Decreto nº 45490 DE 30/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2000

LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 433 ao 489
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES Art. 433 ao 478
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 433 ao 434-A
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Art. 433
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Art. 434 e 434-A
CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES Art. 435 e 436
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO Art. 437 e 438
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO Art. 439 ao 450-I
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE Art. 439 ao 440-B
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR Art. 441 ao 444
SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Art. 445 e 446
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Art. 447 ao 450
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO Art. 450-A ao 450-I
CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS Art. 451
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Art. 452 ao 454-A
CAPÍTULO VII - DOS BRINDES OU PRESENTES Art. 455 ao 458
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 455 ao 457
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 458
CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Art. 459 ao 462
CAPÍTULO IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES Art. 463
CAPÍTULO X - DOS LEILOEIROS Art. 464
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO Art. 465 ao 474-A
SEÇÃO I - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 465 ao 469
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 470 ao 474-A
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO Art. 475 e 476
CAPÍTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 477
CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 478
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 479 ao 489
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE Art. 479 ao 487
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 479 e 479-A
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Art. 480 ao 482
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO aArt. 483 e 484
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO Art. 485 e 486
SEÇÃO V - DO RECURSO Art. 487
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO Art. 488 e 489

LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 433. Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei nº 6.374/1989, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, cláusula 1ª).

§ 1º Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Art. 434. As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 434. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei nº 6.374/1989, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, cláusula 1ª, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015):

Art. 434-A. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 435. O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

II - os impressos de documentos fiscais em uso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 436. Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 5º).

CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

Art. 437. A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao Fisco.

§ 2º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 438. A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE

Art. 439. O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei nº 6.374/1989, artigo 67, § 1º):

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Art. 440. Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS nº 113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 54/97):

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.

Parágrafo único. A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

Art. 440-A. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula primeira):

I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

Art. 440-B. Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

Art. 441. O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 54/97).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007):

Art. 441-A. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS nº 59/07)

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

§ 1º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".

§ 2º Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Art. 442. O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS nº 107/01, e Anexo Unico acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107/01, cláusula quarta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 442. O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta):

I - a denominação "Memorando - Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS nº 107/01, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação do produto exportado;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador;

XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107/01, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

§ 2º As vias do memorando terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 443. Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quinta).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202.

Art. 444. A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula décima primeira):

I - estiver respondendo a processo administrativo;

II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.

SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

Art. 445. O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/1989, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS nº 113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS nº 34/98, oitava e nona e Convênio ICMS nº 83/06, cláusula terceira):

I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratandose de saídas previstas no § 1º do artigo 7º;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 445. O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/1989, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS nº 113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS nº 34/98, oitava e nona):

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente.

§ 2º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

§ 4º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do Fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.

§ 5º Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Art. 446. O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS nº 113/96 cláusula sétima).

SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Art. 447. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM nº 2/88, cláusula primeira, "caput").

Art. 448. Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (Convênio ICM nº 2/88, cláusula primeira, § 1º).

Art. 449. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICM nº 2/88, cláusula terceira):

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 2/88";

II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 450. As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei nº 6.374/1989, arts. 36 e 59, e Convênio ICM nº 2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48957 DE 21/09/2004):

SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49778 DE 18/07/2005):

Art. 450-A. O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/1989, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59)

§ 1º O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:

1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);

b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

Art. 450-A. O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1º O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2º O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 450-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52016 DE 27/07/2007).

Nota: Redação Anterior:

Art. 450-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único. O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.

Art. 450-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei 6.374/1989, art. 59).

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.

Art. 450-D. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48957 DE 21/09/2004).

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 22/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49779 DE 18/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 22/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49909 DE 22/08/2005):

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:

1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;

2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49909 DE 22/08/2005):

Art. 450-E. Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção: (Redação dada pelo Decreto Nº 61720 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 450-E. Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61720 DE 17/12/2015):

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

Nota: Redação Anterior:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61720 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).

Parágrafo único. O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 450-E. Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:

I - exportados;

II - despachados para consumo no mercado interno;

III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 450-F. Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do artigo 450-A;

II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IV - deixar de cumprir a obrigação principal.

Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:

1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;

2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.

Art. 450-G. A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".

Art. 450-H. A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 22/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-C do RICMS".

Art. 450-I. A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.

CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 451. Nas operações realizadas com armazém-geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII.

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Art. 452. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei nº 6.374/1989, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

Art. 453. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Art. 454. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/1989, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 454. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 454-A. Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS".

§ 1º O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

CAPÍTULO VII - DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 455. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 456. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54008 DE 12/02/2009):

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";

Nota: Redação Anterior:
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54008 DE 12/02/2009):

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

Nota: Redação Anterior:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54008 DE 12/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

Art. 457. Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se- á o seguinte (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 458. O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......".

§ 5º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Art. 459. Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Lei nº 6.374/1989, art. 75, § 2º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 15).

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§ 2º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

Art. 460. As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.

§ 2º O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.

§ 3º Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.

§ 4º Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.

Art. 461. Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

Art. 462. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115.

CAPÍTULO IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 463. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei nº 6.374/1989, art. 59).

CAPÍTULO X - DOS LEILOEIROS

Art. 464. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei nº 6.374/1989, art. 59).

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 465. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 466. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 467. Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula terceira):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08):

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../..."; ;

Nota: Redação Anterior:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único. O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Art. 468. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 469. As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula quinta).

SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 470. Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.

Art. 471. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS nº 52/00): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS nº 37/00):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 472. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

Art. 473. Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 473. No último dia do período de apuração (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o consignatário:

a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".

(Revogado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

§ 2º Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso I, indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF nº ..., de .../.../...".

Art. 474. Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55438 DE 17/02/2010):

Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/2000, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/2001, ICMS nº 08/2001, ICMS nº 25/2001, ICMS nº 34/2001, ICMS nº 12/2002, ICMS nº 17/2002, ICMS nº 27/2003, ICMS nº 12/2004, ICMS nº 21/2005 e ICMS nº 182/2009).

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do art. 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01, ICMS nº 25/01, ICMS nº 34/01, ICMS nº 12/02, ICMS nº 17/02, ICMS nº 27/03, ICMS nº 12/04 e ICMS nº 21/05) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01, ICMS nº 25/01, ICMS nº 34/01, ICMS nº 12/02, ICMS nº 17/02, 27/03 e ICMS nº 12/04): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 52/00, com alteração do Protocolo ICMS nº 14/01, e Protocolos ICMS nº 08/01, ICMS nº 25-01, ICMS 34-01, ICMS nº 12-02, ICMS nº 17/02 e ICMS nº 27/03):

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46.027 DE 22/08/2001):

Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintesestabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01, ICMS nº 25/01, ICMS nº 34/01, ICMS nº 12/02 e ICMS nº 17/02): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01, ICMS nº 25/01, ICMS nº 34/01 e ICMS nº 12/02): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01,ICMS nº 25/01 e ICMS nº 34/01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração do Protocolo ICMS nº 14/01, ICMS nº 08/01 e 25/01):

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

(Revogado pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

Art. 475. Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Lei nº 6.374/1989, art. 59, Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82, este na redação do Convênio ICM nº 30/82, e Protocolo ICM nº 7/77).

§ 1º Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3º A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

Art. 476. Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei nº 6.374/1989, art. 38, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82, este na redação do Convênio ICM nº 30/82).

§ 1º Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 45.824 DE 25/05/2001).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.824 DE 25/05/2001).

CAPÍTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

Art. 477. Para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão observar a disciplina constante no Anexo XX deste regulamento.

CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 478. As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste Regulamento:

I - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;

II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI;

III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários - Anexo XII;

IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII;

V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV;

VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;

VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;

VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53835 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;

IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54177 DE 30/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;

X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Anexo XIX;

Parágrafo único. A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

Art. 478-A. Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989 , artigos 1º , 2º e 23 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

Art. 478-B. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/1989 , artigo 71 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 479. Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/1989, art. 71, e Convênio AE nº 9/1972).

§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51633 DE 07/03/2007):

Art. 479-A. Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/1989, artigo 71, e Convênio AE nº 9/1972).

§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 480. O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE nº 9/72, art. 1º):

I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal);

II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-Fiscal.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

Art. 481. Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.

Art. 482. O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convênio AE nº 9/72, arts. 1º, parágrafo único, e 2º).

§ 1º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o pedido será examinado pelo Fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

§ 2º Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

§ 3º A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO

Art. 483. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE nº 9/72, arts. 3º e 4º, parágrafo único).

Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

Art. 484. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio AE nº 9/72, art. 4º).

SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 485. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE nº 9/72, arts. 5º e 6º).

§ 1º Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 486. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE nº 9/72, art. 7º).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

SEÇÃO V - DO RECURSO

Art. 487. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE nº 9/72, art. 8º, na redação do Convênio ICM nº 17/80):

I - se do Fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei nº 6.374/1989, art. 71).

Art. 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989, art. 71). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51633 DE 07/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989, art. 71).