Decreto nº 41.961 de 23/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Altera o livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 57/2009, 58/2009, 59/2009, 60/2009, 61/2009 e 62/2009, todos de 3 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 135/2006, de 15 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 2º:
"Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
II - nova redação do art. 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:
"Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.".
III - nova redação do § 3º do art. 34:
"Art. 34. ............................
§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.
IV - nova redação do item 1 do inciso II do art. 36:
"Art. 36. .............................
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I.
V - nova redação do art. 39:
"Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008".
Art. 3º Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio de janeiro, 23 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
ANEXO a que se refere o art. 1º do Decreto nº 41.961/2009"ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(art. 2º do Livro II)
1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 11/1991
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) | ||
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador | Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores) | |||
1.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: Garrafa plástica de 1500 ml Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml Não retornável até 300 ml Água gaseificada ou aromatizada artificialmente - Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml | 120% 250% 140% 140% 100% 140% | 70% 170% 100% 70% 70% 100% | |
1.2 | Cerveja | 140% | 70% | |
1.3 | Chope | 140% | 115% | |
1.4 | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: Garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml Garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata "Pré-mix" e "post-mix" | 140% 140% 140% | 40% 70% 100% | |
1.5 | Gelo em barra ou cubo | 100% | 70% | |
1.6 | Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) | 140% | 70% |
2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 37/1994
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
2.1 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% |
2.2 | 2403.10.00 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% |
3. CIMENTO
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 11/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
3.1 | 2523 | Cimento de qualquer espécie | 20% |
4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 83/2000
Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.
Subitem | Especificação | Operações interestaduais (MVA) |
4.1 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
5. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 15/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
5.1 | Filme fotográfico, cinematográfico e slides | 40% |
6 - DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 19/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
6.1 |
8523.29.21 8523.29.29 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes - outras | 25% | 35,80% | |
6.2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% |
6.3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras | 25% | 35,80% | |
6.4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25% | 35,80% |
6.5 | 8523.40.21 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som | 25% | 35,80% |
6.6 | 8523.40.29 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 25% | 35,80% |
6.7 |
8523.29.32 8523.29.29 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras | 25% | 35,80% | |
6.8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% |
6.9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% |
6.10 |
8523.40.11 8523.29.90 8523.40.19 | Outros suportes: - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros | 25% | 35,80% | |
6.11 | 8523.40.22 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25% | 35,80% |
6.12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25% | 35,80% |
7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 16/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
7.1 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30% | 41,23% | |
7.2 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | 30% | 41,23% | |
7.3 | 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 30% | 41,23% |
8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E STARTER
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 17/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
8.1 | 8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco | 40% | 52,10% | |
8.2 | 8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 | 40% | 52,10% | |
8.3 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40% | 52,10% | |
8.4 | 8536.50 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | 40% | 52,10% |
9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 41/2008
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008 | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | |||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | |||
I | a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | 26,50% | 37,40% | |
II | Demais casos | 40,00% | 52,10% |
Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008
Subitem | NCM/SH | Especificação |
9.1 | 3815.12.103815.12.90 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
9.2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
9.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
9.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
9.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
9.6 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
9.7 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
9.8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.9 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
9.10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
9.11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
9.12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
9.13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
9.14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
9.15 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
9.16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
9.17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
9.18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
9.19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
9.20 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
9.21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
9.22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
9.23 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
9.24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
9.25 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
9.26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
9.27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
9.28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
9.29 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
9.30 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
9.31 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
9.33 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbo compressores de ar |
9.34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 |
9.35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
9.36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
9.38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
9.39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
9.40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
9.42 | 8425.42.00 | Macacos |
9.43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do subitem 9.42 |
9.44 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
9.45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
9.46 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
9.47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
9.48 | 84.82 | Rolamentos |
9.49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
9.50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
9.51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
9.52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
9.53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
9.54 | 8512.20 8512.40 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
9.55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
9.56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
9.57 | 85.19.81 | Aparelhos de reprodução de som |
9.58 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
9.59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
9.60 | 8529.10.90 | Antenas |
9.61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
9.62 | 8535.30.11 | Selecionadores e interruptores não automáticos |
9.63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
9.64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
9.65 | 8536.4 | Relés |
9.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 |
9.67 | 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores |
9.68 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
9.69 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9.70 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
9.71 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
9.72 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
9.73 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
9.74 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
9.75 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
9.76 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
9.77 | 9026.20.10 | Manômetros |
9.78 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9.79 | 9030.33.21 | Amperímetros |
9.80 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9.81 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
9.82 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9.83 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
9.84 | 9613.80.00 | Acendedores |
9.85 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
9.86 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
9.87 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
9.88 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
9.89 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
9.90 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
9.91 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
9.92 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
9.93 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
9.94 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
9.95 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
9.96 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
9.97 | 8507.208507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
9.98 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
9.99 | 9032.89.82 | Sensor de temperatura |
9.100 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
- Âmbito de aplicação: Operações internas
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS nº 41/2008 | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | |||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
I | a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | 26,50% | 37,40% | |
II | Demais casos | 40,00% | 52,10% |
- Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
10 - PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
Embasamento legal: Protocolo ICM nº 18/1985
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
10.1 | 8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas | 40% | 52,10% | |
10.2 | 8507.30.11 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500 kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah | 40% | 52,10% | |
10.3 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40% | 52,10% |
11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 85/1993
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
11.1 | 4011 | Pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida | 42% |
11.2 | 4011 | Pneus novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% |
11.3 | 4011 | Pneus novos para motocicletas | 60% |
11.4 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta | 45% |
11.5 | 4012.90.10 4012.90.90 | Protetores de borracha | 45% |
11.6 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta | 45% |
12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 68/2007
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.
- No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
- As mercadorias relacionadas no subitem 12.4 terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte substituto | MVA - Responsável solidário | ||||
Operações internas | Operações interestaduais | Aquisições no Rio de Janeiro | Aquisições em outro Estado | ||||
12.1 | LISTA NEGATIVA - Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias) | 32,93% | 44,41% | 32,93% | 44,41% | ||
12.2 | LISTA POSITIVA - Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 | 38,24% | 50,18% | 38,24% | 50,18% | ||
12.3 | LISTA NEUTRA - Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9) | 41,42% | 53,64% | 41,42% | 53,64% | ||
12.4 | Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica | 28,82% | - | 28,82% | 41,38% |
13. RAÇÕES TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 26/2004
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
13.1 | 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | 46% | 58,62% |
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
14.1 | 2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau | 70% |
14.2 | 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau | 328% |
14.3 | 1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 328% |
14.4 | 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições | 328% |
15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 32/1992
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
15.1 | 6811.10 6811.20 6811.90 | Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro | 30% |
15.2 | 3921.90.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de poli (tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio | 30% |
15.3 | 3925.10.00 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | 30% |
16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 74/1994
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
16.1 | 3208, 3209 e 3210 | Tintas, vernizes e outros | 35% | 46,67% | |
16.2 | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35% | 46,67% | |
16.3 | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 35% | 46,67% | |
16.4 | 2821, 3204.17, 3206 | Xadrez e pós assemelhados | 35% | 46,67% | |
16.5 | 2706.00.00, 2715.00.00 | Piche (pez) | 35% | 46,67% | |
16.6 | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 35% | 46,67% | |
16.7 | 3211.00.00 | Secantes preparados | 35% | 46,67% | |
16.8 | 3815, 3824 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 35% | 46,67% | |
16.9 | 3214, 3506, 3909, 3910 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 35% | 46,67% | |
16.10 | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50% | 62,97% |
17. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 132/1992
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
17.1 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo motorista, como motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% |
17.2 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 30% |
17.3 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3 | 30% |
17.4 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 30% |
17.5 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: carro celular | 30% |
17.6 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% |
17.7 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% |
17.8 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% |
17.9 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% |
17.10 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30% |
17.11 | 8703.32.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30% |
17.12 | 8703.33.10 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário | 30% |
17.13 | 8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário | 30% |
17.14 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.15 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.16 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.17 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.18 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.19 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.20 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
17.21 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% |
18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 52/1993
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
- Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
- Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
18.1 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 34% |
19. APARELHOS CELULARES
Embasamento legal: Convênio ICMS nº 135/2006
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Item | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
19.1 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 35% |
19.2 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 35% |
19.3 | 8517.12.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 35% |
19.4 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 35% |
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 57/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
20.1 | 8712.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. | 45% | 57,53% | |
20.2 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta | 45% | 57,53% |
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 58/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
21.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo | 44% | 56,44% |
22. COLCHOARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 59/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
22.1 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 65,86% | 80,19% | |
22.2 | 9404.2 | Colchões, inclusive box | 65,86% | 80,19% | |
22.3 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow | 65,86% | 80,19% |
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 60/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
23.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 37% | 48,84% | |
23.2 | 4417.00.10 | Ferramentas de madeira | 37% | 48,84% | |
23.3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 37% | 48,84% | |
23.4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 37% | 48,84% | |
23.5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 37% | 48,84% | |
23.6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | 37% | 48,84% | |
23.7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37% | 48,84% | |
23.8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 37% | 48,84% | |
23.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 37% | 48,84% | |
23.10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 37% | 48,84% | |
23.11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 37% | 48,84% | |
23.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 37% | 48,84% | |
23.13 | 8211.92.90 8211.93.90 | Facas de lâminas fixas ou móveis | 37% | 48,84% | |
23.14 | 8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 37% | 48,84% | |
23.15 | 8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 37% | 48,84% | |
23.16 | 8211.94.00 | Lâminas | 37% | 48,84% | |
23.17 | 84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37% | 48,84% | |
23.18 | 8413.20.00 | Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 37% | 48,84% | |
23.19 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37% | 48,84% | |
23.20 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37% | 48,84% | |
23.21 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 37% | 48,84% | |
23.22 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes | 37% | 48,84% | |
23.23 | 8425.1 | Talhas, cadernais e moitões | 37% | 48,84% | |
23.24 | 8425.49 | Macacos | 37% | 48,84% | |
23.25 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 37% | 48,84% | |
23.26 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 37% | 48,84% | |
23.27 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 37% | 48,84% | |
23.28 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 37% | 48,84% | |
23.29 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 37% | 48,84% | |
23.30 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 37% | 48,84% | |
23.31 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NCM 8515.31 | 37% | 48,84% | |
23.32 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 37% | 48,84% | |
23.33 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.34 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37% | 48,84% | |
23.35 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.36 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.37 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.38 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.39 | 90.29 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | |
23.40 | 90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NCM 9031.80.50 e células de carga - NCM 9031.80.60 | 37% | 48,84% | |
23.41 | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37% | 48,84% |
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 61/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
24.1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 29,89% | 41,12% | |
24.2 | 3824.90.29 | Corretivo | 29,89% | 41,12% | |
24.3 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89% | 41,12% | |
24.4 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89% | 41,12% | |
24.5 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 29,89% | 41,12% | |
24.6 | 48.20 | Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda | 29,89% | 41,12% | |
24.7 | 4820.90.00 | Fichário | 29,89% | 41,12% | |
24.8 | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão | 29,89% | 41,12% | |
24.9 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89% | 41,12% | |
24.10 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 29,89% | 41,12% | |
24.11 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 29,89% | 41,12% | |
24.12 | 9608.10.00 9608.60.00 | Canetas esferográficas e suas cargas com ponta | 29,89% | 41,12% | |
24.13 | 9608.20.00 9608.99.81 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes | 29,89% | 41,12% | |
24.14 | 9608.3 9608.99.89 | Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes | 29,89% | 41,12% | |
24.15 | 9608.40.00 | Lapiseira | 29,89% | 41,12% | |
24.16 | 9608.99 | Porta-lápis e artigos semelhantes | 29,89% | 41,12% | |
24.17 | 9609.10.00 | Lápis de escrever e de colorir | 29,89% | 41,12% | |
24.18 | 9609.20.00 | Minas para lápis ou lapiseira | 29,89% | 41,12% | |
24.19 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 37,50% | 49,38% | |
24.20 | 3916.20.00 | Espiral -perfil para encadernação, de plástico | 37,50% | 49,38% | |
24.21 | 3920.20.19 | Papel celofane | 37,50% | 49,38% | |
24.22 | 3926.10.00 | Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico | 37,50% | 49,38% | |
24.23 | 4802.54.90 | Papel seda | 37,50% | 49,38% | |
24.24 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 37,50% | 49,38% | |
24.25 | 4802.56.99 | Cartolina escolar, branca e colorida | 37,50% | 49,38% | |
24.26 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 37,50% | 49,38% | |
24.27 | 4808.10.00 | Papel crepon | 37,50% | 49,38% | |
24.28 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 37,50% | 49,38% | |
24.29 | 4809.90.00 | Estencil completo | 37,50% | 49,38% | |
24.30 | 5210.59 | Papel camurça | 37,50% | 49,38% | |
24.31 | 7607.11.90 | Papel laminado | 37,50% | 49,38% | |
24.32 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 37,50% | 49,38% | |
24.33 | 9609.90.00 | Gizes para escrever ou desenhar | 37,50% | 49,38% | |
24.34 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 37,50% | 49,38% | |
24.35 | 4802 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 23,08% | 33,72% | |
24.36 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29,89% | 41,12% | |
24.37 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89% | 41,12% |
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 62/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) | ||||
25.1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98% | 50,99% | |
25.2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 37,54% | 49,43% | |
25.3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49% | 46,11% | |
25.4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45% | 61,28% | |
25.5 | 8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51% | 53,74% | |
25.6 | 8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84% | 53,01% | |
25.7 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores (freezers) | 38,58% | 50,56% | |
25.8 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91% | 36,79% | |
25.9 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54% | 63,55% | |
25.10 | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.8 | 40,84% | 53,01% | |
25.11 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59% | 38,62% | |
25.12 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 38,58% | 50,56% | |
25.13 | 8421.21.00 8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 47,21% | 59,93% | |
25.14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 25.11 a 25.13 | 37,4% | 49,27% | |
25.15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96% | 54,23% | |
25.16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 38,58% | 50,56% | |
25.17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 38,58% | 50,56% | |
25.18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 38,58% | 50,56% | |
25.19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06% | 42,39% | |
25.20 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08% | 56,53% | |
25.21 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58% | 50,56% | |
25.22 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28% | 42,63% | |
25.23 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,7% | 43,08% | |
25.24 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49% | 42,85% | |
25.25 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01% | 43,42% | |
25.26 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07% | 60,87% | |
25.27 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04% | 52,14% | |
25.28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 38,58% | 50,56% | |
25.29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,58% | 50,56% | |
25.30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 38,58% | 50,56% | |
25.31 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 38,58% | 50,56% | |
25.32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 38,58% | 50,56% | |
25.33 | 8471.70 | Unidades de memória | 38,58% | 50,56% | |
25.34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 38,58% | 50,56% | |
25.35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 38,58% | 50,56% | |
25.36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 38,58% | 50,56% | |
25.37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 38,58% | 50,56% | |
25.38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 38,58% | 50,56% | |
25.39 | 85.08 | Aspiradores | 34,13% | 45,72% | |
25.40 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66% | 53,90% | |
25.41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81% | 56,24% | |
25.42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,4% | 61,22% | |
25.43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 53,43% | 66,69% | |
25.44 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78% | 42,08% | |
25.45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,6% | 45,15% | |
25.46 | 8516.71 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Cafeteiras | 47,66% | 60,42% | |
25.47 | 8516.72 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras | 30,01% | 41,25% | |
25.48 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87% | 49,78% | |
25.49 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48 | 37,87% | 49,78% | |
25.50 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 38,58% | 50,56% | |
25.51 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 38,58% | 50,56% | |
25.52 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 38,58% | 50,56% | |
25.53 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 38,58% | 50,56% | |
25.54 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69% | 53,93% | |
25.55 | 85.19 85.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69% | 53,93% | |
25.56 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 35,71% | 47,44% | |
25.57 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 38,58% | 50,56% | |
25.58 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26% | 52,38% | |
25.59 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22% | 49,08% | |
25.60 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 38,58% | 50,56% | |
25.61 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 38,58% | 50,56% | |
25.62 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42% | 54,27% | |
25.63 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06% | 40,21% | |
25.64 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 38,58% | 50,56% | |
25.65 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 38,58% | 50,56% | |
25.66 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 38,58% | 50,56% | |
25.67 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 38,58% | 50,56% | |
25.68 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 38,58% | 50,56% | |
25.69 | 9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67% | 40,88% |
26. AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
26.1 | Açúcar, excetuados o refinado e ocristal | 4,78% | 15% |
27. ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
27.1 | 2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Exceção: os néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e as bebidas prontas para beber à base de leite, de cacau e de leite de soja | 36,67% | 50% |
28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
28.1 | Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica | 18,44% | 30% |
29. ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
29.1 | 2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | 18,44% | 30% |
30. ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE E BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO)
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
30.1 | 2101 | Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Exceção: preparados para fabricação de sorvete em máquina | 13,89% | 25% | |
30.2 | 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições | 13,89% | 25% | |
30.3 | 2202.90.00 | Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09 | 13,89% | 25% |
31. AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
31.1 | Azulejo, louça sanitária e de cozinha | 23% | 35% |
32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina)
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
32.1 | 1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) | 23% | 35% | |
32.2 | 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau | 23% | 35% |
33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
33.1 | 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 13,89 | 30% |
34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
34.1 | Ferro para construção civil | 18,48% | 20% |
35. INSETICIDA DOMÉSTICO
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
35.1 | Inseticida doméstico | 23% | 35% |
36. LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
36.1 | Lentes de contato | 36,67% | 50% |
37. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | |||
37.1 | Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final | 30% | 40% |
38. VINAGRE PARA USO ALIMENTAR
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
38.1 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares | 18,44% | 30% |
Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado."
*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 24.07.2009.
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 11.08.2009DO DE 30.07.2009
PÁGINA 4
*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000 (RICMS/00).
Onde se lê:
1.4 | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml-garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata- pre-mix e post-mix | 140% 140% 140% | 40% 70% 100% |
Leia-se:
1.4 | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: | | |
| Garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | 40% |
| Garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata | 140% | 70% |
| Pré-mix e post-mix | 140% | 100% |
DO DE 30.07.2009
PÁGINA 5
*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000
Onde se lê:
9.34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 31, 32 e 33 |
9.43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do Subitem 42 |
9.44 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
9.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 62, 63, 64 e 65 |
Leia-se:
9.34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 |
9.43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do subitem 9.42 |
9.44 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
9.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 |
DO DE 30.07.2009
PÁGINA 8
*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000
Onde se lê:
23.6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 37% | 48,84% |
Leia-se:
23.6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | 37% | 48,84% |
DO DE 30.07.2009
PÁGINA 9
*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000
Onde se lê:
25.10 | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 40,84% | 53,01% |
25.14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 37,4% | 49,27% |
25.49 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87% | 49,78% |
Leia-se:
25.10 | 8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.8 | 40,84% | 53,01% |
25.14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 25.11 a 25.13 | 37,4% | 49,27% |
25.49 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48 | 37,87% | 49,78% |
DO DE 30.07.2009
PÁGINA 10
*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000
33.1 | 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 13,89 | 30% |
Leia-se:
33.1 | 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 13,89% | 30% |