Decreto nº 57.677 de 26/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 39/2011, 45/2011, 48/2011 e 49/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS nº 11/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI:
"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Acre | Protocolo ICMS nº 23/2000, de 07.07.2000 | a partir de 01.10.2000 |
2 | Alagoas | Protocolo ICMS nº 25/2000, de 07.07.2000 | a partir de 01.09.2000 |
3 | Amapá | Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999 | a partir de 01.06.1999 |
4 | Amazonas | Protocolo ICM nº 16/1985, de 25.07.1985 | a partir de 01.09.1985 |
5 | Bahia | Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997 | a partir de 01.08.1997 |
6 | Ceará | Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997 | a partir de 01.08.1997 |
7 | Distrito Federal | Protocolo ICMS nº 47/2002, de 20.09.2002 | a partir de 01.01.2003 |
8 | Espírito Santo | Protocolo ICMS nº 28/1998, de 21.07.1998 | a partir de 01.09.1998 |
9 | Goiás | Protocolo ICMS nº 18/2001, de 06.07.2001 | a partir de 01.08.2001 |
10 | Maranhão | Protocolo ICMS nº 26/1999, de 10.12.1999 | a partir de 01.01.2000 |
11 | Mato Grosso | Protocolo ICMS nº 17/2000, de 07.07.2000 | a partir de 01.09.2000 |
12 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICM nº 26/1985, 27.09.1985 | a partir de 01.11.1985 |
13 | Minas Gerais | Protocolo ICMS nº 18/1998, de 11.05.1998 | a partir de 01.07.1998 |
14 | Pará | Protocolo ICMS nº 56/1991, de 05.12.1991 | a partir de 01.01.1992 |
15 | Paraíba | Protocolo ICM nº 4/1986, de 29.04.1986 | a partir de 01.06.1986 |
16 | Paraná | Protocolo ICMS nº 129/2008, de 05.12.2008 | a partir de 01.01.2009 |
17 | Pernambuco | Protocolo ICMS nº 9/2001, de 06.04.2001 | a partir de 01.06.2001 |
18 | Piauí | Protocolo ICMS nº 5/2000, de 24.03.2000 | a partir de 01.07.2000 |
19 | Rio de Janeiro | Protocolo ICM nº 16/1985, de 25.07.1985 | a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto nº 52.428/2007) |
20 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS nº 47/2000, de 15.12.2000 | a partir de 01.02.2001 |
21 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999 | a partir de 01.06.1999 |
22 | Rondônia | Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999 | a partir de 01.06.1999 |
23 | Roraima | Protocolo ICMS nº 31/2000, de 25.07.2000 | a partir de 01.09.2000 |
24 | Santa Catarina | Protocolo ICMS nº 32/2008, de 04.04.2008 | a partir de 01.06.2008 |
25 | Sergipe | Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997 | a partir de 01.08.1997 |
26 | Tocantins | Protocolo ICMS nº 26/1999, de 10.12.1999 | a partir de 01.01.2000 |
" (NR);
II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI:
a) os itens 2 e 3 da Parte I:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
2 | Bahia | Protocolo ICMS nº 105/2009, de 10.08.2009 | a partir de 01.01.2010 |
3 | Ceará | Protocolo ICMS nº 23/2008, de 24.03.2008 | a partir de 01.10.2011 |
"(NR);
b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
2 | Ceará | Protocolo ICMS nº 23/2008, de 24.03.2008 | Vide Cláusula décima nona |
3 | Mato Grosso | Protocolo ICMS nº 7/2008, de 05.03.2008 | Vide Cláusula décima nona |
6 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS nº 68/2007, de 10.12.2007 | Vide Cláusula oitava |
" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA, o item 4-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
4-A | Minas Gerais | Protocolo ICMS nº 21/1991, de 07.08.1991 e Protocolo ICMS nº 45/2011, de 08.07.2011 | a partir de 15.07.2011 |
" (NR);
II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
2-A | Espírito Santo | Protocolo ICMS nº 49/2011, de 08.07.2011 | a partir de 01.09.2011 |
" (NR);
III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
3-A | Espírito Santo | Protocolo ICMS nº 48/2011, de 08.07.2011 | a partir de 01.09.2011 |
3-B | Goiás Protocolo | ICMS nº 11/2011, de 01.04.2011 | a partir de 01.07.2011 |
" (NR);
IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
8-A | Goiás | Protocolo ICMS nº 39/2011, de 08.07.2011 | a partir de 01.09.2011 |
" (NR);
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS nºs 39/2011, 45/2011, 48/2011 e 49/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS nº 11/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM nº 16/1985 e alterações.
2. o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS nºs 68/2007, 7/2008, 23/2008 e 105/2009.
O art. 2º da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS nº 21/1991, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais;
2. o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS nº 49/2011, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo;
3. o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS nº 48/2011 e 11/2011, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente;
4. o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS nº 26/2004, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes