Decreto nº 57.677 de 26/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 39/2011, 45/2011, 48/2011 e 49/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS nº 11/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI:

"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
1
Acre
Protocolo ICMS nº 23/2000, de 07.07.2000
a partir de 01.10.2000
2
Alagoas
Protocolo ICMS nº 25/2000, de 07.07.2000
a partir de 01.09.2000
3
Amapá
Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999
a partir de 01.06.1999
4
Amazonas
Protocolo ICM nº 16/1985, de 25.07.1985
a partir de 01.09.1985
5
Bahia
Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997
a partir de 01.08.1997
6
Ceará
Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997
a partir de 01.08.1997
7
Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 47/2002, de 20.09.2002
a partir de 01.01.2003
8
Espírito Santo
Protocolo ICMS nº 28/1998, de 21.07.1998
a partir de 01.09.1998
9
Goiás
Protocolo ICMS nº 18/2001, de 06.07.2001
a partir de 01.08.2001
10
Maranhão
Protocolo ICMS nº 26/1999, de 10.12.1999
a partir de 01.01.2000
11
Mato Grosso
Protocolo ICMS nº 17/2000, de 07.07.2000
a partir de 01.09.2000
12
Mato Grosso do Sul
Protocolo ICM nº 26/1985, 27.09.1985
a partir de 01.11.1985
13
Minas Gerais
Protocolo ICMS nº 18/1998, de 11.05.1998
a partir de 01.07.1998
14
Pará
Protocolo ICMS nº 56/1991, de 05.12.1991
a partir de 01.01.1992
15
Paraíba
Protocolo ICM nº 4/1986, de 29.04.1986
a partir de 01.06.1986
16
Paraná
Protocolo ICMS nº 129/2008, de 05.12.2008
a partir de 01.01.2009
17
Pernambuco
Protocolo ICMS nº 9/2001, de 06.04.2001
a partir de 01.06.2001
18
Piauí
Protocolo ICMS nº 5/2000, de 24.03.2000
a partir de 01.07.2000
19
Rio de Janeiro
Protocolo ICM nº 16/1985, de 25.07.1985
a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto nº 52.428/2007)
20
Rio Grande do Norte
Protocolo ICMS nº 47/2000, de 15.12.2000
a partir de 01.02.2001
21
Rio Grande do Sul
Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999
a partir de 01.06.1999
22
Rondônia
Protocolo ICMS nº 4/1999, de 16.04.1999
a partir de 01.06.1999
23
Roraima
Protocolo ICMS nº 31/2000, de 25.07.2000
a partir de 01.09.2000
24
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 32/2008, de 04.04.2008
a partir de 01.06.2008
25
Sergipe
Protocolo ICMS nº 15/1997, de 23.05.1997
a partir de 01.08.1997
26
Tocantins
Protocolo ICMS nº 26/1999, de 10.12.1999
a partir de 01.01.2000

" (NR);

II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI:

a) os itens 2 e 3 da Parte I:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
2
Bahia
Protocolo ICMS nº 105/2009, de 10.08.2009
a partir de 01.01.2010
3
Ceará
Protocolo ICMS nº 23/2008, de 24.03.2008
a partir de 01.10.2011

"(NR);

b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
2
Ceará
Protocolo ICMS nº 23/2008, de 24.03.2008
Vide Cláusula décima nona
3
Mato Grosso
Protocolo ICMS nº 7/2008, de 05.03.2008
Vide Cláusula décima nona
6
Rio de Janeiro
Protocolo ICMS nº 68/2007, de 10.12.2007
Vide Cláusula oitava

" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA, o item 4-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
4-A
Minas Gerais
Protocolo ICMS nº 21/1991, de 07.08.1991 e Protocolo ICMS nº 45/2011, de 08.07.2011
a partir de 15.07.2011

" (NR);

II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
2-A
Espírito Santo
Protocolo ICMS nº 49/2011, de 08.07.2011
a partir de 01.09.2011

" (NR);

III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
3-A
Espírito Santo
Protocolo ICMS nº 48/2011, de 08.07.2011
a partir de 01.09.2011
3-B
Goiás Protocolo
ICMS nº 11/2011, de 01.04.2011
a partir de 01.07.2011

" (NR);

IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
8-A
Goiás
Protocolo ICMS nº 39/2011, de 08.07.2011
a partir de 01.09.2011

" (NR);

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS nºs 39/2011, 45/2011, 48/2011 e 49/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS nº 11/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM nº 16/1985 e alterações.

2. o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS nºs 68/2007, 7/2008, 23/2008 e 105/2009.

O art. 2º da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS nº 21/1991, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais;

2. o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS nº 49/2011, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo;

3. o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS nº 48/2011 e 11/2011, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente;

4. o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS nº 26/2004, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes