Decreto nº 5.157 de 29/12/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Aprova e ratifica o Convênio de Arrecadação nº 1/99, os Convênios ECF nºs 5 a 7/99, os Convênios lCMS nºs 55 a 97/99 e os Ajustes SlNlEF nºs 8 a 12/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 17.818.567,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados o Convênio de Arrecadação nº 1/99, os Convênios ICMS nºs 55 a 81/99 e os Ajustes SINIEF nºs 8 e 9/99, celebrados na 95º (nonagésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vila Velha/ES, em 22 de outubro de 1999, os Convênios ECF nºs 5 a 7/99, os Convênios ICMS nºs 82 a 97/99 e os Ajustes SINIEF nºs 10 a 12/99, celebrados na 96º (nonagésima sexta) Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em Brasília/DF, em 10 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 20. ..................................................................

§ 1º..........................................................................

II - ............................................................................

a) .............................................................................

6. ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

Art. 64. ...................................................................

§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS nº 106/96, Cláusula primeira, § 2º).

§ 2º O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais Unidades Federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Art. 76. ...................................................................

I - ............................................................................

a) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

V - ...........................................................................

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço;

Art. 185. ..................................................................

V - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bem ou mercadoria utilizando-se de meio ou forma, em relação ao qual não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 416. ..................................................................

§ 1º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - deve ser o resultante da aplicação das seguintes alíquotas sabre a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, limitado ao máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos):

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de até R$ 23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

II - 1% (um por cento) do que exceder de R$ 23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).

§ 3º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) a ser cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, nos inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

ANEXO VI MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (ARTS. 115 A 306, PARÁGRAFO ÚNICO)

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (art. 76, § 2º)

ANEXO VIII

Art. 32. ....................................................................

§ 6º .........................................................................

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, visando à execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior.

Art. 38. ....................................................................

§ 9º .........................................................................

I - campo 1 - GIA-ST Sem Movimento: assinalar com 'X' na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com 'X' quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual da UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos a substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 11 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base de que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, observado o disposto no § 10;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 11;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15,16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST Referente a Combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMIS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número DDD e do telefone do declarante para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

XXXIV - campo 34 - E-mail do Declarante: informar o e-mail do declarante para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à Unidade Federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na Unidade Federada favorecida, relativo a produtos sujeitos a substituição tributária, observado o disposto no § 12.

§ 10. Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que esta procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 1º).

§ 11. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que esta procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 2º).

§ 12. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 3º).

§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que se deve assinalar o campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST Sem Movimento (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 4º).

§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 5º).

§ 15. Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula décima, § 6º).

§ 16. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas Unidades Federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente à GIA-ST, observado o leiaute constante do Apêndice XI (Ajuste SINIEF nº 8/99, Cláusula segunda).

§ 17. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa (Ajuste SINIEF nº 8/99, Cláusula segunda, § 1º).

Art. 45. ....................................................................

I - .............................................................................

a) arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior;

Art. 46. ....................................................................

§ 2º ..........................................................................

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior;

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra Unidade Federada ou, no caso de arroz, feijão e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior.

Art. 58. ....................................................................

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada ou do exterior, ao contribuinte quetiver direito a crédito a aquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-se a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade Federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

Art. 60. ....................................................................

§ 4º À Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à Petróleo Brasileiro S/A., ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira).

Art. 66. ....................................................................

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, correspondente ao valor fixado para a gasolina 'A', no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 5º).

APÊNDICE I

II - Produto Alimentício

2. Café beneficiado procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior ................................................................................

3. Arroz ou feijão, procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior

1006.40.00 - Arroz quebrado (trinca de arroz)...33

5. Açúcar

1701 - Açúcar de cana-de-açúcar

a) açúcar cristal................................................15

b) açúcar refinado.............................................10

c) açúcar de outro tipo......................................20

6) Óleo vegetal comestível

1507.90 - Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 .............................................................................10

1508.90 - Óleo de amendoim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ........................................................................20

1510.00.00 - Outros óleos, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, e misturas desses óleos ou frações com óleos da posição 1509, refinados a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ........................................................20

1511.90 - Óleo de dendê (palma*) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 .....................................................................20

1512.19.1 - Óleo de girassol refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 .............................................................................20

1512.19.20 - Óleo de cártamo refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a ..............................................................................20

1512.29 - Óleo de algodão refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1513.09.00 - Óleo de coco (óleo de copra) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ....................................................20

1513.29.10 - Óleo de 'palmiste' refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a ..............................................................................20

1513.29.20 - Óleo de babaçu refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.19.00 - Óleo de linhaça refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.29 - Óleo de milho refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.30.00 - Óleo de rícino refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.40.20 - Óleo de tungue refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.50.00 - Óleo de gergelim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a ..............................................................................20

1515.60.00 - Óleo de jojoba refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.90.00 - Óleo de canola refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ..............................................................................20

1515.90.00 - Óleo de farelo de arroz refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 51 ...........................................................20

V - Calçado

6401 - Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos ............................................50

6402 - Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 50

6403 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural ....................................50

6404 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis ................................50

6405 - Outros calçados ....................................50

VI - Autopeça

8708 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.............60

8714 - Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.........................60

VII - Bebida

2204 - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

............................................................................60

2204.10.10 - Tipo champanha (champagne).....60

2204.10.90 - Outros............................................60

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool .....................................................60

2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

...........................................................................60

2204.29.00 - Outros ..........................................60

2204.30.00 - Outros mostos de uvas ...............60

2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros .............60

2205.90.00 - Outros ...........................................60

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10 - Sidra ............................................60

2206.00.90 - Outras ..........................................60

2207.20 - álcool etílico e aguardentes desnaturados, com qualquer teor alcoólico .............................................................................60

2207.20.20 - Aguardente ..................................60

2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10 - Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas....60

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uva

............................................................................60

2208.30 - Uísques ..............................................60

2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) ...60

2208.50.00 - Gim e genebra ..............................60

2208.60.00 - Vodca ............................................60

2208.90.00 - Outros ...........................................60

2208.70.00 - Licores ...........................................60

APÊNDICE II

III - Combustível e Lubrificante

(Convênio ICMS nº 3/99)

1 - Álcool carburante

2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1. hidratado....................................................45,48

2. anidro ........................................................20,63

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7%.............................81,31

1.2. alíquota da origem 12% ......................... 73,20

2. anidro......................................................... 60,84

5. Gasolina

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna................................ 57,17

2. em operação interestadual......................109,54

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna................................ 20,63

2. em operação interestadual.......................60,84

APÊNDICE XI

Registro Principal

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de referência - formato: MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual - alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
'X' em caso de GIA sem movimento
1
X
28
Ref. 2
'X' em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º vencimento do ICMS-ST
8
N
37
 
Valor do 1º vencimento
15
N
52
 
Data do 2º vencimento do ICMS-ST
8
N
60
 
Valor do 2º vencimento
15
N
75
 
Data do 3º vencimento do ICMS-ST
8
N
83
 
Valor do 3º vencimento
15
N
98
 
Data do 4º vencimento do ICMS-ST
8
N
106
 
Valor do 4º vencimento
15
N
121
 
Data do 5º vencimento do ICMS-ST
8
N
129
 
Valor do 5º vencimento
15
N
144
 
Data do 6º vencimento do ICMS-ST
8
N
152
 
Valor do 6º vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas acessórias
15
N
214
Ref.10
Base de cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
 
Telefone número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
 
Fax número
8
N
519
Ref. 34
E-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
 
Data - AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações complementares - 1ª linha
60
X
657
 
Informações complementares - 2ª linha
60
X
717
 
Informações complementares - 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/ UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código
Entrega
GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
 
Quantidade total de linhas do Anexo I
4
N
789
 
Quantidade total de linhas do Anexo II
4
N
793
 
Quantidade total de linhas do Anexo III
4
N
797

Registro Anexo I

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A1
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

Registro Anexo II

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50

Registro Anexo III

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição Estadual
14
X
16
 
Base de cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

Registro Anexo II

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50

Registro Anexo III

Campo
Conteúdo
Tamanho
Tipo
Soma
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição Estadual
14
X
16
 
Base de cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita. Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda.

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)

Art. 6º .......................................................................

L - ............................................................................

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos:

Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT - código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.20; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquivanir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirnez, todos da NBM/SH (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I);

b) .............................................................................

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, a);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH nºs 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, b);

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art 2º, II, f);

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, g);

LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99) art. 2º, h):

a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal;

Art. 7º ......................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusulas primeira, § 1º, e sexta):

XXV - .......................................................................

f) alho em pó; calcário calcítio; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim; de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais; destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, VI);

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 1/99);

§ 1º ..........................................................................

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

a) XV (Convênios ICMS nºs 42/95, Cláusula segunda; 61/98, Cláusula segunda; 34/99, Cláusula primeira, I, a);

b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, Cláusula quarta; 5/99, Cláusula primeira, II, 4; 90/99, Cláusula primeira, II, b);

III - ............................................................................

e) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/91; 26/98, Cláusula segunda; e 90/99, Cláusula primeira, I, a);

IV - ...........................................................................

s) XVII (Convênios ICMS nºs 82/95, Cláusula terceira; 117/98, Cláusula primeira, II, a; e 90/99, Cláusula primeira, Ill, b);

t) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/98, Cláusula segunda; e 90/99, Cláusula primeira, Ill, i);

VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o período de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS nºs 35/99, Cláusula sexta; 71/99, Cláusula segunda);

Art. 8º ......................................................................

X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas d a f (Convênio ICMS nº 57/99):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

d) a aplicação do benefício é condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

e) o não-pagamento do imposto, nos termos previstos na alínea anterior, implica perda da redução de cálculo a partir do mês subseqüente à ocorrência da inadimplência;

f) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente a regularização;

XVI - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS nº 86/99):

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

XVII - para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento produtor com destino à industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, b):

a) o estabelecimento produtor deve:

1. credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável

Art. 9º ......................................................................

VII - ..........................................................................

f) alho em pó; calcário calcítio, caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, VI);

X - . .........................................................................

d) alho em pó; calcário calcítio; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Art. 11. .....................................................................

IV - ...........................................................................

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado em crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, b, 3 e 4):

XlV - para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 13.194, art. 2º, II, f):

a) o equipamento deve possibilitar o controle:

1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;

2. do tipo e das características físicas básicas do produto;

3. sobre a data de início e de término do carregamento;

b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:

1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:

1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005g/cm3 (cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);

1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento);

2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;

3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20ºC (vinte graus centígrados);

4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;

5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;

6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;

7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;

8. possuir registradores de eventos, dentre os outros relativos às intervenções realizadas no equipamento;

9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;

c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para sua instalação:

1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para classificação de que trata o item anterior;

3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para classificação de que trata o item 1;

4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;

5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;

d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste Decreto sobre as condições de uso do equipamento;

e) a utilização do crédito outorgado:

1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;

2. é permitida em relação do equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;

f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);

g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade de atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por, qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao Fisco, ressalvado o disposto na alínea l;

i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique;

j) constitui também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;

2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;

l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível.

Art. 12. .....................................................................

II - ............................................................................

f) o crédito outorgado aplica-se também, observado o disposto nas alíneas anteriores, em relação ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a empresa que (Convênio ICMS nº 23/90, Cláusula primeira, II e III);

1. mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

2. possua com autor ou artista nacional contrato de cessão ou transferência de direito autoral nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, I, b):

§ 1º ..........................................................................

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, Cláusula segunda; e 90/99, Cláusula primeira, II, a);

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula quinta):

Art. 7º Contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra Unidade Federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior. (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusulas nona e trigésima primeira);

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade Federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusulas décima e trigésima primeira).

ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ART. 158, II)

Art. 1º ......................................................................

§ 7º ..........................................................................

I - à operação com veículos sujeito a licenciamento por órgão oficial;

III - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

V - à prestação de serviço de telecomunicação.

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 25. Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior, de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICMS nºs 09/76, 17/82, 30/82, 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89).

CAPÍTULO XXI DA OPERAÇÃO RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO

Art. 99. Fica autorizado o trânsito de vaporizador calibrado, utilizado na aplicação de anestesia, de propriedade de médico anestesista e de instituição de saúde, quando encaminhado para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Apêndice XV (Convênio ICMS nº 63/99, Cláusula primeira).

Art. 100. O trânsito de vaporizador calibrado deve ser acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Apêndice XV, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário (Convênio ICMS nº 63/99, Cláusula segunda).

Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do vaporizador calibrado deve conter além dos requisitos exigidos:

I - nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;

II - a expressão: 'Regime Especial - Convênio ICMS nº 63/99';

III - a expressão: 'Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção'.

Art. 101. A empresa indicada no Apêndice XV deve encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada do bem, à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar o remetente copia (Convênio ICMS nº 63/99, Cláusula terceira):

I - da nota fiscal referida no parágrafo único do artigo anterior;

II - da nota fiscal de devolução do bem emitida no mês anterior.

APÊNDICE XV EMPRESA PRESTADORA DE MANUTENÇÃO A VAPORIZADOR CALIBRADOR (ANEXO XII, ART. 99)

1 - RGD Engenharia Biomédica Ltda.

Rua Manoel Marques Júnior, 78 - São José - SC

CEP 88115-180

Inscrição Estadual nº: 251.214.788

CNPJ nº: 76.841.121/0001-28

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS .................................................................................

CAPITULO XI DA VENDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL S/A., EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

Art. 52. ...................................................................

I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;

§ 11. .......................................................................

II - ............................................................................

b) 5º (quinta) via - ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil S/A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS nºs 132/95, Cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)

Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro/RJ
Longa distância
2
Telecomunicações do Acre S/A. - TELEACRE
Rio Branco/AC
AC
3
Telecomunicações de Rondônia S/A. - TELERON
Porto Velho/RO
RO
4
Telecomunicações do Amazonas S/A. - TELAMAZON
Manaus/AM
AM
5
Telecomunicações de Roraima S/A. - TELAIMA
Boa Vista/RR
RR
6
Telecomunicações do Pará S/A. - TELEPARA
Belém/PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S/A. - TELEAMAPA
Macapá/AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S/A. - TELMA
São Luís/MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S/A. - TELEPISA
Teresina/PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S/A. - TELECEARA
Fortaleza/CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A. - TELERN
Natal/RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S/A. - TELPA
João Pessoa/PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S/A. - TELPE
Recife/PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S/A. - TELASA
Maceió/AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S/A. - TELERGIPE
Aracaju/SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S/A. - TELEBAHIA
Salvador/BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S/A. - TELEMIG
Belo Horizonte/MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S/A. - TELEST
Vitória/ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A. - TELERJ
Rio de Janeiro/RJ
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP
São Paulo/SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC
Santo André/SP
SP
22
Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR
Curitiba/PR
PR
23
Telecomunicações de Santa Catarina S/A. - TELESC
Florianópolis/SC
SC
24
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
Pelotas/RS
RS
25
Telecomunicações de Mato Grosso S/A. - TELEMAT
Cuiabá/MT
MT
26
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. - TELEMS
Campo Grande/MS
MS
27
Telecomunicações de Goiás S/A. - TELEGOIAS
Goiânia/GO
GO, TO, PA
28
Telecomunicações de Brasília S/A. - TELEBRASÍLIA
Brasília/DF
DF, GO, TO, BA, MG
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
Porto Alegre/RS
RS
30
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central
Uberlândia/MG
MG, MS
31
Empresa Telefônica de Uberaba S/A.
Uberaba/MG
MG
32
Empresa Telefônica de Ituiutaba S/A.
Uberlândia/MG
MG
33
Companhia Telefônica de Pará de Minas
Uberlândia/MG
MG
34
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto
Ribeirão Preto/SP
SP
35
SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina
Londrina/PR
PR
36
TELMA Celular S/A.
São Luís/MA
MA
37
TELEPISA Celular S/A.
Teresina/PI
PI
38
TELECEARA Celular S/A.
Fortaleza/CE
CE
39
TELERN Celular S/A.
Natal/RN
RN
40
TELPA Celular S/A.
João Pessoa/PB
PB
41
TELPE Celular S/A.
Recife/PE
PE
42
TELASA Celular S/A.
Maceió/AL
AL
43
TELERGIPE Celular S/A.
Aracaju/SE
SE
44
TELEBAHIA Celular S/A.
Salvador/BA
BA
45
TELEMS Celular S/A.
Campo Grande/MS
MS
46
TELEMAT Celular S/A.
Cuiabá/MT
MT
47
TELEGOIAS Celular S/A.
Goiânia/GO
GO, TO
48
TELEBRASÍLIA Celular S/A.
Brasília/DF
DF, TO
49
TELERON Celular S/A.
Porto Velho/RO
RO
50
TELEACRE Celular S/A.
Rio Branco/AC
AC
51
TELAIMA Celular S/A.
Boa Vista/RR
RR
52
TELEAMAPA Celular S/A.
Macapá/AP
AP
53
TELEAMAZON Celular S/A.
Manaus/AM
AM
54
TELEPARA Celular S/A.
Belém/PA
PA
55
TELERJ Celular S/A.
Rio de Janeiro/RJ
RJ
56
TELEMIG Celular S/A.
Minas Gerais/MG
MG
57
TELEST Celular S/A.
Vitória/ES
ES
58
TELESP Celular S/A.
São Paulo/SP
SP
59
TELEPAR Celular S/A.
Curitiba/PR
PR
60
TELESC Celular S/A.
Florianópolis/SC
SC
61
CTMR Celular S/A.
Pelotas/RS
RS
62
BCP S/A.
São Paulo/SP
SP
63
BSE S/A.
São Paulo/SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
64
AMERICEL S/A.
Brasília/DF
DF, GO, TO, MS, MG,
 
 
 
RO e AC
65
Maxitel S/A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda.
Salvador/BA
MG, BA e SE
66
CTBC Celular S/A.
Uberlândia/MG
MG, GO, SP, MS e MT
67
SERCOMTEL Celular S/A.
Londrina/PR
PR
68
Global TELECOM Ltda.
Curitiba/PR
PR
69
TESS S/A.
São Paulo/SP
SP
70
ATL - Algar Telecom Leste S/A.
Rio de Janeiro/RJ
RJ e ES
71
TELET S/A.
Porto Alegre/RS
RS
72
IRIDIUM Brasil S/A.
Rio de Janeiro/RJ
Nacional
73
IRIDIUM Sudamérica - Brasil Ltda.
Rio de Janeiro/RJ
Nacional
74
Vésper S/A.
Rio de Janeiro/RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA,
 
 
 
PE, CE, PB, RN, PI, MA,
 
 
 
PA, AM, AP e RO
75
INTELlG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro/RJ
Longa distância
76
Megatel do Brasil S/A.
São Paulo/SP
SP
77
Globalstar do Brasil S/A.
Rio de Janeiro/RJ
Nacional
78
Norte Brasil TELECOM S/A.
Belém/PA
AM, RR, AP, PA e MA
79
Celular CRT S/A.
Porto Alegre/RS
RS
80
GATECOM do Brasil S/A.
Rio de Janeiro/RJ
Nacional"

Art. 3º Até 31 de dezembro de 1999:

I - podem ser utilizados os atuais impressos da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Convênio ICMS nº 62/99, Cláusula primeira, parágrafo único);

II - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF-MR deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE), quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula quarta, § 1º).

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2000 o contribuinte do ICMS que tenha receita bruta anual de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que realize venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar em seu estabelecimento, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir os correspondentes documentos fiscais, observados os prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ECF nº 7/99).

Art. 5º As alterações feitas no § 3º do art. 9º do anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE, pelo art. 2º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000 (Convênio ICMS nº 32/99, Cláusula segunda).

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Decreto, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX (Convênio ICMS nº 65/99, Cláusula segunda).

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 27 de outubro de 1999, nas vendas de café em grão dos estoques governamentais, de forma compatível com as normas contidas no art. 52 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE, modificadas por este Decreto (Convênio ICMS nº 64/99, Cláusula segunda).

Art. 7º O Secretário da Fazenda na celebração de termo de acordo de regime especial para implementação do benefício de crédito outorgado nas transferências interestaduais de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e IV do art. 12 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE, fica autorizado a convalidar as eventuais transferências feitas com a aplicação do benefício em período anterior à vigência conferida pelo Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, aos mencionados dispositivos.

Art. 8º As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE:

I - ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, consideram-se feitas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuário - IGAP, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.

Art. 9º Os eventuais ajustes porventura necessários, em função das vigências retroativas a datas anteriores à publicação deste Decreto, conforme estão previstas nos incisos I a VI do seu art. 12, devem ser efetuados até 31 de janeiro de 2000.

Art. 10. Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2000, o prazo para o produtor rural, o industrial ou a cooperativa promover os ajustes previstos no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999.

Art. 11. Fica renumerado para § 3º o parágrafo único do art. 64 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - a taxa de autenticação de documento e/ou xerox prevista no nº 5 do subitem A.3 do item A do Anexo Ill;

II - o § 4º do art. 10 do Anexo XI.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, (RCTE) a partir de:

I - 1º de julho de 1999, em relação ao § 4º do art. 66 do Anexo VIII;

II - 1º de setembro de 1999, em relação às alíneas a e b do inciso IV do caput do art. 11 do Anexo IX;

III - 28 de outubro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) o inciso V do art. 185;

b) o modelo da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, constante do Anexo VI;

c) arts. 99 a 101 e Apêndice XV, todos do Anexo XII;

d) o inciso I do caput, a alínea b do inciso II do § 11 e o § 13, todos do art. 52 do Anexo XIII;

IV - 1º de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) item 6 da alínea a do inciso II do § 1º do art. 20;

b) as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 76;

c) a revogação de taxa prevista no nº 5 do subitem A.3 do item A do Anexo Ill;

d) a alínea a do inciso XIV do caput e inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;

e) o Apêndice XII do Anexo XIII;

V - 17 de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) a alínea a e os itens 1 e 2 da alínea b do inciso L do caput do art. 6º;

b) o inciso XXXII do caput do art. 7º;

c) a alínea f do inciso II do caput do art. 12;

VI - 1º de dezembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) os incisos LXXVIII e LXXX todos do caput do art. 6º;

b) o inciso XVI do caput do art. 8º;

c) o inciso IV do caput do art. 12;

VII - 1º de janeiro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) os §§ 1º e 2º do art. 64 e a renumeração do seu atual parágrafo único para § 3º, prevista no art. 10 deste Decreto;

b) os §§ 1º e 3º do art. 416;

c) do Anexo VIII:

1. o § 4º do art. 60;

2. as inclusões dos itens 5 e 6 no inciso II e dos incisos V a VII, todos no Apêndice I;

3. os índices de valores de agregados para o álcool hidratado e anidro e a gasolina automotiva, contidos no inciso III do Apêndice II;

d) do Anexo IX:

1. o caput do inciso XIV e a alínea f do inciso XXV do art. 7º;

2. a alínea f do inciso VII e a alínea d do inciso X do art. 9º;

3. o inciso VIII do art. 11;

e) o caput do art. 25 do Anexo XII;

VIII - 1º de abril de 2000, em relação aos §§ 9º a 17 do art. 38 do Anexo VIII.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de dezembro de 1999; 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA