação irregular, deverá ser lavrado o Auto de Infração, ou na impossibilidade deste, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Apreensão, para comprovação da infração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de Termo de Apreensão, para comprovação da infração. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 1º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Agente do Fisco designa a ECT como fiel depositária, podendo a seu critério, eleger outro depositário. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 2º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, os mesmos são transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
§ 3º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato deve lavrar termo de constatação e comunicar a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Art. 452-M. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta deve ser feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
 
Parágrafo único Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, deve ser feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 452-N. A ECT deve informar mensalmente os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, ocorridos em território tocantinense, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
Parágrafo único As alterações relativas às informações já prestadas devem ser comunicadas previamente pela ECT ao Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 452-O. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, deve enviar ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações

Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/2013, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênios ICMS 126/1998 e 16/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
"Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 10/08 e alterações, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS (Convênio ICMS 126/98).(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11)."
 Art. 453 .Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo XXX deste Regulamento, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênio ICMS 126/98)"

§1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.  (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§1º As hipóteses não contempladas nesta Seção observam as normas previstas na legislação tributária permanente. (Re dação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

§2º A fruição do regime especial previsto no caput deste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar que contém os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada (Convênio ICMS 41/06).(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Parágrafo único. As hipóteses não contempladas nesta Seção, observam-se as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 3º É concedido Regime Especial, mediante Termo de Acordo, às empresas de telecomunicação não incluídas no Ato COTEPE referido no caput deste artigo, de acordo com as obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS 126/1998 e 115/2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Art. 454. A Empresa de Telecomunicação, com área de atuação neste Estado, deve manter:

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercerem sua atividade;

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.  (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

Art. 455. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos aos demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º São considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante  este período.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em GNRE, até o  dia 10 do mês subseqüente, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação.

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deve ser observado o seguinte: (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, é adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I – caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetua a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento, para isto deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
I – elaboração de relatório interno, que deve permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 3.698, de 25.05.09.
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC objeto de estorno; (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
a) ao número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação –  NFST objeto de estorno;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: 11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
c) aos motivos determinantes do estorno;
d) à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II – nos demais casos devem apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 3.698, de 25.05.09
II – com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores devem ser iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deve-se  emitir NFST para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores são iguais aos constantes no referido relatório.

a)  identificação do contribuinte requerente; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

b)  identificação do responsável pelas informações; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

II – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3º deste artigo, por item do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

VII – no caso do inciso I do § 3º deste artigo, deve ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06
§ 4º O relatório interno, de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, deve estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

§ 5º Somente é permitido estorno de débito na prestação de serviço de telecomunicação nos seguintes casos:

I – em virtude de erro de bilhetagem, faturamento ou emissão;

II – cobrança em duplicidade.
 
(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Convênio ICMS 06/10)
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º deste artigo, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Convênio ICMS 13/09)” (NR)
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
§ 6º O crédito decorrente do estorno de débito, previsto no inciso I do § 5º do caput, deve ocorrer no mesmo período de emissão das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas em substituição.

§ 7º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação – NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convê nio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo. (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
§ 8º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
§ 9º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deve ser tributado. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
§ 10. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que devem ser guardados pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):

§ 11. É dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 456º À Empresa de Telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumpre todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, fornecer, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município.

Art. 457º O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
Art. 457º O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação –  NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal,  a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º É dispensada a exigência do formulário de segurança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Pode ser dispensada a exigência do formulário de segurança, mediante celebração de Termo de Acordo.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via, em meio magnético óptico não-regravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos nesta cláusula devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via, em meio magnético óptico não-regravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo e no art. 209 deste RICMS;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados, de forma discriminada, em meio eletrônico, sempre que solicitado. (Convênio ICMS 41/2006 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio eletrônico, sempre que solicitado.

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 são dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do §5º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênio ICMS 06/10). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Art. 458º Em relação a cada Posto de Serviço, pode a Empresa de Telecomunicação ser autorizada:

I – a emitir, ao final do dia, documento interno com, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, série, subsérie e o número ou código de controle correspondente ao Posto;

II – a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, em poder de preposto, para os fins ali previstos;

III – a indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

IV – a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Convênio ICMS 22/08)” (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
IV – a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

Art. 459º É conservada uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão durante o prazo previsto na legislação tributária para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Sujeita-se o documento interno previsto no inciso I do art. 458 deste RICMS a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 460º O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos no art. 237 deste Regulamento.

Art. 461º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo durante o prazo de decadência para exibição ao Fisco.

Art. 462º Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE ICMS 13, de 13 de março de 2013, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
Art. 462º Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010)."
Art. 462º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo XXX deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio 72/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste capítulo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 3º A empresa tomadora dos serviços é obrigada a recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

II – consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

III - saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da aquisição dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante  a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo  fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetua, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 454 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 6º Cabe ao contribuinte, para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo: (Convênio ICMS 17/2013 )

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 .

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 7º O disposto neste artigo se aplica: (Convênio ICMS 17/2013 )

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador não seja optante do SIMPLES Nacional.

§ 8º Não poderão constar do Ato COTEPE 13/2013 operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) (Convênio 72/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 461 deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02)

Art. 463º As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS 36/04 e 22/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
Art. 463º As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 36/04)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, de acordo com o disposto no art. 457 deste Regulamento e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/2004 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto no art. 458 e demais disposições específicas;

II - no mínimo uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, sendo facultado à outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Convênio ICMS 16/2013 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
"II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo XXX deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009)."
"II –  as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento;"

III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas:

a) requeiram autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convênio ICMS 06/10)
(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo é composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento cabe a essa empresa. (Convênio ICMS 16/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo XXX  deste Regulamento, a emissão do documento cabe a essa empresa.

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 06/10) (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.” (NR)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, devem ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS 06/10) (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, pode ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido em Ato Cotepe. (Convênio ICMS 06/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

Seção II De Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação
 
Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deste artigo, devem inscreverse junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, sendo facultada a: (Convênio ICMS 113/2004) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1º deste artigo devem inscrever-se junto ao cadastro estadual quando os destinatários dos serviços estiverem situados em território deste Estado, sendo facultada a:

I – indicação do endereço e CNPJ/MF de sua sede para fim de inscrição;

II – escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

III – exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL:

I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III – Serviço Móvel Celular – SMC;

IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V – Serviço Móvel Especializado – SME;

VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.

§ 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deve observar as demais normas deste Regulamento do ICMS.

§ 3º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do caput deste artigo o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

§ 4º A exigência de que trata o caput deste artigo, em relação aos estabelecimentos com sede em outra Unidade Federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija ponto de presença física para a efetiva prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

§ 5º Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação deverão comprovar que detêm licenças junto a ANATEL ou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para exploração dos serviços relacionados com os códigos de atividade econômica do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

§ 6º As empresas a que se referem o parágrafo anterior deverão comprovar sua regularidade perante os órgãos responsáveis pelas outorgas quando dispensadas das referidas licenças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Art. 465. O recolhimento do imposto é efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste RICMS.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto pode ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Seção III Dos Procedimentos para a prestação Pré-Paga de Serviços de Telefonia

Art. 466. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, observa-se o seguinte: (Convênios ICMS 55/05 e 88/05)

I – no fornecimento de tais serviços a usuário ou a terceiro intermediário, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

III – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º A Secretaria da Fazenda pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convênio ICMS 30/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos critérios deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convênio ICMS 30/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. (Convênio ICMS 12/07) (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE

Seção I Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool
 

Art. 467º É diferido o pagamento do ICMS nas saídas de cana-de-açúcar em caule do estabelecimento produtor para utilização como matéria-prima em processo industrial, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 1º do art. 6ºA e o § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 467º O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule é diferido nos termos do inciso VII do art. 7º deste Regulamento, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito.

§ 1º A Secretaria da Fazenda expede instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos do caput é, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "ICMS sobre cana-de-açúcar utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior”.

§ 3º O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule, diferido nos termos do caput, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito, na mesma forma e prazos estabelecidos às operações normais que o estabelecimento realizar

Subseção I Do Controle Fiscal das Entradas de Canas-de-açúcar

Art. 468º Nas operações de que decorrerem entradas de canas-de-açúcar no estabelecimento industrial, fabricante de açúcar e/ou álcool, é observado o controle fiscal estabelecido nesta Seção.

Art. 469º Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 469º Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I – Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar;

II – Nota Fiscal de Entrada Diária;

III – Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

IV – listagem mensal das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

Art. 470º O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é emitido no ato de cada recebimento da matéria-prima, conforme modelo.

§ 1º O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e emitido em jogos soltos de três vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal, têm a seguinte destinação:

I –  1a  e 2a vias: estabelecimento emitente;

II – 3a via: fornecedor da cana-de-açúcar.

§ 2º As vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar retidas são arquivadas na seguinte ordem:

I – 1a via: em ordem numérica crescente;

II – 2a via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

§ 3º O documento de que trata este artigo é emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

Art. 471º No final de cada dia o fabricante emite uma Nota Fiscal de Entrada Diária, que engloba todas as entradas de canas-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constam as seguintes indicações:

I – em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana-de-açúcar do dia  /  /  ";

II – a quantidade de cana-de-açúcar, em quilograma, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem da matéria-prima;

III – a quantidade total, em quilogramas, que deu entrada no estabelecimento fabricante nesse dia;

IV – a observação: "Emitida para fim de controle, nos termos do art. 471 do Regulamento do ICMS".

§ 1º São impressas as indicações dos incisos I e IV do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada Diária de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

Art. 472º No último dia de cada mês, em relação às entradas de canas-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante-usina emite o documento Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

§ 2º Nos casos de reajuste de preços de cana-de-açúcar, é emitida Nota Fiscal Complementar de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores para pagamento aos fornecedores, dentro do prazo que for fixado pelo órgão responsável pelo açúcar e o álcool.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores é numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

§ 4º O documento referido neste artigo é emitido em jogos soltos de quatro vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, devem ter a seguinte destinação:

I – 1a e 2a vias: estabelecimento emitente;

II – 3a via: fornecedor;

III –  4a via: órgão responsável pelo açúcar e álcool.

§ 5º As vias referidas no inciso I do § 4º são arquivadas na seguinte ordem:

I – 1a via: em ordem numérica crescente;

II – 2a via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada um destes.

§ 6º A Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, que é datada do último dia do mês a que se referir, pode ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados convencional ou computador, pode ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

I – suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo normal;

II – contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros.

Art. 473º As Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, emitidas na forma do art. 472 deste RICMS, são lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores".

§ 1º A listagem preenchida datilograficamente deve conter as seguintes indicações:

I – número da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

II – nome do fornecedor;

III – fundo ou programa agrícola e Município;

IV – número de inscrição do fornecedor;

V – código fiscal da operação;

VI – quantidade, em quilogramas, de cana-de-açúcar fornecida;

VII – valor total do fornecimento constante da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

VIII – valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX – valor do crédito do ICMS, quando for o caso;

X – valor líquido do fornecimento.

§ 2º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis da base de cálculo e do crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do código fiscal de operações.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deve ser elaborada listagem em separado fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º Com base na listagem são feitos os lançamentos no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" – "Outros", com os dados indicados no §2º do caput deste artigo, observando-se o seguinte:

I – na coluna "espécie": listagem;

II – na coluna "série": as séries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

III – na coluna "número": os números relativos às Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores constantes da listagem;

IV –  na coluna "emitente": fornecedores de cana-de-açúcar.

§ 5º A escrituração referida no § 4º deste artigo é feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operações a que alude o §2º.

§ 6º A listagem deve ser parte integrante do Livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo de 5 anos.

Art. 474º Nas saídas de canas-de-açúcar efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, são dispensados da emissão da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.

Art. 475º Os estabelecimentos produtores, quando obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, devem escriturar no respectivo Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta Subseção, à vista da 3a via da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos produtores agrícolas devem manter arquivadas as 3as vias da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3as vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar.

Subseção II Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

Art. 476º O estabelecimento fabricante observa as exigências do órgão responsável pelo açúcar e álcool ou outro órgão que o suceda, quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que devem constar, em quadro próprio na nota fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes:

I –  Nota de Remessa de Açúcar – 1a saída;

II – Nota de Remessa de Açúcar – 2a saída;

III – Nota de Expedição de Álcool.

Subseção III Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes Destinados a Fornecedores e Transportadores de Cana-de-açúcar

Art. 477º O estabelecimento fabricante é dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornecedores e transportadores de cana-de-açúcar e a consumo próprio, devendo emitir em relação a cada destinatário, no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor das mercadorias saídas durante este período.

Subseção IV Do Controle da Produção e do Estoque

Art. 478º O estabelecimento fabricante é dispensado da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que será suprida pela escrituração dos seguintes livros exigidos pela legislação do órgão responsável pelo açúcar e  álcool:

I – Livro de Produção Diária de Açúcar;

II – Livro de Produção Diária de Álcool.

Subseção V Das Demais Disposições

Art. 479º  Na hipótese do art. 475º, o fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana-de-açúcar.

Art. 480º Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições previstas na legislação tributária, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:

I – as exigências relacionadas com autenticação pela Junta Comercial do Estado do Tocantins;

II – a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do art. 469º deste Regulamento.

Seção II Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente

Art. 481º O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente observa, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta Seção.

Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:

I – o engenho exige do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3%;

II – o engenho de posse do certificado de garantia comunica a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;

III – a fiscalização lacra todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

IV – o rompimento de qualquer dos lacres referidos no inciso anterior, somente poderá ser feito pela fiscalização que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Art. 482º Nas saídas de canas-de-açúcar em caule, de produção deste Estado, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente (engenho localizado neste Território), os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, são dispensados de emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor.

Art. 483º O engenho é dispensado da emissão de Nota Fiscal de entrada a cada recebimento de cana-de-açúcar na forma do art. 482º deste RICMS, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal de entrada de subsérie especial que engloba as entradas da matéria-prima ocorridas no dia, na qual, é dispensada a consignação do valor, devendo constar as seguintes indicações:

I – em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Canas-de-açúcar do dia   /  /   ";

II – a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, que deu entrada no engenho nesse dia;

III – a indicação do número e da data deste Regulamento.

§ 1º Devem ser impressas as indicações dos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

Art. 484º No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emite Nota Fiscal de Entrada.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada é emitida mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada que é datada do último dia do mês a que se referir pode ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente.

§ 3º As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma deste artigo são lançadas no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" – "Outras".

Art. 485º Em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente (engenhos) devem elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2º Os demonstrativos previstos neste artigo são elaborados diariamente, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I – 1a via: repartição fiscal;

II – 2a via: contribuinte.

§ 3º As 1as vias dos demonstrativos são entregues à repartição fiscal, até o 3º dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visa a 2a via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Art. 486º O engenho que observar o controle fiscal previsto nos arts. de 481 a 484 deste Regulamento é dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o art. 485, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.

Parágrafo único. O demonstrativo é elaborado em duas vias que têm a destinação prevista no art. 485, sendo que a 1a via deve ser entregue à repartição fiscal, até o 3º dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visa a 2a via como prova de entrega.

Art. 487º A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, pode o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou entrega dos demonstrativos de que trata o art. 485 deste RICMS.

Art. 488º As Notas Fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que trata esta Seção, devem conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica expressa em graus G.L. e a respectiva temperatura.
 
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 489º Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 489º Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa situada em outro Estado. (Convênio ICMS 84/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 489º Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa situada em outro Estado. (Convênio ICMS 113/96)

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/2009 , 20/2016, 170/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Convênios ICMS 20/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação.” 

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Delegacia Regional de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, conforme legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminha à Delegacia Regional de sua circunscrição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme legislação específica, podendo, em substituição ser apresentadas estas informações em listagens.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deverá informar: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar no campo "Informações complementares" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

d) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I – o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Nota: Redação Anterior:
II – o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 5º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

Art. 490º Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo aprovado, contendo, no mínimo as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 490º Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 490º Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II – número de ordem e número de via; 

III – data da emissão;
 
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
IV – nome do estabelecimento emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
V – nome do estabelecimento remetente da mercadoria, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
VI – série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário da mercadoria;

VII - chave de acesso, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII – série, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
VII – número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

VIII - número da Declaração de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
VIII – número e data do conhecimento de embarque;

IX - número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX – identificação do transportador; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
IX – discriminação do produto exportado;

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
X – país de destino da mercadoria;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
XI – data e assinatura do representante legal da emitente;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XII – país de destino da mercadoria;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

XIII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal;  ( Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
XIV – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1a via do “Memorando-Exportação”, acompanhada: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao remetente a 1a via do "Memorando – Exportação", que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

I – da cópia do Conhecimento de Embarque; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
II – do comprovante de exportação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
III – do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
IV – da declaração de exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A 2a via do "Memorando – Exportação" de que trata este artigo deve ser anexada à 1a via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica,  permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 3º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1a via da Nota fiscal de efetiva exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 3º A 3a via do memorando é encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 4º Na confecção do “Memorando – Exportação” são exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie para o documento de que trata este artigo, hipótese em que é obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 4º Na confecção do “Memorando – Exportação” são exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, série e subsérie, hipótese em que é obrigatória a indicação do nome do impressor do memorando, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, bem como a data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último memorando impressos, respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando somente é emitido após a efetiva contratação cambial.

§ 6º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o "Memorando – Exportação", conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial de 5 anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
§ 7º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
§ 8º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).


Art. 491º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 491º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive, multas e juros, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I – depois de decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
 
II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do Fisco. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do fisco do Estado do remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e no parágrafo anterior podem ser prorrogados, apenas uma vez, por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente é admitida nos termos que dispuser a legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente, de alterações eletrônicas automáticas. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

§ 7º O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§ 8º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do artigo 492, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 8º deste artigo, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa á cobrança do tributo não pago. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

Art. 492. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/2021 ):

I - a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 6493 DE 25/08/2022):

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata esse artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 491.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

Art. 492º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?

d) no campo "Observação do Exportador", o CNPJ ou CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim especifico de exportação;

Novas alíneas

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 492º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Estado do Tocantins, as seguintes informações, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 492º O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 491 deste RICMS se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

I – Declaração de Exportação (DE); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
a)  no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
e) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Art. 493º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”; (Convênio ICMS 83/06)

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve conter:

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

I – emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas neste artigo, correspondente às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 119/2019 , 169/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e Referênciada (Convênio 119/2019). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) os números das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”;

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

d) na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” deste inciso, podem os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

e) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo 8º deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

§ 3º O estabelecimento remetente é obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I – após decorrido o prazo de 90 dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

(Revogado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022):

§4º O prazo estabelecido no inciso I do §3º deste artigo pode ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do estabelecimento remetente.

§ 5º Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 5º As disposições do art. 491 deste RICMS são aplicadas às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 6º Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU -E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (Convênio 119/2019)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata este artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa pra formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no parágrafo 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata este parágrafo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 8º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6421 DE 25/03/2022).

Art. 494º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 491º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 494º Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 491º deste RICMS, os referidos depositários devem exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

Art. 495º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.912, de 29.12.09.
Art. 495º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 516 deste Regulamento.

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 495º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve:

 (Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

I – formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 516 deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09): II – comprovar a efetividade da exportação, mediante apresentação de documento emitido pelo Ministério da Fazenda ou outro órgão federal que demonstre a saída para o exterior das mercadorias procedentes deste Estado, com inclusão das operações na balança comercial brasileira.

Art. 495º-A A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses. (Redação dada pelo Decreto 3.958, de 03.02.10).

Nota: Fica prorrogado, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para formalização de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE previsto no art. 495-B do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, para as operações de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, conforme estabelecido no Capítulo XII do Título VII do RICMS, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 460 DE 21/06/2021.

Art. 495-B. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial na conformidade do disposto nos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

Art. 496º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, são observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 496º Para os efeitos do disposto na Portaria 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunica àquele Ministério, quando o exportador:

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

I – estiver respondendo a processo administrativo;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

II – for punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

CAPÍTULO XII-A Da Entrada de Bens e Mercadorias Estrangeiros no País

Art. 496-A. Os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 496-A. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 496º-A Os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o disposto neste Capítulo.

Art. 496º-B O ICMS é devido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, e às aquisições em licitações públicas de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo. (Convênio ICMS 85/09)

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deve ser feito a este Estado, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, prevista em normas de convênio, exceto na hipótese da Secretaria da Fazenda celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Art. 496º-C A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, é comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – a GLME deve conter o "visto" do Superintendente de Gestão Tributária no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” na GLME, efetua o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§1º A liberação das mercadorias sem o visto na GLME, sujeita o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2º A GLME pode ser emitida eletronicamente e preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, tem a seguinte destinação:

I – 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – 2a via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III – 3a via: Fisco da unidade federada do importador.

§3º A GLME emitida eletronicamente pode conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º São dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º O visto na GLME de que trata o § 1º poderá ser concedido eletronicamente, sem produzir efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 6º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionada no § 1º deste artigo. (Convênio 171/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Art. 496-D. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Convênio ICMS 171/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 496º-D A RFB exige, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 496º-E A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente pode ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Superintendência de Gestão Tributária, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 496º-F A GLME também é exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, é recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 496º-G É dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Art. 496º-H É dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 496º-I A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado é condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n. 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas pode ser centralizado em portal via web.

Art. 496º-J A Secretaria da Fazenda e as demais unidades federadas prestam assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XII -B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

Art. 496º-K As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
 
(Revogado pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10):

Art. 497º A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses.

CAPÍTULO XIII DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
CAPÍTULO XIII DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES

Seção I Das Disposições Gerais (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
Art. 498º Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
Art. 498º-A Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.519, de 15.10.07
Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem fazer a opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6.

