Decreto nº 41913 DE 19/03/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mar 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 42525 DE 21/09/2021):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES SUSPENSAS
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42267 DE 05/07/2021):
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto: (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto:
a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;
b) o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:b) o licenciamento para eventos corporativos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto.
c) o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras, excetuado o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42087 DE 13/05/2021). Nota: Redação Anterior:
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras;
II - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto:
a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343 , de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
c) museus e exposições de arte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42017 DE 20/04/2021).
d) atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021).
III - o funcionamento de boates e casas noturnas.
Parágrafo único. A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais, Feiras e afins.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.
Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único.
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após trinta dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Planode-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020;
IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
X - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
§ 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, bem como as lactantes pelo período de doze meses a contar do parto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Art. 6° Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados nos itens J e Q do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42297 DE 14/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42219 DE 21/06/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021):
§ 1º Ficam autorizadas competições esportivas profissionais após às 22h. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021):
§ 2º Os profissionais envolvidos nas competições esportivas que acontecerem após às 22h ficam desobrigados de cumprir o horário estabelecido no Art. 16, devendo, tão logo termine o evento, se deslocar para suas residências, hotéis e afins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021).
Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42219 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 24h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42234 DE 24/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 23h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 21h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Força Tarefa
Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - DIVISA/SES;
IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;
XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:
I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;
II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;
III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;
IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.
Art. 10. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.
Seção II - Das infrações e penalidades
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 12. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento;
IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Art. 13. Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.
§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 12.
§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.
Art. 14. O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:
I - exercer atividade suspensa;
II - descumprir os protocolos sanitários;
III - vender bebidas alcoólicas após o horário permitido.
Art. 15. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Seção III - Do Recolhimento Noturno
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 16. Fica decretado recolhimento noturno das 1h às 5h em todo o território do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42234 DE 24/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Fica decretado recolhimento noturno das 00h às 05h em todo o território do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Fica decretado recolhimento noturno das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 17. Durante o intervalo de tempo referido no art. 16, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em farmácias.
Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 24h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 18. Todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 24h. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021).
Art. 18. Todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 22h.§ 1º Os estabelecimentos ficam autorizados a funcionar após o horário de que trata o caput deste artigo exclusivamente para os serviços de delivery e drive thru. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42420 DE 23/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 1h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 24h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42234 DE 24/06/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 24h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 23h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
§ 2º Ficam autorizadas a funcionar após o horário previsto no caput:
I - hospitais, farmácias, clínicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, laboratórios;
II - postos de combustíveis; funerárias e serviços relacionados; e serviços de empresas de transporte de valores;
III - as indústrias de alimentação e bebidas, de logística, correios, agropecuária, de material da construção civil e de produção de medicamentos, quando a produção seja essencial para o abastecimento do Distrito Federal, desde que comprovem a necessidade de funcionamento 24h;
IV - os serviços públicos de iluminação, telecomunicações, limpeza urbana e saneamento básico;
V - os serviços privados de transporte individual de passageiros, quando comprovada a necessidade de deslocamento dos passageiros dentre as atividades permitidas neste Decreto;
VI - as representações diplomáticas e as atividades de imprensa;
VII - os serviços aeroportuários responsáveis pelo embarque e desembarque de passageiros e transporte de cargas, bem como a rede hoteleira da cidade.
§ 3º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras do presente Decreto autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cominada pela Força-Tarefa, mediante registro motivado, no auto de infração, do horário do deslocamento, da identidade do infrator e do local em que for abordado.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 19. A fim de atender às emergências e à necessidade de deslocamentos inadiáveis que possam vir a ocorrer durante o período regrado no art. 16, o transporte coletivo continuará a funcionar conforme as exigências dos contratos de concessão e permissão ou em regulamentos da SEMOB.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
Art. 20. O recolhimento noturno não se aplica a servidores públicos, civis ou militares, a agentes de segurança privada, aos advogados, e aos profissionais de saúde, que estiverem em serviço, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, tampouco a representantes eleitos dos Poderes Legislativo e do Executivo, no âmbito federal ou distrital, desde que devidamente identificados.
Seção IV - Dos Procedimentos
Art. 21. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 23. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874 , de 08 de março de 2021.
Art. 25. Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 28 de março de 2021.
Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021 e o Decreto nº 41.875 , de 08 de março de 2021, a partir de 29 de março de 2021.
Brasília, 19 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO - PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Comércio de rua, tais como: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro; óticas; papelarias, e demais estabelecimentos não listados em quaisquer dos itens subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:A) Comércio de rua, tais como: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro; óticas; papelarias, e demais estabelecimentos não listados em quaisquer dos itens subsequentes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento: 09h às 20h, à exceção dos demais estabelecimentos indicados nos itens subsequentes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Horário de funcionamento: 11h às 20h, à exceção dos demais estabelecimentos indicados nos itens subsequentes.
B) Shopping Centers e Centros Comerciais:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento: 10h às 22h, à exceção dos bares e restaurantes que deverão seguir o horário estabelecido no item E. (Redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Horário de funcionamento: 13h às 21h, à exceção dos bares e restaurantes que deverão seguir o horário estabelecido no item E.
3. Fica autorizado o funcionamento das áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres, desde que obedeçam aos protocolos constantes no Art. 5º.
4. As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância de dois metros entre elas.
5. Academias instaladas dentro de Shopping Centers e Centros Comerciais devem seguir os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
6. As praças de alimentação, os bares e restaurantes instalados dentro de Shopping Centers e Centros Comerciais devem seguir os protocolos específicos estabelecidos no Item E do Anexo Único deste Decreto.
C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos: (Redação dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento: 08h às 19h. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Horário de funcionamento: 10h às 19h.
3. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de dois metros uma das outras.
5. Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
6. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
7. Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor "face shield" por todos os trabalhadores.
8. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
9. O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera.
D) Academias de esporte de todas as modalidades
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento de 06h às 24h. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42267 DE 05/07/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Horário de funcionamento: 06h às 23h. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42116 DE 24/05/2021).
2. Horário de funcionamento: 06h às 21h.
3. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
4. Manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os equipamentos.
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
6. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores, funcionários e colaboradores das academias.
7. Proibição de aulas coletivas que tenham contato físico e compartilhamento de equipamentos.
8. As modalidades que usualmente a propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.
9. Fechamento 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
10. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel.
(Revogado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021):
11. Delimitação com fita do espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento.
12. Fica permitida a utilização das catracas e pontos eletrônicos para clientes e colaboradores, desde que não utilize biometria, especialmente de impressão digital. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:12. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores.
13. Higienização dos equipamentos compartilhados tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:13. Eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como alteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares, cabendo ao estabelecimento a higienização ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
14. Restrição do número de alunos, limitado a ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, da área total disponível para treino, na circulação e demais dependências.
15. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.
E) Bares e restaurantes
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento de 11h às 24h. (Redação dada pelo Decreto Nº 42234 DE 24/06/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Horário de funcionamento de 11h às 23h. (Redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021). Nota: Redação Anterior:
2. Horário de funcionamento de 11h às 21h. (Redação dada pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021). Nota: Redação Anterior:
2. Horário de funcionamento de 11h às 19h.
3. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
5. É vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados. (Redação dada pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021).
Nota: Redação Anterior:5. No máximo, serão permitidos 6 clientes por mesa, sendo vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados.
6. Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. Se possível, instalar uma barreira de acrílico no caixa.
7. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
8. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.
9. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:
9.1 Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar posicionamento do alimento no prato ou marmita;
9.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço;
9.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
9.4. Promover a organização das filas.
10. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
11. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
12. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
13. É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento, sendo recomendado somente para tais áreas os protetores faciais do tipo "face shield".
14. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento.
15. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
16. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
17. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
18. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
19. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;
20. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente, priorizando e orientando que sirvam as próprias bebidas no copo a ser utilizado;
21. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
F) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
3. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas respeitando uma distância mínima de 1,0 metro uma das outras, conforme estabelecido no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:3. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de pelo menos 1,5 metro uma das outras, conforme estabelecido no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica.
4. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:4. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
5. Priorizar reuniões e eventos a distância.
6. Suspensão a utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
7. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro por estudante.
8. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.
9. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.
10. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
12. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
13. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.
(Revogado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021):
14. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.
15. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
16. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas.
17. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
18. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
19. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados.
20. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.
21. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
22. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
23. As Escolas Privadas deverão envidar esforços para que o retorno às aulas se dê de modo gradativo.
24. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
25. Uso de luvas e face shield/óculos de proteção, pelos professores, para os momentos de refeição e higienização dos alunos da Educação Infantil.
26. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara conforme as orientações do fabricante.
G) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza: (Redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 03/05/2021).
Nota: Redação Anterior:G) Atividades coletivas de cinema e teatro, de qualquer natureza:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.
3. Funcionamento com o limite de 50% da capacidade.
4. Vendas de ingressos exclusivamente online.
5. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas das salas de forma ordenada assegurando o distanciamento mínimo entre os clientes.
6. Organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre espectadores e grupos de espectadores, limitados a 6 pessoas.
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaV.6..pdf.
8. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
9. Higienização das cadeiras entre as sessões.
10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).
11. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
H) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
3. Nos cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião realizados nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, as pessoas devem permanecer dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre cada veículo estacionado.
4. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.
5. Afastamento mínimo de 1 metro de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas. (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:5. Afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.
6. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge% CC%82nciaV.6..pdf.
7. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
8. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C.
9. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
10. Horário de funcionamento: conforme a licença de funcionamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
I) Clubes recreativos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
2. Horário de funcionamento: 06h às 21h.
3. Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras.
4. Fica permitido o acesso à área de marinas dos clubes, com limite de ocupação das lanchas em 50%, vedada a parada de embarcações uma ao lado da outra. (Redação dada pelo Decreto Nº 41992 DE 12/04/2021).
Nota: Redação Anterior:4. Proibição do acesso à área de marinas.
5. Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021):
6. Proibição do uso de churrasqueiras, saunas e salões de festas.
J) Competições esportivas profissionais e amadoras: (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:J) Competições esportivas profissionais:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. As competições e os treinamentos serão realizados sem a presença de público.
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições.
4. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaV.6..pdf.
5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento, salvo quando realizadas ao ar livre. (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento.
6. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados.
7. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.
8. O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários.
9. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado.
10. Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara.
11. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
12. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição.
13. Deve ocorrer o afastamento de atletas e demais profissionais que estiverem com febre e suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus.
14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
15. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
K) Eventos em estacionamentos e Drive-in:
1. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada veículo estacionado.
2. As pessoas devem permanecer dentro de seus veículos ou ao seu lado, em vaga reservada, que deve possuir, no mínimo, 20 metros quadrados, garantindo o distanciamento social, em espaço fisicamente cercado, intercalando pessoas e veículos.
3. Proibir a circulação fora desta área cercada, exceto para utilização de banheiros.
4. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
L) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas e Atividades de Organizações Associativas. (Redação dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:L) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas e Atividades de Organizações Associativas.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
1. Horário de funcionamento: 08h às 19h. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42077 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:1. Horário de funcionamento: 10h às 19h.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
M) Demais atividades
1. Horário de funcionamento: conforme alvará, respeitado o disposto no art. 16.
2. Os estabelecimentos indicados no § 2º do art. 18 poderão funcionar nos termos do respectivo alvará, não se aplicando a limitação de horário regulada neste anexo.
3. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
4. Estabelecimentos autorizados neste item:
I - supermercados;
II - hortifrutigranjeiros;
III - minimercados;
IV - mercearias, padarias, lojas de panificados e cafeterias; (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - mercearias, padarias e lojas de panificados;
V - açougues e peixarias;
VI - comércio de produtos farmacêuticos;
VII - clínicas de fisioterapia e pilates;
VIII - comércio atacadista;
IX - petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
X - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XI - toda a cadeia do segmento de construção civil;
XII - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, XIII - toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
XIV - agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
XV - empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XVI - cartórios, serviços notariais e de registro;
XVII - hotéis;
XVIII - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XIX - Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
XX - escritórios e profissionais autônomos, tais como: contabilidade; engenharia; advocacia, arquitetura; imobiliárias e outros.
XXI - atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
XXII - atividades administrativas do Sistema S;
XXIII - Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
XXIV - Feiras livres e permanentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42211 DE 17/06/2021).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42017 DE 20/04/2021):
N) Museus e exposição de artes
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
4. Vendas de ingressos exclusivamente online.
5. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 50% da capacidade do local.
6. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
7. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento.
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42087 DE 13/05/2021):
O) Casas e estabelecimentos de festas
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
3. Horário de funcionamento de 11h às 24h. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42267 DE 05/07/2021).
Nota: Redação Anterior:3. Horário de funcionamento de 11h às 23h.
4. Funcionamento com o limite de 50% da capacidade.
5. Proibição de espaço para dança e a aglomeração de pessoas.
6. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
7. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
8. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
9. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
10. No buffet evitar que os convidados realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
11. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
12. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
13. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
14. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
15. Substituir o uso de guardanapos de tecido por de papel descartável, embalado.
16. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
17. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
18. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
19. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade.
20. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
21. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
22. Proibição de venda de ingressos, ou de cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42267 DE 05/07/2021):
P) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:P) Eventos Corporativos
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metros, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
3. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o evento.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
4. Os eventos devem encerrar suas atividades até as 24h.
5. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8ºC deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.
6. O evento deve ser realizado com o limite de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
7. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
8. Organização dos espaços físicos, garantindo o distanciamento mínimo entre os participantes.
9. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
10. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo entre os participantes.
11. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado devem haver meios para o bloqueio intercalado entre eles.
12. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
13. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas por meio eletrônico.
14. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
15. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
16. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
17. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
18. Ficam proibidos workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e contato físico entre os participantes.
19. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42297 DE 14/07/2021):
Q) Competições profissionais de futebol:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5° deste Decreto.
2. Presença de público restrita a: (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:2. Presença de público restrita para: (Redação dada pelo Decreto Nº 42310 DE 16/07/2021). Nota: Redação Anterior:
2. Presença de público restrita a pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante a apresentação, no momento da entrada no evento, dos seguintes documentos, cumulativamente:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 42310 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:2.1. comprovante original de imunização contra a COVID-19, com a segunda dose da vacina ou a dose única, nos casos indicados pelo fabricante, administrada pelo menos quinze dias antes da realização da partida; e
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência da partida. (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada há pelo menos 48 horas de antecedência da partida. (Redação dada pelo Decreto Nº 42310 DE 16/07/2021). Nota: Redação Anterior:
2.2. comprovante de resultado negativo para exame de COVID-19 realizado com, no máximo, 48 horas de antecedência da partida.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação e dos exames negativos do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local.
4. Em caso de descumprimento haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
(Revogado pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021):
5. Proibição de entrada de menores de 18 anos e gestantes.
6. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre torcedores e grupos de torcedores, limitados a 6 pessoas.
7. Ocupação de no máximo 30% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social. (Redação dada pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:7. Ocupação de no máximo 25% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.
8. Organização da entrada e saída do estádio de modo a evitar a aglomeração dos torcedores.
9. Proibição do consumo e comercialização de bebidas e alimentos fora de áreas específicas para este fim, conforme os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
10. Vendas de ingressos exclusivamente online.
11. Os ambientes dos estádios devem ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos.
12. Promover limpeza e desinfecção dos banheiros e demais áreas de uso comum de forma frequente.
13. O uso de máscaras é obrigatório, inclusive nos vestiários e bancos de reservas. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
14. Os atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada.
15. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados.
16. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado.
17. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, pelas respectivas Federações Estaduais de Futebol, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição.
18. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
19. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml.
20. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição.
21. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste decreto será exercida pelo DF-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 9° deste Decreto.
22. O organizador deve organizar diferentes setores de espectadores do Estádio, conforme o item 2 deste protocolo, separando-se fisicamente as pessoas imunizadas das pessoas com resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42310 DE 16/07/2021).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42352 DE 02/08/2021):
R) Feiras e exposições culturais
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte já descritas no Item N.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metro, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
(Revogado pelo Decreto Nº 42473 DE 02/09/2021):
3. Os eventos devem encerrar suas atividades até às 24h.
4. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida na entrada do evento e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8ºC deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.
5. O evento deve ser realizado com o limite máximo de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
6. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de ¬filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
7. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, com indução de linha de tráfego unidirecional.
8. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
9. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado deve haver meios para o uso intercalado entre eles.
10. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes limitados a 6 pessoas.
11. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
12. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas exclusivamente online.
13. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
14. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
15. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
16. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
17. Proibir workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e proximidade entre os participantes.
18. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
19. Garantir que, para cada 150 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
20. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste anexo será exercida pelo DF.-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 9º deste Decreto.