Decreto nº 6006 DE 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):
Seções 16 a 18
SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS (Redação dada ao título da Seção pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS"
Notas.
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Notas.
1. Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aspiradores da posição 85.08;
f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).
5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2º) e C 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e microfones;
4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.
6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
9. A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.
Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de Subposições.
1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização (visual display unit) ou uma impressora).
2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (84-3) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 5
B 10
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NC (84-4) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 10
B 15
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NC (84-5) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA %
A 0
B 5
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
84.01 | Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. | ||
8401.10.00 | -Reatores nucleares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8401.20.00 | -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8401.30.00 | -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados | 0 | |
8401.40.00 | -Partes de reatores nucleares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.02 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". | ||
8402.1 | -Caldeiras de vapor: | ||
8402.11.00 | --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 0 | |
8402.12.00 | --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 0 | |
8402.19.00 | --Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 0 | |
8402.20.00 | -Caldeiras denominadas "de água superaquecida" | 0 | |
8402.90.00 | -Partes | 0 | |
84.03 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. | ||
8403.10 | -Caldeiras | ||
8403.10.10 | Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora | 0 | |
8403.10.90 | Outras | 0 | |
8403.90.00 | -Partes | 5 | |
84.04 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. | ||
8404.10 | -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 | ||
8404.10.10 | Da posição 84.02 | 0 | |
8404.10.20 | Da posição 84.03 | 0 | |
8404.20.00 | -Condensadores para máquinas a vapor | 0 | |
8404.90 | -Partes | ||
8404.90.10 | De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 | 5 | |
8404.90.90 | Outras | 5 | |
84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. | ||
8405.10.00 | -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 0 | |
8405.90.00 | -Partes | 5 | |
84.06 | Turbinas a vapor. | ||
8406.10.00 | -Turbinas para propulsão de embarcações | 5 | |
8406.8 | -Outras turbinas: | ||
8406.81.00 | --De potência superior a 40MW | 0 | |
8406.82.00 | --De potência não superior a 40MW | 0 | |
8406.90 | -Partes | ||
8406.90.1 | Rotores | ||
8406.90.11 | De turbinas a reação, de múltiplos estágios | 5 | |
8406.90.19 | Outras | 5 | |
8406.90.2 | Palhetas | ||
8406.90.21 | Fixas (de estator) | 5 | |
8406.90.29 | Outras | 5 | |
8406.90.90 | Outras | 0 | |
84.07 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). | ||
8407.10.00 | -Motores para aviação | 5 | |
8407.2 | -Motores para propulsão de embarcações: | ||
8407.21 | --De fixação externa ao casco (tipo "outboard") | ||
8407.21.10 | Monocilíndricos | 5 | |
8407.21.90 | Outros | 5 | |
8407.29 | --Outros | ||
8407.29.10 | Monocilíndricos | 5 | |
8407.29.90 | Outros | 5 | |
8407.3 | -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: | ||
8407.31 | --De cilindrada não superior a 50cm³ | ||
8407.31.10 | Monocilíndricos | 5 | |
8407.31.90 | Outros | 5 | |
8407.32.00 | --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ | 5 | |
8407.33 | --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ | ||
8407.33.10 | Monocilíndricos | 5 | |
8407.33.90 | Outros | 5 | |
8407.34 | --De cilindrada superior a 1.000cm³ | ||
8407.34.10 | Monocilíndricos | 5 | |
8407.34.90 | Outros | 5 | |
8407.90.00 | -Outros motores | 0 | |
84.08 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). | ||
8408.10 | -Motores para propulsão de embarcações | ||
8408.10.10 | De fixação externa ao casco (tipo "outboard") | 5 | |
8408.10.90 | Outros | 5 | |
8408.20 | -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | ||
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ | 5 | |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ | 5 | |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 | ||
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | ||
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ | 5 | |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 | ||
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | ||
8408.20.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 | ||
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | ||
8408.90 | -Outros motores | ||
8408.90.10 | Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 | 0 | |
8408.90.90 | Outros | 0 | |
84.09 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | ||
8409.10.00 | -De motores para aviação | 5 | |
8409.9 | -Outras: | ||
8409.91 | --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha | ||
8409.91.1 | Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas | ||
8409.91.11 | Bielas | 5 | |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | 5 | |
8409.91.13 | Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g | 5 | |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape | 5 | |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape | 5 | |
8409.91.16 | Anéis de segmento | 5 | |
8409.91.17 | Guias de válvulas | 5 | |
8409.91.18 | Outros carburadores | 5 | |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos | 5 | |
8409.91.30 | Camisas de cilindro | 5 | |
8409.91.40 | Injeção eletrônica | 15 | |
8409.91.90 | Outras | 5 | |
8409.99 | --Outras | ||
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
||
8409.99.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
Ex 01 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
5 | |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 | ||
8409.99.13 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8409.99.14 | Válvulas de admissão ou de escape | 5 | |
8409.99.15 | Coletores de admissão ou de escape | 5 | |
8409.99.16 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8409.99.17 | Guias de válvulas | 5 | |
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8409.99.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8409.99.21 | Com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
8409.99.29 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
8409.99.30 | Camisas de cilindro | 5 | |
8409.99.90 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
|
|||
Ex 01 - (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | |||
8409.99.4 | Bielas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | ||
8409.99.41 | Com peso superior ou igual a 30kg (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 4 | ||
8409.99.49 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 4 | ||
8409.99.5 | Cabeçotes (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | ||
8409.99.51 | Com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 5 | |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
4 | ||
8409.99.59 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
4 | ||
8409.99.6 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8409.99.61 |
Com diâmetro superior ou igual a 20mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
8409.99.69 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
8409.99.7 |
Anéis de segmento (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8409.99.71 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
8409.99.79 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
8409.99.9 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | ||
8409.99.91 | Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | 5 | |
8409.99.99 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | 5 | |
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | 4 | ||
84.10 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | ||
8410.1 | -Turbinas e rodas hidráulicas: | ||
8410.11.00 | --De potência não superior a 1.000kW | 0 | |
8410.12.00 | --De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 0 | |
8410.13.00 | --De potência superior a 10.000kW | 0 | |
8410.90.00 | -Partes, incluídos os reguladores | 0 | |
84.11 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. | ||
8411.1 | -Turborreatores: | ||
8411.11.00 | --De empuxo não superior a 25kN | 5 | |
8411.12.00 | --De empuxo superior a 25kN | 5 | |
8411.2 | -Turbopropulsores: | ||
8411.21.00 | --De potência não superior a 1.100kW | 5 | |
8411.22.00 | --De potência superior a 1.100kW | 5 | |
8411.8 | -Outras turbinas a gás: | ||
8411.81.00 | --De potência não superior a 5.000kW | 0 | |
8411.82.00 | --De potência superior a 5.000kW | 5 | |
8411.9 | -Partes: | ||
8411.91.00 | --De turborreatores ou de turbopropulsores | 5 | |
8411.99.00 | --Outras | 5 | |
84.12 | Outros motores e máquinas motrizes. | ||
8412.10.00 | -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores | 0 | |
8412.2 | -Motores hidráulicos: | ||
8412.21 | --De movimento retilíneo (cilindros) | ||
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos | 0 | |
8412.21.90 | Outros | 0 | |
8412.29.00 | --Outros | 0 | |
8412.3 | -Motores pneumáticos: | ||
8412.31 | --De movimento retilíneo (cilindros) | ||
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 0 | |
8412.31.90 | Outros | 0 | |
8412.39.00 | --Outros | 0 | |
8412.80.00 | -Outros | 0 | |
8412.90 | -Partes | ||
8412.90.10 | De propulsores a reação (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8412.90.20 | De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8412.90.80 | Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8412.90.90 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.13 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. | ||
8413.1 | -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: | ||
8413.11.00 | --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens | 5 | |
8413.19.00 | --Outras | 5 | |
8413.20.00 | -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 5 | |
8413.30 | -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | ||
8413.30.10 | Para gasolina ou álcool | 5 | |
8413.30.20 | Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão | 5 | |
Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 | ||
8413.30.30 | Para óleo lubrificante | 5 | |
8413.30.90 | Outras | 5 | |
8413.40.00 | -Bombas para concreto | 0 | |
8413.50 | -Outras bombas volumétricas alternativas | ||
8413.50.10 | De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido | 0 | |
8413.50.90 | Outras | 0 | |
8413.60 | -Outras bombas volumétricas rotativas | ||
8413.60.1 | De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | ||
8413.60.11 | De engrenagem | 0 | |
8413.60.19 | Outras | 0 | |
8413.60.90 | Outras | 0 | |
8413.70 | -Outras bombas centrífugas | ||
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 5 | |
8413.70.80 | Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 5 | |
8413.70.90 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8413.8 | -Outras bombas; elevadores de líquidos: | ||
8413.81.00 | --Bombas | 0 | |
8413.82.00 | --Elevadores de líquidos | 0 | |
8413.9 | -Partes: | ||
8413.91 | --De bombas | ||
8413.91.10 | Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8413.91.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 | ||
8413.92.00 | --De elevadores de líquidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.14 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | ||
8414.10.00 | -Bombas de vácuo | 0 | |
8414.20.00 | -Bombas de ar, de mão ou de pé | 5 | |
8414.30 | -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | ||
8414.30.1 | Motocompressores herméticos | ||
8414.30.11 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | 5 | |
8414.30.19 | Outros | 0 | |
8414.30.9 | Outros | ||
8414.30.91 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | 5 | |
8414.30.99 | Outros | 0 | |
8414.40 | -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | ||
8414.40.10 | De deslocamento alternativo | 0 | |
8414.40.20 | De parafuso | 0 | |
8414.40.90 | Outros | 0 | |
8414.5 | -Ventiladores: | ||
8414.51 | --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | ||
8414.51.10 | De mesa | 15 | |
8414.51.20 | De teto | 15 | |
8414.51.90 | Outros | 15 | |
8414.59 | --Outros | ||
8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² | 5 | |
8414.59.90 | Outros | 0 | |
8414.60.00 | -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 10 | |
Ex 01 - Do tipo doméstico | 15 | ||
8414.80 | -Outros | ||
8414.80.1 | Compressores de ar | ||
8414.80.11 | Estacionários, de pistão | 0 | |
8414.80.12 | De parafuso | 0 | |
8414.80.13 | De lóbulos paralelos (tipo "Roots") | 0 | |
8414.80.19 | Outros | 0 | |
8414.80.2 | Turbocompressores de ar | ||
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | 5 | |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos | 5 | |
8414.80.29 | Outros | 0 | |
8414.80.3 | Compressores de gases (exceto ar) | ||
8414.80.31 | De pistão | 0 | |
8414.80.32 | De parafuso | 0 | |
8414.80.33 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 0 | |
8414.80.38 | Outros compressores centrífugos | 0 | |
8414.80.39 | Outros | 0 | |
8414.80.90 | Outros | 0 | |
8414.90 | -Partes | ||
8414.90.10 | De bombas | 5 | |
8414.90.20 | De ventiladores ou coifas aspirantes | 5 | |
8414.90.3 | De compressores | ||
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos | 5 | |
8414.90.32 | Anéis de segmento | 5 | |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | 5 | |
8414.90.34 | Válvulas | 5 | |
8414.90.39 | Outras | 0 | |
84.15 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. | ||
8415.10 | -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) | ||
8415.10.1 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | ||
8415.10.11 | Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) | 20 | |
8415.10.19 | Outros | 20 | |
8415.10.90 | Outros | 20 | |
8415.20 | -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | ||
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 20 | |
8415.20.90 | Outros | 20 | |
8415.8 | -Outros: | ||
8415.81 | --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) | ||
8415.81.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 20 | |
8415.81.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8415.82 | --Outros, com dispositivos de refrigeração | ||
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 20 | |
8415.82.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8415.83.00 | --Sem dispositivo de refrigeração | 20 | |
8415.90.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8415.90 | -Partes (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 20 | |
8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com ca-pacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 20 | |
8415.90.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 20 | |
84.16 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. | ||
8416.10.00 | -Queimadores de combustíveis líquidos | 0 | |
8416.20 | -Outros queimadores, incluídos os mistos | ||
8416.20.10 | De gases | 0 | |
8416.20.90 | Outros | 0 | |
8416.30.00 | -Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 0 | |
8416.90.00 | -Partes | 5 | |
84.17 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. | ||
8417.10 | -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais | ||
8417.10.10 | Fornos industriais para fusão de metais | 0 | |
8417.10.20 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 0 | |
8417.10.90 | Outros | 0 | |
8417.20.00 | -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 0 | |
8417.80 | -Outros | ||
8417.80.10 | Fornos industriais para cerâmica | 0 | |
8417.80.20 | Fornos industriais para fusão de vidro | 0 | |
8417.80.90 | Outros | 0 | |
8417.90.00 | -Partes | 0 | |
84.18 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. | ||
8418.10.00 | -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC | 0 | ||
8418.2 | -Refrigeradores do tipo doméstico: | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8418.21.00 | --De compressão | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8418.29.00 | --Outros | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8418.30.00 | -Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 15 | |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8418.40.00 | -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 15 | |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros | 5 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra )
|
|||
8418.50 | -Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | ||
8418.50.10 | Congeladores ("freezers") (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011) | 0 | |
|
|||
8418.50.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009, com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC | 0 | ||
8418.6 | -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: | ||
8418.61.00 | --Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 | 0 | |
8418.69 | --Outros | ||
8418.69.10 | Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes | 0 | |
8418.69.20 | Resfriadores de leite | 0 | |
8418.69.3 | Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas | ||
8418.69.31 | De água ou sucos | 15 | |
Ex 01 - Bebedouros refrigerados | 10 | ||
8418.69.32 | De bebidas carbonatadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8418.69.40 | Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 0 | |
Ex 01 - Para ar condicionado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 20 | ||
8418.69.9 | Outros | ||
8418.69.91 |
Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
5 | |
8418.69.99 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras | 0 | ||
Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
5 | ||
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas | 5 | ||
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ | 0 | ||
8418.9 | -Partes: | ||
8418.91.00 | --Móveis concebidos para receber um equipamento para produção de frio | 15 | |
8418.99.00 | --Outras | 15 | |
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 5 | ||
84.19 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | ||
8419.1 | -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: | ||
8419.11.00 | --De aquecimento instantâneo, a gás | 5 | |
Ex 01 - Para uso doméstico | 10 | ||
8419.19 | --Outros | ||
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 0 | |
8419.19.90 | Outros | 5 | |
8419.20.00 | -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | 5 | |
8419.3 | -Secadores: | ||
8419.31.00 | --Para produtos agrícolas | 0 | |
8419.32.00 | --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 0 | |
8419.39.00 | --Outros | 0 | |
8419.40 | -Aparelhos de destilação ou de retificação | ||
8419.40.10 | De destilação de água | 0 | |
8419.40.20 | De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 0 | |
8419.40.90 | Outros | 0 | |
8419.50 | -Trocadores de calor | ||
8419.50.10 | De placas | 0 | |
8419.50.2 | Tubulares | ||
8419.50.21 | Metálicos | 0 | |
8419.50.22 | De grafite | 0 | |
8419.50.29 | Outros | 0 | |
8419.50.90 | Outros | 0 | |
8419.60.00 | -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 0 | |
8419.8 | -Outros aparelhos e dispositivos: | ||
8419.81 | --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | ||
8419.81.10 | Autoclaves | 0 | |
8419.81.90 | Outros | 0 | |
8419.89 | --Outros | ||
8419.89.1 | Esterilizadores | ||
8419.89.11 | De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 0 | |
8419.89.19 | Outros | 0 | |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes | 8 | ||
8419.89.20 | Estufas | 0 | |
8419.89.30 | Torrefadores | 0 | |
8419.89.40 | Evaporadores | 0 | |
8419.89.9 | Outros | ||
8419.89.91 | Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante | 8 | |
8419.89.99 | Outros | 5 | |
EX 01 - Torres de resfriamento de água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 0 | ||
8419.90 | -Partes | ||
8419.90.10 | De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 | 5 | |
8419.90.20 | De colunas de destilação ou de retificação | 5 | |
8419.90.3 | De trocadores de calor, de placas | ||
8419.90.31 | Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² | 5 | |
8419.90.39 | Outras | 0 | |
8419.90.40 | De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 | 5 | |
8419.90.90 | Outras | 5 | |
84.20 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. | ||
8420.10 | -Calandras e laminadores | ||
8420.10.10 | Para papel ou cartão | 0 | |
8420.10.90 | Outros | 0 | |
8420.9 | -Partes: | ||
8420.91.00 | --Cilindros | 5 | |
8420.99.00 | --Outras | 5 | |
84.21 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | ||
8421.1 | -Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos: | ||
8421.11 | --Desnatadeiras | ||
8421.11.10 | Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 0 | |
8421.11.90 | Outras | 0 | |
8421.12 | --Secadores de roupa | ||
8421.12.10 | Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | 20 | |
8421.12.90 | Outros | 20 | |
8421.19 | --Outros | ||
8421.19.10 | Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas | 0 | |
8421.19.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico | 24 | ||
8421.2 | -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: | ||
8421.21.00 | --Para filtrar ou depurar água | 0 | |
8421.22.00 | --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 0 | |
8421.23.00 | --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8 | |
Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 | ||
Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas | 4 | ||
8421.29 | --Outros | ||
8421.29.1 | Hemodialisadores | ||
8421.29.11 | Capilares | 0 | |
8421.29.19 | Outros | 0 | |
8421.29.20 | Aparelho de osmose inversa | 0 | |
8421.29.30 | Filtros-prensa | 0 | |
8421.29.90 | Outros | 0 | |
8421.3 | -Aparelhos para filtrar ou depurar gases: | ||
8421.31.00 | --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8 | |
8421.39 | --Outros | ||
8421.39.10 | Filtros eletrostáticos | 0 | |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 5 | |
8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 0 | |
8421.39.90 | Outros | 0 | |
8421.9 | -Partes: | ||
8421.91 | --De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos | ||
8421.91.10 | De secadores de roupa do item 8421.12.10 | 8 | |
8421.91.9 | Outras | ||
8421.91.91 | Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg | 8 | |
8421.91.99 | Outras | 8 | |
8421.99 | --Outras | ||
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 | 8 | |
8421.99.20 | Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise | 8 | |
8421.99.9 | Outras | ||
8421.99.91 | Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa | 8 | |
8421.99.99 | Outras | 8 | |
84.22 | Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. | ||
8422.1 | -Máquinas de lavar louça: | ||
8422.11.00 | --Do tipo doméstico | 20 | |
8422.19.00 | --Outras | 20 | |
Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 ) | 0 | ||
8422.20.00 | -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes | 0 | |
8422.30 | -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas | ||
8422.30.10 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas | 0 | |
8422.30.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | ||
8422.30.21 | Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 0 | |
8422.30.22 | Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 0 | |
8422.30.23 | Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 0 | |
8422.30.29 | Outros | 0 | |
8422.30.30 | Para gaseificar bebidas | 0 | |
8422.40 | -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) | ||
8422.40.10 | Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 0 | |
8422.40.20 | Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 0 | |
8422.40.30 | De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 0 | |
8422.40.90 | Outros | 0 | |
8422.90 | -Partes | ||
8422.90.10 | De máquinas de lavar louça, de uso doméstico | 20 | |
8422.90.90 | Outras | 5 | |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças. | ||
8423.10.00 | -Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 10 | |
Ex 01 - De uso doméstico | 20 | ||
8423.20.00 | -Básculas de pesagem contínua em transportadores | 0 | |
8423.30 | -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | ||
8423.30.1 | Dosadores | ||
8423.30.11 | Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 0 | |
8423.30.19 | Outros | 0 | |
8423.30.90 | Outros | 0 | |
8423.8 | -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: | ||
8423.81 | --De capacidade não superior a 30kg | ||
8423.81.10 | De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 5 | |
8423.81.90 | Outros | 5 | |
8423.82.00 | --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg | 0 | |
8423.89.00 | --Outros | 0 | |
8423.90 | -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem | ||
8423.90.10 | Pesos | 10 | |
8423.90.2 | Partes | ||
8423.90.21 | De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 | 10 | |
8423.90.29 | Outras | 10 | |
84.24 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | ||
8424.10.00 | -Extintores, mesmo carregados | 8 | |
8424.20.00 | -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 5 | |
8424.30 | -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | ||
8424.30.10 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 0 | |
8424.30.20 | De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário | 0 | |
8424.30.30 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 0 | |
8424.30.90 | Outros | 0 | |
8424.8 | -Outros aparelhos: | ||
8424.81 | --Para agricultura ou horticultura | ||
8424.81.1 | Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas | ||
8424.81.11 | Aparelhos manuais | 0 | |
8424.81.19 | Outros | 0 | |
8424.81.2 | Irrigadores e sistemas de irrigação | ||
8424.81.21 | Por aspersão | 0 | |
8424.81.29 | Outros | 0 | |
8424.81.90 | Outros | 0 | |
8424.89 | --Outros | ||
8424.89.10 | Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas | 5 | |
8424.89.20 | Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos | 5 | |
8424.89.90 | Outros | 5 | |
8424.90 | -Partes | ||
8424.90.10 | De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 | 5 | |
8424.90.90 | Outras | 5 | |
84.25 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. | ||
8425.1 | -Talhas, cadernais e moitões: | ||
8425.11.00 | --De motor elétrico | 0 | |
8425.19 | --Outros | ||
8425.19.10 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 0 | |
8425.19.90 | Outros | 0 | |
8425.3 | -Outros guinchos; cabrestantes: | ||
8425.31 | --De motor elétrico | ||
8425.31.10 | Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 0 | |
8425.31.90 | Outros | 0 | |
8425.39 | --Outros | ||
8425.39.10 | Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 0 | |
8425.39.90 | Outros | 0 | |
8425.4 | -Macacos: | ||
8425.41.00 |
--Elevadores fixos de veículos, para garagens (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
|
0 | |
8425.42.00 | --Outros macacos, hidráulicos | 0 | |
8425.49 | --Outros | ||
8425.49.10 | Manuais | 5 | |
8425.49.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.26 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. | ||
8426.1 | -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: | ||
8426.11.00 | --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 0 | |
8426.12.00 | --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 0 | |
8426.19.00 | --Outros | 0 | |
8426.20.00 | -Guindastes de torre | 0 | |
8426.30.00 | -Guindastes de pórtico | 0 | |
8426.4 | -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: | ||
8426.41 | --De pneumáticos | ||
8426.41.10 | Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas | 0 | |
8426.41.90 | Outros | 0 | |
8426.49 | --Outros | ||
8426.49.10 | De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas | 0 | |
8426.49.90 | Outros | 0 | |
8426.9 | -Outras máquinas e aparelhos: | ||
8426.91.00 | --Próprios para serem montados em veículos rodoviários | 0 | |
8426.99.00 | --Outros | 0 | |
84.27 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. | ||
8427.10 | -Autopropulsados, de motor elétrico | ||
8427.10.1 | Empilhadeiras | ||
8427.10.11 | De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas | 0 | |
8427.10.19 | Outras | 0 | |
8427.10.90 | Outros | 0 | |
8427.20 | -Outros, autopropulsados | ||
8427.20.10 | Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas | 0 | |
8427.20.90 | Outros | 0 | |
8427.90.00 | -Outros | 0 | |
84.28 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). | ||
8428.10.00 | -Elevadores e monta-cargas | 0 | |
8428.20 | -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | ||
8428.20.10 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 0 | |
8428.20.90 | Outros | 0 | |
8428.3 | -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: | ||
8428.31.00 | --Especialmente concebidos para uso subterrâneo | 0 | |
8428.32.00 | --Outros, de caçamba | 0 | |
8428.33.00 | --Outros, de tira ou correia | 0 | |
8428.39 | --Outros | ||
8428.39.10 | De correntes | 0 | |
8428.39.20 | De rolos motores | 0 | |
8428.39.30 | De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 0 | |
8428.39.90 | Outros | 0 | |
8428.40.00 | -Escadas e tapetes, rolantes | 10 | |
8428.60.00 | -Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares | 0 | |
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis | 10 | ||
8428.90 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8428.90.10 | Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação | 0 | |
8428.90.20 | Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias | 0 | |
8428.90.30 | Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h | 0 | |
8428.90.90 | Outros | 0 | |
84.29 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. | ||
8429.1 | -"Bulldozers" e "angledozers": | ||
8429.11 | --De lagartas | ||
8429.11.10 | De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) | 0 | |
8429.11.90 | Outros | 0 | |
8429.19 | --Outros | ||
8429.19.10 | "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) | 0 | |
8429.19.90 | Outros | 0 | |
8429.20 | -Niveladores | ||
8429.20.10 | Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) | 0 | |
8429.20.90 | Outros | 0 | |
8429.30.00 | -Raspo-transportadores ("scrapers") | 0 | |
8429.40.00 | -Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 0 | |
8429.5 | -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | ||
8429.51 | --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | ||
8429.51.1 | Carregadoras-transportadoras | ||
8429.51.11 | Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas | 0 | |
8429.51.19 | Outras | 0 | |
8429.51.2 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 | ||
8429.51.21 | De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) | 0 | |
8429.51.29 | Outras | 0 | |
8429.51.9 | Outras | ||
8429.51.91 | De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) | 0 | |
8429.51.92 | De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) | 0 | |
8429.51.99 | Outras | 0 | |
8429.52 | --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | ||
8429.52.1 | Escavadoras | ||
8429.52.11 | De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) | 0 | |
8429.52.12 | De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) | 0 | |
8429.52.19 | Outras | 0 | |
8429.52.20 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos | 0 | |
8429.52.90 | Outras | 0 | |
8429.59.00 | --Outros | 0 | |
84.30 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. | ||
8430.10.00 | -Bate-estacas e arranca-estacas | 0 | |
8430.20.00 | -Limpa-neves | 5 | |
8430.3 | -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias: | ||
8430.31 | --Autopropulsados | ||
8430.31.10 | Cortadores de carvão ou de rocha | 0 | |
8430.31.90 | Outros | 0 | |
8430.39 | --Outros | ||
8430.39.10 | Cortadores de carvão ou de rocha | 0 | |
8430.39.90 | Outras | 0 | |
8430.4 | -Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | ||
8430.41 | --Autopropulsadas | ||
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | 0 | |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | 0 | |
8430.41.30 | Máquinas de sondagem, rotativas | 0 | |
8430.41.90 | Outras | 0 | |
8430.49 | --Outras | ||
8430.49.10 | Perfuratriz de percussão | 0 | |
8430.49.20 | Máquinas de sondagem, rotativas | 0 | |
8430.49.90 | Outras | 0 | |
8430.50.00 | -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 0 | |
8430.6 | -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: | ||
8430.61.00 | --Máquinas de comprimir ou compactar | 0 | |
8430.69 | --Outros | ||
8430.69.1 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | ||
8430.69.11 | Com capacidade de carga superior a 4m3 | 0 | |
8430.69.19 | Outros | 0 | |
8430.69.90 | Outros | 0 | |
84.31 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. | ||
8431.10 | -Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 | ||
8431.10.10 | Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 | 5 | |
8431.10.90 | Outras | 5 | |
8431.20 | -De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 | ||
8431.20.1 | De empilhadeiras | ||
8431.20.11 | Autopropulsadas | 5 | |
8431.20.19 | De outras empilhadeiras | 5 | |
8431.20.90 | Outras | 5 | |
8431.3 | -Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: | ||
8431.31 | --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes | ||
8431.31.10 | De elevadores | 5 | |
8431.31.90 | Outras | 5 | |
8431.39.00 | --Outras | 0 | |
8431.4 | -Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: | ||
8431.41.00 | --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 5 | |
8431.42.00 | --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" | 5 | |
8431.43 | --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 | ||
8431.43.10 | De máquinas de sondagem rotativas | 5 | |
8431.43.90 | Outras | 5 | |
8431.49 | --Outras | ||
8431.49.10 | Das máquinas e aparelhos da posição 84.26 | 5 | |
8431.49.2 | Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | ||
8431.49.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
|||
8431.49.21 | Cabinas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 | |
8431.49.29 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | 5 | |
84.32 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte. | ||
8432.10.00 | -Arados e charruas | 0 | |
8432.2 | -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: | ||
8432.21.00 | --Grades de discos | 0 | |
8432.29.00 | --Outros | 0 | |
8432.30 | -Semeadores, plantadores e transplantadores | ||
8432.30.10 | Semeadores-adubadores | 0 | |
8432.30.90 | Outros | 0 | |
8432.40.00 | -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 0 | |
8432.80.00 | -Outras máquinas e aparelhos | 0 | |
Ex 01- Rolos para gramados | 5 | ||
8432.90.00 | -Partes | 5 | |
84.33 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. | ||
8433.1 | -Cortadores de grama: | ||
8433.11.00 | --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 5 | |
8433.19.00 | --Outros | 5 | |
8433.20 | -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | ||
8433.20.10 | Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 0 | |
8433.20.90 | Outras | 0 | |
8433.30.00 | -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 0 | |
8433.40.00 | -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 0 | |
8433.5 | -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | ||
8433.51.00 | --Ceifeiras-debulhadoras | 0 | |
8433.52.00 | --Outras máquinas e aparelhos para debulha | 0 | |
8433.53.00 | --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 0 | |
8433.59 | --Outros | ||
8433.59.1 | Colheitadeiras de algodão | ||
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 0 | |
8433.59.19 | Outras | 0 | |
8433.59.90 | Outros | 0 | |
8433.60 | -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas | ||
8433.60.10 | Selecionadores de frutas | 0 | |
8433.60.2 | Para limpar ou selecionar ovos | ||
8433.60.21 | Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 0 | |
8433.60.29 | Outras | 0 | |
8433.60.90 | Outras | 0 | |
8433.90 | -Partes | ||
8433.90.10 | De cortadores de grama | 5 | |
8433.90.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 - De colheitadeiras | 4 | ||
84.34 | Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. | ||
8434.10.00 | -Máquinas de ordenhar | 0 | |
8434.20 | -Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios | ||
8434.20.10 | Para tratamento do leite | 0 | |
8434.20.90 | Outros | 0 | |
8434.90.00 | -Partes | 5 | |
84.35 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes. | ||
8435.10.00 | -Máquinas e aparelhos | 0 | |
8435.90.00 | -Partes | 5 | |
84.36 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. | ||
8436.10.00 | -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 0 | |
8436.2 | -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: | ||
8436.21.00 | --Chocadeiras e criadeiras | 0 | |
8436.29.00 | --Outros | 0 | |
8436.80.00 | -Outras máquinas e aparelhos | 0 | |
8436.9 | -Partes: | ||
8436.91.00 | --De máquinas e aparelhos para a avicultura | 5 | |
8436.99.00 | --Outras | 5 | |
84.37 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. | ||
8437.10.00 | -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 0 | |
8437.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8437.80.10 | Para trituração ou moagem de grãos | 0 | |
8437.80.90 | Outros | 0 | |
8437.90.00 | -Partes | 5 | |
84.38 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. | ||
8438.10.00 | -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 0 | |
8438.20 | -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate | ||
8438.20.1 | Para as indústrias de confeitaria | ||
8438.20.11 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 0 | |
8438.20.19 | Outros | 0 | |
8438.20.90 | Outros | 0 | |
8438.30.00 | -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar | 0 | |
8438.40.00 | -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 0 | |
8438.50.00 | -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes | 0 | |
8438.60.00 | -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 0 | |
8438.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8438.80.10 | Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos | 0 | |
8438.80.20 | Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto | 0 | |
8438.80.90 | Outros | 0 | |
8438.90.00 | -Partes | 5 | |
84.39 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. | ||
8439.10 | -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | ||
8439.10.10 | Para tratamento preliminar das matérias primas | 0 | |
8439.10.20 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 0 | |
8439.10.30 | Refinadoras | 0 | |
8439.10.90 | Outros | 0 | |
8439.20.00 | -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 0 | |
8439.30 | -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 0 | |
8439.30.10 | Bobinadoras-esticadoras | 0 | |
8439.30.20 | Para impregnar | 0 | |
8439.30.30 | Para ondular | 0 | |
8439.30.90 | Outros | 0 | |
8439.9 | -Partes: | ||
8439.91.00 | --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 5 | |
8439.99 | --Outras | ||
8439.99.10 | Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm | 5 | |
8439.99.90 | Outras | 5 | |
84.40 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos. | ||
8440.10 | -Máquinas e aparelhos | ||
8440.10.1 | De costurar cadernos | ||
8440.10.11 | Com alimentação automática | 0 | |
8440.10.19 | Outros | 0 | |
8440.10.20 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 0 | |
8440.10.90 | Outros | 0 | |
8440.90.00 | -Partes | 5 | |
84.41 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. | ||
8441.10 | -Cortadeiras | ||
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 0 | |
8441.10.90 | Outras | 0 | |
8441.20.00 | -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 0 | |
8441.30 | -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | ||
8441.30.10 | De dobrar e colar, para fabricação de caixas | 0 | |
8441.30.90 | Outras | 0 | |
8441.40.00 | -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 0 | |
8441.80.00 | -Outras máquinas e aparelhos | 0 | |
8441.90.00 | -Partes | 5 | |
84.42 | Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). | ||
8442.30 | -Máquinas, aparelhos e equipamentos | ||
8442.30.10 | De compor por processo fotográfico | 0 | |
8442.30.20 | De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 0 | |
8442.30.90 | Outros | 0 | |
8442.40 | -Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos | ||
8442.40.10 | De máquinas do item 8442.30.10 | 5 | |
8442.40.20 | De máquinas do item 8442.30.20 | 5 | |
8442.40.90 | Outras | 5 | |
8442.50.00 | -Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) | 5 | |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. | ||
8443.1 | -Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: | ||
8443.11 | --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | ||
8443.11.10 | Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 0 | |
8443.11.90 | Outros | 0 | |
8443.12.00 | --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 0 | |
8443.13 | --Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | ||
8443.13.10 | Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 0 | |
8443.13.2 | Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | ||
8443.13.21 | Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 0 | |
8443.13.29 | Outros | 0 | |
8443.13.90 | Outros | 0 | |
8443.14.00 | --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 0 | |
8443.15.00 | --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 0 | |
8443.16.00 | --Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 0 | |
8443.17 | --Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | ||
8443.17.10 | Rotativas para heliogravura | 0 | |
8443.17.90 | Outros | 0 | |
8443.19 | --Outros | ||
8443.19.10 | Para serigrafia | 0 | |
8443.19.90 | Outros | 0 | |
8443.3 | -Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | ||
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | ||
8443.31.00 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.31.1 | Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | ||
8443.31.11 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.12 | De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solidink e dye sublimation) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.13 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.14 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.15 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.16 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.19 | Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.9 | Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | ||
8443.31.91 | Com impressão por sistema térmico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.31.99 | Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.32 | --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | ||
8443.32.1 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.32.11 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.32.12 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.32.13 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.32.19 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.32.2 | Impressoras de impacto | ||
8443.32.21 | De linha | 15 | |
8443.32.22 | De caracteres Braille | 0 | |
8443.32.23 | Outras matriciais (por pontos) | 15 | |
Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
0 | ||
8443.32.29 | Outras | 15 | |
8443.32.3 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm),inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
||
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solidink e dye sublimation) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.33 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.34 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.35 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.36 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.37 | Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível | 15 | |
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8443.32.38 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 15 | |
8443.32.39 | Outras | 15 | |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.5 | Traçadores gráficos ("plotters") | ||
8443.32.51 | Por meio de penas | 15 | |
8443.32.52 |
Outros, com largura de impressão superior a 580mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
15 | |
8443.32.59 | Outros | 15 | |
8443.32.9 | Outras | ||
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm | 15 | |
8443.32.99 | Outras | 15 | |
8443.39 | --Outros | ||
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
0 | |
8443.39.2 | Máquinas copiadoras eletrostáticas | ||
8443.39.21 | De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 20 | |
8443.39.28 | Outras, por processo indireto | 20 | |
8443.39.29 | Outras | 20 | |
8443.39.30 | Outras máquinas copiadoras | 20 | |
8443.39.90 | Outros | 20 | |
8443.9 | -Partes e acessórios: | ||
8443.91 | --Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | ||
8443.91.10 | Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 | 5 | |
8443.91.9 | Outros | ||
8443.91.91 | Dobradoras | 0 | |
8443.91.92 | Numeradores automáticos | 0 | |
8443.91.99 | Outros | 0 | |
8443.99 | --Outros | ||
8443.99.1 |
Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
||
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
10 | |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
10 | |
8443.99.13 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.99.19 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
10 | |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
||
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
10 | |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
5 | |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
5 | |
8443.99.24 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.99.25 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.99.26 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.99.27 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8443.99.29 | Outros | 10 | |
8443.99.3 |
Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
||
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotos sensível incorporado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
5 | |
8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ("toner") | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8443.99.39 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
10 | |
8443.99.4 | Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | ||
8443.99.41 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8443.99.42 | Cabeças de impressão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
8443.99.49 | Outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 15 | |
8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8443.99.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 10 | |
8444.00 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. | ||
8444.00.10 | Para extrudar | 0 | |
8444.00.20 | Para corte ou ruptura de fibras | 0 | |
8444.00.90 | Outras | 0 | |
84.45 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. | ||
8445.1 | -Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
8445.11 | --Cardas | ||
8445.11.10 | Para lã | 0 | |
8445.11.20 | Para fibras do Capítulo 53 | 0 | |
8445.11.90 | Outras | 0 | |
8445.12.00 | --Penteadoras | 0 | |
8445.13.00 | --Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 0 | |
8445.19 | --Outras | ||
8445.19.10 | Máquinas para a preparação da seda | 0 | |
8445.19.2 | Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | ||
8445.19.21 | Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 0 | |
8445.19.22 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 0 | |
8445.19.23 | Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 0 | |
8445.19.24 | Abridoras de fibras de lã | 0 | |
8445.19.25 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 0 | |
8445.19.26 | Máquinas de carbonizar a lã | 0 | |
8445.19.27 | Para estirar a lã | 0 | |
8445.19.29 | Outras | 0 | |
8445.20.00 | -Máquinas para fiação de matérias têxteis | 0 | |
8445.30 | -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | ||
8445.30.10 | Retorcedeiras | 0 | |
8445.30.90 | Outras | 0 | |
8445.40 | -Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | ||
8445.40.1 | Bobinadeiras automáticas | ||
8445.40.11 | Bobinadeiras de trama (espuladeiras) | 0 | |
8445.40.12 | Para fios elastanos | 0 | |
8445.40.18 | Outras, com atador automático | 0 | |
8445.40.19 | Outras | 0 | |
8445.40.2 | Bobinadoras não automáticas | ||
8445.40.21 | Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 0 | |
8445.40.29 | Outras | 0 | |
8445.40.3 | Meadeiras | ||
8445.40.31 | Com controle de comprimento ou peso e atador automático | 0 | |
8445.40.39 | Outras | 0 | |
8445.40.40 | Noveleiras automáticas | 0 | |
8445.40.90 | Outras | 0 | |
8445.90 | -Outras | ||
8445.90.10 | Urdideiras | 0 | |
8445.90.20 | Passadeiras para liço e pente | 0 | |
8445.90.30 | Para amarrar urdideiras | 0 | |
8445.90.40 | Automáticas, para colocar lamelas | 0 | |
8445.90.90 | Outras | 0 | |
84.46 | Teares para tecidos. | ||
8446.10 | -Para tecidos de largura não superior a 30cm | ||
8446.10.10 | Com mecanismo "Jacquard" | 0 | |
8446.10.90 | Outros | 0 | |
8446.2 | -Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras: | ||
8446.21.00 | --A motor | 0 | |
8446.29.00 | --Outros | 0 | |
8446.30 | -Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | ||
8446.30.10 | A jato de ar | 0 | |
8446.30.20 | A jato de água | 0 | |
8446.30.30 | De projétil | 0 | |
8446.30.40 | De pinças | 0 | |
8446.30.90 | Outros | 0 | |
84.47 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. | ||
8447.1 | -Teares circulares para malhas: | ||
8447.11.00 | --Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 0 | |
8447.12.00 | --Com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 0 | |
8447.20 | -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") | ||
8447.20.10 | Teares manuais | 0 | |
8447.20.2 | Teares motorizados | ||
8447.20.21 | Para fabricação de malhas de urdidura | 0 | |
8447.20.29 | Outros | 0 | |
8447.20.30 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") | 0 | |
8447.90 | -Outros | ||
8447.90.10 | Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós | 0 | |
8447.90.20 | Máquinas automáticas para bordar | 0 | |
8447.90.90 | Outras | 0 | |
84.48 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos "Jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). | ||
8448.1 | -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: | ||
8448.11 | --Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | ||
8448.11.10 | Ratieras | 0 | |
8448.11.20 | Mecanismos "Jacquard" | 0 | |
8448.11.90 | Outros | 0 | |
8448.19.00 | --Outros | 5 | |
8448.20 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares | ||
8448.20.10 | Fieiras para a extrusão | 5 | |
8448.20.20 | Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão | 5 | |
8448.20.30 | De máquinas para corte ou ruptura de fibras | 5 | |
8448.20.90 | Outras | 5 | |
8448.3 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.31.00 | --Guarnições de cardas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8448.32 | --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda | ||
8448.32.1 | De cardas | ||
8448.32.11 | Chapéus ("flats") | 5 | |
8448.32.19 | Outras | 5 | |
8448.32.20 | De penteadoras | 5 | |
8448.32.30 | Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 5 | |
8448.32.40 | De máquinas para a preparação da seda | 5 | |
8448.32.50 | De máquinas para carbonizar lã | 5 | |
8448.32.90 | Outros | 5 | |
8448.33 | --Fusos e suas aletas, anéis e cursores | ||
8448.33.10 | Cursores | 5 | |
8448.33.90 | Outros | 5 | |
8448.39 | --Outros | ||
8448.39.1 | De máquinas para fiação, dobragem ou torção | ||
8448.39.11 | De filatórios intermitentes (selfatinas) | 5 | |
8448.39.12 | De máquinas do tipo "tow-to-yarn" | 5 | |
8448.39.17 | De outros filatórios | 5 | |
8448.39.19 | Outras | 5 | |
8448.39.2 | De máquinas de bobinar ou de dobar | ||
8448.39.21 | De bobinadeiras de trama (espuladeiras) | 5 | |
8448.39.22 | De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático | 5 | |
8448.39.23 | Outras, de bobinadeiras automáticas | 5 | |
8448.39.29 | Outras | 5 | |
8448.39.9 | Outros | ||
8448.39.91 | De urdideiras | 5 | |
8448.39.92 | De passadeiras para liço e pente | 5 | |
8448.39.99 | Outras | 5 | |
8448.4 | -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.42.00 | --Pentes, liços e quadros de liços (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8448.49 | --Outros | ||
8448.49.10 | De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares | 5 | |
8448.49.20 | De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil | 5 | |
8448.49.90 | Outras | 5 | |
8448.5 | -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.51.00 | --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas | 5 | |
8448.59 | --Outros | ||
8448.59.10 | De teares circulares para malhas | 5 | |
8448.59.2 | De teares retilíneos | ||
8448.59.21 | Manuais | 5 | |
8448.59.22 | Para fabricação de malhas de urdidura | 5 | |
8448.59.29 | Outras | 5 | |
8448.59.30 | De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar | 5 | |
8448.59.40 | De máquinas do item 8447.90.90 | 5 | |
8448.59.90 | Outras | 5 | |
8449.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. | ||
8449.00.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros | 0 | |
8449.00.20 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 0 | |
8449.00.80 | Outros | 0 | |
8449.00.9 | Partes | ||
8449.00.91 | De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 5 | |
8449.00.99 | Outras | 5 | |
84.50 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. | ||
8450.1 | -Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca: | ||
8450.11.00 | --Máquinas inteiramente automáticas | 5 | |
Ex 01 - De uso doméstico | 10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8450.12.00 | --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado | 5 | |
Ex 01 - De uso doméstico | 10 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8450.19.00 | --Outras | 5 | |
Ex 01 - De uso doméstico | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
8450.20 | -Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | ||
8450.20.10 | Túneis contínuos | 5 | |
8450.20.90 | Outras | 10 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)
|
|||
Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )
|
0 | ||
8450.90 | -Partes | ||
8450.90.10 | De máquinas da subposição 8450.20 | 20 | |
8450.90.90 | Outras | 20 | |
84.51 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. | ||
8451.10.00 | -Máquina para lavar a seco | 0 | |
8451.2 | -Máquinas de secar: | ||
8451.21.00 | --De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 5 | |
Ex 01 - De uso doméstico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
|
20 | ||
8451.29 | --Outras | ||
8451.29.10 | Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 0 | |
8451.29.90 | Outras | 0 | |
8451.30 | -Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | ||
8451.30.10 | Automáticas | 0 | |
8451.30.9 | Outras | ||
8451.30.91 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 5 | |
8451.30.99 | Outras | 0 | |
8451.40 | -Máquinas para lavar, branquear ou tingir | ||
8451.40.10 | Para lavar | 0 | |
8451.40.2 | Para tingir ou branquear fios ou tecidos | ||
8451.40.21 | Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 0 | |
8451.40.29 | Outras | 0 | |
8451.40.90 | Outras | 0 | |
8451.50 | -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | ||
8451.50.10 | Para inspecionar tecidos | 0 | |
8451.50.20 | Automáticas, para enfestar ou cortar | 0 | |
8451.50.90 | Outras | 0 | |
8451.80.00 | -Outras máquinas e aparelhos | 0 | |
Ex 01 - De uso doméstico | 12 | ||
8451.90 | -Partes | ||
8451.90.10 | Para as máquinas da subposição 8451.21 | 5 | |
8451.90.90 | Outras | 5 | |
84.52 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. | ||
8452.10.00 | -Máquinas de costura de uso doméstico | 3 | |
8452.2 | -Outras máquinas de costura: | ||
8452.21 | --Unidades automáticas | ||
8452.21.10 | Para costurar couros ou peles | 0 | |
8452.21.20 | Para costurar tecidos | 0 | |
8452.21.90 | Outras | 0 | |
8452.29 | --Outras | ||
8452.29.10 | Para costurar couros ou peles | 0 | |
8452.29.2 | Para costurar tecidos | ||
8452.29.21 | Remalhadeiras | 0 | |
8452.29.22 | Para casear | 0 | |
8452.29.23 | Tipo zigue-zague para inserir elástico | 0 | |
8452.29.24 | De costura reta (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 0 | |
8452.29.25 | Galoneiras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 0 | |
8452.29.29 | Outras | 0 | |
8452.29.90 | Outras | 0 | |
8452.30.00 | -Agulhas para máquinas de costura | 5 | |
8452.40.00 | -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes | 5 | |
Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico | 3 | ||
8452.90 | -Outras partes de máquinas de costura | ||
8452.90.1 | Para máquina de costura de uso doméstico | ||
8452.90.11 | Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas | 5 | |
8452.90.19 | Outras | 5 | |
8452.90.9 | Outras | ||
8452.90.91 | Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas | 5 | |
8452.90.92 | Para remalhadeiras | 5 | |
8452.90.93 | Lançadeiras rotativas | 5 | |
8452.90.94 |
Corpos moldados por fundição (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
5 | |
8452.90.99 | Outras | 5 | |
84.53 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
8453.10 | -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles | ||
8453.10.10 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 0 | |
8453.10.90 | Outros | 0 | |
8453.20.00 | -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 0 | |
8453.80.00 | -Outras máquinas e aparelhos | 0 | |
8453.90.00 | -Partes | 0 | |
84.54 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. | ||
8454.10.00 | -Conversores | 0 | |
8454.20 | -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição | ||
8454.20.10 | Lingoteiras | 0 | |
8454.20.90 | Outras | 0 | |
8454.30 | -Máquinas de vazar (moldar) | ||
8454.30.10 | Sob pressão | 0 | |
8454.30.20 | Por centrifugação | 0 | |
8454.30.90 | Outras | 0 | |
8454.90 | -Partes | ||
8454.90.10 | De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação | 5 | |
8454.90.90 | Outras | 0 | |
84.55 | Laminadores de metais e seus cilindros. | ||
8455.10.00 | -Laminadores de tubos | 0 | |
8455.2 | -Outros laminadores: | ||
8455.21 | --Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio | ||
8455.21.10 | De cilindros lisos | 0 | |
8455.21.90 | Outros | 0 | |
8455.22 | --Laminadores a frio | ||
8455.22.10 | De cilindros lisos | 0 | |
8455.22.90 | Outros | 0 | |
8455.30 | -Cilindros de laminadores | ||
8455.30.10 | Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 0 | |
8455.30.20 | Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 0 | |
8455.30.90 | Outros | 0 | |
8455.90.00 | -Outras partes | 5 | |
84.56 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. | ||
8456.10 | -Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | ||
8456.10.1 | De comando numérico | ||
8456.10.11 | Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm | 0 | |
8456.10.19 | Outras | 0 | |
8456.10.90 | Outras | 0 | |
8456.20 | -Operando por ultra-som | ||
8456.20.10 | De comando numérico | 0 | |
8456.20.90 | Outras | 0 | |
8456.30 | -Operando por eletroerosão | ||
8456.30.1 | De comando numérico | ||
8456.30.11 | Para texturizar superfícies cilíndricas | 0 | |
8456.30.19 | Outras | 0 | |
8456.30.90 | Outras | 0 | |
8456.90.00 | -Outras | 0 | |
84.57 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. | ||
8457.10.00 | -Centros de usinagem | 0 | |
8457.20 | -Máquinas de sistema monostático ("single station") | ||
8457.20.10 | De comando numérico | 0 | |
8457.20.90 | Outras | 0 | |
8457.30 | -Máquinas de estações múltiplas | ||
8457.30.10 | De comando numérico | 0 | |
8457.30.90 | Outras | 0 | |
84.58 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais. | ||
8458.1 | -Tornos horizontais: | ||
8458.11 | --De comando numérico | ||
8458.11.10 | Revólver | 0 | |
8458.11.9 | Outros | ||
8458.11.91 | De 6 ou mais fusos porta-peças | 0 | |
8458.11.99 | Outros | 0 | |
8458.19 | --Outros | ||
8458.19.10 | Revólver | 0 | |
8458.19.90 | Outros | 0 | |
8458.9 | -Outros tornos: | ||
8458.91.00 | --De comando numérico | 0 | |
8458.99.00 | --Outros | 0 | |
84.59 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58. | ||
8459.10.00 | -Unidades com cabeça deslizante | 0 | |
8459.2 | -Outras máquinas para furar: | ||
8459.21 | --De comando numérico | ||
8459.21.10 | Radiais | 0 | |
8459.21.9 | Outras | ||
8459.21.91 | De mais de um cabeçote mono ou multifuso | 0 | |
8459.21.99 | Outras | 0 | |
8459.29.00 | --Outras | 0 | |
8459.3 | -Outras mandriladoras-fresadoras: | ||
8459.31.00 | --De comando numérico | 0 | |
8459.39.00 | --Outras | 0 | |
8459.40.00 | -Outras máquinas para mandrilar | 0 | |
8459.5 | -Máquinas para fresar, de console: | ||
8459.51.00 | --De comando numérico | 0 | |
8459.59.00 | --Outras | 0 | |
8459.6 | -Outras máquinas para fresar: | ||
8459.61.00 | --De comando numérico | 0 | |
8459.69.00 | --Outras | 0 | |
8459.70.00 | -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 0 | |
84.60 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. | ||
8460.1 | -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: | ||
8460.11.00 | --De comando numérico | 0 | |
8460.19.00 | --Outras | 0 | |
8460.2 | -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: | ||
8460.21.00 | --De comando numérico | 0 | |
8460.29.00 | --Outras | 0 | |
8460.3 | -Máquinas para afiar: | ||
8460.31.00 | --De comando numérico | 0 | |
8460.39.00 | --Outras | 0 | |
8460.40 | -Máquinas para brunir | ||
8460.40.1 | De comando numérico | ||
8460.40.11 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 0 | |
8460.40.19 | Outras | 0 | |
8460.40.9 | Outras | ||
8460.40.91 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 0 | |
8460.40.99 | Outras | 0 | |
8460.90 | -Outras | ||
8460.90.1 | De comando numérico | ||
8460.90.11 | De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 0 | |
8460.90.12 | De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 0 | |
8460.90.19 | Outras | 0 | |
8460.90.90 | Outras | 0 | |
84.61 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
8461.20 | -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | ||
8461.20.10 | Para escatelar | 0 | |
8461.20.90 | Outras | 0 | |
8461.30 | -Máquinas para brochar | ||
8461.30.10 | De comando numérico | 0 | |
8461.30.90 | Outras | 0 | |
8461.40 | -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens | ||
8461.40.10 | De comando numérico | 0 | |
8461.40.9 | Outras | ||
8461.40.91 | Redondeadoras de dentes | 0 | |
8461.40.99 | Outras | 0 | |
8461.50 | -Máquinas para serrar ou seccionar | ||
8461.50.10 | De fitas sem fim | 0 | |
8461.50.20 | Circulares | 0 | |
8461.50.90 | Outras | 0 | |
8461.90 | -Outras | ||
8461.90.10 | De comando numérico | 0 | |
8461.90.90 | Outras | 0 | |
84.62 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. | ||
8462.10 | -Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | ||
8462.10.1 | De comando numérico | ||
8462.10.11 | Máquinas para estampar | 0 | |
8462.10.19 | Outras | 0 | |
8462.10.90 | Outras | 0 | |
8462.2 | -Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: | ||
8462.21.00 | --De comando numérico | 0 | |
8462.29.00 | --Outras | 0 | |
8462.3 | -Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.31.00 | --De comando numérico | 0 | |
8462.39 | --Outras | ||
8462.39.10 | Tipo guilhotina | 0 | |
8462.39.90 | Outras | 0 | |
8462.4 | -Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.41.00 | --De comando numérico | 0 | |
8462.49.00 | --Outras | 0 | |
8462.9 | -Outras: | ||
8462.91 | --Prensas hidráulicas | ||
8462.91.1 | De capacidade igual ou inferior a 35.000kN | ||
8462.91.11 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 0 | |
8462.91.19 | Outras | 0 | |
8462.91.9 | Outras | ||
8462.91.91 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 0 | |
8462.91.99 | Outros | 0 | |
8462.99 | --Outras | ||
8462.99.10 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 0 | |
8462.99.20 | Prensas para extrusão | 0 | |
8462.99.90 | Outras | 0 | |
84.63 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria. | ||
8463.10 | -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes | ||
8463.10.10 | Para estirar tubos | 0 | |
8463.10.90 | Outros | 0 | |
8463.20 | -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | ||
8463.20.10 | De comando numérico | 0 | |
8463.20.9 | Outras | ||
8463.20.91 | De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 0 | |
8463.20.99 | Outras | 0 | |
8463.30.00 | -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 0 | |
8463.90 | -Outras | ||
8463.90.10 | De comando numérico | 0 | |
8463.90.90 | Outras | 0 | |
84.64 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. | ||
8464.10.00 | -Máquinas para serrar | 0 | |
8464.20 | -Máquinas para esmerilar ou polir | ||
8464.20.10 | Para vidro | 0 | |
8464.20.2 | Para cerâmica | ||
8464.20.21 | De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças | 0 | |
8464.20.29 | Outras | 0 | |
8464.20.90 | Outras | 0 | |
8464.90 | -Outras | ||
8464.90.1 | Para vidro | ||
8464.90.11 | De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 0 | |
8464.90.19 | Outras | 0 | |
8464.90.90 | Outras | 0 | |
84.65 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. | ||
8465.10.00 | -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 0 | |
8465.9 | -Outras: | ||
8465.91 | --Máquinas de serrar | ||
8465.91.10 | De fita sem fim | 0 | |
8465.91.20 | Circulares | 0 | |
8465.91.90 | Outras | 0 | |
8465.92 | --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar | ||
8465.92.1 | De comando numérico | ||
8465.92.11 | Fresadoras | 0 | |
8465.92.19 | Outras | 0 | |
8465.92.90 | Outras | 0 | |
8465.93 | --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir | ||
8465.93.10 | Lixadeiras | 0 | |
8465.93.90 | Outras | 0 | |
8465.94.00 | --Máquinas para arquear ou para reunir | 0 | |
8465.95 | --Máquinas para furar ou escatelar | ||
8465.95.1 | De comando numérico | ||
8465.95.11 | Para furar | 0 | |
8465.95.12 | Para escatelar | 0 | |
8465.95.9 | Outras | ||
8465.95.91 | Para furar | 0 | |
8465.95.92 | Para escatelar | 0 | |
8465.96.00 | --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 0 | |
8465.99.00 | --Outras | 0 | |
84.66 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. | ||
8466.10.00 | -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.20 | -Porta-peças | ||
8466.20.10 | Para tornos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.20.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.30.00 | -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.9 | -Outros: | ||
8466.91.00 | --Para máquinas da posição 84.64 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.92.00 | --Para máquinas da posição 84.65 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93 | --Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 | ||
8466.93.1 | Para máquinas da posição 84.56 | ||
8466.93.11 | Para máquinas da subposição 8456.20 | 5 | |
8466.93.19 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93.20 | Para máquinas da posição 84.57 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93.30 | Para máquinas da posição 84.58 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93.40 | Para máquinas da posição 84.59 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93.50 | Para máquinas da posição 84.60 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.93.60 | Para máquinas da posição 84.61 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.94 | --Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 | ||
8466.94.10 | Para máquinas da subposição 8462.10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.94.20 | Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.94.30 | Para prensas para extrusão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8466.94.90 |
|
0 | |
|
|||
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | ||
8467.1 | -Pneumáticas: | ||
8467.11 | --Rotativas (mesmo com sistema de percussão) | ||
8467.11.10 | Furadeiras | 5 | |
8467.11.90 | Outras | 5 | |
8467.19.00 | --Outras | 5 | |
8467.2 | -Com motor elétrico incorporado: | ||
8467.21.00 | --Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas | 8 | |
8467.22.00 | --Serras | 8 | |
8467.29 | --Outras | ||
8467.29.10 | Tesouras | 8 | |
8467.29.9 | Outras | ||
8467.29.91 | Cortadoras de tecidos | 8 | |
8467.29.92 | Parafusadeiras e rosqueadeiras | 8 | |
8467.29.93 | Martelos | 8 | |
8467.29.99 | Outras | 8 | |
8467.8 | -Outras ferramentas: | ||
8467.81.00 | --Serras de corrente | 8 | |
8467.89.00 | --Outras | 8 | |
8467.9 | -Partes: | ||
8467.91.00 | --De serras de corrente | 8 | |
8467.92.00 | --De ferramentas pneumáticas | 8 | |
8467.99.00 | --Outras | 8 | |
84.68 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. | ||
8468.10.00 | -Maçaricos de uso manual | 5 | |
8468.20.00 | -Outras máquinas e aparelhos a gás | 0 | |
8468.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8468.80.10 | Para soldar por fricção | 0 | |
8468.80.90 | Outras | 0 | |
8468.90 | -Partes | ||
8468.90.10 | De maçaricos de uso manual | 5 | |
8468.90.20 | De máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 5 | |
8468.90.90 | Outras | 5 | |
8469.00 | Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. | ||
8469.00.10 | Máquinas de tratamento de textos | 20 | |
8469.00.2 | Máquinas de escrever automáticas | ||
8469.00.21 | Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo | 20 | |
8469.00.29 | Outras | 20 | |
8469.00.3 | Outras máquinas de escrever | ||
8469.00.31 | De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas | 20 | |
8469.00.39 | Outras | 20 | |
Ex 01 - Em Braille | 0 | ||
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. | ||
8470.10.00 | -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 15 | |
8470.2 | -Outras máquinas de calcular, eletrônicas: | ||
8470.21.00 | --Com dispositivo impressor incorporado | 15 | |
8470.29.00 | --Outras | 15 | |
8470.30.00 | -Outras máquinas de calcular | 15 | |
8470.50 | -Caixas registradoras | ||
8470.50.1 | Eletrônicas | ||
8470.50.11 | Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 15 | |
Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
0 | ||
8470.50.19 | Outras | 15 | |
8470.50.90 | Outras | 15 | |
8470.90 | -Outras | ||
8470.90.10 | Máquinas de franquear correspondência | 15 | |
8470.90.90 | Outras | 15 | |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
8471.30 | -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | ||
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia | ||
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 | 15 | |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 | 15 | |
8471.30.19 | Outras | 15 | |
8471.30.90 | Outras | 15 | |
8471.4 | -Outras máquinas automáticas para processamento de dados: | ||
8471.41 | --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | ||
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 | 15 | |
8471.41.90 | Outras | 15 | |
8471.49.00 | --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas | 15 | |
8471.50 | -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | ||
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 15 | |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade | 15 | |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade | 15 | |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade | 15 | |
8471.50.90 | Outras | 15 | |
8471.60 | -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | ||
8471.60.5 | Unidades de entrada | ||
8471.60.52 | Teclados | 15 | |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 15 | |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras | 15 | |
8471.60.59 | Outras | 15 | |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) | ||
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático | 15 | |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático | 15 | |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário | 15 | |
8471.60.90 | Outras | 15 | |
8471.70 | -Unidades de memória | ||
8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos | ||
8471.70.11 | Para discos flexíveis | 10 | |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") | 10 | |
8471.70.19 | Outras | 15 | |
8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | ||
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura | 10 | |
8471.70.29 | Outras | 10 | |
8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas | ||
8471.70.32 | Para cartuchos | 15 | |
8471.70.33 | Para cassetes | 15 | |
8471.70.39 | Outras | 15 | |
8471.70.90 | Outras | 15 | |
8471.80.00 | -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados | 15 | |
8471.90 | -Outros | ||
8471.90.1 | Leitores ou gravadores | ||
8471.90.11 | De cartões magnéticos | 15 | |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras | 15 | |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis | 15 | |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 15 | |
8471.90.19 | Outros | 15 | |
8471.90.90 | Outros | 15 | |
84.72 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). | ||
8472.10.00 | -Duplicadores | 20 | |
8472.30 | -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos | ||
8472.30.10 | Máquinas automáticas para obliterar selos postais | 20 | |
8472.30.20 | Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal | 20 | |
8472.30.30 | Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal | 20 | |
8472.30.90 | Outras | 20 | |
8472.90 | -Outros | ||
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 15 | |
8472.90.2 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | ||
8472.90.21 | Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 15 | |
8472.90.29 | Outras | 15 | |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda | 20 | |
8472.90.40 | Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores | 20 | |
8472.90.5 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | ||
8472.90.51 | Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 15 | |
8472.90.59 | Outras | 15 | |
8472.90.9 | Outros | ||
8472.90.91 | Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços | 20 | |
8472.90.99 | Outros | 20 | |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. | ||
8473.10 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 | ||
8473.10.10 | De máquinas para tratamento de textos | 20 | |
8473.10.90 | Outros | 20 | |
8473.2 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: | ||
8473.21.00 | --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 | 2 | |
8473.29 | --Outros | ||
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 15 | |
8473.29.20 |
De máquinas da subposição 8470.30 (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
|
20 | |
8473.29.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - De máquinas das subposições 8470.40 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008) | 20 | ||
8473.30 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | ||
8473.30.1 | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos | ||
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 10 | |
8473.30.19 | Outros | 10 | |
8473.30.3 | De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 | ||
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 10 | |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 2 | |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas | 2 | |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") | 10 | |
8473.30.39 | Outras | 10 | |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | ||
8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") | 15 | |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 15 | |
8473.30.43 | Placas de micro processamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011) | 2 | |
|
|||
8473.30.49 | Outros | 15 | |
8473.30.50 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
8473.30.9 | Outros | ||
8473.30.92 | Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis | 2 | |
8473.30.99 | Outros | 10 | |
8473.40 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 | ||
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 | 10 | |
8473.40.90 | Outros | 10 | |
8473.50 | -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 | ||
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
8473.50.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
8473.50.3 | De dispositivos de impressão | ||
8473.50.31 | Martelo de impressão e banco de martelos | 5 | |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta | 10 | |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado | 5 | |
8473.50.34 | Cintas de caracteres | 5 | |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas | 5 | |
8473.50.39 | Outros | 10 | |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas | 5 | |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 15 | |
8473.50.90 | Outros | 10 | |
84.74 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. | ||
8474.10.00 | -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 0 | |
8474.20 | -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | ||
8474.20.10 | De bolas | 0 | |
8474.20.90 | Outros | 0 | |
8474.3 | -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
8474.31.00 | --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 0 | |
8474.32.00 | --Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 0 | |
8474.39.00 | --Outros | 0 | |
8474.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8474.80.10 | Para fabricação de moldes de areia para fundição | 0 | |
8474.80.90 | Outras | 0 | |
8474.90.00 | -Partes | 0 | |
84.75 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. | ||
8475.10.00 | -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro | 0 | |
8475.2 | -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: | ||
8475.21.00 | --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 0 | |
8475.29 | --Outras | ||
8475.29.10 | Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 0 | |
8475.29.90 | Outras | 0 | |
8475.90.00 | -Partes | 5 | |
84.76 | Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro. | ||
8476.2 | -Máquinas automáticas de venda de bebidas: | ||
8476.21.00 | --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | 18 | |
8476.29.00 | --Outras | 18 | |
8476.8 | -Outras máquinas: | ||
8476.81.00 | --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | 18 | |
8476.89 | --Outras | ||
8476.89.10 | Máquinas automáticas de venda de selos postais | 18 | |
8476.89.90 | Outras | 18 | |
8476.90.00 | -Partes | 18 | |
84.77 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | ||
8477.10 | -Máquinas de moldar por injeção | ||
8477.10.1 | Horizontais, de comando numérico | ||
8477.10.11 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 0 | |
8477.10.19 | Outras | 0 | |
8477.10.2 | Outras horizontais | ||
8477.10.21 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 0 | |
8477.10.29 | Outras | 0 | |
8477.10.9 | Outras | ||
8477.10.91 | De comando numérico | 0 | |
8477.10.99 | Outras | 0 | |
8477.20 | -Extrusoras | ||
8477.20.10 | Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 0 | |
8477.20.90 | Outras | 0 | |
8477.30 | -Máquinas de moldar por insuflação | ||
8477.30.10 | Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 0 | |
8477.30.90 | Outras | 0 | |
8477.40 | -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | ||
8477.40.10 | De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 0 | |
8477.40.90 | Outras | 0 | |
8477.5 | -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: | ||
8477.51.00 | --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 0 | |
8477.59 | --Outras | ||
8477.59.1 | Prensas | ||
8477.59.11 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 0 | |
8477.59.19 | Outras | 0 | |
8477.59.90 | Outras | 0 | |
8477.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8477.80.10 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 0 | |
8477.80.90 | Outras | 0 | |
8477.90.00 | -Partes | 5 | |
84.78 | Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | ||
8478.10 | -Máquinas e aparelhos | ||
8478.10.10 | Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas | 10 | |
8478.10.90 | Outros | 10 | |
8478.90.00 | -Partes | 10 | |
84.79 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | ||
8479.10 | -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | ||
8479.10.10 | Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | 0 | |
8479.10.90 | Outros | 0 | |
8479.20.00 | -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 0 | |
8479.30.00 | -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 0 | |
8479.40.00 | -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 0 | |
8479.50.00 | -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 0 | |
8479.60.00 | -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar | 0 | |
8479.8 | -Outras máquinas e aparelhos: | ||
8479.81 | --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | ||
8479.81.10 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 0 | |
8479.81.90 | Outros | 0 | |
8479.82 | --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar | ||
8479.82.10 | Misturadores | 0 | |
8479.82.90 | Outras | 0 | |
8479.89 | --Outros | ||
8479.89.1 | Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos | ||
8479.89.11 | Prensas | 0 | |
8479.89.12 | Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos | 0 | |
8479.89.2 | Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas | ||
8479.89.21 | Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 0 | |
8479.89.22 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 0 | |
8479.89.3 | Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves | ||
8479.89.31 | Limpadores de pára-brisas | 5 | |
8479.89.32 | Acumuladores | 5 | |
8479.89.40 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 0 | |
8479.89.9 | Outros | ||
8479.89.91 | Aparelhos para limpar peças por ultra-som | 0 | |
8479.89.92 | Máquinas de leme para embarcações | 5 | |
8479.89.99 | Outros | 0 | |
8479.90 | -Partes | ||
8479.90.10 | De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves | 5 | |
8479.90.90 | Outras | 0 | |
84.80 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. | ||
8480.10.00 | -Caixas de fundição | 0 | |
8480.20.00 | -Placas de fundo para moldes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8480.30.00 | -Modelos para moldes | 0 | |
8480.4 | -Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
8480.41.00 | --Para moldagem por injeção ou por compressão | 0 | |
8480.49 | --Outros | ||
8480.49.10 | Coquilhas | 0 | |
8480.49.90 | Outros | 0 | |
8480.50.00 | -Moldes para vidro | 0 | |
8480.60.00 | -Moldes para matérias minerais | 0 | |
8480.7 | -Moldes para borracha ou plásticos: | ||
8480.71.00 | --Para moldagem por injeção ou por compressão | 0 | |
8480.79.00 | --Outros | 0 | |
84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. | ||
8481.10.00 | -Válvulas redutoras de pressão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.20 | -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas | ||
8481.20.1 | Rotativas, de caixas de direção hidráulica (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009) | ||
8481.20.11 | Com pinhão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009) | 5 | |
8481.20.19 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009) | 5 | |
8481.20.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)
|
|||
8481.20.90 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.30.00 | -Válvulas de retenção (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.40.00 | -Válvulas de segurança ou de alívio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80 | -Outros dispositivos | ||
8481.80.1 | Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas | ||
8481.80.11 | Válvulas para escoamento (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.19 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.2 | Dos tipos utilizados em refrigeração | ||
8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.29 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
Ex 01 - Do tipo gaiveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço | 5 | ||
8481.80.3 | Dos tipos utilizados em equipamentos a gás | ||
8481.80.31 | Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos | 4 | |
8481.80.39 | Outros | 4 | |
8481.80.9 | Outros | ||
8481.80.91 | Válvulas tipo aerossol | 12 | |
8481.80.92 | Válvulas solenóides | 0 | |
8481.80.93 | Válvulas tipo gaveta (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.94 | Válvulas tipo globo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.96 | Válvulas tipo macho (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8481.80.99 | Outros | 5 | |
8481.90 | -Partes | ||
8481.90.10 | De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 | 12 | |
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 ) | 0 | ||
|
|||
8481.90.90 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.82 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. | ||
8482.10 | -Rolamentos de esferas | ||
8482.10.10 | De carga radial | 12 | |
8482.10.90 | Outros | 12 | |
8482.20 | -Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos | ||
8482.20.10 | De carga radial | 12 | |
8482.20.90 | Outros | 12 | |
8482.30.00 | -Rolamentos de roletes em forma de tonel | 12 | |
8482.40.00 | -Rolamentos de agulhas | 12 | |
8482.50 | -Rolamentos de roletes cilíndricos | ||
8482.50.10 | De carga radial | 12 | |
8482.50.90 | Outros | 12 | |
8482.80.00 | -Outros, incluídos os rolamentos combinados | 12 | |
8482.9 | -Partes: | ||
8482.91 | --Esferas, roletes e agulhas | ||
8482.91.1 | Esferas de aço calibradas | ||
8482.91.11 | Para carga de canetas esferográficas | 12 | |
8482.91.19 | Outras | 12 | |
8482.91.20 | Roletes cilíndricos | 12 | |
8482.91.30 | Roletes cônicos | 12 | |
8482.91.90 | Outros | 12 | |
8482.99 |
--Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8482.99.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
12 | |
8482.99.90 |
Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
12 | |
84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | ||
8483.10 | -Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas | ||
8483.10.1 |
Virabrequins (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8483.10.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
Ex 01 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8483.10.11 | Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) | 4 | ||
8483.10.19 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
4 | ||
8483.10.20 | Árvore de "cames" para comando de válvulas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.10.30 | Veios flexíveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.10.40 | Manivelas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.10.50 | Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm | 12 | |
8483.10.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.20.00 | -Mancais com rolamentos incorporados | 12 | |
8483.30 | -Mancais sem rolamentos; "bronzes" | ||
8483.30.10 | Montados com "bronzes" de metal antifricção | 12 | |
8483.30.2 |
"Bronzes" (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8483.30.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8483.30.21 |
Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
12 | |
8483.30.29 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
12 | |
8483.30.90 | Outros | 12 | |
8483.40 | -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque | ||
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.40.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.50 | -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais | ||
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão | 12 | |
8483.50.90 | Outras | 12 | |
8483.60 | -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | ||
8483.60.1 | Embreagens | ||
8483.60.11 | De fricção (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.60.19 | Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8483.60.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
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8483.90.00 | -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | ||
8484.10.00 | -Juntas metaloplásticas | 12 | |
8484.20.00 | -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) | 10 | |
8484.90.00 | -Outros | 12 | |
84.86 | Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" "(boules") ou de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. | ||
8486.10.00 | -Máquinas e aparelhos para fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers") | 0 | |
8486.20.00 | -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos | 0 | |
8486.30.00 | -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela plana | 0 | |
8486.40.00 | -Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo | 0 | |
8486.90.00 | -Partes e acessórios | 0 | |
84.87 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
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8487.10.00 | -Hélices para embarcações e suas pás | 10 | |
8487.90.00 | -Outras | 10 |
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1. Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (chancelières) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);
e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. Na acepção da posição 85.23:
a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) entende-se por cartões inteligentes (smart cards) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6. Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7. A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8. Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopé), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.
9. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições.
1. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | ||
8501.10 | -Motores de potência não superior a 37,5W | ||
8501.10.1 | De corrente contínua | ||
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8º | 5 | |
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos | 10 | ||
8501.10.19 | Outros | 10 | |
8501.10.2 | De corrente alternada | ||
8501.10.21 | Síncronos | 10 | |
8501.10.29 | Outros | 10 | |
8501.10.30 | Universais | 10 | |
8501.20.00 | -Motores universais de potência superior a 37,5W | 10 | |
8501.3 | -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua: | ||
8501.31 | --De potência não superior a 750W | ||
8501.31.10 | Motores | 10 | |
8501.31.20 | Geradores | 0 | |
8501.32 | --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | ||
8501.32.10 | Motores | 0 | |
8501.32.20 | Geradores | 0 | |
8501.33 | --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | ||
8501.33.10 | Motores | 0 | |
8501.33.20 | Geradores | 0 | |
8501.34 | --De potência superior a 375kW | ||
8501.34.1 | Motores | ||
8501.34.11 | De potência inferior ou igual a 3.000kW | 0 | |
8501.34.19 | Outros | 0 | |
8501.34.20 | Geradores | 0 | |
8501.40 | -Outros motores de corrente alternada, monofásicos | ||
8501.40.1 | De potência inferior ou igual a 15kW | ||
8501.40.11 | Síncronos | 0 | |
8501.40.19 | Outros | 10 | |
8501.40.2 | De potência superior a 15kW | ||
8501.40.21 | Síncronos | 0 | |
8501.40.29 | Outros | 10 | |
8501.5 | -Outros motores de corrente alternada, polifásicos: | ||
8501.51 | --De potência não superior a 750W | ||
8501.51.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 5 | |
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 | 0 | ||
8501.51.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 0 | |
8501.51.90 | Outros | 0 | |
8501.52 | --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | ||
8501.52.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 0 | |
8501.52.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 0 | |
8501.52.90 | Outros | 0 | |
8501.53 | --De potência superior a 75kW | ||
8501.53.10 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW | 0 | |
8501.53.20 | Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW | 0 | |
8501.53.90 | Outros | 0 | |
8501.6 | -Geradores de corrente alternada (alternadores): | ||
8501.61.00 | --De potência não superior a 75kVA | 0 | |
8501.62.00 | --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | 0 | |
8501.63.00 | --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA | 0 | |
8501.64.00 | --De potência superior a 750kVA | 0 | |
85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. | ||
8502.1 | -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel): | ||
8502.11 | --De potência não superior a 75kVA | ||
8502.11.10 | De corrente alternada | 0 | |
8502.11.90 | Outros | 0 | |
8502.12 | --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | ||
8502.12.10 | De corrente alternada | 0 | |
8502.12.90 | Outros | 0 | |
8502.13 | --De potência superior a 375kVA | ||
8502.13.1 | De corrente alternada | ||
8502.13.11 | De potência inferior ou igual a 430kVA | 0 | |
8502.13.19 | Outros | 0 | |
8502.13.90 | Outros | 0 | |
8502.20 | -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão) | ||
8502.20.1 | De corrente alternada | ||
8502.20.11 | De potência inferior ou igual a 210kVA | 0 | |
8502.20.19 | Outros | 0 | |
8502.20.90 | Outros | 0 | |
8502.3 | -Outros grupos eletrogêneos: | ||
8502.31.00 | --De energia eólica | 0 | |
8502.39.00 | --Outros | 0 | |
8502.40 | -Conversores rotativos elétricos | ||
8502.40.10 | De freqüência | 0 | |
8502.40.90 | Outros | 0 | |
8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. | ||
8503.00.10 | De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 | 10 | |
8503.00.90 | Outras | 10 | |
Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009) | 0 | ||
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. | ||
8504.10.00 | -Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 5 | |
8504.2 | -Transformadores de dielétrico líquido | ||
8504.21.00 | --De potência não superior a 650kVA | 0 | |
8504.22.00 | --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA | 0 | |
8504.23.00 | --De potência superior a 10.000kVA | 0 | |
8504.3 | -Outros transformadores: | ||
8504.31 | --De potência não superior a 1kVA | ||
8504.31.1 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | ||
8504.31.11 | Transformadores de corrente | 10 | |
8504.31.19 | Outros | 10 | |
8504.31.9 | Outros | ||
8504.31.91 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 5 | |
8504.31.92 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco | 20 | |
8504.31.99 | Outros | 10 | |
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos | 20 | ||
8504.32 | --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA | ||
8504.32.1 | De potência inferior ou igual a 3kVA | ||
8504.32.11 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 0 | |
8504.32.19 | Outros | 0 | |
8504.32.2 | De potência superior a 3kVA | ||
8504.32.21 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 0 | |
8504.32.29 | Outros | 0 | |
8504.33.00 | --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA | 0 | |
8504.34.00 | --De potência superior a 500kVA | 0 | |
8504.40 | -Conversores estáticos | ||
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 5 | |
8504.40.2 | Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | ||
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) | 5 | |
8504.40.22 | Eletrolíticos | 5 | |
8504.40.29 | Outros | 5 | |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua | 15 | |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 15 | |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos | 15 | |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência | 15 | |
8504.40.90 | Outros | 15 | |
8504.50.00 | -Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 0 | |
8504.90 | -Partes | ||
8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético | 10 | |
8504.90.20 | De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga | 10 | |
8504.90.30 | De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | 10 | |
8504.90.40 | De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores | 10 | |
8504.90.90 | Outras | 10 | |
85.05 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | ||
8505.1 | -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: | ||
8505.11.00 | --De metal | 15 | |
8505.19 | --Outros | ||
8505.19.10 | De ferrita (cerâmicos) | 15 | |
8505.19.90 | Outros | 15 | |
8505.20 | -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | ||
8505.20.10 | Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 | 5 | |
8505.20.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras | 4 | ||
8505.90 | -Outros, incluídas as partes | ||
8505.90.10 | Eletroímãs | 5 | |
8505.90.80 | Outros | 15 | |
8505.90.90 | Partes | 15 | |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | ||
8506.10 | -De bióxido de manganês | ||
8506.10.10 | Pilhas alcalinas | 15 | |
8506.10.20 | Outras pilhas | 15 | |
8506.10.30 | Baterias de pilhas | 15 | |
8506.30 | -De óxido de mercúrio | ||
8506.30.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ | 15 | |
8506.30.90 | Outras | 15 | |
8506.40 | -De óxido de prata | ||
8506.40.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ | 15 | |
8506.40.90 | Outras | 15 | |
8506.50 | -De lítio | ||
8506.50.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ | 15 | |
8506.50.90 | Outras | 15 | |
8506.60 | -De ar-zinco | ||
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ | 15 | |
8506.60.90 | Outras | 15 | |
8506.80 | -Outras pilhas e baterias de pilhas | ||
8506.80.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ | 15 | |
8506.80.90 | Outras | 15 | |
8506.90.00 | -Partes | 15 | |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | ||
8507.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
8507.10 | --De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | ||
8507.10.10 | De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 15 | |
8507.10.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 15 | |
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 4 | ||
8507.20 | -Outros acumuladores de chumbo | ||
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg | 15 | |
8507.20.90 | Outros | 15 | |
8507.30 | -De níquel-cádmio | ||
8507.30.1 | De peso inferior ou igual a 2.500kg | ||
8507.30.11 | De capacidade inferior ou igual a 15Ah | 15 | |
8507.30.19 | Outros | 15 | |
8507.30.90 | Outros | 15 | |
8507.40.00 | -De níquel-ferro | 15 | |
8507.80.00 | -Outros acumuladores | 15 | |
8507.90 | -Partes | ||
8507.90.10 | Separadores | 15 | |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | 15 | |
8507.90.90 | Outras | 15 | |
85.08 | Aspiradores. | ||
8508.1 | -Com motor elétrico incorporado: | ||
8508.11.00 | --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros | 10 | |
8508.19.00 | --Outros | 10 | |
8508.60.00 | -Outros aspiradores | 10 | |
8508.70.00 | -Partes | 10 | |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | ||
8509.40 | -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas | ||
8509.40.10 | Liquidificadores | 10 | |
8509.40.20 | Batedeiras | 10 | |
8509.40.30 | Moedores de carne | 10 | |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 10 | |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 10 | |
8509.40.90 | Outros | 10 | |
8509.80 | -Outros aparelhos | ||
8509.80.10 | Enceradeiras de pisos | 10 | |
8509.80.90 | Outros | 10 | |
8509.90.00 | -Partes | 10 | |
85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. | ||
8510.10.00 | -Aparelhos ou máquinas de barbear | 20 | |
8510.20.00 | -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar | 20 | |
8510.30.00 | -Aparelhos de depilar | 10 | |
8510.90 | -Partes | ||
8510.90.1 | De aparelhos ou máquinas de barbear | ||
8510.90.11 | Lâminas | 20 | |
8510.90.19 | Outras | 20 | |
8510.90.20 | Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009) | 20 | |
8510.90.90 | Outras | 20 | |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | ||
8511.10.00 | -Velas de ignição | 15 | |
8511.20 | -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos | ||
8511.20.10 | Magnetos | 15 | |
8511.20.90 | Outros | 15 | |
8511.30 | -Distribuidores; bobinas de ignição | ||
8511.30.10 | Distribuidores | 15 | |
8511.30.20 | Bobinas de ignição | 15 | |
8511.40.00 | -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | 15 | |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW | 4 | ||
8511.50 | -Outros geradores | ||
8511.50.10 | Dínamos e alternadores | 15 | |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica | 4 | ||
8511.50.90 | Outros | 15 | |
8511.80 | -Outros aparelhos e dispositivos | ||
8511.80.10 | Velas de aquecimento | 15 | |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) | 15 | |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital | 15 | |
8511.80.90 | Outros | 15 | |
8511.90.00 | -Partes | 15 | |
85.12 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. | ||
8512.10.00 | -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 15 | |
8512.20 | -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | ||
8512.20.1 | Aparelhos de iluminação | ||
8512.20.11 | Faróis | 15 | |
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas | 4 | ||
8512.20.19 | Outros | 15 | |
8512.20.2 | Aparelhos de sinalização visual | ||
8512.20.21 | Luzes fixas | 15 | |
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas | 4 | ||
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras | 15 | |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas | 15 | |
8512.20.29 | Outros | 15 | |
8512.30.00 | -Aparelhos de sinalização acústica | 15 | |
8512.40 | -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | ||
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas | 15 | |
8512.40.20 | Degeladores e desembaçadores | 15 | |
8512.90.00 | -Partes | 15 | |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. | ||
8513.10 | -Lanternas | ||
8513.10.10 | Manuais | 15 | |
8513.10.90 | Outras | 15 | |
8513.90.00 | -Partes | 15 | |
85.14 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. | ||
8514.10 | -Fornos de resistência (de aquecimento indireto) | ||
8514.10.10 | Industriais | 0 | |
8514.10.90 | Outros | 5 | |
8514.20 | -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas | ||
8514.20.1 | Por indução | ||
8514.20.11 | Industriais | 0 | |
8514.20.19 | Outros | 5 | |
8514.20.20 | Por perdas dielétricas | 5 | |
Ex 01 - Industriais | 0 | ||
8514.30 | -Outros fornos | ||
8514.30.1 | De resistência (de aquecimento direto) | ||
8514.30.11 | Industriais | 0 | |
8514.30.19 | Outros | 5 | |
8514.30.2 | De arco voltaico | ||
8514.30.21 | Industriais | 0 | |
8514.30.29 | Outros | 5 | |
8514.30.90 | Outros | 0 | |
8514.40.00 | -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | 0 | |
8514.90.00 | -Partes | 5 | |
85.15 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets"). (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
8515.1 | -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: | ||
8515.11.00 | --Ferros e pistolas | 5 | |
8515.19.00 | --Outros | 0 | |
8515.2 | -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: | ||
8515.21.00 | --Inteira ou parcialmente automáticos | 0 | |
8515.29.00 | --Outros | 0 | |
8515.3 | -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: | ||
8515.31 | --Inteira ou parcialmente automáticos | ||
8515.31.10 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico | 0 | |
8515.31.90 | Outros | 0 | |
8515.39.00 | --Outros | 0 | |
8515.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8515.80.10 | Para soldar a "laser" | 0 | |
8515.80.90 | Outros | 0 | |
8515.90.00 | -Partes | 0 | |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. | ||
8516.10.00 | -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 20 | |
Ex 01 - Chuveiro elétrico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | ||
|
|||
8516.2 | -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: | ||
8516.21.00 | --Radiadores de acumulação | 20 | |
8516.29.00 | --Outros | 20 | |
8516.3 | -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: | ||
8516.31.00 | --Secadores de cabelo | 20 | |
8516.32.00 | --Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 20 | |
8516.33.00 | --Aparelhos para secar as mãos | 20 | |
8516.40.00 | -Ferros elétricos de passar | 10 | |
8516.50.00 | -Fornos de microondas | 30 | |
8516.60.00 | -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 12 | |
Ex 01 - Fogões de cozinha (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
|
5 | ||
8516.7 | -Outros aparelhos eletrotérmicos: | ||
8516.71.00 | --Aparelhos para preparação de café ou de chá | 12 | |
8516.72.00 | --Torradeiras de pão | 12 | |
8516.79 | --Outros | ||
8516.79.10 | Panelas | 12 | |
8516.79.20 | Fritadoras | 12 | |
8516.79.90 | Outros | 15 | |
8516.80 | -Resistências de aquecimento | ||
8516.80.10 | Para aparelhos da presente posição | 10 | |
8516.80.90 | Outras | 10 | |
8516.90.00 | -Partes | 10 | |
Ex 01 - De fogões de cozinha | 5 | ||
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | ||
8517.1 | -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: | ||
8517.11.00 | --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 10 | |
8517.12 | --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: | ||
8517.12.1 | De radiotelefonia, analógicos | ||
8517.12.11 | Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") | 15 | |
8517.12.12 | Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais | 15 | |
8517.12.13 | Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 15 | |
8517.12.19 | Outros | 15 | |
8517.12.2 | De sistema troncalizado ("trunking") | ||
8517.12.21 | Portáteis | 15 | |
8517.12.22 | Fixos, sem fonte própria de energia | 15 | |
8517.12.23 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 15 | |
8517.12.29 | Outros | 15 | |
8517.12.3 | De redes celulares, exceto por satélite | ||
8517.12.31 | Portáteis | 15 | |
8517.12.32 | Fixos, sem fonte própria de energia | 15 | |
8517.12.33 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 15 | |
8517.12.39 | Outros | 15 | |
8517.12.4 | De telecomunicações por satélite | ||
8517.12.41 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15 | |
8517.12.49 | Outros | 15 | |
8517.12.90 | Outros | 15 | |
8517.18 | --Outros | ||
8517.18.10 | Interfones | 10 | |
8517.18.20 | Telefones públicos | 15 | |
8517.18.9 | Outros | ||
8517.18.91 | Não combinados com outros aparelhos | 10 | |
8517.18.99 | Outros | 10 | |
8517.6 | -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): | ||
8517.61 | --Estações base | ||
8517.61.1 | De sistema bidirecional de radiomensagens | ||
8517.61.11 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 15 | |
8517.61.19 | Outras | 15 | |
8517.61.20 | De sistema troncalizado ("trunking") | 15 | |
8517.61.30 | De telefonia celular | 15 | |
8517.61.4 | De telecomunicação por satélite | ||
8517.61.41 | Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | 15 | |
8517.61.42 | VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor | 15 | |
8517.61.43 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15 | |
8517.61.49 | Outras | 15 | |
8517.61.9 | Outras | ||
8517.61.91 | Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | 15 | |
8517.61.92 | Digitais, de frequência superior a 23GHz | 15 | |
8517.61.99 | Outras | 15 | |
8517.62 | --Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | ||
8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | ||
8517.62.11 | Multiplexadores por divisão de freqüência | 15 | |
8517.62.12 | Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s | 15 | |
8517.62.13 | Outros multiplexadores por divisão de tempo | 15 | |
Ex 01 - Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG - Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8517.62.14 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | 15 | |
8517.62.19 | Outros | 15 | |
8517.62.2 | Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | ||
8517.62.21 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | 15 | |
8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 15 | |
8517.62.23 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 15 | |
8517.62.24 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 15 | |
8517.62.29 | Outros | 15 | |
8517.62.3 | Outros aparelhos para comutação | ||
8517.62.31 | Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | 15 | |
8517.62.32 | Outras centrais automáticas para comutação por pacote | 15 | |
8517.62.33 | Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") | 15 | |
8517.62.39 | Outros | 15 | |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | ||
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio | 15 | |
8517.62.48 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | 15 | |
8517.62.49 | Outros | 15 | |
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | ||
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas | 15 | |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
15 | |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado | 15 | |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 15 | |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores ("modems") | 15 | |
8517.62.59 | Outros | 15 | |
8517.62.6 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite | ||
8517.62.61 | De sistema troncalizado ("trunking") | 15 | |
8517.62.62 | De tecnologia celular | 15 | |
8517.62.63 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
8517.62.64 | Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 15 | |
8517.62.65 | Outros, por satélite (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 15 | |
8517.62.7 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais | ||
8517.62.71 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 15 | |
8517.62.72 | De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 15 | |
8517.62.77 | Outros, de frequência inferior a 15GHz | 15 | |
8517.62.78 | De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s | 15 | |
8517.62.79 | Outros | 15 | |
8517.62.9 | Outros | ||
8517.62.91 | Aparelhos transmissores (emissores) | 15 | |
8517.62.92 | Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") | 15 | |
8517.62.93 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15 | |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 15 | |
8517.62.95 | Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | 15 | |
8517.62.96 | Outros, analógicos | 15 | |
8517.62.99 | Outros | 20 | |
8517.69.00 | --Outros | 15 | |
8517.70 | -Partes | ||
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
8517.70.2 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | ||
8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 5 | |
8517.70.29 | Outras | 10 | |
8517.70.9 | Outras | ||
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações | 10 | |
8517.70.92 | Registradores e seletores para centrais automáticas | 10 | |
8517.70.99 | Outras | 10 | |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | ||
8518.10 | -Microfones e seus suportes | ||
8518.10.10 | Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 5 | |
8518.10.90 | Outros | 15 | |
8518.2 | -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: | ||
8518.21.00 | --Alto-falante único montado no seu receptáculo | 15 | |
8518.22.00 | --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 15 | |
8518.29 | --Outros | ||
8518.29.10 | Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 5 | |
8518.29.90 | Outros | 15 | |
8518.30.00 | -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes | 15 | |
8518.40.00 | -Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 15 | |
8518.50.00 | -Aparelhos elétricos de amplificação de som | 15 | |
8518.90 | -Partes | ||
8518.90.10 | De alto-falantes | 15 | |
8518.90.90 | Outras | 15 | |
85.19 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. | ||
8519.20.00 | -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento | 25 | |
8519.30.00 | -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som | 30 | |
8519.50.00 | -Secretária eletrônicas | 25 | |
8519.8 | -Outros aparelhos: | ||
8519.81 | --Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor | ||
8519.81.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 30 | |
8519.81.20 | Gravadores de som de cabines de aeronaves | 25 | |
8519.81.90 | Outros | 25 | |
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena | 0 | ||
Ex 02 - Toca-fitas | 30 | ||
Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética | 30 | ||
8519.89.00 | --Outros | 25 | |
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som | 18 | ||
85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | ||
8521.10 | -De fita magnética | ||
8521.10.10 | Gravador-reprodutor, sem sintonizador | 25 | |
8521.10.8 | Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") | ||
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") | 25 | |
8521.10.89 | Outros | 25 | |
8521.10.90 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") | 25 | |
8521.90 | -Outros | ||
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético | 5 | |
8521.90.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético | 0 | ||
Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) | 25 | ||
85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | ||
8522.10.00 | -Fonocaptores | 25 | |
8522.90 | -Outros | ||
8522.90.10 | Agulhas com ponta de pedra preciosa | 25 | |
8522.90.20 | Gabinetes | 25 | |
8522.90.30 | Chassis ou suportes | 25 | |
8522.90.40 | Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) | 25 | |
8522.90.50 | Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador | 25 | |
8522.90.90 | Outros | 25 | |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. | ||
8523.2 | -Suportes magnéticos: | ||
8523.21 | --Cartões com tarja magnética | ||
8523.21.10 | Não gravados | 15 | |
8523.21.20 | Gravados | 15 | |
8523.29 | --Outros | ||
8523.29.1 | Discos magnéticos | ||
8523.29.11 | Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos | 5 | |
8523.29.19 | Outros | 15 | |
8523.29.2 | Fitas magnéticas, não gravadas | ||
8523.29.21 | De largura não superior a 4mm, em cassetes | 25 | |
8523.29.22 | De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm | 25 | |
8523.29.23 | De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis | 25 | |
8523.29.24 | De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo | 25 | |
8523.29.29 | Outras | 25 | |
8523.29.3 | Fitas magnéticas, gravadas | ||
8523.29.31 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 15 | |
8523.29.32 | De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 | 15 | |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática | 0 | ||
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa | 5 | ||
8523.29.33 | De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 | 15 | |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes | 0 | ||
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes | 5 | ||
8523.29.39 | Outras | 15 | |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes | 0 | ||
Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes | 0 | ||
Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes | 5 | ||
8523.29.90 | Outros | 15 | |
8523.40 | -Suportes ópticos | ||
8523.40.1 | Não gravados | ||
8523.40.11 | Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez | 15 | |
8523.40.19 | Outros | 15 | |
8523.40.2 | Gravados | ||
8523.40.21 | Para reprodução apenas do som | 15 | |
8523.40.22 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 15 | |
8523.40.29 | Outros | 15 | |
8523.5 | -Suportes semicondutores: | ||
8523.51 | Dispositivos de armazenamento não-volátil de semicondutores dados à base de semicondutores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | ||
8523.51.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)
|
|||
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 15 | |
Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 10 | ||
Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 2 | ||
8523.51.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008) | 15 | |
8523.52.00 | --Cartões inteligentes ("smart cards") | 5 | |
8523.59 | --Outros | ||
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 10 | |
8523.59.90 | Outros | 15 | |
8523.80.00 | -Outros | 15 | |
85.25 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. | ||
8525.50 | -Aparelhos transmisssores (emissores) | ||
8525.50.1 | De radiodifusão | ||
8525.50.11 | Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW | 15 | |
8525.50.12 | Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW | 15 | |
8525.50.19 | Outros | 15 | |
8525.50.2 | De televisão | ||
8525.50.21 | De freqüência superior a 7GHz | 15 | |
8525.50.22 | Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W | 15 | |
8525.50.23 | Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW | 15 | |
8525.50.24 | Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW | 15 | |
8525.50.29 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1kW e intermodulação maior que 36 dB (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8525.60 | -Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor | ||
8525.60.10 | De radiodifusão | 15 | |
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou ISDB-T clock data (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8525.60.20 | De televisão, de freqüência superior a 7GHz | 15 | |
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8525.60.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8525.80 | -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | ||
8525.80.1 | Câmeras de televisão | ||
8525.80.11 | Com três ou mais captadores de imagem | 20 | |
8525.80.12 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux | 20 | |
8525.80.13 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) | 20 | |
8525.80.19 | Outras | 20 | |
8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | ||
8525.80.21 | Com três ou mais captadores de imagem | 20 | |
8525.80.22 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) | 20 | |
8525.80.29 | Outras | 20 | |
85.26 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. | ||
8526.10.00 | -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | 20 | |
8526.9 | -Outros: | ||
8526.91.00 | --Aparelhos de radionavegação | 20 | |
8526.92.00 | --Aparelhos de radiotelecomando | 20 | |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. | ||
8527.1 | -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: | ||
8527.12.00 | --Rádios toca-fitas de bolso | 20 | |
8527.13 | --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.13.10 | Com toca-fitas | 20 | |
8527.13.20 | Com toca-fitas e gravador | 20 | |
8527.13.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 20 | |
8527.13.90 | Outros | 20 | |
8527.19 | --Outros | ||
8527.19.10 | Combinado com relógio | 20 | |
8527.19.90 | Outros | 20 | |
8527.2 | -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: | ||
8527.21 | --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.21.10 | Com toca-fitas | 10 | |
8527.21.90 | Outros | 10 | |
8527.29.00 | --Outros | 10 | |
8527.9 | -Outros: | ||
8527.91 | --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.91.10 | Com toca-fitas e gravador | 20 | |
8527.91.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 20 | |
8527.91.90 | Outros | 20 | |
8527.92.00 | --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio | 20 | |
8527.99 | --Outros | ||
8527.99.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 20 | |
8527.99.90 | Outros | 20 | |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. | ||
8528.4 | -Monitores com tubo de raios catódicos: | ||
8528.41 | --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | ||
8528.41.10 | Monocromáticos | 15 | |
8528.41.20 | Policromáticos | 15 | |
8528.49 | --Outros | ||
8528.49.10 | Monocromáticos | 20 | |
8528.49.2 | Policromáticos | ||
8528.49.21 | Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") | 20 | |
8528.49.29 | Outros | 20 | |
8528.5 | -Outros monitores: | ||
8528.51 | --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | ||
8528.51.10 | Monocromáticos | 15 | |
Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
|||
8528.51.20 | Policromáticos | 15 | |
Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
|
|||
8528.59 | --Outros | ||
8528.59.10 | Monocromáticos | 20 | |
8528.59.20 | Policromáticos | 20 | |
8528.6 | -Projetores: | ||
8528.61.00 | --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | 15 | |
8528.69 |
--Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8528.69.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
20 | |
8528.69.90 |
Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
20 | |
8528.7 | -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: | ||
8528.71 | --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo | ||
8528.71.1 | Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados | ||
8528.71.11 | Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC | 5 | |
8528.71.19 | Outros | 5 | |
8528.71.90 | Outros | 20 | |
8528.72.00 | --Outros, em cores | 20 | |
8528.73.00 | --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos | 20 | |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. | ||
8529.10 | -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | ||
8529.10.1 |
Antenas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
8529.10.11 | Com refletor parabólico | 10 | |
8529.10.19 | Outras | 10 | |
8529.10.90 | Outros | 10 | |
8529.90 | -Outras | ||
8529.90.1 | De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60 | ||
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores | 10 | |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
8529.90.19 | Outras | 10 | |
Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8529.90.20 | De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 | 10 | |
8529.90.30 | De aparelhos da subposição 8526.10 | 10 | |
8529.90.40 | De aparelhos da subposição 8526.91 | 10 | |
8529.90.90 | Outras | 10 | |
85.30 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). | ||
8530.10 | -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes | ||
8530.10.10 | Digitais, para controle de tráfego | 15 | |
8530.10.90 | Outros | 5 | |
8530.80 | -Outros aparelhos | ||
8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 15 | |
8530.80.90 | Outros | 10 | |
8530.90.00 | -Partes | 10 | |
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. | ||
8531.10 | -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | ||
8531.10.10 | Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento | 15 | |
8531.10.90 | Outros | 15 | |
8531.20.00 | -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 15 | |
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) | 0 | ||
8531.80.00 | -Outros aparelhos | 15 | |
8531.90.00 | -Partes | 15 | |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | ||
8532.10.00 | -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) | 0 | |
8532.2 | -Outros condensadores fixos: | ||
8532.21 | --De tântalo | ||
8532.21.1 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | ||
8532.21.11 | Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V | 2 | |
8532.21.19 | Outros | 2 | |
8532.21.90 | Outros | 10 | |
8532.22.00 | --Eletrolíticos de alumínio | 10 | |
8532.23 | --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada | ||
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 5 | |
8532.23.90 | Outros | 10 | |
8532.24 | --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | ||
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.24.90 | Outros | 10 | |
8532.25 | --Com dielétrico de papel ou de plásticos | ||
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.25.90 | Outros | 10 | |
8532.29 | --Outros | ||
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.29.90 | Outros | 10 | |
8532.30 | -Condensadores variáveis ou ajustáveis | ||
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.30.90 | Outros | 10 | |
8532.90.00 | -Partes | 10 | |
85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. | ||
8533.10.00 | -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | 10 | |
8533.2 | -Outras resistências fixas: | ||
8533.21 | --Para potência não superior a 20W | ||
8533.21.10 | De fio | 10 | |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | 2 | |
8533.21.90 | Outras | 10 | |
8533.29.00 | --Outras | 10 | |
8533.3 | -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): | ||
8533.31 | --Para potência não superior a 20W | ||
8533.31.10 | Potenciômetros | 10 | |
8533.31.90 | Outras | 10 | |
8533.39 | --Outras | ||
8533.39.10 | Potenciômetros | 10 | |
8533.39.90 | Outras | 10 | |
8533.40 | -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) | ||
8533.40.1 | Resistências não lineares semicondutoras | ||
8533.40.11 | Termistores | 10 | |
8533.40.12 | Varistores | 10 | |
8533.40.19 | Outras | 10 | |
8533.40.9 | Outras | ||
8533.40.91 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente | 10 | |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão | 10 | |
8533.40.99 | Outras | 10 | |
8533.90.00 | -Partes | 10 | |
8534.00.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8534.00 | Circuitos impressos. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
8534.00.1 | Simples face, rígidos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
8534.00.11 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.12 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.13 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.19 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.20 | Simples face, flexíveis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.3 | Dupla face, rígidos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
8534.00.31 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.32 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.33 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.39 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.40 | Dupla face, flexíveis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.5 | Multicamadas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
8534.00.51 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
8534.00.59 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 10 | |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. | ||
8535.10.00 | -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 0 | |
8535.2 | -Disjuntores: | ||
8535.21.00 | --Para tensão inferior a 72,5kV | 5 | |
8535.29.00 | --Outros | 0 | |
8535.30 | -Seccionadores e interruptores | ||
8535.30.1 | Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A | ||
8535.30.11 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8535.30.12 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8535.30.13 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
8535.30.17 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
8535.30.18 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 5 | |
8535.30.19 | Outros | 5 | |
8535.30.2 | Para corrente nominal superior a 1.600A | ||
8535.30.21 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8535.30.22 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )
|
|||
8535.30.23 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 0 | |
8535.30.27 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 0 | |
8535.30.28 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) | 0 | |
8535.30.29 | Outros | 0 | |
8535.40 | -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda | ||
8535.40.10 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | 0 | |
8535.40.90 | Outros | 0 | |
8535.90.00 | -Outros | 5 | |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | ||
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 15 | |
8536.20.00 | -Disjuntores (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 10 | |
|
|||
8536.30.00 | -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 15 | |
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW | 5 | ||
8536.4 | -Relés: | ||
8536.41.00 | --Para tensão não superior a 60V | 5 | |
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 | ||
8536.49.00 | --Outros | 5 | |
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 | ||
8536.50 | -Outros interruptores, seccionadores e comutadores | ||
8536.50.10 | Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite | 10 | |
8536.50.20 | Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite | 10 | |
8536.50.30 | Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos | 2 | |
8536.50.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões | 4 | ||
Ex 02 - Chaves de faca | 5 | ||
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 ) | 5 | ||
|
|||
8536.6 | -Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: | ||
8536.61.00 | --Suportes para lâmpadas | 15 | |
8536.69 | --Outros | ||
8536.69.10 | Tomada polarizada e tomada blindada | 15 | |
8536.69.90 | Outros | 15 | |
8536.70.00 | -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | 15 | |
8536.90 | -Outros aparelhos | ||
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | 15 | |
8536.90.20 | Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos | 15 | |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 10 | |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | 10 | |
8536.90.50 | Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante | 15 | |
8536.90.90 | Outros | 15 | |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | ||
8537.10 | -Para tensão não superior a 1.000V | ||
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) | ||
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 15 | |
8537.10.19 | Outros | 15 | |
8537.10.20 | Controladores programáveis | 15 | |
8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica | 15 | |
8537.10.90 | Outros | 15 | |
8537.20 | -Para tensão superior a 1.000V (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | ||
8537.20.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
|
|||
8537.20.10 | Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 0 | |
8537.20.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 0 | |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | ||
8538.10.00 | -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | 15 | |
8538.90 | -Outras | ||
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
8538.90.20 | De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV | 15 | |
8538.90.90 | Outras | 15 | |
85.39 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. | ||
8539.10 | -Faróis e projetores, em unidades seladas | ||
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
8539.10.90 | Outros | 15 | |
8539.2 | -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: | ||
8539.21 | --Halógenos, de tungstênio | ||
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas | 20 | ||
8539.21.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas | 20 | ||
8539.22.00 | --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V | 15 | |
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V | 20 | ||
8539.29 | --Outros | ||
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base | 0 | ||
8539.29.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base | 0 | ||
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V | 20 | ||
8539.3 | -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: | ||
8539.31.00 | --Fluorescentes, de cátodo quente | 15 | |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) | 0 | ||
8539.32.00 | --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico | 15 | |
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão | 0 | ||
8539.39.00 | --Outros | 15 | |
Ex 01 - Lâmpadas mistas | 45 | ||
8539.4 | -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: | ||
8539.41 |
--Lâmpadas de arco (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
||
8539.41.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
8539.41.10 |
De potência superior ou igual a 1.000W (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
15 | |
8539.41.90 |
Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) |
15 | |
8539.49.00 | --Outros | 15 | |
8539.90 | -Partes | ||
8539.90.10 | Eletrodos | 15 | |
8539.90.20 | Bases | 15 | |
8539.90.90 | Outras | 15 | |
85.40 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. | ||
8540.1 | -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: | ||
8540.11.00 | --Em cores | 10 | |
8540.12.00 | --Em preto e branco ou outros monocromos | 10 | |
8540.20 | -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo | ||
8540.20.1 | Tubos para câmeras de televisão | ||
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos | 10 | |
8540.20.19 | Outros | 10 | |
8540.20.20 | Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X | 10 | |
8540.20.90 | Outros | 10 | |
8540.40.00 | -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 10 | |
8540.50 | -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | ||
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") | 10 | |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") | 10 | |
8540.60 | -Outros tubos catódicos | ||
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm | 10 | |
8540.60.90 | Outros | 10 | |
8540.7 | -Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade: | ||
8540.71.00 | --Magnétrons | 10 | |
8540.72.00 | --Clístrons | 10 | |
8540.79.00 | --Outros | 10 | |
8540.8 | -Outras lâmpadas, tubos e válvulas: | ||
8540.81.00 | --Tubos de recepção ou de amplificação | 10 | |
8540.89 | --Outros | ||
8540.89.10 | Válvulas de potência para transmissores | 10 | |
8540.89.90 | Outros | 10 | |
8540.9 | -Partes: | ||
8540.91 | --De tubos catódicos | ||
8540.91.10 | Bobinas de deflexão ("yokes") | 10 | |
8540.91.20 | Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") | 10 | |
8540.91.30 | Canhões eletrônicos | 10 | |
8540.91.40 | Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos | 10 | |
8540.91.90 | Outras | 10 | |
8540.99.00 | --Outras | 10 | |
85.41 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | ||
8541.10 | -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | ||
8541.10.1 | Não montados | ||
8541.10.11 | Zener | 2 | |
8541.10.12 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 5 | |
8541.10.19 | Outros | 5 | |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8541.10.21 | Zener | 2 | |
8541.10.22 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.10.29 | Outros | 2 | |
8541.10.9 | Outros | ||
8541.10.91 | Zener | 2 | |
8541.10.92 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.10.99 | Outros | 5 | |
8541.2 | -Transistores, exceto os fototransistores: | ||
8541.21 | --Com capacidade de dissipação inferior a 1W | ||
8541.21.10 | Não montados | 2 | |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.21.9 | Outros | ||
8541.21.91 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) | 2 | |
8541.21.99 | Outros | 2 | |
8541.29 | --Outros | ||
8541.29.10 | Não montados | 2 | |
8541.29.20 | Montados | 2 | |
8541.30 | -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis | ||
8541.30.1 | Não montados | ||
8541.30.11 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.30.19 | Outros | 5 | |
8541.30.2 | Montados | ||
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 5 | |
8541.30.29 | Outros | 5 | |
8541.40 | -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | ||
8541.40.1 | Não montados | ||
8541.40.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 5 | |
8541.40.12 | Diodos "laser" | 2 | |
8541.40.13 | Fotodiodos | 2 | |
8541.40.14 | Fototransistores | 2 | |
8541.40.15 | Fototiristores | 2 | |
8541.40.16 | Células solares | 0 | |
8541.40.19 | Outros | 2 | |
8541.40.2 | Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis | ||
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 2 | |
8541.40.23 | Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm | 5 | |
8541.40.24 | Outros diodos "laser" | 2 | |
8541.40.25 | Fotodiodos, fototransistores e fototiristores | 2 | |
8541.40.26 | Fotorresistores | 2 | |
8541.40.27 | Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.40.29 | Outros | 2 | |
8541.40.3 | Células fotovoltaicas em módulos ou painéis | ||
8541.40.31 | Fotodiodos | 10 | |
8541.40.32 | Células solares | 0 | |
8541.40.39 | Outras | 10 | |
8541.50 | -Outros dispositivos semicondutores | ||
8541.50.10 | Não montados | 5 | |
8541.50.20 | Montados | 5 | |
8541.60 | -Cristais piezelétricos montados | ||
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz | 5 | |
8541.60.90 | Outros | 5 | |
8541.90 | -Partes | ||
8541.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 2 | |
8541.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 2 | |
8541.90.90 | Outras | 2 | |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. | ||
8542.3 | -Circuitos integrados eletrônicos: | ||
8542.31 | --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos | ||
8542.31.10 | Não montados | 2 | |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar | 5 | ||
8542.31.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8542.31.90 | Outros | 2 | |
8542.32 | --Memórias | ||
8542.32.10 | Não montadas | 2 | |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar | 5 | ||
8542.32.2 | Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8542.32.21 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 5 | |
8542.32.29 | Outras | 5 | |
8542.32.9 | Outras | ||
8542.32.91 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 5 | |
8542.32.99 | Outras | 5 | |
Ex 01 - De óxido metálico | 2 | ||
8542.33 | --Amplificadores | ||
8542.33.1 | Híbridos | ||
8542.33.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz | 10 | |
8542.33.19 | Outros | 10 | |
8542.33.20 | Outros, não montados | 2 | |
8542.33.90 | Outros | 5 | |
8542.39 | --Outros | ||
8542.39.1 | Híbridos | ||
8542.39.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz | 10 | |
8542.39.19 | Outros | 10 | |
8542.39.20 | Outros, não montados | 2 | |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar | 5 | ||
8542.39.3 | Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8542.39.31 | Circuitos do tipo "chipset" | 2 | |
8542.39.39 | Outros | 5 | |
8542.39.9 | Outros | ||
8542.39.91 | Circuitos do tipo "chipset" | 2 | |
8542.39.99 | Outros | 5 | |
8542.90 | -Partes | ||
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 2 | |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 2 | |
8542.90.90 | Outras | 2 | |
85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | ||
8543.10.00 | -Aceleradores de partículas | 10 | |
8543.20.00 | -Geradores de sinais | 5 | |
Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o color bars e zoneplate (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8543.30.00 | -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 0 | |
8543.70 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8543.70.1 | Amplificadores de radiofreqüência | ||
8543.70.11 | Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.12 | Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.13 | Para distribuição de sinais de televisão | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.14 | Outros para recepção de sinais de microondas | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.15 | Outros para transmissão de sinais de microondas | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.19 | Outros | 10 | |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência | 20 | ||
8543.70.20 | Aparelhos para eletrocutar insetos | 10 | |
8543.70.3 | Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo | ||
8543.70.31 | Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo | 10 | |
8543.70.32 | Geradores de caracteres, digitais | 10 | |
8543.70.33 | Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo | 10 | |
8543.70.34 | Controladores de edição | 10 | |
8543.70.35 | Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas | 10 | |
8543.70.36 | Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo | 10 | |
Ex 01 - Roteadores-comutadores (trouting switcher), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio embedded (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8543.70.39 | Outros | 10 | |
8543.70.40 | Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão | 10 | |
8543.70.50 | Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 10 | |
8543.70.9 | Outros | ||
8543.70.91 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone | 10 | |
8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 10 | |
8543.70.99 | Outros | 10 | |
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 ) | 0 | ||
8543.90 | -Partes | ||
8543.90.10 | Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 | 10 | |
8543.90.90 | Outras | 10 | |
85.44 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. | ||
8544.1 | -Fios para bobinar: | ||
8544.11.00 | --De cobre | 0 | |
8544.19 | --Outros | ||
8544.19.10 | De alumínio | 5 | |
8544.19.90 | Outros | 5 | |
8544.20.00 | -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 5 | |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | 10 | |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V | 4 | ||
8544.4 | -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: | ||
8544.42.00 | --Munidos de peças de conexão | 5 | |
8544.49.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V | 5 | ||
8544.60.00 | -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V | 5 | |
8544.70 | -Cabos de fibras ópticas | ||
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico | 15 | |
8544.70.20 | Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) | 15 | |
8544.70.30 | Com revestimento externo de alumínio | 15 | |
8544.70.90 | Outros | 15 | |
85.45 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | ||
8545.1 | -Eletrodos: | ||
8545.11.00 | --Dos tipos utilizados em fornos | 10 | |
8545.19 | --Outros | ||
8545.19.10 | De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso | 10 | |
8545.19.20 | Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 10 | |
8545.19.90 | Outros | 10 | |
8545.20.00 | -Escovas | 10 | |
8545.90 | -Outros | ||
8545.90.10 | Carvões para pilhas elétricas | 10 | |
8545.90.20 | Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais | 10 | |
8545.90.30 | Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos | 10 | |
8545.90.90 | Outros | 10 | |
85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. | ||
8546.10.00 | -De vidro | 15 | |
8546.20.00 | -De cerâmica | 15 | |
8546.90.00 | -Outros | 15 | |
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | ||
8547.10.00 | -Peças isolantes de cerâmica | 15 | |
8547.20 | -Peças isolantes de plásticos | ||
8547.20.10 | Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais | 15 | |
8547.20.90 | Outras | 15 | |
8547.90.00 | -Outros | 15 | |
85.48 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. | ||
8548.10 | -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis | ||
8548.10.10 | Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis | NT | |
Ex 01 - Acumuladores inservíveis | 15 | ||
8548.10.90 | Outros | NT | |
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos | 0 | ||
Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio | 10 | ||
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo | 15 | ||
8548.90.00 | -Outras | 10 |
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2. A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, bogies e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
86.01 | Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. | |
8601.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 0 |
8601.20.00 | -De acumuladores elétricos | 0 |
86.02 | Outras locomotivas e locotratores; tênderes. | |
8602.10.00 | -Locomotivas diesel-elétricas | 0 |
8602.90.00 | -Outros | 0 |
86.03 | Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. | |
8603.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 0 |
8603.90.00 | -Outras | 0 |
8604.00 | Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). | |
8604.00.10 | Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas | 0 |
8604.00.90 | Outros | 0 |
8605.00 | Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04). | |
8605.00.10 | Vagões de passageiros | 0 |
8605.00.90 | Outros | 0 |
86.06 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. | |
8606.10.00 | -Vagões-tanques e semelhantes | 0 |
8606.30.00 | -Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 | 0 |
8606.9 | -Outros: | |
8606.91.00 | --Cobertos e fechados | 0 |
8606.92.00 | --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | 0 |
8606.99.00 | --Outros | 0 |
86.07 | Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. | |
8607.1 | -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes: | |
8607.11 | --"Bogies" e bísseis, de tração | |
8607.11.10 | Truques ("Bogies") | 0 |
8607.11.20 | Bísseis | 0 |
8607.12.00 | --Outros "bogies" e bísseis | 0 |
8607.19 | --Outros, incluídas as partes | |
8607.19.1 | Mancais | |
8607.19.11 | Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários | 0 |
8607.19.19 | Outros | 0 |
8607.19.90 | Outros | 0 |
8607.2 | -Freios e suas partes: | |
8607.21.00 | --Freios a ar comprimido e suas partes | 0 |
8607.29.00 | --Outros | 0 |
8607.30.00 | -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | 0 |
8607.9 | -Outras: | |
8607.91.00 | --De locomotivas ou de locotratores | 0 |
8607.99.00 | --Outras | 0 |
8608.00 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. | |
8608.00.1 | Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos | |
8608.00.11 | Mecânicos | 0 |
8608.00.12 | Eletromecânicos | 0 |
8608.00.90 | Outros | 0 |
8609.00.00 | Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. | 0 |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM | ALÍQUOTA (%) | |
8703.21 | 7 | |
8703.22 | 11 | |
8703.23.10 | 18 | |
8703.23.10 Ex 01 | 11 | |
8703.23.90 | 18 | |
8703.23.90 Ex 01 | 11 | |
8703.24 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
Nota:1) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que altera esta redação:
De 16.12.2011 a 31.12.2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM ALÍQUOTA (%)
8703.21 37
8703.22 41
8703.23.10 48
8703.23.10 Ex 01 41
8703.23.90 48
8703.23.90 Ex 01 41
8703.24 48
A partir de 01.01.2013:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM ALÍQUOTA (%)
8703.21 7
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18
2) Redação Anterior:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.21 7
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18
(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.21 3
8703.22 7,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 7,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 7,5
8703.24 18 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.21 3
8703.22 7,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 7,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 7,5
8703.24 18
(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) "(NR)
8703.22 7,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 7,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 7,5
(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%) " (NR)
8703.22 6,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 6,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 6,5
8703.24 18 (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM ALÍQUOTA (%)
8703.22 5,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.24 18
(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI Alíquota (%)
8703.22 5,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.24 18 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM ALÍQUOTA %
8703.22 5,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.24 18 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009)"
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CODIGO NCM ALÍQUOTA %
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18"
NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"
NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"
"NC (87-3) Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"
"NC (87-3) Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³."
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"
"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"
"NC (87-4) Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"
"NC (87-4) Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"
"NC (87-4) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009)""NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10."
2) Ver Lei nº 11.529, de 22.10.2007, DOU 23.10.2007 , que dispõe sobre o desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos classificados na TIPI nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
3) Ver Medida Provisória nº 382, de 24.07.2007, DOU 25.07.2007 , revogada pela Lei nº 11.604, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007 , conversão da Medida Provisória nº 392, de 18.09.2007, DOU 19.09.2007 , dispunha sobre o desconto, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese dos produtos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). | ||
8701.10.00 | -Motocultores | 0 | |
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semi-reboques | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos de até 15.12.2011)
|
|||
8701.30.00 | -Tratores de lagartas | 0 | |
8701.90 | -Outros | ||
8701.90.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") | 0 | |
8701.90.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | ||
87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. | ||
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 25 | |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 10 | ||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 0 | ||
8702.90 | -Outros | ||
8702.90.10 | Trolebus | 0 | |
8702.90.90 | Outros | 25 | |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 10 | ||
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 0 | ||
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. | ||
8703.10.00 | -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | 45 | |
8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha: | ||
8703.21.00 | -De cilindrada não superior a 1.000cm³ | 7 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.22 | --De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³ | ||
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 13 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.22.90 | Outros | 13 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.23 | --De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³ | ||
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | 13 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.23.90 | Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | 13 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.24 | --De cilindrada superior a 3.000cm³ | ||
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.24.90 | Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.3 | -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
8703.31 | --De cilindrada não superior a 1.500cm³ | ||
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.31.90 | Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.32 | --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³ | ||
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.32.90 | Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.33 | --De cilindrada superior a 2.500cm³ | ||
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.33.90 | Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8703.90.00 | -Outros | 25 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | ||
8704.10 | -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | ||
8704.10.10 | Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )
|
|||
8704.10.90 | Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )
|
|||
8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
8704.21 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 4 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.21.20 | Com caixa basculante | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 4 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 4 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.21.90 | Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 4 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 31.12.2012) | 10 | ||
|
|||
8704.22 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | ||
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.22.20 | Com caixa basculante | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.22.90 | Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.23 | --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | ||
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.23.20 | Com caixa basculante | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.23.90 | Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha: | ||
8704.31 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | 4 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - De caminhão | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.31.20 | Com caixa basculante | 4 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - Caminhão | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 4 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - Caminhão | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.31.90 | Outros | 4 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
Ex 01 - Caminhão | 0 | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.32 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | ||
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.32.20 | Com caixa basculante | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.32.90 | Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
8704.90.00 | -Outros | 0 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)
|
|||
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. | ||
8705.10 | -Caminhões-guindastes | ||
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
|
0 | |
8705.10.90 | Outros | 0 | |
8705.20.00 | -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | 0 | |
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndio | 0 | |
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras | 0 | |
8705.90 | -Outros | ||
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos | 5 | |
8705.90.90 | Outros | 5 | |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | 25 | |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | 0 | ||
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8706.00.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 - De caminhões | 0 | ||
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | ||
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 87.03 | 10 | |
8707.90 | -Outras | ||
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8707.90.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | 0 | ||
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes | 5 | |
8708.2 | -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas): | ||
8708.21.00 | --Cintos de segurança | 5 | |
8708.29 | --Outros | ||
8708.29.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.29.11 | Pára-lamas | 5 | |
8708.29.12 | Grades de radiadores | 5 | |
8708.29.13 | Portas | 5 | |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | 5 | |
8708.29.19 | Outros | 5 | |
8708.29.9 | Outros | ||
8708.29.91 | Pára-lamas | 5 | |
8708.29.92 | Grades de radiadores | 5 | |
8708.29.93 | Portas | 5 | |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | 5 | |
8708.29.95 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança | 5 | |
8708.29.99 | Outros | 5 | |
8708.30 | -Freios e servo-freios; suas partes | ||
8708.30.1 | --Guarnições de freios montadas | ||
8708.30.11 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.30.19 | Outras | 5 | |
8708.30.90 | Outros | 5 | |
8708.40 | -Caixas de marchas e suas partes | ||
8708.40.1 | Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm | 5 | |
8708.40.19 | Outras | 5 | |
8708.40.80 | Outras caixas de marchas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 5 | |
8708.40.90 | Partes | 5 | |
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
8708.50 | -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes | ||
8708.50.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.50.11 | Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 | 5 | |
8708.50.12 | Eixos não motores | 5 | |
8708.50.19 | Outros | 5 | |
8708.50.80 | Outros | 5 | |
8708.50.9 | Partes | ||
8708.50.91 | De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.50.99 | Outras | 5 | |
8708.70 | -Rodas, suas partes e acessórios | ||
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.70.90 | Outros | 5 | |
8708.80.00 | -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) | 5 | |
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 | 4 | ||
Ex 02 - Amortecedores de suspensão | 16 | ||
8708.9 | -Outras partes e acessórios: | ||
8708.91.00 | --Radiadores e suas partes | 5 | |
8708.92.00 | --Silenciosos e tubos de escape; suas partes | 16 | |
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) | 4 | ||
Ex 02 - Partes | 5 | ||
8708.93.00 | --Embreagens e suas partes | 16 | |
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 | 4 | ||
8708.94 | --Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes | ||
8708.94.1 | Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.94.11 | Volantes | 4 | |
8708.94.12 | Barras | 4 | |
8708.94.13 | Caixas | 4 | |
8708.94.8 | Outros | ||
8708.94.81 | Volantes | 5 | |
8708.94.82 | Barras | 5 | |
8708.94.83 | Caixas | 5 | |
8708.94.90 | Partes | 5 | |
8708.95 | --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes | ||
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") | 5 | |
8708.95.2 | Partes | ||
8708.95.21 | Bolsas infláveis para "airbags" | 5 | |
8708.95.22 | Sistema de insuflação | 5 | |
8708.95.29 | Outras | 5 | |
8708.99 | --Outros | ||
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas | 0 | |
8708.99.90 | Outros | 5 | |
87.09 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. | ||
8709.1 | -Veículos: | ||
8709.11.00 | --Elétricos | 0 | |
8709.19.00 | --Outros | 0 | |
8709.90.00 | -Partes | 5 | |
8710.00.00 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | 0 | |
87.11 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | ||
8711.10.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³ | 15 | |
8711.20 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³ | ||
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ | 25 | |
8711.20.20 | Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ | 25 | |
8711.20.90 | Outros | 25 | |
8711.30.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³ | 35 | |
8711.40.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³ | 35 | |
8711.50.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ | 35 | |
8711.90.00 | -Outros | 35 | |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. | ||
8712.00.10 | Bicicletas | 10 | |
8712.00.90 | Outros | 10 | |
87.13 | Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. | ||
8713.10.00 | -Sem mecanismo de propulsão | 0 | |
8713.90.00 | -Outros | 0 | |
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | ||
8714.1 | -De motocicletas (incluídos os ciclomotores): | ||
8714.11.00 | --Selins | 12 | |
8714.19.00 | --Outros | 12 | |
8714.20.00 | -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos | 0 | |
8714.9 | -Outros: | ||
8714.91.00 | --Quadros e garfos, e suas partes | 10 | |
8714.92.00 | --Aros e raios | 10 | |
8714.93 | --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres | ||
8714.93.10 | Cubos, exceto de freios | 10 | |
8714.93.20 | Pinhões de rodas livres | 10 | |
8714.94 | --Freios, incluídos os cubos de freios, e suas partes | ||
8714.94.10 | Cubos de freios | 10 | |
8714.94.90 | Outros | 10 | |
8714.95.00 | --Selins | 10 | |
8714.96.00 | --Pedais e pedaleiros, e suas partes | 10 | |
8714.99 | --Outros | ||
8714.99.10 | Câmbio de velocidades | 10 | |
8714.99.90 | Outros | 10 | |
8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. | 10 | |
87.16 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. | ||
8716.10.00 | -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" | 10 | |
8716.20.00 | -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 0 | |
8716.3 | -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: | ||
8716.31.00 | --Cisternas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8716.39.00 | --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8716.40.00 | -Outros reboques e semi-reboques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 31.12.2012) | 5 | |
|
|||
8716.80.00 | -Outros veículos | 5 | |
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção | 0 | ||
Ex 02 - Veículos de tração animal | 0 | ||
8716.90 | -Partes | ||
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques | 5 | |
8716.90.90 | Outras | 5 |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições.
1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. | 10 |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | |
8802.1 | -Helicópteros: | |
8802.11.00 | --De peso não superior a 2.000kg, vazios | 10 |
8802.12 | --De peso superior a 2.000kg, vazios | |
8802.12.10 | De peso inferior ou igual a 3.500kg | 10 |
8802.12.90 | Outros | 10 |
8802.20 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios | |
8802.20.10 | A hélice | 10 |
8802.20.2 | A turboélice | |
8802.20.21 | Monomotores | 10 |
8802.20.22 | Multimotores | 10 |
8802.20.90 | Outros | 10 |
8802.30 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios | |
8802.30.10 | A hélice | 10 |
8802.30.2 | A turboélice | |
8802.30.21 | Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 10 |
8802.30.29 | Outros | 10 |
8802.30.3 | A turbojato | |
8802.30.31 | De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 10 |
8802.30.39 | Outros | 10 |
8802.30.90 | Outros | 10 |
8802.40 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios | |
8802.40.10 | A turboélice | 10 |
8802.40.90 | Outros | 10 |
8802.60.00 | -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | 0 |
88.03 | Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. | |
8803.10.00 | -Hélices e rotores, e suas partes | 0 |
8803.20.00 | -Trens de aterrissagem e suas partes | 0 |
8803.30.00 | -Outras partes de aviões ou de helicópteros | 0 |
8803.90.00 | -Outras | 0 |
8804.00.00 | Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios. | 10 |
88.05 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes. | |
8805.10.00 | -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes | 0 |
8805.2 | -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes: | |
8805.21.00 | --Simuladores de combate aéreo e suas partes | 0 |
8805.29.00 | --Outros | 0 |
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota.
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
Nota: Redação Anterior:"NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha."
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
89.01 | Transatlânticos, barcos de excursão, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. | ||
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8901.20.00 |
-Navios-tanque (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8902.00 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. | ||
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8902.00.90 |
Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
89.03 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. | ||
8903.10.00 | -Barcos infláveis | 10 | |
8903.9 | -Outros: | ||
8903.91.00 | --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 10 | |
8903.92.00 | --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") | 10 | |
8903.99.00 | --Outros | 10 | |
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
89.05 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. | ||
8905.10.00 |
-Dragas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8905.20.00 | -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
8905.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
Ex 01 - Docas flutuantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 ) | 5 | ||
89.06 | Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo. | ||
8906.10.00 |
-Navios de guerra (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
8906.90.00 |
-Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
|
0 | |
89.07 | Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). | ||
8907.10.00 | -Balsas infláveis | 5 | |
8907.90.00 | -Outras | 5 | |
8908.00.00 | Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas. | NT | |
Ex 01 - Estruturas flutuantes | 0 |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3. As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são classificados nesta última posição.
6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7. A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota complementar.
1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | ||
9001.10 | -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | ||
9001.10.1 | Fibras ópticas | ||
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) | 10 | |
9001.10.19 | Outras | 10 | |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 15 | |
9001.20.00 | -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas | 15 | |
9001.30.00 | -Lentes de contato | 0 | |
9001.40.00 | -Lentes de vidro, para óculos | 0 | |
9001.50.00 | -Lentes de outras matérias, para óculos | 0 | |
9001.90 | -Outros | ||
9001.90.10 | Lentes | 0 | |
9001.90.90 | Outros | 15 | |
90.02 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | ||
9002.1 | -Objetivas: | ||
9002.11 | --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução | ||
9002.11.10 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores | 15 | |
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas | 0 | ||
9002.11.20 | De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos | 15 | |
9002.11.90 | Outras | 15 | |
9002.19.00 | --Outras | 15 | |
9002.20 | -Filtros | ||
9002.20.10 | Polarizantes | 15 | |
9002.20.90 | Outros | 15 | |
9002.90.00 | -Outros | 15 | |
90.03 | Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. | ||
9003.1 | -Armações: | ||
9003.11.00 | --De plásticos | 5 | |
9003.19 | --De outras matérias | ||
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
5 | |
9003.19.90 | Outras | 5 | |
9003.90 | -Partes | ||
9003.90.10 | Charneiras | 5 | |
9003.90.90 | Outras | 5 | |
90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. | ||
9004.10.00 | -Óculos de sol | 15 | |
9004.90 | -Outros | ||
9004.90.10 | Óculos para correção | 5 | |
9004.90.20 | Óculos de segurança | 5 | |
9004.90.90 | Outros | 5 | |
90.05 | Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. | ||
9005.10.00 | -Binóculos | 15 | |
9005.80.00 | -Outros instrumentos | 15 | |
9005.90 | -Partes e acessórios (incluídas as armações) | ||
9005.90.10 | De binóculos | 15 | |
9005.90.90 | Outros | 15 | |
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | ||
9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | ||
9006.10.10 | Fotocompositoras a "laser" para preparação de clichês (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
9006.10.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
9006.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
9006.30.00 | -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial | 15 | |
9006.40.00 | -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 15 | |
9006.5 | -Outras câmeras fotográficas: | ||
9006.51.00 | --Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm | 15 | |
9006.52.00 | --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm | 15 | |
9006.53 | --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura | ||
9006.53.10 | De foco fixo | 15 | |
9006.53.20 | De foco ajustável | 15 | |
9006.59 | --Outras | ||
9006.59.10 | De foco fixo | 15 | |
9006.59.2 | De foco ajustável | ||
9006.59.21 | Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores | 15 | |
9006.59.29 | Outras | 15 | |
9006.6 | -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia: | ||
9006.61.00 | --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) | 15 | |
9006.69.00 | --Outros | 15 | |
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago ("flash") | 10 | ||
9006.9 | -Partes e acessórios: | ||
9006.91 | --De câmeras fotográficas | ||
9006.91.10 | Corpos | 15 | |
9006.91.90 | Outros | 15 | |
9006.99.00 | --Outros | 15 | |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | ||
9007.1 | -Câmeras: | ||
9007.11.00 | --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" | 30 | |
9007.19.00 | --Outras | 30 | |
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm | 0 | ||
9007.20 | -Projetores | ||
9007.20.10 | Para filmes de largura inferior a 16mm | 20 | |
9007.20.9 | Outros | ||
9007.20.91 | Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm | 20 | |
9007.20.99 | Outros | 20 | |
9007.9 | -Partes e acessórios: | ||
9007.91.00 | --De câmeras | 20 | |
Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas | 0 | ||
9007.92.00 | --De projetores | 20 | |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. | ||
9008.10.00 | -Projetores de diapositivos | 20 | |
9008.20 | -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias | ||
9008.20.10 | Leitores de microfilmes | 20 | |
9008.20.90 | Outros | 20 | |
9008.30.00 | -Outros projetores de imagens fixas | 20 | |
9008.40.00 | -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução | 20 | |
9008.90.00 | -Partes e acessórios | 20 | |
90.10 | Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. | ||
9010.10 | -Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico | ||
9010.10.10 | Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis | 20 | |
9010.10.20 | Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora | 20 | |
9010.10.90 | Outros | 20 | |
9010.50 | -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | ||
9010.50.10 | Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital | 20 | |
9010.50.20 | Aparelhos para revelação automática de chapas defotopolímeros com suporte metálico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 20 | |
9010.50.90 | Outros | 20 | |
Ex 01 - Moviolas | 0 | ||
9010.60.00 | -Telas para projeção | 20 | |
9010.90 | -Partes e acessórios | ||
9010.90.10 | De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 | 20 | |
9010.90.90 | Outros | 20 | |
90.11 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. | ||
9011.10.00 | -Microscópios estereoscópicos | 5 | |
9011.20 | -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | ||
9011.20.10 | Para fotomicrografia | 5 | |
9011.20.20 | Para cinefotomicrografia | 5 | |
9011.20.30 | Para microprojeção | 5 | |
9011.80 | -Outros microscópios | ||
9011.80.10 | Binoculares de platina móvel | 5 | |
9011.80.90 | Outros | 5 | |
9011.90 | -Partes e acessórios | ||
9011.90.10 | Dos artigos da subposição 9011.20 | 5 | |
9011.90.90 | Outros | 5 | |
90.12 | Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. | ||
9012.10 | -Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos | ||
9012.10.10 | Microscópios eletrônicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9012.10.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9012.90 | -Partes e acessórios | ||
9012.90.10 | De microscópios eletrônicos | 5 | |
9012.90.90 | Outros | 5 | |
90.13 | Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | ||
9013.10 | -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI | ||
9013.10.10 | Miras telescópicas para armas | 15 | |
9013.10.90 | Outros | 15 | |
9013.20.00 | -"Lasers", exceto diodos "laser" | 15 | |
9013.80 | -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | ||
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 5 | |
9013.80.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 - Conta-fios | 5 | ||
9013.90.00 | -Partes e acessórios | 15 | |
90.14 | Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. | ||
9014.10.00 | -Bússolas, incluídas as agulhas de marear | 5 | |
9014.20 | -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | ||
9014.20.10 | Altímetros | 5 | |
9014.20.20 | Pilotos automáticos | 5 | |
9014.20.30 | Inclinômetros | 5 | |
9014.20.90 | Outros | 5 | |
9014.80 | -Outros aparelhos e instrumentos | ||
9014.80.10 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) | 5 | |
9014.80.90 | Outros | 5 | |
9014.90.00 | -Partes e acessórios | 5 | |
90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. | ||
9015.10.00 | -Telêmetros | 5 | |
9015.20 | -Teodolitos e taqueômetros | ||
9015.20.10 | Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 5 | |
9015.20.90 | Outros | 5 | |
9015.30.00 | -Níveis | 5 | |
9015.40.00 | -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria | 5 | |
9015.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9015.80.10 | Molinetes hidrométricos | 5 | |
9015.80.90 | Outros | 5 | |
9015.90 | -Partes e acessórios | ||
9015.90.10 | De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 | 5 | |
9015.90.90 | Outros | 5 | |
9016.00 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. | ||
9016.00.10 | Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 0 | |
9016.00.90 | Outras | 0 | |
90.17 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | ||
9017.10 | -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas | ||
9017.10.10 | Automáticas | 15 | |
9017.10.90 | Outras | 15 | |
9017.20.00 | -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 15 | |
9017.30 | -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | ||
9017.30.10 | Micrômetros | 0 | |
9017.30.20 | Paquímetros | 0 | |
9017.30.90 | Outros | 0 | |
9017.80 | -Outros instrumentos | ||
9017.80.10 | Metros | 15 | |
9017.80.90 | Outros | 15 | |
9017.90 | -Partes e acessórios | ||
9017.90.10 | De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas | 15 | |
9017.90.90 | Outros | 15 | |
90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | ||
9018.1 | -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | ||
9018.11.00 | --Eletrocardiógrafos | 2 | |
9018.12 | --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners") | ||
9018.12.10 | Ecógrafos com análise espectral Doppler | 2 | |
9018.12.90 | Outros | 2 | |
9018.13.00 | --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 2 | |
9018.14 | --Aparelhos de cintilografia | ||
9018.14.10 | "Scanner" de tomografia por emissão de posítrons (PET - "Positron Emission Tomography") | 2 | |
9018.14.20 | Câmaras gama (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 2 | |
9018.14.90 | Outros | 2 | |
9018.19 | --Outros | ||
9018.19.10 | Endoscópios | 2 | |
9018.19.20 | Audiômetros | 2 | |
9018.19.30 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
9018.19.80 | Outros | 2 | |
9018.19.90 | Partes | 2 | |
9018.20 | -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | ||
9018.20.10 | Para cirurgia, que operem por "laser" | 8 | |
9018.20.20 | Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser" | 8 | |
9018.20.90 | Outros | 8 | |
9018.3 | -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: | ||
9018.31 | --Seringas, mesmo com agulhas | ||
9018.31.1 | De plástico | ||
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2cm3 | 0 | |
9018.31.19 | Outras | 0 | |
9018.31.90 | Outras | 0 | |
9018.32 | --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | ||
9018.32.1 | Tubulares de metal | ||
9018.32.11 | Gengivais | 8 | |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 8 | |
9018.32.19 | Outras | 8 | |
9018.32.20 | Para suturas | 8 | |
9018.39 | --Outros | ||
9018.39.10 | Agulhas | 8 | |
9018.39.2 | Sondas, cateteres e cânulas | ||
9018.39.21 | De borracha | 0 | |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 0 | |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 8 | |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) | 0 | |
9018.39.29 | Outros | 0 | |
9018.39.30 | Lancetas para vacinação e cautérios | 8 | |
9018.39.9 | Outros | ||
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 0 | |
9018.39.99 | Outros | 8 | |
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 | ||
9018.4 | -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: | ||
9018.41.00 | --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 8 | |
9018.49 | --Outros | ||
9018.49.1 | Brocas | ||
9018.49.11 | De carboneto de tungstênio (volfrâmio) | 8 | |
9018.49.12 | De aço-vanádio | 8 | |
9018.49.19 | Outras | 8 | |
9018.49.20 | Limas | 8 | |
9018.49.40 | Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas | 8 | |
9018.49.9 | Outros | ||
9018.49.91 | Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados | 8 | |
9018.49.99 | Outros | 8 | |
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia | 4 | ||
9018.50 | -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | ||
9018.50.10 | Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica | 8 | |
9018.50.90 | Outros | 8 | |
9018.90 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 | |
9018.90.2 | Bisturis | ||
9018.90.21 | Elétricos | 8 | |
9018.90.29 | Outros | 8 | |
9018.90.3 | Litótomos e litotritores | ||
9018.90.31 | Litotritores por onda de choque | 8 | |
9018.90.39 | Outros | 8 | |
9018.90.40 | Rins artificiais | 0 | |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 8 | |
9018.90.9 | Outros | ||
9018.90.91 | Incubadoras para bebês | 8 | |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | 8 | |
9018.90.93 | Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados | 8 | |
9018.90.94 | Endoscópios | 8 | |
9018.90.95 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 0 | |
9018.90.96 | Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático ("AED - Automatic External Defibrillator") | 8 | |
9018.90.99 | Outros | 8 | |
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico | 0 | ||
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios | 0 | ||
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal | 0 | ||
90.19 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. | ||
9019.10.00 | -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 8 | |
9019.20 | -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | ||
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 2 | |
9019.20.20 | De aerossolterapia | 2 | |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação | 8 | |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 8 | |
9019.20.90 | Outros | 8 | |
9020.00 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. | ||
9020.00.10 | Máscaras contra gases | 0 | |
9020.00.90 | Outros | 8 | |
90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | ||
9021.10 | -Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas | ||
9021.10.10 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 0 | |
9021.10.20 | Artigos e aparelhos para fraturas | 0 | |
9021.10.9 | Partes e acessórios | ||
9021.10.91 | De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 0 | |
9021.10.99 | Outros | 0 | |
9021.2 | -Artigos e aparelhos de prótese dentária: | ||
9021.21 | --Dentes artificiais | ||
9021.21.10 | De acrílico | 0 | |
9021.21.90 | Outros | 0 | |
9021.29.00 | --Outros | 0 | |
9021.3 | -Outros artigos e aparelhos de prótese: | ||
9021.31 | --Próteses articulares | ||
9021.31.10 | Femurais | 0 | |
9021.31.20 | Mioelétricas | 0 | |
9021.31.90 | Outras | 0 | |
9021.39 | --Outros | ||
9021.39.1 | Válvulas cardíacas | ||
9021.39.11 | Mecânicas | 0 | |
9021.39.19 | Outras | 0 | |
9021.39.20 | Lentes intraoculares | 0 | |
9021.39.30 | Próteses de artérias vasculares revestidas | 0 | |
9021.39.40 | Próteses mamárias não implantáveis | 0 | |
9021.39.80 | Outros | 0 | |
9021.39.9 | Partes e acessórios | ||
9021.39.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 0 | |
9021.39.99 | Outros | 0 | |
9021.40.00 | -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 0 | |
9021.50.00 | -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 0 | |
9021.90 | -Outros | ||
9021.90.1 | Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade | ||
9021.90.11 | Cardiodesfibriladores automáticos | 0 | |
9021.90.19 | Outros | 0 | |
9021.90.8 | Outros | ||
9021.90.81 | Implantes expansíveis ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009) | 0 | |
|
|||
9021.90.82 | Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | 0 | |
9021.90.89 | Outros | 0 | |
9021.90.9 | Partes e acessórios | ||
9021.90.91 | De marca-passos (estimuladores) cardíacos | 0 | |
9021.90.92 | De aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 0 | |
9021.90.99 | Outros | 0 | |
90.22 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | ||
9022.1 | -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | ||
9022.12.00 | --Aparelhos de tomografia computadorizada | 5 | |
9022.13 | --Outros, para odontologia | ||
9022.13.1 | De diagnóstico | ||
9022.13.11 | De tomadas maxilares panorâmicas | 5 | |
9022.13.19 | Outros | 5 | |
9022.13.90 | Outros | 5 | |
9022.14 | --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | ||
9022.14.1 | De diagnóstico | ||
9022.14.11 | Para mamografia | 5 | |
9022.14.12 | Para angiografia | 5 | |
9022.14.13 | Para densitometria óssea, computadorizados | 5 | |
9022.14.19 | Outros | 5 | |
9022.14.90 | Outros | 5 | |
9022.19 | --Para outros usos | ||
9022.19.10 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | 5 | |
9022.19.9 | Outros | ||
9022.19.91 | Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m | 5 | |
9022.19.99 | Outros | 5 | |
9022.2 | -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | ||
9022.21 | --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | ||
9022.21.10 | Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9022.21.20 | Outros, para gamaterapia (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9022.21.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9022.29 | --Para outros usos | ||
9022.29.10 | Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011) | 0 | |
|
|||
9022.29.90 | Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011) | 0 | |
|
|||
9022.30.00 | -Tubos de raios X (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9022.90 | -Outros, incluídos as partes e acessórios | ||
9022.90.1 | Aparelhos | ||
9022.90.11 | Geradores de tensão | 5 | |
9022.90.12 | Telas radiológicas | 5 | |
9022.90.19 | Outros | 5 | |
9022.90.80 | Outros | 5 | |
9022.90.90 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 5 | |
9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. | 15 | |
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) | 0 | ||
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino | 0 | ||
90.24 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). | ||
9024.10 | -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | ||
9024.10.10 | Para ensaios de tração ou compressão | 0 | |
9024.10.20 | Para ensaios de dureza | 0 | |
9024.10.90 | Outros | 0 | |
9024.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
9024.80.1 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | ||
9024.80.11 | Automáticos, para fios | 0 | |
9024.80.19 | Outros | 0 | |
9024.80.2 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis | ||
9024.80.21 | Máquinas para ensaios de pneumáticos | 0 | |
9024.80.29 | Outros | 0 | |
9024.80.90 | Outros | 0 | |
9024.90.00 | -Partes e acessórios | 5 | |
90.25 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | ||
9025.1 | -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: | ||
9025.11 | --De líquido, de leitura direta | ||
9025.11.10 | Termômetros clínicos | 15 | |
9025.11.90 | Outros | 15 | |
9025.19 | --Outros | ||
9025.19.10 | Pirômetros ópticos | 15 | |
9025.19.90 | Outros | 15 | |
9025.80.00 | -Outros instrumentos | 15 | |
9025.90 | -Partes e acessórios | ||
9025.90.10 | De termômetros | 15 | |
9025.90.90 | Outros | 15 | |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | ||
9026.10 | -Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos | ||
9026.10.1 | Para medida ou controle de vazão | ||
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | 15 | |
9026.10.19 | Outros | 15 | |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível | ||
9026.10.21 | De metais, mediante correntes parasitas | 0 | |
9026.10.29 | Outros | 0 | |
9026.20 | -Para medida ou controle da pressão | ||
9026.20.10 | Manômetros | 0 | |
9026.20.90 | Outros | 0 | |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos | 15 | |
9026.90 | -Partes e acessórios | ||
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | 15 | |
9026.90.20 | De manômetros | 15 | |
9026.90.90 | Outros | 15 | |
90.27 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. | ||
9027.10.00 | -Analisadores de gases ou de fumaça | 0 | |
9027.20 | -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | ||
9027.20.1 | Cromatógrafos | ||
9027.20.11 | De fase gasosa | 0 | |
9027.20.12 | De fase líquida | 0 | |
9027.20.19 | Outros | 0 | |
9027.20.2 | Aparelhos de eletroforese | ||
9027.20.21 | Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 0 | |
9027.20.29 | Outros | 0 | |
9027.30 | -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | ||
9027.30.1 | Espectrômetros e espectrógrafos | ||
9027.30.11 | De emissão atômica | 0 | |
9027.30.19 | Outros | 0 | |
9027.30.20 | Espectrofotômetros | 0 | |
9027.50 | -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | ||
9027.50.10 | Colorímetros | 0 | |
9027.50.20 | Fotômetros | 0 | |
9027.50.30 | Refratômetros | 0 | |
9027.50.40 | Sacarímetros | 0 | |
9027.50.50 | Citômetro de fluxo | 0 | |
9027.50.90 | Outros | 0 | |
9027.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9027.80.1 | Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH | ||
9027.80.11 | Calorímetros | 0 | |
9027.80.12 | Viscosímetros | 0 | |
9027.80.13 | Densitômetros | 0 | |
9027.80.14 | Aparelhos medidores de pH | 0 | |
9027.80.20 | Espectrômetros de massa | 0 | |
9027.80.30 | Polarógrafos | 0 | |
9027.80.9 | Outros | ||
9027.80.91 | Exposímetros | 0 | |
9027.80.99 | Outros | 0 | |
9027.90 | -Micrótomos; partes e acessórios | ||
9027.90.10 | Micrótomos | 5 | |
9027.90.9 | Partes e acessórios | ||
9027.90.91 | De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica | 5 | |
9027.90.93 | De polarógrafos | 5 | |
9027.90.99 | Outros | 5 | |
90.28 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | ||
9028.10 | -Contadores de gases | ||
9028.10.1 | De gás natural comprimido, eletrônicos | ||
9028.10.11 | Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens | 5 | |
9028.10.19 | Outros | 5 | |
9028.10.90 | Outros | 5 | |
9028.20 | -Contadores de líquidos | ||
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg | 5 | |
9028.20.20 | De peso superior a 50kg | 5 | |
9028.30 | -Contadores de eletricidade | ||
9028.30.1 | Monofásicos, para corrente alternada | ||
9028.30.11 | Digitais | 15 | |
9028.30.19 | Outros | 5 | |
9028.30.2 | Bifásicos | ||
9028.30.21 | Digitais | 15 | |
9028.30.29 | Outros | 5 | |
9028.30.3 | Trifásicos | ||
9028.30.31 | Digitais | 15 | |
9028.30.39 | Outros | 5 | |
9028.30.90 | Outros | 5 | |
9028.90 | -Partes e acessórios | ||
9028.90.10 | De contadores de eletricidade | 15 | |
9028.90.90 | Outros | 15 | |
90.29 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | ||
9029.10 | -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | ||
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | 15 | |
9029.10.90 | Outros | 15 | |
9029.20 | -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | ||
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 15 | |
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V | 4 | ||
9029.20.20 | Estroboscópios | 15 | |
9029.90 | -Partes e acessórios | ||
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | 15 | |
9029.90.90 | Outros | 15 | |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | ||
9030.10 | -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | ||
9030.10.10 | Medidores de radioatividade | 5 | |
9030.10.90 | Outros | 5 | |
9030.20 | -Osciloscópios e oscilógrafos | ||
9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 5 | |
9030.20.2 | Osciloscópios analógicos | ||
9030.20.21 | De freqüência superior ou igual a 60MHz | 5 | |
9030.20.22 | Vetorscópios | 5 | |
9030.20.29 | Outros | 5 | |
9030.20.30 | Oscilógrafos | 5 | |
9030.3 | -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: | ||
9030.31.00 | --Multímetros, sem dispositivo registrador | 5 | |
9030.32.00 | --Multímetros, com dispositivo registrador | 5 | |
9030.33 | --Outros, sem dispositivo registrador | ||
9030.33.1 | Voltímetros | ||
9030.33.11 | Digitais | 5 | |
9030.33.19 | Outros | 5 | |
9030.33.2 | Amperímetros | ||
9030.33.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 5 | |
9030.33.29 | Outros | 5 | |
9030.33.90 | Outros | 5 | |
9030.39 | --Outros, com dispositivo registrador | ||
9030.39.10 | De teste de continuidade em circuitos impressos | 5 | |
9030.39.90 | Outros | 5 | |
9030.40 | -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | ||
9030.40.10 | Analisadores de protocolo | 5 | |
9030.40.20 | Analisadores de nível seletivo | 5 | |
9030.40.30 | Analisadores digitais de transmissão | 5 | |
9030.40.90 | Outros | 5 | |
9030.8 | -Outros instrumentos e aparelhos: | ||
9030.82 | --Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores | ||
9030.82.10 | De testes de circuitos integrados | 5 | |
9030.82.90 | Outros | 5 | |
9030.84 | --Outros, com dispositivo registrador | ||
9030.84.10 | De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 5 | |
9030.84.20 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 5 | |
9030.84.90 | Outros | 5 | |
9030.89 | --Outros | ||
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais | 5 | |
9030.89.20 | Analisadores de espectro de freqüência | 5 | |
9030.89.30 | Freqüencímetros | 5 | |
9030.89.40 | Fasímetros | 5 | |
9030.89.90 | Outros | 5 | |
9030.90 | -Partes e acessórios | ||
9030.90.10 | De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 | 5 | |
9030.90.90 | Outros | 5 | |
90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. | ||
9031.10.00 | -Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 0 | |
9031.20 | -Bancos de ensaio | ||
9031.20.10 | Para motores | 0 | |
9031.20.90 | Outros | 0 | |
9031.4 | -Outros instrumentos e aparelhos ópticos: | ||
9031.41.00 | --Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 0 | |
9031.49 | --Outros | ||
9031.49.10 | Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser | 5 | |
9031.49.20 | Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser | 5 | |
9031.49.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 - Projetores de perfis | 0 | ||
9031.80 | -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | ||
9031.80.1 | Dinamômetros e rugosímetros | ||
9031.80.11 | Dinamômetros | 0 | |
9031.80.12 | Rugosímetros | 0 | |
9031.80.20 | Máquinas para medição tridimensional | 0 | |
9031.80.30 | Metros padrões | 5 | |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 15 | |
9031.80.50 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados | 0 | |
9031.80.60 | Células de carga | 5 | |
9031.80.9 | Outros | ||
9031.80.91 | Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga | 5 | |
9031.80.99 | Outros | 5 | |
9031.90 | -Partes e acessórios | ||
9031.90.10 | De bancos de ensaio | 15 | |
9031.90.90 | Outros | 15 | |
90.32 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | ||
9032.10 | -Termostatos | ||
9032.10.10 | De expansão de fluidos | 15 | |
9032.10.90 | Outros | 15 | |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) | 15 | |
9032.8 | -Outros instrumentos e aparelhos: | ||
9032.81.00 | --Hidráulicos ou pneumáticos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) | 0 | |
|
|||
9032.89 | --Outros | ||
9032.89.1 | Reguladores de voltagem | ||
9032.89.11 | Eletrônicos | 15 | |
9032.89.19 | Outros | 15 | |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | ||
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | 15 | |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | 15 | |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | 15 | |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | 15 | |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | 15 | |
9032.89.29 | Outros | 15 | |
9032.89.30 | Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários | 15 | |
9032.89.8 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas | ||
9032.89.81 | De pressão | 15 | |
9032.89.82 | De temperatura | 15 | |
9032.89.83 | De umidade | 15 | |
9032.89.84 | De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência | 15 | |
9032.89.89 | Outros | 15 | |
9032.89.90 | Outros | 15 | |
9032.90 | -Partes e acessórios | ||
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
9032.90.9 | Outros | ||
9032.90.91 | De termostatos | 15 | |
9032.90.99 | Outros | 15 | |
9033.00.00 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. | 15 |
CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
9101.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
9101.11.00 | --De mostrador exclusivamente mecânico | 25 | |
9101.19.00 | --Outros | 25 | |
9101.2 | -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9101.21.00 | --De corda automática | 25 | |
9101.29.00 | --Outros | 25 | |
9101.9 | -Outros: | ||
9101.91.00 | --Funcionando eletricamente | 25 | |
9101.99.00 | --Outros | 25 | |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. | ||
9102.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
9102.11 | --De mostrador exclusivamente mecânico | ||
9102.11.10 | Com caixa de metal comum | 20 | |
9102.11.90 | Outros | 20 | |
9102.12 | --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico | ||
9102.12.10 | Com caixa de metal comum | 20 | |
9102.12.20 | Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro | 20 | |
9102.12.90 | Outros | 20 | |
9102.19.00 | --Outros | 20 | |
9102.2 | -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9102.21.00 | --De corda automática | 20 | |
9102.29.00 | --Outros | 20 | |
9102.9 | -Outros: | ||
9102.91.00 | --Funcionando eletricamente | 20 | |
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado | 15 | ||
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro | 15 | ||
9102.99.00 | --Outros | 20 | |
91.03 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. | ||
9103.10.00 | -Funcionando eletricamente | 20 | |
9103.90.00 | -Outros | 20 | |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 18 | |
91.05 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. | ||
9105.1 | -Despertadores: | ||
9105.11.00 | --Funcionando eletricamente | 20 | |
9105.19.00 | --Outros | 20 | |
9105.2 | -Pêndulas e relógios, de parede: | ||
9105.21.00 | --Funcionando eletricamente | 20 | |
9105.29.00 | --Outros | 20 | |
9105.9 | -Outros: | ||
9105.91.00 | --Funcionando eletricamente | 20 | |
9105.99.00 | --Outros | 20 | |
91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). | ||
9106.10.00 | -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas | 15 | |
9106.90.00 | --Outros | 15 | |
9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. | ||
9107.00.10 | Interruptores horários | 15 | |
9107.00.90 | Outros | 15 | |
91.08 | Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. | ||
9108.1 | -Funcionando eletricamente: | ||
9108.11 | --Com mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico | ||
9108.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 20 | |
9108.11.90 | Outros | 20 | |
9108.12.00 | --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico | 20 | |
9108.19.00 | --Outros | 20 | |
9108.20.00 | -De corda automática | 20 | |
9108.90.00 | -Outros | 20 | |
91.09 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. | ||
9109.1 | -Funcionando eletricamente: | ||
9109.11.00 | --Para despertadores | 20 | |
9109.19.00 | --Outros | 20 | |
9109.90.00 | -Outros | 20 | |
91.10 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
9110.1 | -De pequeno volume: | ||
9110.11 | --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") | ||
9110.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 20 | |
9110.11.90 | Outros | 20 | |
9110.12.00 | --Maquinismos incompletos, montados | 20 | |
9110.19.00 | --Esboços | 20 | |
9110.90.00 | -Outros | 20 | |
91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. | ||
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
20 | |
9111.20 | -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados | ||
9111.20.10 | De latão, em esboço | 20 | |
9111.20.90 | Outras | 20 | |
9111.80.00 | -Outras caixas | 20 | |
9111.90 | -Partes | ||
9111.90.10 | Fundos de metais comuns | 20 | |
9111.90.90 | Outras | 20 | |
91.12 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. | ||
9112.20.00 | -Caixas e semelhantes | 20 | |
9112.90.00 | -Partes | 20 | |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. | ||
9113.10.00 | -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 10 | |
9113.20.00 | -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados | 10 | |
9113.90.00 | -Outras | 10 | |
91.14 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. | ||
9114.10.00 | -Molas, incluídas as espirais | 20 | |
9114.20.00 | -Pedras | 20 | |
9114.30.00 | -Quadrantes | 20 | |
9114.40.00 | -Platinas e pontes | 20 | |
9114.90 | -Outras | ||
9114.90.10 | Coroas | 20 | |
9114.90.20 | Ponteiros | 20 | |
9114.90.30 | Hastes | 20 | |
9114.90.40 | Básculas | 20 | |
9114.90.50 | Eixos e pinhões | 20 | |
9114.90.60 | Rodas | 20 | |
9114.90.70 | Rotores | 20 | |
9114.90.90 | Outras | 20 |
CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. | |
9201.10.00 | -Pianos verticais | 0 |
9201.20.00 | -Pianos de cauda | 0 |
9201.90.00 | -Outros | 0 |
92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). | |
9202.10.00 | -De cordas, tocados com auxílio de um arco | 0 |
9202.90.00 | -Outros | 0 |
92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). | |
9205.10.00 | -Instrumentos denominados "metais" | 0 |
9205.90.00 | -Outros | 0 |
9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). | 0 |
92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). | |
9207.10 | -Instrumentos de teclado, exceto acordeões | |
9207.10.10 | Sintetizadores | 0 |
9207.10.90 | Outros | 0 |
9207.90 | -Outros | |
9207.90.10 | Guitarra e contrabaixo | 0 |
9207.90.90 | Outros | 0 |
92.08 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. | |
9208.10.00 | -Caixas de música | 0 |
9208.90.00 | -Outros | 0 |
92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | |
9209.30.00 | -Cordas para instrumentos musicais | 0 |
9209.9 | -Outros: | |
9209.91.00 | --Partes e acessórios de pianos | 0 |
9209.92.00 | --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 | 0 |
9209.94.00 | --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 | 0 |
9209.99.00 | --Outros | 0 |