Decreto nº 43080 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
PARTE 16 USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS (a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo ea alínea "a" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:PARTE 16 - USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS (a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo e a alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM | USINA | MUNICÍPIO | MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 | Miranda | Indianópolis | as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97 . |
2 | Igarapava | Conquista e Sacramento | as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97 . |
3 | Guilman-Amorim | Antônio Dias | as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97 . |
4 | Porto Estrela | Açucena, Braúnas e Joanésia | as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97 . |
5 | Mascarenhas de Moraes | Ibiraci | as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97 . |
6 | Subestação de Água Vermelha | Iturama | as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97 . |
7 | Santa Clara | Nanuque | as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97 . |
8 | Ibirité | Ibirité | as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97 . |
9 | Fumaça | Mariana e Diogo de Vasconcelos | as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97 . |
10 | AHE Aimorés | Aimorés | as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97 . |
11 | AHE Candonga | Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado | as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97 . |
12 | AHE Funil | Perdões e Lavras | as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97 . |
13 | Irapé | Berilo e Grão Mogol | as mercadorias constantes do Anexo XIII do Convênio ICMS 69/97 . |
14 | Capim Branco I e II | Araguari e Uberlândia | as mercadorias constantes do Anexo XIV do Convênio ICMS 69/97 . |
15 | UTE Barreiro | Belo Horizonte (no Distrito Industrial do Barreiro) | as mercadorias constantes do Anexo XV do Convênio ICMS 69/97 . |
16 | UHE Queimado | Unaí e Cristalina/GO | as mercadorias constantes do Anexo XVI do Convênio ICMS 69/97 . |
17 | UHE Prazeres | Ouro Preto | as mercadorias constantes do Anexo XVII do Convênio ICMS 69/97 . |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.195, de 17.02.2003): | |||
18 | UHE Furquim | Mariana | as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS |
PARTE 17 USINAS HIDRELÉTRICAS (a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo ea alínea "b" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:PARTE 17 - USINAS HIDRELÉTRICAS (a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo e a alínea "b" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM | USINA | MUNICÍPIO | MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 | PCH Guary | Santos Dumont | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
2 | PCH Anna Maria | Santos Dumont | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
3 | PCH Ponte | Guarani | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
4 | PCH Palestina | Guarani | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
5 | PCH Triunfo | Guarani e Astolfo Dutra | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
6 | PCH Granada | Abre Campo | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
7 | PCH Cachoeira Encoberta | Muriaé | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
8 | PCH Benjamim Baptista | Manhuaçu | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
9 | UHE Barra do Braúna | Laranjal | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
10 | UHE Baú 1 | Santa Cruz do Escalvado | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
11 | PCH Jurumim | Rio Casca e São Pedro dos Ferros | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
12 | PCH Cachoeira Escura | Jequeri | as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
PARTE 18 - MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS (a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 28.04.2003).
FÁRMACO | MATÉRIA-PRIMA | NBM-SH (*) |
Lamivudina | 2934.99.93 | |
1- Glioxilato de L-Metila | 2930.90.39 | |
2 - Ditiano | 2930.90.39 | |
3- Cistosina | 2933.59.99 | |
4 -Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | |
5 -Cloreto de Tionila | 2812.10.21 | |
6 -Ácido Metanosulfônico | 2904.10.11 | |
7 -Borahidreto de Sódio | 2850.00.90 | |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
1 - Timidina | 2934.99.23 | |
2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | |
3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | |
4 - Piridina | 2933.31.10 | |
5 - Azida de Sódio | 2850.00.90 | |
6 - Dimetilsulfóxido | 2930.90.39 | |
Estavudina | 2934.99.27 | |
1 - Timidina | 2934.99.23 | |
2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | |
3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | |
4 -Piridina | 2933.31.10 | |
5 -Terbutóxido de Potássio | 2905.19.29 | |
L-Timidina | 2933.59.49 | |
1 - 2-Deoxi-L-Ribose | 2940.00.19 | |
2 - Ácido metanossulfônico | 2904.10.11 | |
3 - Cloreto de p-Toluila | 2916.39.90 | |
4 - 4-Dimetilaminopiridina | 2933.39.89 | |
5 - Cloreto de Acetila | 2915.90.90 | |
6 - Timina | 2933.59.99 | |
7 - Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | |
Azatioprina | 2933.59.34 | |
1- Nitro-Imidazol | 2933.29.19 | |
Mercaptopurina | 2933.59.35 | |
1 - Hipoxantina | 2933.59.99 | |
2 - Pentassulfeto de Fósforo | 2813.90.10 | |
3 - Piridina |
2933.31.10 |
PARTE 19 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (a que se refere o subitem 138.5 da Parte 1 deste Anexo). (Redação dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).
PARTE 19 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).
Nota: Ver Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero .
(Revogado pelo Decreto nº 44.522, de 17.05.2007):
PARTE 20 - MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
1) Ver Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial - Portador de Deficiência Física .
2) Ver Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS - Portador de Deficiência Física .
PARTE 21 - ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* |
1 1.1 |
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: |
|
1.2 | embreagem manual, suas partes e acessórios; embreagem automática, | 8708.93.00 |
1.3 | freio manual, suas partes e acessórios; | 8708.31.00 |
1.4 | acelerador manual, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
1.5 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
1.6 | prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
1.7 | empunhadura, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
1.8 | servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
1.9 | deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; | 8708.29.99 |
1.10 | plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; | 9401.20.00 |
1.11 | trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. | 9401.20.00 |
2 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. | 8428.10.00 |
3 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. | 7308.90.90 |
4 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. | 8425.39.00 |
5 | Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: | |
5.1 | bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de“nylon” ; | 6602.00.00 |
5.2 | relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; | 9102.99.00 |
5.3 | termômetro digital com sistema de voz; | 9025.1 |
5.4 | calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; | 8470.10.00, |
8470.2 | ||
8470.30.00 | ||
5.5 | agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz; | 8471.30.11 |
5.6 | reglete para escrita em “Braille”; | 8442.50.00 |
5.7 | “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”; | 8471.60.52 |
5.8 | máquina de escrever para escrita “Braille”,manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille” | 8469.12, |
8469.20.00 | ||
8469.30 | ||
5.9 | impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; | 8471.60.1 |
8471.60.2 | ||
5.10 | equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela. | 8471.80.90 |
6 | Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: | |
6.1 | aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; | 8517.19 |
6.2 | relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. |
9102.99 |
(Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007):
PARTE 22 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)
1 | Trilhos | 7302.10.10 |
7302.10.90 | ||
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 |
8423.89.00 | ||
3 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 |
8425.19.90 | ||
8425.31.10 | ||
8425.31.90 | ||
8425.39.10 | ||
8425.39.90 | ||
4 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 |
8426.12.00 | ||
8426.19.00 | ||
8426.20.00 | ||
8426.30.00 | ||
8426.41.10 | ||
8426.41.90 | ||
8426.49.00 | ||
8426.91.00 | ||
8426.99.00 | ||
5 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 |
8427.10.19 | ||
8427.20.10 | ||
8427.20.90 | ||
8427.90.00 | ||
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 |
8428.20.10 | ||
8428.20.90 | ||
8428.32.00 | ||
8428.33.00 | ||
8428.39.10 | ||
8428.39.20 | ||
8428.39.90 | ||
8428.90.20 | ||
8428.90.90 | ||
7 | Locomotivas e locotratores; tênderes | 8601.10.00 |
8601.20.00 | ||
8602.10.00 | ||
8602.90.00 | ||
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 |
8606.20.00 | ||
8606.30.00 | ||
8606.91.00 | ||
8606.92.00 | ||
8606.99.00 | ||
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 |
8704.22.90 | ||
8704.23.10 | ||
8704.23.90 | ||
8704.90.00 | ||
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 |
8709.19.00 | ||
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 |
8716.40.00 | ||
8716.80.00 | ||
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 |
9022.19.90 | ||
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008):
PARTE 23 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS | CÓDIGO NBM/SH | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
1 | CERA 1000 mcg | 3002.10.39 | ||
Nota: Redação Anterior: 1 / CERA 1000 mcg/1ml / 3002.10.39 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
2 | CERA 400 mcg | 3002.10.39 | ||
Nota: Redação Anterior: 2 / CERA 400 mcg/1ml / 3002.10.39 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
3 | CERA 200 mcg | 3002.10.39 | ||
Nota: Redação Anterior: 3 / CERA 200 mcg/1ml / 3002.10.39 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
4 | CERA 100 mcg | 3002.10.39 | ||
Nota: Redação Anterior: 4 / CERA 100 mcg/1ml / 3002.10.39 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
5 | CERA 50 mcg | 3002.10.39 | ||
Nota: Redação Anterior: 5 / CERA 50 mcg/1ml / 3002.10.39 |
||||
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 | ||
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 | ||
8 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 | ||
9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 | ||
10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.10.38 | ||
11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.10.38 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
12 | Bevacizumab 100 mg | 3002.10.38 | ||
Nota: Redação Anterior: 12 / Bevacizumab 100 mg/4ml / 3002.10.38 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009): | ||||
13 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.69 | ||
13 / Erlotinib 25 mg / 3004.90.99 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009): | ||||
14 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.69 | ||
Nota: Redação Anterior: 14 / Erlotinib 100 mg / 3004.90.99 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
15 | Docetaxel 20 mg | 3004.90.59 | ||
Nota: Redação Anterior: 15 / Docetaxel 20 mg/2ml / 3004.90.59 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
16 | Docetaxel 80 mg | 3004.90.59 | ||
Nota: Redação Anterior: 16 Docetaxel 80 mg/2ml 3004.90.59 |
||||
17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 | ||
18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 | ||
19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 | ||
20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
21 | Cisplatina 50 mg | 3004.90.99 | ||
Nota: Redação Anterior: 21 / Cisplatina 50 mg/100ml / 3004.90.99 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
22 | Rituximab 100 mg | 3002.10.38 | ||
Nota: Redação Anterior: 22 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
23 | Rituximab 500 mg | 3002.10.38 | ||
Nota: Redação Anterior: 23 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38 |
||||
24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 | ||