Art. 498º-B Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
I – eventos cadastrais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
II – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
III – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
III – escrituração de livros fiscais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 498-C deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

IV – entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Documento de Informações Fiscais – DIF e do Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
V – escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP, modelo C ou D. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Seção I Da Opção pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007.
Art. 498º Os estabelecimentos de produtores agropecuários com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, podem: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 498º O estabelecimento produtor, pessoa física, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, pode:
I – escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
II – emitir notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, prevista no art. 151 deste RICMS, desde que atendido o inciso anterior;

III – efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,  e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observado os arts. 18, 19, 28, 30 e 35.

§ 1º A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263 deste Regulamento.

§ 3º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237 deste RICMS.

§ 4º Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais o contribuinte observa as disposições contidas nos arts. 128 e 238 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração devem ser feitas separadamente por atividade.

§ 6º Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C.

§ 7º O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.

§ 8º A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, e ainda, a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 8º Além das indicações exigidas para a confecção da Nota Fiscal, no corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve conter a expressão “PRODUTOR RURAL” destacada no campo reservado ao Fisco.

§ 9º O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento:

I – por produto, nas operações com gado e cereais in natura;

II – relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 10º O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais prevista no art. 498 deste RICMS é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:

I – na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso II do art. 429;

II – na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

Seção II Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Art. 498º-C Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, devem: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

III – efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observados os arts. 18, 19, 28, 30 e 35 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 1º Para confecção, autenticação e utilização dos documentos e livros fiscais, o contribuinte deve observar as disposições contidas nos arts. 128º e 238º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 1º A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 3º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237º deste RICMS.  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 4º Os estabelecimentos de produtores agropecuários de que trata o caput deste artigo podem optar:  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas, conforme previsão do art. 8º, inciso XX, alínea "a", deste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I – pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, conforme previsão do art. 8º, inciso XX, alínea “a”, deste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

a) deve fazê-la uma única vez no exercício; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

b) consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;  (R edação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

c) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

1. mercadorias em estoque no momento da opção; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

2. aquisições interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 498º-D deste RICMS, consignando esta opção no RUDFTO. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
 
§ 6º Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deste artigo deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 7º O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 8º A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR” e, nas operações internas, deve conter ainda as seguintes informações no: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – campo informações complementares a expressão “redução da base de cálculo, conforme alínea “a” do inciso XX do art. 8º deste Regulamento”, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

III – no campo “dados adicionais”, o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.   (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 9º O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento:   (R   edação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – por produto, nas operações com gado e cereais in natura;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal . (R edação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 10. O estabelecimento produtor pessoa jurídica ou pessoa física, que tenha feito a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I – na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso II do art. 429 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

§ 11. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal, junto à rede arrecadadora. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Art. 498º-D Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – o valor do crédito fiscal presumido previsto nos incisos V, VI, alínea “b”, VII, alínea “a”, XII, todos do art. 9º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Parágrafo único. O documento fiscal de aquisição: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, devendo ser observado a alínea “b” do inciso XIX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Seção III Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Seção II Do Estabelecimento Produtor que não Optar Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS.

Art. 499º O estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática prevista no art. 498º-C deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura – RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária – RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 499º O estabelecimento produtor não-optante da sistemática prevista no art. 498 deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura – RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária – RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são utilizados para solicitar créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos, bens e gado.

§ 2º Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são preenchidos em três vias, que devem ter a seguinte destinação:

I – 1a via: contribuinte;

II – 2a via: agência de atendimento;

III – 3a via: anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.

§ 3º A 1a via do documento a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.

§ 4º O pedido de aproveitamento de crédito é dirigido ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:

I – o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;

II – a 1a via da nota fiscal;

III – o comprovante de pagamento do ICMS;

IV – a 1a via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

§ 5º Protocolizado o pedido, o responsável pela agência de atendimento da Receita Estadual deve previamente:

I – verificar a regularidade cadastral do produtor;

II – verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;

III – encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional para autorizar previamente o aproveitamento do crédito, cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores.

§ 6º O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias Regionais, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações. (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 6º O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias da Receita, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.

§ 7º O aproveitamento de crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

§ 8º O responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.

§ 9º O DCA previamente autorizado ou homologado deve ser:

I – efetuado por:

a) processo;

b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

II – preenchido em três vias que têm a seguinte destinação:

a) 1a via: contribuinte;

b) 2a via: agência de atendimento;

c) 3a via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.

§ 10. O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras previstas nos arts. 18, 19, 28 e 30 deste RICMS.

§ 11. A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAPC.

§ 12. O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se neste prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolizou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.

§ 13. Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.

§ 14. Depois da decisão do titular da Delegacia o processo deve ser encaminhado à agência de atendimento de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adota os procedimentos previstos nos §§ 8º ao 12.

§ 15. Não deve ser homologado o crédito de ICMS:

I – que se refira à aquisição de material para consumo;

II – cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto nº 2.912, de 29.12.06.
II – cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;

III – cuja nota fiscal não seja a 1a via;

IV – originário de documento fiscal inidôneo.

§ 16. Os créditos de ICMS não homologados devem ser estornados e exigidos, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.

§ 17. Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela agência de atendimento deve anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional para a conferência do crédito utilizado.

§ 18. Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, para fim de arquivamento.
 
(Revogado pelo Decreto 3.721, de 07.07.09):

§ 19. O estabelecimento produtor a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 19. O estabelecimento produtor a que se refere esta Seção deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à agência de atendimento de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.

(Revogado pelo Decreto 3.721, de 07.07.09):

§ 20. As informações previstas no § 19 deste artigo são apresentadas por meio dos formulários previstos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em meio magnético, eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008.
§ 20. As informações previstas no §19. deste artigo são apresentadas por meio dos documentos denominados Resumo da Movimentação do Rebanho, Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento, Modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ ou pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br. (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.       
§ 20. As informações previstas no § 18 deste artigo são apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br.

Seção IV Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Seção III Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores

Art. 500º Nas vendas efetuadas na bolsa de mercadorias ou de cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A são observadas as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 46/94)

§ 1º Para usufruir deste regime, o Banco do Brasil S/A deve se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º O recolhimento do ICMS devido na operação é efetuado pelo Banco do Brasil S/A em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos no calendário fiscal.

§ 3º O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deste Estado deve ser regido pelas normas contidas na legislação tributária estadual.

§ 4º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente é exigido do Banco do Brasil S/A na qualidade de responsável solidário.

Art. 501º Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. emite relativamente às operações previstas no art. 500 deste Regulamento nota fiscal, no mínimo, em 5 vias, que têm a seguinte destinação:

I – a 1a acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário pelo transportador;

II – a 2a acompanha a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;

III – a 3a permanece presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

IV – a 4a ao produtor vendedor;

V – a 5a ao armazém depositário.

§ 1º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, são observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

§ 2º No campo "G" da Nota Fiscal é indicado o local onde são retiradas as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário. (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 2º No campo "G" da nota fiscal é indicado o local onde são retirados as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3º É emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 502º Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remete à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I – nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II – número e data da emissão da nota fiscal;

III – mercadoria e sua quantidade;

IV – valor da operação;

V – valor do ICMS relativo à operação;

VI – identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII – outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

§ 1º Em substituição à listagem prevista neste artigo, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, conforme manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

§ 2º O Banco do Brasil S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este regime especial.

Seção V Da Centralização dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do mesmo Município e Pertencentes ao mesmo Titular numa Única Inscrição Estadual (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Art. 502º-A Com fundamento na disposição contida no § 7º do art. 93 deste Regulamento, pode ser concedida uma única inscrição estadual ao produtor agropecuário que detenha a propriedade ou a posse de vários estabelecimentos agropecuários na circunscrição de um mesmo município, com a centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto no estabelecimento centralizador. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§ 1º Deve ser cadastrado preferencialmente o estabelecimento onde o produtor agropecuário exerça sua principal atividade, ou no caso da mesma atividade em todos os estabelecimentos, o de maior extensão territorial. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§ 2º No cadastramento do estabelecimento centralizador, deve ser informado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC o nome de todos os demais estabelecimentos centralizados do mesmo titular. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§ 3º É permitido inserir ou retirar posteriormente novos estabelecimentos da inscrição centralizadora, desde que comprovada a aquisição ou perda da propriedade. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§ 4º A concessão da inscrição prevista do caput deste artigo não desobriga o produtor agropecuário do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Art. 502º-B O produtor agropecuário deve cadastrar cada imóvel rural junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, indicando a localização do imóvel e sua respectiva inscrição centralizadora, para fins do mencionado cadastro e emissão de GTA, rastreando assim qualquer tipo de movimentação do rebanho. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Art. 502º-C A movimentação do rebanho entre os estabelecimentos centralizados atende as disposições previstas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Art. 502º-D A Secretaria da Fazenda pode exigir o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta Seção. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Seção VI Do Resumo da Movimentação do Rebanho E Inventário de Gado (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Art. 502-E. O estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo, com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
Art. 502-E.Com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, o estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

§ 1º O Resumo de que trata o caput deste artigo deve discriminar os animais segundo o gênero e a idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes. www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
§ 1º As informações previstas no caput podem ser apresentadas em formulários ou meio magnético, ou quando disponível, por meio eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br

§2º Os modelos dos formulários eletrônicos, prazos e procedimentos para entrega dos documentos previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009
§ 2º Os formulários, prazos e procedimentos para entrega do documento previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XIV DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I Do Benefício

Art. 50º. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGNS. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07
Art. 503º Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123/06 são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§1º Consideram-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que: (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07
§ 1º  Consideram-se Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912.
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912.
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
II – no caso das empresas de pequeno, porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§2º É estabelecida a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912.
§2º É estabelecida a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
§ 2º  Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Tocantins, a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 3º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 4º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Seção II Da opção ao Simples Nacional (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 504º A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Art. 504º A opção pelo Simples Nacional dá-se por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

(Revogado pelo Decreto nº 4.523 de 04.04.12):

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer conforme a Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Seção III Do Indeferimento da Opção (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 505º Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Parágrafo único. Do ato que indeferir a opção cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, a partir da ciência. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Seção IV Da Exclusão (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 506º A exclusão do Simples Nacional é feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
 
§ 1º A competência para excluir de ofício a microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
 
§2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido pelo Agente do Fisco designado para fiscalizar as ME e EPP, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser expedido pelo Diretor de Fiscalização, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

(Revogado pelo Decreto nº 4.523 de 04.04.12):

§ 3º O Diretor de Fiscalização registra no Portal do Simples Nacional na internet a expedição do Termo de Exclusão de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 4º  É dado ciência do Termo a que se refere o § 2º deste artigo à microempresa ou à empresa de pequeno porte na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
 
§5º A ME ou EPP pode apresentar recurso à exclusão de ofício, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
§ 5º O contribuinte tem o prazo de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 6º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
 

§ 7º A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.  (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
 
§8º As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem às demais disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
§ 8º  As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem as demais disposições da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

   Seção V Da Apuração, Recolhimento e Partilha do Imposto (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).  
 
Art. 507º A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e das contribuições devidos pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a estabelecida na Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011.   (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).  

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Art. 507º A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, dá-se na forma da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007 e Resolução CGSN no 11, do Comitê Gestor do Simples Nacional.   (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).  

§ 1º O cálculo do valor devido do Simples Nacional deve ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet.   (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).  
 
§ 2º O Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para recolhimento do valor devido é gerado pelo aplicativo a que se refere o § 1º deste artigo.   (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).  
 
§ 3º Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.   (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).  
 
  Subseção I Do Cálculo do Valor Devido (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).  

Art. 507º-A A base de cálculo para a determinação do valor devido mensal pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal auferida segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução CGSN no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.721, de 07.07.09).
  Art. 507º-A   A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é a receita bruta total mensal auferida, segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e segregada na forma do art. 3º da resolução CGSN 51, de 22 de dezemb ro de 2008.  (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09) .
Parágrafo ú nico. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utiliza a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.  (Re dação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).  

Subseção II Do Recolhimento (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 507º-B O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Parágrafo único. Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Subseção III Créditos e Incentivos Fiscais (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 507º-C As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, têm direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2ºA a 2ºD na Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 507º-D O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deve estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

Art. 507º-E O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº  4.065, de 01.06.10).

I – proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional": (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

a) as mercadorias isentas ou não tributadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

b) as mercadorias objeto de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

c) os bens do Ativo Permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

d) os bens de uso e consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

II – para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorridas com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

b) na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, é obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

III – para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

§ 1º. A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deve ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

§ 2º. O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

Subseção IV Do valor Fixo, da Isenção ou Redução do ICMS (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 508º O Estado do Tocantins não adota valores fixos mensais, isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo veda a microempresa ou empresa de pequeno porte localizadas no Estado do Tocantins de informar no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, qualquer tipo de isenção ou redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 508º-A As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Subseção VI Da Complementação de Alíquota (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Art. 508º-B As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

§1º O valor do imposto previsto no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição; (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

§2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

§3º A complementação de alíquota é: (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

I - apurada mensalmente; (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Seção VI Das Obrigações Acessórias (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 509º As ME ou EPP optantes do Simples Nacional devem adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Art. 509º As microempresas ou empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§1º O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 60.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
§ 1º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 36.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo. 

§ 2º Faz a comprovação da receita  bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em Ato do Secretário de estado da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§3º Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos de controle dos livros comerciais e fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Art. 510º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$1.800.000,00, devem expedir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os processados por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
Art. 510º As ME ou EPP optantes do Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 1º As ME ou EPP que fizerem a opção ao Simples Nacional excepcionalmente no ano-calendário de 2007, podem utilizar os documentos fiscais já autorizados, até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – confeccione carimbo padronizado, com a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS E DE IPI”, aplicando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 2º A confecção dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização tipográfica dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, impressas tipograficamente, as expressões: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;” (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI.” (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não consta do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, hipótese em que a expressão do inciso II do parágrafo anterior torna-se “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Seção VI -A Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 510º-A É instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata este Capítulo, exceto: (Ajuste SINIEF 12/2015 )

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006

§ 1º A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 2º Relativamente à DeSTDA, o contribuinte deve atender ao disposto no Ajuste SINIEF 12/15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

Seção VII Da Fiscalização (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 511º Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP optantes do Simples Nacional, atendem às disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008.
Art. 511º Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, atendem as disposições da Resolução CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 511º Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, são definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Art. 511º-A A abertura e o encerramento do procedimento fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação tributária da ME e da EPP optantes pelo Simples Nacional, dá-se no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 1º As ações fiscais objetivando apurar fatos geradores, ocorridos em data posterior a 1º de julho de 2007, devem ser registradas no sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 2º Compete à Delegacia Regional, segunda a localização do estabelecimento, iniciar o procedimento fiscalizatório no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 3º O Agente do Fisco designado para realizar a ação fiscal de que trata § 1º deste artigo deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

I - registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o §2º deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas na Resolução CGSN  no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008
I – registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o § 2º deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas no art. 5º da Resolução CGSN n.  30, de 7 de fevereiro de 2008; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

II – lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF se verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que é emitido por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).


Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.310 de 03.03.08
II – lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF se verificada  infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que deve ser emitido tão somente por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

III – concluir o procedimento fiscal no SIAT, nos prazos definidos na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

IV – registrar o final do procedimento fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 4º No caso de descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar 123/2006, o Agente do Fisco deve utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado.”(NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 5º Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto na Resolução 30, de 7 de fevereiro de 2008, devem ser utilizados os documentos e procedimentos fiscais previstos na legislação deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 512º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional fica, desde 1º de julho de 2007, sujeito às regras da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, dentre as quais a que vedam a transferência de créditos do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – encontrava-se no regime de tributação da Lei Estadual 1.404, de 30 de setembro de 2003, até 30 de junho de 2007 e foi enquadrado automaticamente no Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – exercer a opção pelo Simples Nacional e tiver deferido o seu ingresso nesse regime. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tiver, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, emitido Nota Fiscal com destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte, que o imposto destacado na Nota Fiscal não pode ser aproveitado e que, se já creditado, deverá ser estornado; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 3º O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração, estabelecidas no Regulamento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – não optar pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – tendo optado, tenha sido negado o seu ingresso no Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

III – tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 5º O contribuinte de que trata o § 3º, que no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – emitir Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada Nota Fiscal sem destaque emitida para destinatário contribuinte e não optante do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – alternativamente, pode elaborar listagem das operações realizadas, por destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

III – a Nota Fiscal complementar emitida no mês de julho integra a apuração do ICMS do mês de julho; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

IV – a Nota Fiscal complementar relativa a operações realizadas em julho, emitida no mês de agosto, integra a apuração do ICMS do mês de agosto; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 6º O contribuinte tocantinense deve consultar o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, para verificar o regime de tributação em que se enquadram seus fornecedores, devendo estornar todos os créditos de ICMS, originários de estabelecimento optante do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte anteriormente enquadradas nos benefícios da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito devem, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30/06/2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, devendo ser apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna, observando as reduções de base de cálculo prevista para a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Art. 513º O Secretário de Estado da Fazenda expede os atos necessários para implementação das regras específicas no âmbito da competência estadual, subsidiariamente às estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
Art. 503º Os benefícios previstos na Lei 1.404/03, são concedidos na forma dos arts. 504 a 513 deste Regulamento.
Art. 504º Para os fins deste Regulamento, após o devido enquadramento, considera-se Micro-Empresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário ou a sociedade empresária com inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, assim definidos:
I – microempresa, o empresário individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:
a)          igual ou inferior a R$ 30.000,00;
b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
II – empresa de pequeno porte, o empresário individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 1º A receita bruta anual é determinada:
I – pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços de transporte e de comunicação, observado o percentual de lucro fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
II – integram o seu cálculo os custos com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica;
III – com base no preço cobrado pelos serviços quando referente à prestação de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza e por qualquer processo.
§ 2º O cálculo da receita bruta anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido.
§ 3º Não se considera para efeito do cálculo da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, a aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado.
Seção II Do Pedido de Enquadramento e da Renovação
Art. 505º É facultado ao empresário ou pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI – TO, requerer o enquadramento nos benefícios fiscais de que trata este Capítulo, e respectiva renovação, em formulário próprio dirigido ao Delegado Regional.
§ 1º O requerimento contendo o valor da receita bruta operacional do ano anterior deve ser:
I – preenchido em meio eletrônico e enviado via Internet à Secretaria da Fazenda;
II – instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações.
§ 2º O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.
§ 3º Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que no momento da inscrição no CCI-TO declara que não excede os limites fixados no art. 504 deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados no art. 504 deste Regulamento são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês.
§ 5º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada a receita bruta global de todos eles, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da atividade econômica.
§ 6º Verificada a inexistência de débito do requerente com a Fazenda Pública Estadual o enquadramento é deferido por despacho do Delegado da Receita.
§ 7º Considera-se débito à Fazenda Pública Estadual o inscrito na dívida ativa ou o julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
§ 8º A renovação do enquadramento ou o enquadramento de contribuinte cujo início da atividade não ocorrer no exercício em curso, deve ser requerida no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano.
§ 9º O contribuinte deve enviar o requerimento no prazo de até 45 dias após o deferimento de sua inscrição estadual no CCI-TO, caso contrário, está sujeito ao prazo previsto no parágrafo anterior.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 10. A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nas alíneas “b” a “h” do inciso II do art. 507 deste RICMS;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
II – comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.
Art. 506º O enquadramento e a renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte produz efeito a partir da data do protocolo do requerimento até o último dia do mesmo ano.
§ 1º Deferido o enquadramento, o contribuinte recolhe o ICMS apurado até a data do protocolo, no prazo de 20 dias, estornando-se os créditos acumulados até o dia do início da fruição do benefício.
§ 2º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, no prazo de 10 dias, após ciência do respectivo despacho.
§ 3º O requerente deve ser considerado ciente do despacho do deferimento ou do indeferimento na data do recebimento de notificação pessoal ou após o decurso do prazo de 15 dias da disponibilização de seu teor no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Seção III Do Desenquadramento
Art. 507º A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, dá-se na forma da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007 e Resolução CGSN no 11, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1º O cálculo do valor devido do Simples Nacional deve ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet.
§ 2º O Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para recolhimento do valor devido é gerado pelo aplicativo a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 507º A microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser desenquadrada:
I – voluntariamente, observado o § 3º deste artigo, quando:
a) formalmente solicitar;
b) ultrapassar os limites previstos no inciso I do art. 504 deste RICMS, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso II do mesmo artigo;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
II – de ofício, observado o § 6º deste artigo, quando:
a) no curso do exercício ultrapassar a receita bruta operacional anual estabelecida no inciso II do art. 504 e não adotada a providência prevista na alínea “a” do inciso anterior;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
b) tornar-se uma sociedade por ações, cooperativa, ou, passar a ter como sócio, pessoa jurídica, ou, a participar do capital de outra empresa;
c) o titular ou sócio da empresa passar a participar do capital de outra empresa;
d) o titular ou sócio passar a participar de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;
e) a empresa passar a possuir mais de um estabelecimento, cuja receita bruta global destes ultrapasse o limite fixado no art. 504 deste Regulamento;
f) for ou passar a ser armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;
g) possuir no período de enquadramento débito com a Fazenda Estadual;
h) possuir ou passar a possuir, no período de enquadramento, estabelecimento fora do Estado;
i) praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
j) constituir empresa por interposta pessoa;
k) causar embaraço à fiscalização pela negativa de:
1. apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;
2. acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;
l) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
m) deixar de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco;
n) cometer qualquer das seguintes infrações:
1. omitir informação à autoridade fazendária, com vista a suprimir ou reduzir tributo;
2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;
3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato;
4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco, com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;
5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
o) descumprir quaisquer das obrigações principais e acessórias previstas neste Regulamento.
§ 1º Ocorrendo a transposição do limite previsto no inciso I do art. 504 deste RICMS, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso II do mesmo artigo, o contribuinte deixa a condição de microempresa e passa à condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 2º Ocorrendo a transposição do limite previsto no inciso II do art. 504 deste RICMS, o contribuinte deixa a condição de empresa de pequeno porte e perde, conseqüentemente, o benefício.
§ 3º Do momento em que ocorrer o desenquadramento voluntário, o contribuinte a partir do mês subseqüente deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios revestidos das formalidades legais.
§ 4º O contribuinte pode recorrer do seu desenquadramento de ofício ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, no prazo de 10 dias, contados da ciência do despacho.
§ 5º O desenquadramento de ofício acarreta a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:
I – em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso I do § 10 do art. 505 deste Regulamento.

