Decreto nº 4900 DE 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2003

Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 17 de dezembro de 2003. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003."

2) Prazo prorrogado, até 31.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 387, de 30.12.2003, DOU 31.12.2003 - Ed. Extra, em relação aos Ministérios que especifica.

3) Prazo prorrogado, até 31.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 385, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra, em relação aos Ministérios que especifica.

4) Prazo prorrogado, até 29.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 349, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, em relação aos Ministérios que especifica.

5) Prazo prorrogado, até 22.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 337, de 18.12.2003, DOU 22.12.2003, em relação aos Ministérios que especifica.

§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 22 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003."

2) Prazo prorrogado, até 31.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 387, de 30.12.2003, DOU 31.12.2003 - Ed. Extra, em relação aos Ministérios que especifica.

3) Prazo prorrogado, até 31.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 385, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra, em relação aos Ministérios que especifica.

4) Prazo prorrogado, até 29.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 349, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, em relação aos Ministérios que especifica.

5) Prazo prorrogado, até 24.12.2003, pela Portaria Interministerial MF/MP nº 337, de 18.12.2003, DOU 22.12.2003, em relação aos Ministérios que especifica.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.

§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 29 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo."

§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.

Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.

§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras."

2) Prazo prorrogado, até 26.12.2003, pelo Decreto nº 4.936, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003.

§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2º, deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto.

Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS

R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002  VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003 
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA  23.520  11.760 
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA  205  103 
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  2.782  1.391 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  133.059  66.530 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  65.140  32.570 
MINISTÉRIO DA FAZENDA  105.385  52.693 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  705.571  352.785 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR  19.602  9.801 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA  194.533  97.267 
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA  48.206  24.103 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  210.653  105.327 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES  6.582  3.291 
MINISTÉRIO DA SAÚDE  1.901.435  950.718 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  6.132  3.066 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES  926.513  463.257 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES  45.287  22.644 
MINISTÉRIO DA CULTURA  27.653  13.826 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE  150.079  75.039 
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO  24.879  12.439 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  264.337  132.168 
MINISTÉRIO DO ESPORTE  205.435  102.718 
MINISTÉRIO DA DEFESA  100.132  50.066 
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  341.931  170.965 
MINISTÉRIO DO TURISMO  64.670  32.335 
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL  223.286  111.643 
MINISTÉRIO DAS CIDADES  619.359  309.679 
TOTAL  6.416.366  3.208.184