25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 | ||
26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 | ||
27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 | ||
28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 | ||
29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
30 | Tocilizumab 200 mg | 3002.10.39 | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 30 / Tocilizumab 200 mg/10ml / 3002.10.39 |
||||
31 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | ||
32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 | ||
33 | Isotretinoína | 3004.50.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009): | ||||
34 | Tacrolimo | 3004.90.78 | ||
Nota: Redação Anterior: 34 Tacrolimo 3004.90.79 |
||||
35 | Acitretina | 3004.90.29 | ||
36 | Calcipotriol | 3004.90.99 | ||
37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 | ||
38 | Trastuzumabe | 3002.10.38 | ||
39 | Rituximabe | 3002.10.38 | ||
40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 | ||
41 | Capecitabina | 3004.90.79 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009): | ||||
42 | Cloridrato de Erlotinibe | 3004.90.69 | ||
Nota: Redação Anterior: 42 / Cloridrato de Erlotinibe / 3004.90.99 |
||||
43 | Ribavirina | 3004.90.79 | ||
44 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | 3004.31.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
45 | RO4998452 - 2,5 mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
46 | RO4998452 - 10 mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
47 | RO4998452 - 20 mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
48 | RO4998452 ou placebo | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
49 | RO4998452 inibidor SGLT2 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
50 | Taspoglutida - 10 mg | 3004.90.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
51 | Taspoglutida - 20 mg | 3004.90.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
52 | Taspoglutida ou placebo | 3004.90.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
53 | Aleglitazar | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
54 | RO5072759 - 50 mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
55 | Pioglitazona - 45 mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
56 | Pioglitazona - 30 mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
57 | Pioglitazona ou placebo | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
58 | Erlotinib ou placebo | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
59 | Erlotinib 150 mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
60 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | 3002.10.38 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
61 | Lapatinib 250 mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
62 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.10.38 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
63 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.10.38 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
64 | Fluorouracil | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
65 | Tocilizumab | 3002.10.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
66 | Pertuzumab | 3002.10.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
67 | Ocrelizumab | 3002.10.39 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
68 | DPP - IV inhibitor | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009): | ||||
69 | Insulina inalável | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
70 | CP-945,598 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
71 | CP-751,871 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
72 | Malato de sunitinibe | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
73 | PH-797,804 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
74 | Fesoterodina | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
75 | Ziprasidona | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
76 | Sildenafila | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
77 | Tartarato de vareniclina | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
78 | Maraviroque | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
79 | Linezolida | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
80 | Anidulafungina | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
81 | PF-00885706 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
82 | PF-045236655 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
83 | PF-3512676 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
84 | Tolterodine | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
85 | CE-224,535 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
86 | AG-013736 | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||||
87 | Celecoxibe | 3044.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010): | ||||
88 | CP-690,550 | 3044.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010): | ||||
89 | Emtricitabina | 3004.90.78 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010): | ||||
90 | Raltegravir | 3004.90.49 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010): | ||||
91 | TMC 125 Etravirina 25mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
92 | TMC 125 Etravirina 100mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
93 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
94 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
95 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
96 | Rabeprazol sódico 1mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
97 | Rabeprazol sódico 5mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
98 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
99 | Risperidona 1mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
100 | Risperidona 2mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
101 | Risperidona 4mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
102 | TMC 278 25mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
103 | Efavirenz 600mg | 3004.90.78 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
104 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300mg) | 3004.90.78 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
105 | Doripenem 500mg | 3004.20.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
106 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | 3004.20.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
107 | TMC 207 100mg | 3004.90.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
108 | CNTO328 20mg/ml | 3002.10.35 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
109 | Bortezomibe 3,5mg | 3004.90.68 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
110 | Dexametasona 8mg | 3004.32.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
111 | Ciclosfamida 1g | 3004.90.79 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
112 | Doxorrubicina 50mg | 3004.20.69 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
113 | Prednisona 5mg | 3004.39.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
114 | Prednisona 20mg | 3004.39.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
115 | Vincristina 1mg | 3004.40.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
116 | Ritonavir 100mg | 3004.90.78 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
117 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
118 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
119 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
120 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). | ||||
(Item 121 acrescentado pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012): | ||||
121 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | 3002.10.39 | ||
(Item 122 acrescentado pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012): | ||||
122 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b | 3002.10.39 | ||
(Item 123 acrescentado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017): | ||||
123 | Peptídeo antitumoral Rb09 | 3002.10.29 |
ITEM | SUBSTÂNCIA ATIVA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
2 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
3 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
4 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
5 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
8 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
9 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
10 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
11 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
12 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
13 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 |
14 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
15 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
16 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
17 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
18 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
19 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
20 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
21 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.79 |
22 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.79 |
23 | Docetaxel 20 mg/2ml | 3904.90.59 |
24 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
25 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
26 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
27 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
28 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
29 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
30 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
31 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
32 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
33 | Cisplatina 50 mg/100ml | 3903.90.99 |
34 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
35 | Rituximab 100 mg/10ml | 3002.10.38 |
36 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
37 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
38 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
39 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
40 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
41 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
42 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
43 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
44 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
45 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
46 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
47 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
48 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
49 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
50 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
51 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
52 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
53 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
54 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
55 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
56 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
57 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
58 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
59 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
60 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
61 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
62 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
63 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
64 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
65 | Bevacizumabe | 3002.10.38 |
66 | Ácido ibandrônico | 3004.90.59 |
67 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
68 | Tacrolimo | 3004.90.79 |
69 | Acitretina | 3004.90.29 |
70 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
71 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
72 | Trastuzumabe | 3002.10.38 |
73 | Rituximabe | 3002.10.38 |
74 | Alfapeginterferona 2ª | 3004.90.99 |
75 | Capecitabina | 3004.90.79 |
76 | Erlotinibe | 3004.90.99 |
77 | Ribavirina | 3004.90.79 |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44573 DE 23/07/2007).:
PARTE 24 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO | NBM/SH |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
Nota: Redação Anterior: 6 / Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação / 8525.10.39 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. | 8525.60.20 |
Nota: Redação Anterior: 7 / Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. / 8525.2042 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 |
Nota: Redação Anterior: 8 / Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica. / 8525.20.90 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
Nota: Redação Anterior: 9 / Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB. / 8525.10.39 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 10 / Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. / 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 11 / Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre / 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 12 / Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 13 / Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)/ 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. | 8525.10.21 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.50.12 |
Nota: Redação Anterior: 16 / Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. / 8525.10.22 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007). | ||
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.20.49 |
Nota: Redação Anterior: 22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG . 8525.20.49 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007). | ||
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.80.11 |
Nota: Redação Anterior: 23 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG . 8525.20.49 |
||
24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | |
Nota: Redação Anterior: 27 / Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. / 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 28 / Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno / 8543.89.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.70.36 |
Nota: Redação Anterior: 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. . 8543.89.36 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 30 / Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde / 8543.89.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 31/ Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. / 8543.89.99 |
||
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007). | ||
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.49.21 |
Nota: Redação Anterior: 33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
Nota: Redação Anterior: 34 / Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI / 8543.89.33 |
||
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 |
Nota: Redação Anterior: Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.89.32 | |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 38 / Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) / 8543.89.99 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 39 / Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão / 8543.89.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007). | ||
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.89.89 |
Nota: Redação Anterior: 41 / Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas / 8543.89.89 |
||
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): |
||
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 43 / Demodulador de áudio estéreo para digital / 8543.89.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007): | ||
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
Nota: Redação Anterior: 44 / Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) / 8543.89.50 |
||
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010): | ||
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007). | ||
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
Nota: Redação Anterior: 47 / Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI / 8543.89.99 |
||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
PARTE 25 - BENS E MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
1 | Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 | Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 | Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 | Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação. |
5 | Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
6 | Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
7 | Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
8 | Sistema e infra-estrutura de iluminação pública. |
9 | Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública. |
10 | Sistema viário de transporte interno. |
11 | Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
12 | Sistema de fornecimento de gás predial. |
13 | Sistema de energia elétrica de origem solar. |
14 | Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
15 | Sistema de tratamento acústico e térmico. |
16 | Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV. |
17 | Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação). |
18 | Sistema de segurança predial. |
19 | Equipamentos de informática. |
20 | Sistema de sinalização e comunicação visual. |
21 | Sistema de impermeabilização. |
22 | Mobiliário de escritório. |
23 | Equipamentos de cozinha industrial |
PARTE 26 - PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) (a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44995 DE 30/12/2008).
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH | ||
1 | Milupa PKU 1 | 2106.90.9901* | ||
2 | Milupa PKU 2 | 2106.90.9901* | ||
3 | Leite especial sem fenilamina | 2106.90.9901* | ||
4 | Farinha Hammermuhle | - | ||
5 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.00.90 | ||
6 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.00.90 | ||
7 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.00.90 | ||
8 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.00.90 | ||
9 | Solução 1 para beta thal | 3822.00.90 | ||
10 | Solução 2 para beta thal | 3822.00.90 | ||
11 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.19.00 | ||
12 | Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.90.00 | ||
13 | Posicionador de Amostra | 9026.90.90 | ||
14 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.90.99 | ||
15 | Ponteiras Descartáveis | 9027.90.99 | ||
16 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.10.29 | ||
17 | Reagente para a determinação do PSA | 3002.10.29 | ||
18 | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.10.29 | ||
19 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.10.29 | ||
20 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.10.29 | ||
21 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.10.29 | ||
22 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.10.29 | ||
23 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.10.29 | ||
24 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.10.29 | ||
25 | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.10.29 | ||
26 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) | 3002.10.29 | ||
27 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.10.29 | ||
28 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.10.29 | ||
29 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.10.29 | ||
30 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.10.29 | ||
31 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
32 | Reagente para determinação de testosterona | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
33 | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
34 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
35 | Acessórios para sistema de análise de suor | 9018.19.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
36 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
37 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
38 | Reagente para determinaçãode Ferritina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
39 | Reagente para determinação de Folato | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
40 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
41 | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
42 | Reagente para determinação de Insulina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
43 | Reagente para determinação de Peptídio C | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
44 | Reagente para determinação de cortisol | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
45 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011): | ||||
46 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína | 3002.10.29 |
PARTE 27 - BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. (a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).
1 | Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 | Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 | Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 | Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
5 | Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
6 | Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
7 | Sistema e infraestrutura de iluminação pública. |
8 | Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
9 | Sistema de fornecimento de gás predial. |
10 | Sistema de energia elétrica de origem solar. |
11 | Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
12 | Sistema de segurança predial. |
13 | Sistema de sinalização e comunicação visual. |
14 | Sistema de impermeabilização. |
PARTE 28 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH (a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013).
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016): | ||
1 | Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
Nota: Redação Anterior: 1 / Conduto / 7305.12.00 |
||
2 | Canalização/Tubulação | 7305.19.00 |
3 | Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico | 7308.90.10 |
4 | Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico | 7308.90.90 |
5 | Comportas ensecadeiras - Hidromecânico | 7308.90.90 |
6 | Comportas segmento - Hidromecânico | 7308.90.90 |
7 | Comportas vagão - Hidromecânico | 7308.90.90 |
8 | Comportas gaveta - Hidromecânico | 7308.90.90 |
9 | Juntas de dilatação - Hidromecânico | 7308.90.90 |
10 | Comporta hidráulica - Hidromecânico | 7308.90.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016): | ||
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Nota: Redação Anterior: 11 / Turbina hidráulica / 8410.11.00 |
||
12 | Regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
13 | CPu regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
14 | Partes de uma turbina | 8410.90.00 |
15 | Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina | 8410.90.00 |
16 | Pontes e vigas rolantes | 8426.11.00 |
17 | Pórtico rolante | 8426.30.00 |
18 | Limpa-grades - Hidromecânico | 8428.39.10 |
19 | unidade hidráulica | 8479.89.99 |
20 | Válvula borboleta | 8481.80.97 |
21 | Gerador de potência não superior a 75kVA | 8501.61.00 |
22 | Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA | 8501.62.00 |
23 | Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA | 8501.63.00 |
24 | Gerador de potência superior a 750kVA | 8501.64.00 |
25 | Transformadores de potência não superior a 650kVA | 8504.21.00 |
26 | Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA | 8504.22.00 |
27 | Transformadores de potência superior a 10.000kVA | 8504.23.00 |
28 | Quadro de comando de BT e MT | 8537.10.90 |
29 | Quadro de comando | 8537.20.00 |
30 | Quadro de comando de NT e MT | 8537.20.00 |
31 | Condutores elétricos para linha de transmissão | 8544.60.00 |
32 | Excitatriz estática - Reguladores de voltagem | 9032.89.11 |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48029 DE 28/08/2020):
PARTE 29 MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)(a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para CovID-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para CovID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lençóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 6307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de rT-PCr) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939 .79 .90 3003 .49 .90 3004 .49 .90 |
Atropina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
113 |
2933 .49 .90 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Atracúrio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
114 |
2933 .49 .90 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Cisatracúrio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
115 |
2933 .29 .99 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Dexmedetomidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
116 |
2922 .39 .90 3003 .90 .49 3004 .90 .39 |
Dextrocetamina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
117 |
2933 .91 .22 3003 .90 .74 3004 .90 .64 |
Diazepam (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
118 |
2937 .90 .90 3003 .39 .99 3004 .39 .99 |
Epinefrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
119 |
2933 .29 .99 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Etomidato (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
120 |
2933 .33 .63 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Fentanila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
121 |
2933 .39 .15 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Haloperidol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
122 |
2924 .29 .14 3003 .90 .53 3004 .90 .43 |
Lidocaína (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
123 |
2933 .91 .53 3003 .90 .79 3004 .90 .69 |
Midazolam (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
124 |
2939 .11 .61 3003 .49 .90 3004 .49 .90 |
Morfina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48042 DE 17/09/2020):
PARTE 30
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
1 | Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 | álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 | álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 | álcool Extra Neutro - código NBM/SH 2207.10.10 |
5 | álcool Hidratado - código NBM/SH 2207.10.10 |
6 | álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 | Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923.30.00 |
8 | Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923.30.00 |
9 | Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923.50.00 |
10 | Tampa 500ml - código NBM/SH 3923.50.00 |
11 | Propilenoglicol - código NBM/SH 2905.32.00 |
12 | Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 | Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 | Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação) |
15 | Fita adesiva para marcação de distanciamento social |
16 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias |
17 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias |
(Revogado pelo Decreto Nº 48306 DE 25/11/2021):
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48239 DE 29/07/2021):
"PARTE 31 VEÍCULOS AUTOMOTORES, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - CBMMG. (a que se refere o item 233 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO | CATEGORIA | NBM/SH |
1 | Estação Controladora DMR TIER III | Equipamentos de comunicação | 8517 .61 |
2 | Auto Bomba Tanque Salvamento - ABTS | Caminhões | 8705 .30 .00 |
3 | Auto Produtos Perigosos - APP | Caminhões | 8705 |
4 | Auto Salvamento Médio - ASM | Caminhões | 8705 |
5 | Estação ERB (ERB) | Equipamentos de comunicação | 8517 .61 |
6 | Par de Enlace IP de 6 A 8 GHZ | Equipamentos de comunicação | 8517 .62 |
7 | Unidade de resgate - UR | veículos leves | 8703 |
8 | Transporte de Animais - TAN | veículos leves | 8716 |
9 | Auto Comando de área - ACA | veículos leves | 8703 |
10 | Sistema de Despacho e de Gerenciamento (NMS) | Equipamentos de comunicação | 8517 .61 |
11 | Sistema de Despacho, Gravação de voz, rastreamento GPS e Interconexão Telefônica . | Equipamentos de comunicação | 8517 .61 |
12 | "outdoor" Metálico para Equipamentos de Telecomunicações | Equipamentos de comunicação | 8517 .62 |
13 | Aparelho Desencarcerador de vítimas | Equipamentos de resgate | 8467 .89 .00 |
14 | Certificador de Redes Metálicas/Ópticas 500 mhz Até 6a Com Adaptadores de?Link Permanente Lantek | Instrumentação eletrônica | 9030 .8 |
15 | Aparelho Desencarcerador de vítimas - Ferramenta Combinada (A Bateria) | Equipamentos de resgate | 8467 .89 .00 |
16 | Compressor de Ar respirável | Equipamentos de resgate | 8414.40.20 |
17 | EAPR | Equipamentos de resgate | 9020.00.90 |
18 | Transceptor de rádio de Base Fixa Equipado, Teclado Completo e Display | Equipamentos de comunicação | 8517.62 |
19 | Analisador de Espectro | Instrumentação eletrônica | 9030.89 |
20 | Worstation | TI | 8471.30.12 |
21 | Sistema de Estabilização veicular (v-strut/STAB FAST) | Equipamentos de resgate | 8205.59.00 |
22 | Reboque para Barco | Equipamentos de resgate | 8716.20.00 |
23 | IMAC | Ti | 8471.30.12 |
24 | Transceptor de rádio Móvel Equipado com GPS, Teclado Completo E Display | Equipamentos de comunicação | 8517.62 |
25 | Barco de Alumínio - com quilha | Equipamentos de resgate | 8903.99.00 |
26 | Máquina Fusora de Fibra Ótica | Instrumentação eletrônica | 8479.89.9 |
27 | Laboratório de Software - Ar-Condicionado | Ar-condicionado | 8415.10.11 |
28 | Conjunto EPI Motociclista operacional | EPI | 6307.20.00 |
29 | Ar-condicionado inverter | Ar-condicionado | 8415.10.11 |
30 | Osciloscópio | Instrumentação eletrônica | 9030.20 |
31 | Conjunto Especial Combate Incêndio - Japona e Calça | EPI | 6201.92.00 |
32 | No break | Ti | 8504.40.40 |
33 | Esguicho para Mangueira Combate a Incêndio 1 1/2 Polegada; | Equipamentos de resgate | 8424.30.90 |
34 | Bancada de Eletrônica | Mobiliário | 9403.20.00 |
35 | Cinto segurança - tipo: paraquedista | Epi | 6307.20.00 |
36 | Computadores padrão | Ti | 8471.30.12 |
37 | Tablet | TI | 8471.30.11 |
38 | Laboratório de Software - Tv | Linha branca | 8528.72.00 |
39 | Capacete para Combate Incêndio | EPI | 6506.10.00 |
40 | Laboratório de Software - Estação de Trabalho Linear | Mobiliário | 9403.10 |
41 | Laboratório de Software - Estação de Trabalho em L | Mobiliário | 940310 |
42 | Estação de Trabalho e retrabalho | Ferramentas | 8515.11.00 |
43 | Laboratório de Software - Cadeira Giratória | Mobiliário | 9403.10 |
44 | Torno de Bancada nº 10 | Ferramentas | 8205.70 |
45 | Luva Especial para Combate Incêndio | EPI | 6216.00.00 |
46 | Trena laser digital | Ferramentas | 9017.80 |
47 | Microscópio digital | Ferramentas | 9012.90 |
48 | Microretífica | Ferramentas | 8460.23 |
49 | Soprador de Ar | Ferramentas | 8414.59.90 |
50 | Multímetro | Instrumentação eletrônica | 9030.31 |
51 | Balaclava | EPI | 6114.20.00 |
52 | Clivador Cortador de Fibra Óptica Clivador de Precisão | Instrumentação eletrônica | 8479.89.99 |
53 | Kit microretífica | Ferramentas | 8460.23 |
54 | Testador de Cabos para Telefonia | Instrumentação eletrônica | 9030.40 |
55 | Alicate desencapador | Ferramentas | 8203.20.01 |
56 | Jogo de Chaves de Precisão - 38 Peças | Ferramentas | 8205.40.00 |
57 | Laboratório de Software - Suporte universal Tv | Linha branca | 7326.90.90 |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48469 DE 21/07/2022):
PARTE 32 Ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado (a que se refere o subitem 4.6 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIAS |
1 | 2909.3012 | ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) |
2 | 2916.2014 | PERMETRINA |
3 | 2918.9912 | ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES |
4 | 2918.9999 | TRINEXAPAQUE-ETILICO |
5 | 2924.2120 | DIURON |
6 | 2924.2992 | DIFLUBENZUROM |
7 | 2925.1990 | PROCIMIDONE |
8 | 2925.2990 | DODINE |
9 | 2926.9023 | CIPERMETRINA |
10 | 2926.9029 | ZETACYPERMETHRIN |
11 | 2926.9095 | CLOROTALONIL |
12 | 2926.9099 | CYMOXANIL |
13 | 2928.0090 | FUJIMITE |
14 | 2930.9022 | TIOFANATO-METILA |
15 | 2930.9035 | METOMIL |
16 | 2930.9061 | ACEFATO |
17 | 2930.9079 | TAKUMI |
18 | 2931.3912 | GLIFOSATO |
19 | 2931.3915 | GLUFOSINATO DE AMÔNIO |
20 | 2932.9994 | CARBOSULFAN |
21 | 2933.1990 | FIPRONIL |
22 | 2933.2110 | IPRODIONA |
23 | 2933.3919 | CHLORANTRANILIPROLE |
24 | 2933.3921 | PICLORAN |
25 | 2933.3921 | CLORPIRIFOS |
26 | 2933.3929 | ACETAMIPRIDO |
27 | 2933.3929 | IMIDACLOPRID |
28 | 2933.3989 | MEPIQUAT |
29 | 2933.3999 | CYANTRANILIPROLE |
30 | 2933.5949 | AZOXISTROBINA |
31 | 2933.6913 | ATRAZINA |
32 | 2933.6919 | TERBUTILAZINA TECNICA |
33 | 2933.6922 | HEXAZINONA |
34 | 2933.6923 | METRIBUZIM |
35 | 2933.6991 | AMETRINA |
36 | 2933.9959 | CARBENDAZIM |
37 | 2933.9969 | CIPROCONAZOL |
38 | 2933.9969 | FLUTRIAFOL |
39 | 2933.9969 | TEBUCONAZOLE |
40 | 2934.9939 | CLOMAZONE |
41 | 2934.9939 | DIFENOCONAZOLE |
42 | 2934.9939 | ISOXAFLUTOLE |
43 | 2934.9951 | TEBUTIURON |
44 | 2935.9019 | SULFENTRAZONE |
45 | 2930.90.59 | CADUSAFÓS |
46 | 2930.90.29 | DIAFENTHIURON |
47 | 2934.10.90 | THIAMETHOXAM |
48 | 2916.20.15 | BIFENTHRIN |