§ 6º Do momento em que ocorrer o desenquadramento de oficio, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios revestidos das formalidades legais.

Seção IV Do Reenquadramento

Art. 508º O reenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte é requerido ao Delegado Regional em formulário próprio, cujo modelo consta em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser preenchido em meio eletrônico e enviado via Internet à Secretaria da Fazenda:

I – a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento, quando a receita bruta anual exceder os limites previstos no art. 504 deste Regulamento;

II – após 5 anos, a partir da data do desenquadramento de ofício.

Seção V Da Apuração do Imposto

Art. 509º A apuração do imposto a recolher sobre a receita operacional mensal é de:

I – 1% para microempresa até o limite de R$ 30.000,00;

II – 2% para microempresa se superior ao limite de R$ 30.000,00 até R$ 120.000,00;

III – 3% para empresa de pequeno porte se superior ao limite de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

IV – 2%, em caso de excesso do limite previsto no inciso I deste artigo, no limite de R$ 120.000,00, até o final do exercício;

V – 3%, em caso de excesso do limite previsto no inciso II deste artigo, no limite de R$ 240.000,00, até o final do exercício;

VI – 17% ou 25%, em caso de excesso do limite previsto no inciso III deste artigo.

§ 1º Não integram a base de cálculo na determinação do valor do imposto, as saídas de mercadorias:

I – cujas entradas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando a saída subseqüente for tributada normalmente;

II – isentas ou não tributadas.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser observado o art. 64 deste RICMS.

§ 3º À empresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, exceto os previstos no item “4” da alínea “b” do inciso I do § 5º e inciso XXIV do caput do art. 9º deste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
§ 3º À empresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, exceto os previstos no item “4” da alínea “b” do inciso II do §5º e inciso XXVI do art. 9º deste Regulamento.

Seção VI Das Obrigações Acessórias

Art. 510º A microempresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo deve:

I – manter as notas fiscais de entradas de mercadorias ou bens arquivadas em pastas classificatórias;

II – possuir os Livros de:

a) Registro de Saídas;

b) Inventário;

c) Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III – ter no recinto do estabelecimento placa indicativa de enquadramento no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo modelo deve constar em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

IV – emitir as notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, mencionando, no campo de observações complementares, estar a "Empresa enquadrada no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte";

V – em caso de transposição de limites, registrar e datar a ocorrência no Livro Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI – apresentar os documentos de informações exigidos neste Regulamento nos prazos regulamentados;

VII – solicitar a AIDF na Delegacia Regional de circunscrição.

Seção VI-A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA (Seção acrescentada pelo Decreto n° 5.362/2015 (DOE de 30.12.2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto n° 5.362/2015 DOE de 30.12.2015).

Art. 510º-A É instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata este Capítulo, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15).

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n° 123/06.

§ 1° A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017. (Ajuste SINIEF 11/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 5.635/2017 (DOE de 09.05.2017).

§ 1° A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 5.362/2015 DOE de 30.12.2015

§ 2° Relativamente à DeSTDA, o contribuinte deve atender ao disposto no Ajuste SINIEF 12/15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 5.362/2015 (DOE de 30.12.2015).

Art. 511º A escrituração dos Livros de Registro de Entradas e de Apuração do ICMS é facultativa, desde que substituídos pelas pastas classificatórias.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 512º A placa indicativa a que se refere o inciso III do art. 510 deste Regulamento deve ser no tamanho de 20 X 30cm e conter:

I – o nome do empresário ou denominação social;

II – o regime de enquadramento;

III – o número da inscrição estadual.

Art. 513. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos de concessão e operacionalização dos benefícios previstos neste Capítulo.

Art. 513º-A A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deve atender rigorosamente as disposições da Lei Complementar Federal 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Parágrafo único. Aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no que couber, a Legislação Tributária Estadual, salvo aquelas que dispuserem de forma contrária às normais legais previstas no caput deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Seção IX Do Microempreendedor Individual – MEI

Art. 513º-B Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal 123/2006, considera-se MEI o empresário individual referido no art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional desimpedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 4.065 de 01.06.10
Art.513º-B Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Resolução CGSN no 58, de 27 de abril de 2009, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§1º O MEI: (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 4.065 de 01.06.10.
§ 1º Nos termos da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007, o MEI: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

I - deve manter, para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN  no 94/2011 ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem assim os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos; (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 4.065 de 01.06.10.
I – deve manter para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da referida Resolução, que deve ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II – fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvado o disposto no item 2 da alínea “c” do inciso III deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

III – é dispensado: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

a) da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

b) de escrituração fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

c) da emissão de documento fiscal, nas operações: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

1. com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

2. com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 2º Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deve optar por: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

I – solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida nota fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCEI; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II – utilizar, a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, série D, para emissão do MEI”, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

a) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

b) conter a indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

c) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ); (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

d) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2º, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 3º A dispensa de inscrição estadual de que trata a alínea “a”, do inciso III, do § 1º deste artigo é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução 02/09, do Comitê para Gestão da rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 4º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme disposto no inciso I do § 2º, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

I – nome de fantasia; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II – inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

III – cálculo do imposto – “campo 6 da NFA”, ressalvado o campo destinado ao “valor total produtos” e “total da nota”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 5º AIDF da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI”, fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 6º O contribuinte portador de inscrição do CCI-TO e enquadrado no SIMEI, fica sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

Art.513-C Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de que trata o caput do art. 513-B deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

I –fica sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo Simples Nacional: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20%; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20%; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II –deve se inscrever no CCI-TO, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

Art. 513º-D Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, §1º, inciso III, alínea “a”, deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade definido na CNAE principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN no 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. (Redação dada pelo Decreto Nº 4523 DE 04/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 513º-D Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, § 1º, III “a” deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN no 58/2009, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

CAPÍTULO XV DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO - HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOHOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º-E É concedido regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014 )

§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deve, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513-F. As mercadorias a que se refere este regime devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º-G A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 513-E no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º-H Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este regime, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO XVI DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP-TO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º- I O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27, da Lei 1.287/2001 , é efetuado nos termos deste Capítulo.

§ 1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais:

I - serviço de comunicação;

II - gasolina automotiva e de aviação;

III - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV - jóias, excluídas as bijuterias;

V - perfumes e águas-de-colônia;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - fumo;

VIII - cigarros;

IX - armas e munições;

X - embarcações de esporte e recreio;

XI - cervejas e chopes sem álcool.

§ 2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I - incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no § 1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - incide nas operações internas e de importação do exterior, atendido o disposto no inciso VI do art. 513-J, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 1º deste artigo;

II - é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:

II - é recolhido separadamente, com o código de receita específico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento

a) por meio de DARE, na hipótese de estabelecimento situado neste Estado;

b) por meio de GNRE, se estabelecimento responsável situado em outra Unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

IV - não incide nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de quitação e parcelamento de créditos tributários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º-J É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar:

I - operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - operações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - operações internas;

II - operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação;

III - aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

IV - aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente;

V - operação de entrada neste Estado, de mercadoria a vender sem destinatário certo;

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) de mercadoria ou bem destinado à incorporação ao ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao ativo imobilizado;

c) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS.

VIII - operação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída também às refinarias de petróleo ou suas bases, às CPQ ou ao importador, quando do repasse do valor do imposto devido a este Estado em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido e informado no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 513º-K A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação elencada no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513-L. Nas operações e prestações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 513º-L Nas operações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001 .

§ 1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo "Informações adicionais de interesse do fisco", a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO.

§ 2º O contribuinte, mensalmente, deve emitir planilha que contém, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com as informações adicionais de que trata o § 1º deste artigo;

IV - somatório dos valores contidos nas informações adicionais dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela;

§ 3º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista neste Regulamento, obtendose o valor a ser destinado ao FECOEP-TO a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§ 4º A planilha de que trata o § 2º deste artigo deve ser arquivada pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 513º-M É cabível a restituição da parcela de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento indevido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

III - houver o pagamento devido por substituição tributária e:

a) não ocorrer a operação ou prestação subsequente;

b) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;

c) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta;

§ 1º O pedido de restituição da parcela relativa ao FECOEP-TO é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou ao Superintendente de Gestão Tributária, em conformidade com o previsto no art. 72 da Lei Estadual 1.288, de 28 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O pedido de restituição é encaminhado ao Conselho Diretor do FECOEP-TO para análise e decisão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos à restituição de indébito tributário de que trata o Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.

Art. 513º-N O Secretário da Fazenda estabelece as normas complementares relativas à parcela do FECOEP-TO de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

Art. 513º-O É instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até as escolas públicas de todo o território nacional, atendidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 17/2017 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

CAPÍTULO XVIII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):

Art. 513º-P Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, devem atender às disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 14/17.

§ 1º O disposto no deste artigo aplica-se às operações realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 ;

II - às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às de rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Convênio ICMS 89/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017.

§ 2º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Convênio ICMS 104/17)

(Revogado pelo Decreto Nº 5908 DE 18/02/2018):

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

CAPÍTULO XIX DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.

Art. 513-Q. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, atendidas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 29/2011 . (Protocolos ICMS 29/2011 e 42/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

CAPÍTULO XIX DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

Art. 513-R. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, atendida as disposições e requisitos do Convênio ICMS 48/2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

CAPÍTULO XX DA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE DOZE MESES DE AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):

Art. 513-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por qualquer pessoa jurídica ou pessoa física que explore a produção agropecuária, pelo menos nos 12 meses que antecedem a aquisição, o recolhimento do ICMS em favor deste Estado deverá se dar observando-se as disposições e os requisitos estabelecidos no Convênio ICM 64/2006.

§ 1º Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento deverá constar do Certificado de Registro e Licenciamento a seguinte disposição: "A alienação deste veículo antes de_/_/_ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão da nota fiscal de aquisição do veículo) somente se dará com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS.".

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XXI DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRASNPORTE ELETRÔNICO (CT-e) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUIZ - MA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):

Art. 513-S. Ficam as empresas relacionadas no Anexo XLIV deste Regulamento autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais portuários localizados na região portuária de São Luiz - MA, atendendo às seguintes condições: (Protocolo ICMS 22/2020 )

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo XLIV antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luiz - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga para acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, constando todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luiz - MA;

IV - vinculação de toda composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 2º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no art. 493 deste Regulamento, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

CAPÍTULO XXII DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, OPERAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):

Art. 513-T. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE (Convênio ICMS 134/2016 ).

§ 1º As informações abrangem:

I - operações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos;

II - operações realizadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviço intermediadas.

§ 2º As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamentos e a condição de remetente ou destinatário, em se tratando de intermediadores, e serão fornecidas em função de cada operação ou prestação, sem indicação dos respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas, exceto nos casos de importação.

§ 3º Os beneficiários de pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4º A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convênio ICMS 50/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida às instituições financeiras ou de pagamento distintas daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando a agrupar ou simplificar os procedimentos, sendo mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

§ 5º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, em conformidade com a legislação. (Convênio ICMS 50/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuadas deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

§ 6º A Secretaria da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no caput, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

§ 7º As instituições deverão informar a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

§ 8º A omissão no envio das informações ou em desacordo com a legislação sujeita a instituição financeira de pagamento e o intermediador de serviços e negócios à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.

§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput deverá obedecer as disposições do Convênio ICMS 134/2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

CAPÍTULO XXIII - DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021).

Seção I - Das Condições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021):

Art. 513-U. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (Convênio ICMS 48/2013 , 133/2016, 34/2017 e 77/2017)

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado um número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021):

Art. 513-V. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção II Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021):

Art. 513-W. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo.

§ 3º O fisco poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021):

Art. 513-X. Compete ao Superintendente de Administração Tributária apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 513-W e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;

II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º do art. 513-W.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021):

Art. 513-Y. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção III Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013 , desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z1. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 513-Z2. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021).

CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6402 DE 10/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6402 DE 10/02/2022):

Art. 513-Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.

§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:

I - exportação;

II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;

III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.

§ 4º O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos definidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.

Art. 513-Z24. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6402 DE 10/02/2022).

Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Art. 513-Z3. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Art. 513-Z4. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº .....". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Seção V Da Transmissão do Registro da Operação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z5. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z6. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 513-Z13, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do art. 513-Z, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco da Unidade Federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z7. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o fisco de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com multa e demais acréscimos legais.

Seção VII Da Informação Mensal Relativa aos Estoques (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z8. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação tributária;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos art's. 513-Z e 513-Z6, deverá ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel - FP estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VIII Do Descredenciamento de Ofício (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Art. 513-Z9. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que não tenha adotado a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Seção IX Da Transmissão Eletrônica em Lotes (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Art. 513-Z10. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados "webservices", recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Seção X Regras Aplicáveis a Determinadas Operações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z11. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do arts. 513-Z6, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z12. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 513-Z na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 ;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 .

Subseção III Da Remessa Fracionada (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z13. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 513-Z3, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z14. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 513-U.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 513-Z a 513-Z4.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 513-Z, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z15. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 513-U.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 513-Z.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6258 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 09/07/2021):

Art. 513-Z16. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XXIV DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021):

Art. 513-Z17. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.

§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:

I - exportação;

II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021):

Art. 513-Z18. O diferimento de que trata este Capítulo somente se aplica sob condição resolutória da realização de operações pela empresa comercial exportadora ou trading company, de forma que 50% (cinquenta por cento) das mercadorias objeto da operação sejam tributadas ou destinadas às empresas de que trata o inciso II do § 1º do art. 513-Z17 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para a concessão do regime especial, o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021):

Art. 513-Z19. Se o percentual definido no art. 513-Z18 deste Regulamento não for alcançado, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte fica obrigado ao pagamento do ICMS devido na operação anterior, correspondente ao ICMS diferido;

II - o percentual de que trata o caput deste artigo é apurado pelo contribuinte no final de cada semestre civil, a partir da data de entrada em vigor do regime especial;

III - o valor, para fins de cálculo do ICMS referido neste artigo, deve corresponder ao valor constante do boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda vigente no último dia do semestre de apuração.

Art. 513-Z20. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021).

Art. 513-Z21. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento deste Capítulo, inclusive o percentual previsto no art. 513-Z18. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021).

CAPÍTULO XXV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS PRODUTORES DE BIODIESEL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6401 DE 08/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6401 DE 08/02/2022):

Art. 513-Z22. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110 , de 28 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 206/2021 )

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção deve obedecer as disposições, condições e requisitos exigidos no Convênio ICMS 206/2021 .

§ 3º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária desta unidade federada comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, para publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.