Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 16 a 18

SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS (Redação dada ao título da Seção pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS"

Notas.

1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m) os artefatos do Capítulo 90;

n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) os artefatos do Capítulo 95;

q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Nota Complementar.

1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) os aspiradores da posição 85.08;

f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

- a posição 84.19 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 84.22 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

- a posição 84.24 não compreende:

as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:

1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2º) e C 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

3º) os alto-falantes e microfones;

4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou

5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.

6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

9. A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.

Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de Subposições.

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização (visual display unit) ou uma impressora).

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (84-3) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA   ALÍQUOTA %   
A   5   
B   10   

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

NC (84-4) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA   ALÍQUOTA %   
A   10   
B   15   

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

NC (84-5) (Suprimida pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA   ALÍQUOTA %   
A   0   
B   5   

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.996, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
84.01  Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.   
8401.10.00  -Reatores nucleares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8401.10.00 -Reatores nucleares 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8401.20.00  -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8401.20.00 -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8401.30.00  -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 
8401.40.00  -Partes de reatores nucleares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8401.40.00 -Partes de reatores nucleares 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.02  Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".   
8402.1  -Caldeiras de vapor:   
8402.11.00  --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 
8402.12.00  --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 
8402.19.00  --Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 
8402.20.00  -Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 
8402.90.00  -Partes 
     
84.03  Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.   
8403.10  -Caldeiras   
8403.10.10  Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora 
8403.10.90  Outras 
8403.90.00  -Partes 
     
84.04  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.   
8404.10  -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03   
8404.10.10  Da posição 84.02 
8404.10.20  Da posição 84.03 
8404.20.00  -Condensadores para máquinas a vapor 
8404.90  -Partes   
8404.90.10  De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 
8404.90.90  Outras 
     
84.05  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.   
8405.10.00  -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 
8405.90.00  -Partes 
     
84.06  Turbinas a vapor.   
8406.10.00  -Turbinas para propulsão de embarcações 
8406.8  -Outras turbinas:   
8406.81.00  --De potência superior a 40MW 
8406.82.00  --De potência não superior a 40MW 
8406.90  -Partes   
8406.90.1  Rotores   
8406.90.11  De turbinas a reação, de múltiplos estágios 
8406.90.19  Outras 
8406.90.2  Palhetas   
8406.90.21  Fixas (de estator) 
8406.90.29  Outras 
8406.90.90  Outras 
     
84.07  Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).   
8407.10.00  -Motores para aviação 
8407.2  -Motores para propulsão de embarcações:   
8407.21  --De fixação externa ao casco (tipo "outboard")   
8407.21.10  Monocilíndricos 
8407.21.90  Outros 
8407.29  --Outros   
8407.29.10  Monocilíndricos 
8407.29.90  Outros 
8407.3  -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:   
8407.31  --De cilindrada não superior a 50cm³   
8407.31.10  Monocilíndricos 
8407.31.90  Outros 
8407.32.00  --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ 
8407.33  --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³   
8407.33.10  Monocilíndricos 
8407.33.90  Outros 
8407.34  --De cilindrada superior a 1.000cm³   
8407.34.10  Monocilíndricos 
8407.34.90  Outros 
8407.90.00  -Outros motores 
     
84.08  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).   
8408.10  -Motores para propulsão de embarcações   
8408.10.10  De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 
8408.10.90  Outros 
8408.20  -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87   
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.90  Outros 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.90  -Outros motores   
8408.90.10  Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 
8408.90.90  Outros 
     
84.09  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   
8409.10.00  -De motores para aviação 
8409.9  -Outras:   
8409.91  --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha   
8409.91.1  Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas   
8409.91.11  Bielas 
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.91.13  Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.91.16  Anéis de segmento 
8409.91.17  Guias de válvulas 
8409.91.18  Outros carburadores 
8409.91.20  Pistões ou êmbolos 
8409.91.30  Camisas de cilindro 
8409.91.40  Injeção eletrônica  15 
8409.91.90  Outras 
8409.99  --Outras   
8409.99.1  Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas"
 
8409.99.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8409.99.11 Bielas 5"
Ex 01 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4"
8409.99.12  Blocos de cilindros e cárteres (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres"
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.13 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores) 5"
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.99.16 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8409.99.16 Anéis de segmento 5"
8409.99.17  Guias de válvulas 
8409.99.2  Pistões ou êmbolos
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8409.99.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8409.99.20 Pistões ou êmbolos 5"
8409.99.21  Com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.29  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.30  Camisas de cilindro 
8409.99.90 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  
  Assim dispunha a linha suprimida:
"8409.99.90 Outras 5"
Ex 01 - (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  
8409.99.4  Bielas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)    
8409.99.41  Com peso superior ou igual a 30kg (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.49  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.5  Cabeçotes (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)    
8409.99.51  Com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.59  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.6  Injetores (incluídos os bicos injetores)
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8409.99.61  Com diâmetro superior ou igual a 20mm
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.69  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.7  Anéis de segmento
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8409.99.71  Com diâmetro superior ou igual a 200mm
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.79  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8409.99.9  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)    
8409.99.91  Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  
8409.99.99  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  
  Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  
     
84.10  Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.   
8410.1  -Turbinas e rodas hidráulicas:   
8410.11.00  --De potência não superior a 1.000kW 
8410.12.00  --De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 
8410.13.00  --De potência superior a 10.000kW 
8410.90.00  -Partes, incluídos os reguladores 
     
84.11  Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.   
8411.1  -Turborreatores:   
8411.11.00  --De empuxo não superior a 25kN 
8411.12.00  --De empuxo superior a 25kN 
8411.2  -Turbopropulsores:   
8411.21.00  --De potência não superior a 1.100kW 
8411.22.00  --De potência superior a 1.100kW 
8411.8  -Outras turbinas a gás:   
8411.81.00  --De potência não superior a 5.000kW 
8411.82.00  --De potência superior a 5.000kW 
8411.9  -Partes:   
8411.91.00  --De turborreatores ou de turbopropulsores 
8411.99.00  --Outras 
     
84.12  Outros motores e máquinas motrizes.   
8412.10.00  -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 
8412.2  -Motores hidráulicos:   
8412.21  --De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.21.10  Cilindros hidráulicos 
8412.21.90  Outros 
8412.29.00  --Outros 
8412.3  -Motores pneumáticos:   
8412.31  --De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
8412.31.90  Outros 
8412.39.00  --Outros 
8412.80.00  -Outros 
8412.90  -Partes   
8412.90.10  De propulsores a reação (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8412.90.10 De propulsores a reação 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8412.90.20  De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8412.90.90  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8412.90.90 Outras 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.13  Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.   
8413.1  -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:   
8413.11.00  --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens 
8413.19.00  --Outras 
8413.20.00  -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 
8413.30  -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão   
8413.30.10  Para gasolina ou álcool 
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 
  Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8413.30.30  Para óleo lubrificante 
8413.30.90  Outras 
8413.40.00  -Bombas para concreto 
8413.50  -Outras bombas volumétricas alternativas   
8413.50.10  De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido 
8413.50.90  Outras 
8413.60  -Outras bombas volumétricas rotativas   
8413.60.1  De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto   
8413.60.11  De engrenagem 
8413.60.19  Outras 
8413.60.90  Outras 
8413.70  -Outras bombas centrífugas   
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis 
8413.70.80  Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 
8413.70.90  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8413.70.90 Outras 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8413.8  -Outras bombas; elevadores de líquidos:   
8413.81.00  --Bombas 
8413.82.00  --Elevadores de líquidos 
8413.9  -Partes:   
8413.91  --De bombas   
8413.91.10  Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8413.91.10 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8413.91.90  Outras 
  Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8413.92.00  --De elevadores de líquidos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8413.92.00 --De elevadores de líquidos 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.14  Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.   
8414.10.00  -Bombas de vácuo 
8414.20.00  -Bombas de ar, de mão ou de pé 
8414.30  -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos   
8414.30.1  Motocompressores herméticos   
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 
8414.30.19  Outros 
8414.30.9  Outros   
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 
8414.30.99  Outros 
8414.40  -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis   
8414.40.10  De deslocamento alternativo 
8414.40.20  De parafuso 
8414.40.90  Outros 
8414.5  -Ventiladores:   
8414.51  --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W   
8414.51.10  De mesa  15 
8414.51.20  De teto  15 
8414.51.90  Outros  15 
8414.59  --Outros   
8414.59.10  Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² 
8414.59.90  Outros 
8414.60.00  -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  10 
  Ex 01 - Do tipo doméstico  15 
8414.80  -Outros   
8414.80.1  Compressores de ar   
8414.80.11  Estacionários, de pistão 
8414.80.12  De parafuso 
8414.80.13  De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 
8414.80.19  Outros 
8414.80.2  Turbocompressores de ar   
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.29  Outros 
8414.80.3  Compressores de gases (exceto ar)   
8414.80.31  De pistão 
8414.80.32  De parafuso 
8414.80.33  Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 
8414.80.38  Outros compressores centrífugos 
8414.80.39  Outros 
8414.80.90  Outros 
8414.90  -Partes   
8414.90.10  De bombas 
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes 
8414.90.3  De compressores   
8414.90.31  Pistões ou êmbolos 
8414.90.32  Anéis de segmento 
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8414.90.34  Válvulas 
8414.90.39  Outras 
     
84.15  Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.   
8415.10  -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)   
8415.10.1  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.10.11  Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)  20 
8415.10.19  Outros  20 
8415.10.90  Outros  20 
8415.20  -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis   
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.20.90  Outros  20 
8415.8  -Outros:   
8415.81  --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)   
8415.81.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.81.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8415.81.90 Outros 20"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8415.82  --Outros, com dispositivos de refrigeração   
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.82.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8415.82.90 Outros 20"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8415.83.00  --Sem dispositivo de refrigeração  20 
8415.90.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8415.90.00 -Partes 20"
8415.90  -Partes (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20 
8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com ca-pacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20 
8415.90.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20 
     
84.16  Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.   
8416.10.00  -Queimadores de combustíveis líquidos 
8416.20  -Outros queimadores, incluídos os mistos   
8416.20.10  De gases 
8416.20.90  Outros 
8416.30.00  -Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 
8416.90.00  -Partes 
     
84.17  Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.   
8417.10  -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais   
8417.10.10  Fornos industriais para fusão de metais 
8417.10.20  Fornos industriais para tratamento térmico de metais 
8417.10.90  Outros 
8417.20.00  -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 
8417.80  -Outros   
8417.80.10  Fornos industriais para cerâmica 
8417.80.20  Fornos industriais para fusão de vidro 
8417.80.90  Outros 
8417.90.00  -Partes 
     
84.18  Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.   
8418.10.00  -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8418.10.00 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 15 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"8418.10.00 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"8418.10.00 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"8418.10.00 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 15"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
  Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC 
8418.2  -Refrigeradores do tipo doméstico: 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8418.2 -Refrigeradores do tipo doméstico: 0"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
8418.21.00  --De compressão  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8418.21.00 --De compressão 15 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

"8418.21.00 --De compressão 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"8418.21.00 --De compressão 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"8418.21.00 --De compressão 15"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
8418.29.00  --Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8418.29.00 --Outros 15 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

"8418.29.00 --Outros 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"8418.29.00 --Outros 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"8418.29.00 --Outros 15"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
8418.30.00  -Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  15 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - (Extinto pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 01.11.2009)"

"Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 5 (Linha acrescentada pelos Decretos nºs 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra )"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que estabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
8418.40.00  -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  15 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra )  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - (Extinto pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 01.11.2009)"

"Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 5 (Linha acrescentada pelos Decretos nºs 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra )"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que estabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 15%.
8418.50  -Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio   
8418.50.10  Congeladores ("freezers") (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8418.50.10 Congeladores ("freezers") 15"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8418.50.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009, com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8418.50.90 Outros 15"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
  Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC 
8418.6  -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:   
8418.61.00  --Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 
8418.69  --Outros   
8418.69.10  Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 
8418.69.20  Resfriadores de leite 
8418.69.3  Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas   
8418.69.31  De água ou sucos  15 
  Ex 01 - Bebedouros refrigerados  10 
8418.69.32  De bebidas carbonatadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8418.69.32 De bebidas carbonatadas 15"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8418.69.40  Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
  Ex 01 - Para ar condicionado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )   20 
8418.69.9  Outros   
8418.69.91  Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 15"
8418.69.99  Outros  15 
  Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 
  Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção"
  Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 
  Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ 
8418.9  -Partes:   
8418.91.00  --Móveis concebidos para receber um equipamento para produção de frio  15 
8418.99.00  --Outras  15 
  Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico 
     
84.19  Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.   
8419.1  -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:   
8419.11.00  --De aquecimento instantâneo, a gás 
  Ex 01 - Para uso doméstico  10 
8419.19  --Outros   
8419.19.10  Aquecedores solares de água 
8419.19.90  Outros 
8419.20.00  -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
8419.3  -Secadores:   
8419.31.00  --Para produtos agrícolas 
8419.32.00  --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 
8419.39.00  --Outros 
8419.40  -Aparelhos de destilação ou de retificação   
8419.40.10  De destilação de água 
8419.40.20  De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 
8419.40.90  Outros 
8419.50  -Trocadores de calor   
8419.50.10  De placas 
8419.50.2  Tubulares   
8419.50.21  Metálicos 
8419.50.22  De grafite 
8419.50.29  Outros 
8419.50.90  Outros 
8419.60.00  -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
8419.8  -Outros aparelhos e dispositivos:   
8419.81  --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos   
8419.81.10  Autoclaves 
8419.81.90  Outros 
8419.89  --Outros   
8419.89.1  Esterilizadores   
8419.89.11  De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 
8419.89.19  Outros 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 
8419.89.20  Estufas 
8419.89.30  Torrefadores 
8419.89.40  Evaporadores 
8419.89.9  Outros   
8419.89.91  Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 
8419.89.99  Outros 
  EX 01 - Torres de resfriamento de água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
8419.90  -Partes   
8419.90.10  De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 
8419.90.20  De colunas de destilação ou de retificação 
8419.90.3  De trocadores de calor, de placas   
8419.90.31  Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² 
8419.90.39  Outras 
8419.90.40  De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 
8419.90.90  Outras 
     
84.20  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.   
8420.10  -Calandras e laminadores   
8420.10.10  Para papel ou cartão 
8420.10.90  Outros 
8420.9  -Partes:   
8420.91.00  --Cilindros 
8420.99.00  --Outras 
     
84.21  Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.   
8421.1  -Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:   
8421.11  --Desnatadeiras   
8421.11.10  Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 
8421.11.90  Outras 
8421.12  --Secadores de roupa   
8421.12.10  Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg  20 
8421.12.90  Outros  20 
8421.19  --Outros   
8421.19.10  Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 
8421.19.90  Outros 
  Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico  24 
8421.2  -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:   
8421.21.00  --Para filtrar ou depurar água 
8421.22.00  --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 
8421.23.00  --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 
  Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
  Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8421.29  --Outros   
8421.29.1  Hemodialisadores   
8421.29.11  Capilares 
8421.29.19  Outros 
8421.29.20  Aparelho de osmose inversa 
8421.29.30  Filtros-prensa 
8421.29.90  Outros 
8421.3  -Aparelhos para filtrar ou depurar gases:   
8421.31.00  --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 
8421.39  --Outros   
8421.39.10  Filtros eletrostáticos 
8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 
8421.39.90  Outros 
8421.9  -Partes:   
8421.91  --De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos   
8421.91.10  De secadores de roupa do item 8421.12.10 
8421.91.9  Outras   
8421.91.91  Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg 
8421.91.99  Outras 
8421.99  --Outras   
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 
8421.99.20  Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 
8421.99.9  Outras   
8421.99.91  Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 
8421.99.99  Outras 
     
84.22  Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.   
8422.1  -Máquinas de lavar louça:   
8422.11.00  --Do tipo doméstico  20 
8422.19.00  --Outras  20 
  Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora (Acrescentada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )  
8422.20.00  -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 
8422.30  -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas   
8422.30.10  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 
8422.30.2  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes   
8422.30.21  Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 
8422.30.22  Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 
8422.30.23  Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 
8422.30.29  Outros 
8422.30.30  Para gaseificar bebidas 
8422.40  -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)   
8422.40.10  Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 
8422.40.20  Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 
8422.40.30  De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 
8422.40.90  Outros 
8422.90  -Partes   
8422.90.10  De máquinas de lavar louça, de uso doméstico  20 
8422.90.90  Outras 
     
84.23  Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.   
8423.10.00  -Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  10 
  Ex 01 - De uso doméstico  20 
8423.20.00  -Básculas de pesagem contínua em transportadores 
8423.30  -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras   
8423.30.1  Dosadores   
8423.30.11  Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 
8423.30.19  Outros 
8423.30.90  Outros 
8423.8  -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:   
8423.81  --De capacidade não superior a 30kg   
8423.81.10  De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 
8423.81.90  Outros 
8423.82.00  --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 
8423.89.00  --Outros 
8423.90  -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem   
8423.90.10  Pesos  10 
8423.90.2  Partes   
8423.90.21  De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10  10 
8423.90.29  Outras  10 
     
84.24  Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.   
8424.10.00  -Extintores, mesmo carregados 
8424.20.00  -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 
8424.30  -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes   
8424.30.10  Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 
8424.30.20  De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 
8424.30.30  Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 
8424.30.90  Outros 
8424.8  -Outros aparelhos:   
8424.81  --Para agricultura ou horticultura   
8424.81.1  Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas   
8424.81.11  Aparelhos manuais 
8424.81.19  Outros 
8424.81.2  Irrigadores e sistemas de irrigação   
8424.81.21  Por aspersão 
8424.81.29  Outros 
8424.81.90  Outros 
8424.89  --Outros   
8424.89.10  Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 
8424.89.20  Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 
8424.89.90  Outros 
8424.90  -Partes   
8424.90.10  De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 
8424.90.90  Outras 
     
84.25  Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.   
8425.1  -Talhas, cadernais e moitões:   
8425.11.00  --De motor elétrico 
8425.19  --Outros   
8425.19.10  Talhas, cadernais e moitões, manuais 
8425.19.90  Outros 
8425.3  -Outros guinchos; cabrestantes:   
8425.31  --De motor elétrico   
8425.31.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 
8425.31.90  Outros 
8425.39  --Outros   
8425.39.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 
8425.39.90  Outros 
8425.4  -Macacos:   
8425.41.00  --Elevadores fixos de veículos, para garagens (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8425.41.00 --Elevadores fixos de veículos, para garagens 10"
8425.42.00  --Outros macacos, hidráulicos 
8425.49  --Outros   
8425.49.10  Manuais 
8425.49.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8425.49.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.26  Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.   
8426.1  -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:   
8426.11.00  --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 
8426.12.00  --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 
8426.19.00  --Outros 
8426.20.00  -Guindastes de torre 
8426.30.00  -Guindastes de pórtico 
8426.4  -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:   
8426.41  --De pneumáticos   
8426.41.10  Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas 
8426.41.90  Outros 
8426.49  --Outros   
8426.49.10  De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas 
8426.49.90  Outros 
8426.9  -Outras máquinas e aparelhos:   
8426.91.00  --Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
8426.99.00  --Outros 
     
84.27  Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.   
8427.10  -Autopropulsados, de motor elétrico   
8427.10.1  Empilhadeiras   
8427.10.11  De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas 
8427.10.19  Outras 
8427.10.90  Outros 
8427.20  -Outros, autopropulsados   
8427.20.10  Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas 
8427.20.90  Outros 
8427.90.00  -Outros 
     
84.28  Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).   
8428.10.00  -Elevadores e monta-cargas 
8428.20  -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos   
8428.20.10  Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 
8428.20.90  Outros 
8428.3  -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:   
8428.31.00  --Especialmente concebidos para uso subterrâneo 
8428.32.00  --Outros, de caçamba 
8428.33.00  --Outros, de tira ou correia 
8428.39  --Outros   
8428.39.10  De correntes 
8428.39.20  De rolos motores 
8428.39.30  De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 
8428.39.90  Outros 
8428.40.00  -Escadas e tapetes, rolantes  10 
8428.60.00  -Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 
  Ex 01 - Telecadeiras e telesquis  10 
8428.90  -Outras máquinas e aparelhos   
8428.90.10  Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 
8428.90.20  Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 
8428.90.30  Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h 
8428.90.90  Outros 
     
     
84.29  "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.   
8429.1  -"Bulldozers" e "angledozers":   
8429.11  --De lagartas   
8429.11.10  De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 
8429.11.90  Outros 
8429.19  --Outros   
8429.19.10  "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) 
8429.19.90  Outros 
8429.20  -Niveladores   
8429.20.10  Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 
8429.20.90  Outros 
8429.30.00  -Raspo-transportadores ("scrapers") 
8429.40.00  -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 
8429.5  -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:   
8429.51  --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal   
8429.51.1  Carregadoras-transportadoras   
8429.51.11  Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 
8429.51.19  Outras 
8429.51.2  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1   
8429.51.21  De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 
8429.51.29  Outras 
8429.51.9  Outras   
8429.51.91  De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) 
8429.51.92  De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) 
8429.51.99  Outras 
8429.52  --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º   
8429.52.1  Escavadoras   
8429.52.11  De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) 
8429.52.12  De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) 
8429.52.19  Outras 
8429.52.20  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 
8429.52.90  Outras 
8429.59.00  --Outros 
     
84.30  Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.   
8430.10.00  -Bate-estacas e arranca-estacas 
8430.20.00  -Limpa-neves 
8430.3  -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias:   
8430.31  --Autopropulsados   
8430.31.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.31.90  Outros 
8430.39  --Outros   
8430.39.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.39.90  Outras 
8430.4  -Outras máquinas de sondagem ou perfuração:   
8430.41  --Autopropulsadas   
8430.41.10  Perfuratriz de percussão 
8430.41.20  Perfuratriz rotativa 
8430.41.30  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.41.90  Outras 
8430.49  --Outras   
8430.49.10  Perfuratriz de percussão 
8430.49.20  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.49.90  Outras 
8430.50.00  -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 
8430.6  -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:   
8430.61.00  --Máquinas de comprimir ou compactar 
8430.69  --Outros   
8430.69.1  Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras   
8430.69.11  Com capacidade de carga superior a 4m3 
8430.69.19  Outros 
8430.69.90  Outros 
     
84.31  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.   
8431.10  -Das máquinas e aparelhos da posição 84.25   
8431.10.10  Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 
8431.10.90  Outras 
8431.20  -De máquinas ou aparelhos da posição 84.27   
8431.20.1  De empilhadeiras   
8431.20.11  Autopropulsadas 
8431.20.19  De outras empilhadeiras 
8431.20.90  Outras 
8431.3  -Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:   
8431.31  --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes   
8431.31.10  De elevadores 
8431.31.90  Outras 
8431.39.00  --Outras 
8431.4  -Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:   
8431.41.00  --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 
8431.42.00  --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 
8431.43  --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49   
8431.43.10  De máquinas de sondagem rotativas 
8431.43.90  Outras 
8431.49  --Outras   
8431.49.10  Das máquinas e aparelhos da posição 84.26 
8431.49.2  Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)    
8431.49.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8431.49.20 Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 5"
8431.49.21  Cabinas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
8431.49.29  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
     
84.32  Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.   
8432.10.00  -Arados e charruas 
8432.2  -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:   
8432.21.00  --Grades de discos 
8432.29.00  --Outros 
8432.30  -Semeadores, plantadores e transplantadores   
8432.30.10  Semeadores-adubadores 
8432.30.90  Outros 
8432.40.00  -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 
8432.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01- Rolos para gramados 
8432.90.00  -Partes 
     
84.33  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.   
8433.1  -Cortadores de grama:   
8433.11.00  --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 
8433.19.00  --Outros 
8433.20  -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores   
8433.20.10  Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 
8433.20.90  Outras 
8433.30.00  -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 
8433.40.00  -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 
8433.5  -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:   
8433.51.00  --Ceifeiras-debulhadoras 
8433.52.00  --Outras máquinas e aparelhos para debulha 
8433.53.00  --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
8433.59  --Outros   
8433.59.1  Colheitadeiras de algodão   
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 
8433.59.19  Outras 
8433.59.90  Outros 
8433.60  -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas   
8433.60.10  Selecionadores de frutas 
8433.60.2  Para limpar ou selecionar ovos   
8433.60.21  Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 
8433.60.29  Outras 
8433.60.90  Outras 
8433.90  -Partes   
8433.90.10  De cortadores de grama 
8433.90.90  Outras 
  Ex 01 - De colheitadeiras 
     
84.34  Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.   
8434.10.00  -Máquinas de ordenhar 
8434.20  -Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios   
8434.20.10  Para tratamento do leite 
8434.20.90  Outros 
8434.90.00  -Partes 
     
84.35  Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.   
8435.10.00  -Máquinas e aparelhos 
8435.90.00  -Partes 
     
84.36  Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.   
8436.10.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 
8436.2  -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:   
8436.21.00  --Chocadeiras e criadeiras 
8436.29.00  --Outros 
8436.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8436.9  -Partes:   
8436.91.00  --De máquinas e aparelhos para a avicultura 
8436.99.00  --Outras 
     
84.37  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.   
8437.10.00  -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 
8437.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8437.80.10  Para trituração ou moagem de grãos 
8437.80.90  Outros 
8437.90.00  -Partes 
     
84.38  Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.   
8438.10.00  -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 
8438.20  -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate   
8438.20.1  Para as indústrias de confeitaria   
8438.20.11  Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 
8438.20.19  Outros 
8438.20.90  Outros 
8438.30.00  -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 
8438.40.00  -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 
8438.50.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 
8438.60.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 
8438.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8438.80.10  Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 
8438.80.20  Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 
8438.80.90  Outros 
8438.90.00  -Partes 
     
84.39  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.   
8439.10  -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas   
8439.10.10  Para tratamento preliminar das matérias primas 
8439.10.20  Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 
8439.10.30  Refinadoras 
8439.10.90  Outros 
8439.20.00  -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 
8439.30  -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 
8439.30.10  Bobinadoras-esticadoras 
8439.30.20  Para impregnar 
8439.30.30  Para ondular 
8439.30.90  Outros 
8439.9  -Partes:   
8439.91.00  --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 
8439.99  --Outras   
8439.99.10  Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm 
8439.99.90  Outras 
     
84.40  Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.   
8440.10  -Máquinas e aparelhos   
8440.10.1  De costurar cadernos   
8440.10.11  Com alimentação automática 
8440.10.19  Outros 
8440.10.20  Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 
8440.10.90  Outros 
8440.90.00  -Partes 
     
84.41  Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.   
8441.10  -Cortadeiras   
8441.10.10  Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 
8441.10.90  Outras 
8441.20.00  -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 
8441.30  -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem   
8441.30.10  De dobrar e colar, para fabricação de caixas 
8441.30.90  Outras 
8441.40.00  -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 
8441.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8441.90.00  -Partes 
     
84.42  Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).   
8442.30  -Máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.30.10  De compor por processo fotográfico 
8442.30.20  De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 
8442.30.90  Outros 
8442.40  -Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.40.10  De máquinas do item 8442.30.10 
8442.40.20  De máquinas do item 8442.30.20 
8442.40.90  Outras 
8442.50.00  -Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 
     
84.43  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.   
8443.1  -Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:   
8443.11  --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas   
8443.11.10  Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 
8443.11.90  Outros 
8443.12.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 
8443.13  --Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete   
8443.13.10  Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 
8443.13.2  Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm   
8443.13.21  Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 
8443.13.29  Outros 
8443.13.90  Outros 
8443.14.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.15.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.16.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 
8443.17  --Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos   
8443.17.10  Rotativas para heliogravura 
8443.17.90  Outros 
8443.19  --Outros   
8443.19.10  Para serigrafia 
8443.19.90  Outros 
8443.3  -Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si   
8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
8443.31.00 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.31.00 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 15"
8443.31.1  Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
8443.31.11  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.12  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solidink e dye sublimation) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.13  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.14  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.15  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.16  Outras, com largura de impressão superior a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.19  Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.9  Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
8443.31.91  Com impressão por sistema térmico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.31.99  Outras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.32  --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede   
8443.32.1 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.32.1 Telecopiadores (fax)"
8443.32.11 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.32.11 Com impressão por sistema térmico 15"
8443.32.12 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.32.12 Com impressão por sistema "laser" 15"
8443.32.13 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.32.13 Com impressão por jato de tinta 15"
8443.32.19 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.32.19 Outros 15"
8443.32.2  Impressoras de impacto   
8443.32.21  De linha  15 
8443.32.22  De caracteres Braille 
8443.32.23  Outras matriciais (por pontos)  15 
  Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha o destaque "Ex" suprimido:
"Ex 01 - Com equipamento emissor de cupom fiscal"
8443.32.29  Outras  15 
8443.32.3  Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm),inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto"
 
8443.32.31  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm"
15 
8443.32.32  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solidink e dye sublimation) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)"
15 
8443.32.33  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)"
15 
8443.32.34  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas"
15 
8443.32.35  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm"
15 
8443.32.36  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outras, com largura de impressão superior a 420mm"
15 
8443.32.37  Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível   15 
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.32.37 Outras, com largura de impressão superior a 420mm (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) 15"
8443.32.38  Outras, com largura de impressão superior a 420mm (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   15 
8443.32.39  Outras  15 
8443.32.40  Outras impressoras alimentadas por folhas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto"
15 
8443.32.5  Traçadores gráficos ("plotters")   
8443.32.51  Por meio de penas  15 
8443.32.52  Outros, com largura de impressão superior a 580mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas"
15 
8443.32.59  Outros  15 
8443.32.9  Outras   
8443.32.91  Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm  15 
8443.32.99  Outras  15 
8443.39  --Outros   
8443.39.10  Máquinas de impressão por jato de tinta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Máquinas de impressão de jato de tinta"
8443.39.2  Máquinas copiadoras eletrostáticas   
8443.39.21  De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto  20 
8443.39.28  Outras, por processo indireto  20 
8443.39.29  Outras  20 
8443.39.30  Outras máquinas copiadoras  20 
8443.39.90  Outros  20 
8443.9  -Partes e acessórios:   
8443.91  --Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42   
8443.91.10  Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 
8443.91.9  Outros   
8443.91.91  Dobradoras 
8443.91.92  Numeradores automáticos 
8443.91.99  Outros 
8443.99  --Outros   
8443.99.1  Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De telecopiadores (fax)"
 
8443.99.11  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.99.11 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados 15"
10 
8443.99.12  Cabeças de impressão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax)"
10 
8443.99.13 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.99.13 Bastidores e armações 10"
8443.99.19  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.99.19 Outras 5"
10 
8443.99.2  Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters")"
 
8443.99.21  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados"
10 
8443.99.22  Cabeças de impressão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.99.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados 10"
8443.99.23  Cartuchos de tinta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Martelo de impressão e bancos de martelos"
8443.99.24 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.99.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 10"
8443.99.25 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.99.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 5"
8443.99.26 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.99.26 Cintas de caracteres 5"
8443.99.27 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8443.99.27 Cartuchos de tinta 5"
8443.99.29  Outros  10 
8443.99.3  Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"De máquinas copiadoras"
 
8443.99.31  Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotos sensível incorporado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto 20 (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)"

"8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia letrostático por processo direto 20"
8443.99.32  Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8443.99.33   Cartuchos de revelador ("toner") 
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 ) 5"
8443.99.39  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8443.99.39 Outras 20"
10 
8443.99.4  Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
8443.99.41  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
8443.99.42  Cabeças de impressão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8443.99.49  Outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
8443.99.50  Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
8443.99.60  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   15 
8443.99.70  Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
8443.99.80  Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
8443.99.90  Outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )   10 
     
8444.00  Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.   
8444.00.10  Para extrudar 
8444.00.20  Para corte ou ruptura de fibras 
8444.00.90  Outras 
     
84.45  Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.   
8445.1  -Máquinas para preparação de matérias têxteis:   
8445.11  --Cardas   
8445.11.10  Para lã 
8445.11.20  Para fibras do Capítulo 53 
8445.11.90  Outras 
8445.12.00  --Penteadoras 
8445.13.00  --Bancas de estiramento (bancas de fusos) 
8445.19  --Outras   
8445.19.10  Máquinas para a preparação da seda 
8445.19.2  Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis   
8445.19.21  Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 
8445.19.22  Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 
8445.19.23  Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 
8445.19.24  Abridoras de fibras de lã 
8445.19.25  Abridoras de fibras do Capítulo 53 
8445.19.26  Máquinas de carbonizar a lã 
8445.19.27  Para estirar a lã 
8445.19.29  Outras 
8445.20.00  -Máquinas para fiação de matérias têxteis 
8445.30  -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis   
8445.30.10  Retorcedeiras 
8445.30.90  Outras 
8445.40  -Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis   
8445.40.1  Bobinadeiras automáticas   
8445.40.11  Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 
8445.40.12  Para fios elastanos 
8445.40.18  Outras, com atador automático 
8445.40.19  Outras 
8445.40.2  Bobinadoras não automáticas   
8445.40.21  Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 
8445.40.29  Outras 
8445.40.3  Meadeiras   
8445.40.31  Com controle de comprimento ou peso e atador automático 
8445.40.39  Outras 
8445.40.40  Noveleiras automáticas 
8445.40.90  Outras 
8445.90  -Outras   
8445.90.10  Urdideiras 
8445.90.20  Passadeiras para liço e pente 
8445.90.30  Para amarrar urdideiras 
8445.90.40  Automáticas, para colocar lamelas 
8445.90.90  Outras 
     
84.46  Teares para tecidos.   
8446.10  -Para tecidos de largura não superior a 30cm   
8446.10.10  Com mecanismo "Jacquard" 
8446.10.90  Outros 
8446.2  -Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras:   
8446.21.00  --A motor 
8446.29.00  --Outros 
8446.30  -Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras   
8446.30.10  A jato de ar 
8446.30.20  A jato de água 
8446.30.30  De projétil 
8446.30.40  De pinças 
8446.30.90  Outros 
     
84.47  Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.   
8447.1  -Teares circulares para malhas:   
8447.11.00  --Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 
8447.12.00  --Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 
8447.20  -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")   
8447.20.10  Teares manuais 
8447.20.2  Teares motorizados   
8447.20.21  Para fabricação de malhas de urdidura 
8447.20.29  Outros 
8447.20.30  Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 
8447.90  -Outros   
8447.90.10  Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 
8447.90.20  Máquinas automáticas para bordar 
8447.90.90  Outras 
     
84.48  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos "Jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).   
8448.1  -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:   
8448.11  --Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração   
8448.11.10  Ratieras 
8448.11.20  Mecanismos "Jacquard" 
8448.11.90  Outros 
8448.19.00  --Outros 
8448.20  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares   
8448.20.10  Fieiras para a extrusão 
8448.20.20  Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 
8448.20.30  De máquinas para corte ou ruptura de fibras 
8448.20.90  Outras 
8448.3  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.31.00  --Guarnições de cardas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8448.31.00 --Guarnições de cardas 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8448.32  --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda   
8448.32.1  De cardas   
8448.32.11  Chapéus ("flats") 
8448.32.19  Outras 
8448.32.20  De penteadoras 
8448.32.30  Bancas de estiramento (bancas de fuso) 
8448.32.40  De máquinas para a preparação da seda 
8448.32.50  De máquinas para carbonizar lã 
8448.32.90  Outros 
8448.33  --Fusos e suas aletas, anéis e cursores   
8448.33.10  Cursores 
8448.33.90  Outros 
8448.39  --Outros   
8448.39.1  De máquinas para fiação, dobragem ou torção   
8448.39.11  De filatórios intermitentes (selfatinas) 
8448.39.12  De máquinas do tipo "tow-to-yarn" 
8448.39.17  De outros filatórios 
8448.39.19  Outras 
8448.39.2  De máquinas de bobinar ou de dobar   
8448.39.21  De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 
8448.39.22  De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 
8448.39.23  Outras, de bobinadeiras automáticas 
8448.39.29  Outras 
8448.39.9  Outros   
8448.39.91  De urdideiras 
8448.39.92  De passadeiras para liço e pente 
8448.39.99  Outras 
8448.4  -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.42.00  --Pentes, liços e quadros de liços (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8448.42.00 --Pentes, liços e quadros de liços 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8448.49  --Outros   
8448.49.10  De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 
8448.49.20  De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 
8448.49.90  Outras 
8448.5  -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.51.00  --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 
8448.59  --Outros   
8448.59.10  De teares circulares para malhas 
8448.59.2  De teares retilíneos   
8448.59.21  Manuais 
8448.59.22  Para fabricação de malhas de urdidura 
8448.59.29  Outras 
8448.59.30  De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 
8448.59.40  De máquinas do item 8447.90.90 
8448.59.90  Outras 
     
8449.00  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.   
8449.00.10  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 
8449.00.20  Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 
8449.00.80  Outros 
8449.00.9  Partes   
8449.00.91  De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 
8449.00.99  Outras 
     
84.50  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.   
8450.1  -Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca:   
8450.11.00  --Máquinas inteiramente automáticas 
  Ex 01 - De uso doméstico  10 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De uso doméstico 20 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"
"
Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 20"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 20%.
8450.12.00  --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 
  Ex 01 - De uso doméstico   10 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De uso doméstico 20 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 20"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 20%.
8450.19.00  --Outras 
  Ex 01 - De uso doméstico 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 10"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 10%.
8450.20  -Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca   
8450.20.10  Túneis contínuos 
8450.20.90  Outras   10 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.12.2011 a 31.03.2012)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Outras 20 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"8450.20.90 Outras 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"8450.20.90 Outras 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"8450.20.90 Outras 20"

2) Ver Decreto nº 7.631, de 01.12.2011, DOU 01.12.2011 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.04.2012, a alíquota de 20%.
  Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Ex 01 - De capacidade superior a 15Kg, em peso de roupa seca"
8450.90  -Partes   
8450.90.10  De máquinas da subposição 8450.20  20 
8450.90.90  Outras  20 
     
84.51  Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.   
8451.10.00  -Máquina para lavar a seco 
8451.2  -Máquinas de secar:   
8451.21.00  --De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 
  Ex 01 - De uso doméstico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - De uso doméstico 20"
20 
8451.29  --Outras   
8451.29.10  Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 
8451.29.90  Outras 
8451.30  -Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras   
8451.30.10  Automáticas 
8451.30.9  Outras   
8451.30.91  Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 
8451.30.99  Outras 
8451.40  -Máquinas para lavar, branquear ou tingir   
8451.40.10  Para lavar 
8451.40.2  Para tingir ou branquear fios ou tecidos   
8451.40.21  Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 
8451.40.29  Outras 
8451.40.90  Outras 
8451.50  -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos   
8451.50.10  Para inspecionar tecidos 
8451.50.20  Automáticas, para enfestar ou cortar 
8451.50.90  Outras 
8451.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01 - De uso doméstico  12 
8451.90  -Partes   
8451.90.10  Para as máquinas da subposição 8451.21 
8451.90.90  Outras 
     
84.52  Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.   
8452.10.00  -Máquinas de costura de uso doméstico 
8452.2  -Outras máquinas de costura:   
8452.21  --Unidades automáticas   
8452.21.10  Para costurar couros ou peles 
8452.21.20  Para costurar tecidos 
8452.21.90  Outras 
8452.29  --Outras   
8452.29.10  Para costurar couros ou peles 
8452.29.2  Para costurar tecidos   
8452.29.21  Remalhadeiras 
8452.29.22  Para casear 
8452.29.23  Tipo zigue-zague para inserir elástico 
8452.29.24  De costura reta (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8452.29.25  Galoneiras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8452.29.29  Outras 
8452.29.90  Outras 
8452.30.00  -Agulhas para máquinas de costura 
8452.40.00  -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 
  Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico 
8452.90  -Outras partes de máquinas de costura   
8452.90.1  Para máquina de costura de uso doméstico   
8452.90.11  Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 
8452.90.19  Outras 
8452.90.9  Outras   
8452.90.91  Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 
8452.90.92  Para remalhadeiras 
8452.90.93  Lançadeiras rotativas 
8452.90.94  Corpos moldados por fundição
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8452.90.99  Outras 
     
84.53  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura."
 
8453.10  -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles   
8453.10.10  Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 
8453.10.90  Outros 
8453.20.00  -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 
8453.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8453.90.00  -Partes 
     
84.54  Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.   
8454.10.00  -Conversores 
8454.20  -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição   
8454.20.10  Lingoteiras 
8454.20.90  Outras 
8454.30  -Máquinas de vazar (moldar)   
8454.30.10  Sob pressão 
8454.30.20  Por centrifugação 
8454.30.90  Outras 
8454.90  -Partes   
8454.90.10  De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 
8454.90.90  Outras 
     
84.55  Laminadores de metais e seus cilindros.   
8455.10.00  -Laminadores de tubos 
8455.2  -Outros laminadores:   
8455.21  --Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio   
8455.21.10  De cilindros lisos 
8455.21.90  Outros 
8455.22  --Laminadores a frio   
8455.22.10  De cilindros lisos 
8455.22.90  Outros 
8455.30  -Cilindros de laminadores   
8455.30.10  Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 
8455.30.20  Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 
8455.30.90  Outros 
8455.90.00  -Outras partes 
     
84.56  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.   
8456.10  -Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons   
8456.10.1  De comando numérico   
8456.10.11  Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 
8456.10.19  Outras 
8456.10.90  Outras 
8456.20  -Operando por ultra-som   
8456.20.10  De comando numérico 
8456.20.90  Outras 
8456.30  -Operando por eletroerosão   
8456.30.1  De comando numérico   
8456.30.11  Para texturizar superfícies cilíndricas 
8456.30.19  Outras 
8456.30.90  Outras 
8456.90.00  -Outras 
     
84.57  Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.   
8457.10.00  -Centros de usinagem 
8457.20  -Máquinas de sistema monostático ("single station")   
8457.20.10  De comando numérico 
8457.20.90  Outras 
8457.30  -Máquinas de estações múltiplas   
8457.30.10  De comando numérico 
8457.30.90  Outras 
     
84.58  Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.   
8458.1  -Tornos horizontais:   
8458.11  --De comando numérico   
8458.11.10  Revólver 
8458.11.9  Outros   
8458.11.91  De 6 ou mais fusos porta-peças 
8458.11.99  Outros 
8458.19  --Outros   
8458.19.10  Revólver 
8458.19.90  Outros 
8458.9  -Outros tornos:   
8458.91.00  --De comando numérico 
8458.99.00  --Outros 
     
84.59  Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.   
8459.10.00  -Unidades com cabeça deslizante 
8459.2  -Outras máquinas para furar:   
8459.21  --De comando numérico   
8459.21.10  Radiais 
8459.21.9  Outras   
8459.21.91  De mais de um cabeçote mono ou multifuso 
8459.21.99  Outras 
8459.29.00  --Outras 
8459.3  -Outras mandriladoras-fresadoras:   
8459.31.00  --De comando numérico 
8459.39.00  --Outras 
8459.40.00  -Outras máquinas para mandrilar 
8459.5  -Máquinas para fresar, de console:   
8459.51.00  --De comando numérico 
8459.59.00  --Outras 
8459.6  -Outras máquinas para fresar:   
8459.61.00  --De comando numérico 
8459.69.00  --Outras 
8459.70.00  -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 
     
84.60  Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.   
8460.1  -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:   
8460.11.00  --De comando numérico 
8460.19.00  --Outras 
8460.2  -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:   
8460.21.00  --De comando numérico 
8460.29.00  --Outras 
8460.3  -Máquinas para afiar:   
8460.31.00  --De comando numérico 
8460.39.00  --Outras 
8460.40  -Máquinas para brunir   
8460.40.1  De comando numérico   
8460.40.11  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 
8460.40.19  Outras 
8460.40.9  Outras   
8460.40.91  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 
8460.40.99  Outras 
8460.90  -Outras   
8460.90.1  De comando numérico   
8460.90.11  De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 
8460.90.12  De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 
8460.90.19  Outras 
8460.90.90  Outras 
     
84.61  Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
8461.20  -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar   
8461.20.10  Para escatelar 
8461.20.90  Outras 
8461.30  -Máquinas para brochar   
8461.30.10  De comando numérico 
8461.30.90  Outras 
8461.40  -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens   
8461.40.10  De comando numérico 
8461.40.9  Outras   
8461.40.91  Redondeadoras de dentes 
8461.40.99  Outras 
8461.50  -Máquinas para serrar ou seccionar   
8461.50.10  De fitas sem fim 
8461.50.20  Circulares 
8461.50.90  Outras 
8461.90  -Outras   
8461.90.10  De comando numérico 
8461.90.90  Outras 
     
84.62  Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.   
8462.10  -Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes   
8462.10.1  De comando numérico   
8462.10.11  Máquinas para estampar 
8462.10.19  Outras 
8462.10.90  Outras 
8462.2  -Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:   
8462.21.00  --De comando numérico 
8462.29.00  --Outras 
8462.3  -Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.31.00  --De comando numérico 
8462.39  --Outras   
8462.39.10  Tipo guilhotina 
8462.39.90  Outras 
8462.4  -Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.41.00  --De comando numérico 
8462.49.00  --Outras 
8462.9  -Outras:   
8462.91  --Prensas hidráulicas   
8462.91.1  De capacidade igual ou inferior a 35.000kN   
8462.91.11  Para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.91.19  Outras 
8462.91.9  Outras   
8462.91.91  Para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.91.99  Outros 
8462.99  --Outras   
8462.99.10  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.99.20  Prensas para extrusão 
8462.99.90  Outras 
     
84.63  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria.   
8463.10  -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes   
8463.10.10  Para estirar tubos 
8463.10.90  Outros 
8463.20  -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem   
8463.20.10  De comando numérico 
8463.20.9  Outras   
8463.20.91  De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 
8463.20.99  Outras 
8463.30.00  -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 
8463.90  -Outras   
8463.90.10  De comando numérico 
8463.90.90  Outras 
     
84.64  Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.   
8464.10.00  -Máquinas para serrar 
8464.20  -Máquinas para esmerilar ou polir   
8464.20.10  Para vidro 
8464.20.2  Para cerâmica   
8464.20.21  De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 
8464.20.29  Outras 
8464.20.90  Outras 
8464.90  -Outras   
8464.90.1  Para vidro   
8464.90.11  De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 
8464.90.19  Outras 
8464.90.90  Outras 
     
84.65  Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.   
8465.10.00  -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 
8465.9  -Outras:   
8465.91  --Máquinas de serrar   
8465.91.10  De fita sem fim 
8465.91.20  Circulares 
8465.91.90  Outras 
8465.92  --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar   
8465.92.1  De comando numérico   
8465.92.11  Fresadoras 
8465.92.19  Outras 
8465.92.90  Outras 
8465.93  --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir   
8465.93.10  Lixadeiras 
8465.93.90  Outras 
8465.94.00  --Máquinas para arquear ou para reunir 
8465.95  --Máquinas para furar ou escatelar   
8465.95.1  De comando numérico   
8465.95.11  Para furar 
8465.95.12  Para escatelar 
8465.95.9  Outras   
8465.95.91  Para furar 
8465.95.92  Para escatelar 
8465.96.00  --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 
8465.99.00  --Outras 
     
84.66  Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.   
8466.10.00  -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.10.00 -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.20  -Porta-peças   
8466.20.10  Para tornos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.20.10 Para tornos 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.20.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.20.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.30.00  -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.30.00 -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.9  -Outros:   
8466.91.00  --Para máquinas da posição 84.64 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.91.00 --Para máquinas da posição 84.64 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.92.00  --Para máquinas da posição 84.65 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.92.00 --Para máquinas da posição 84.65 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93  --Para máquinas das posições 84.56 a 84.61   
8466.93.1  Para máquinas da posição 84.56   
8466.93.11  Para máquinas da subposição 8456.20 
8466.93.19  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.19 Outras 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93.20  Para máquinas da posição 84.57 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93.30  Para máquinas da posição 84.58 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93.40  Para máquinas da posição 84.59 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93.50  Para máquinas da posição 84.60 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.93.60  Para máquinas da posição 84.61 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.94  --Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63   
8466.94.10  Para máquinas da subposição 8462.10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.94.20  Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.94.20 Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.94.30  Para prensas para extrusão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.94.30 Para prensas para extrusão 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8466.94.90 
  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8466.94.90 Outras 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.   
8467.1  -Pneumáticas:   
8467.11  --Rotativas (mesmo com sistema de percussão)   
8467.11.10  Furadeiras 
8467.11.90  Outras 
8467.19.00  --Outras 
8467.2  -Com motor elétrico incorporado:   
8467.21.00  --Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas 
8467.22.00  --Serras 
8467.29  --Outras   
8467.29.10  Tesouras 
8467.29.9  Outras   
8467.29.91  Cortadoras de tecidos 
8467.29.92  Parafusadeiras e rosqueadeiras 
8467.29.93  Martelos 
8467.29.99  Outras 
8467.8  -Outras ferramentas:   
8467.81.00  --Serras de corrente 
8467.89.00  --Outras 
8467.9  -Partes:   
8467.91.00  --De serras de corrente 
8467.92.00  --De ferramentas pneumáticas 
8467.99.00  --Outras 
     
84.68  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.   
8468.10.00  -Maçaricos de uso manual 
8468.20.00  -Outras máquinas e aparelhos a gás 
8468.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8468.80.10  Para soldar por fricção 
8468.80.90  Outras 
8468.90  -Partes   
8468.90.10  De maçaricos de uso manual 
8468.90.20  De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 
8468.90.90  Outras 
     
8469.00  Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.   
8469.00.10  Máquinas de tratamento de textos  20 
8469.00.2  Máquinas de escrever automáticas   
8469.00.21  Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo  20 
8469.00.29  Outras  20 
8469.00.3  Outras máquinas de escrever   
8469.00.31  De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas  20 
8469.00.39  Outras  20 
  Ex 01 - Em Braille 
     
84.70  Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.   
8470.10.00  -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações  15 
8470.2  -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:   
8470.21.00  --Com dispositivo impressor incorporado  15 
8470.29.00  --Outras  15 
8470.30.00  -Outras máquinas de calcular  15 
8470.50  -Caixas registradoras   
8470.50.1  Eletrônicas   
8470.50.11  Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  15 
  Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha o destaque "Ex" suprimido:
"Ex 01 - Com equipamento emissor de cupom fiscal"
8470.50.19  Outras  15 
8470.50.90  Outras  15 
8470.90  -Outras   
8470.90.10  Máquinas de franquear correspondência  15 
8470.90.90  Outras  15 
     
     
84.71  Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
8471.30  -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela   
8471.30.1  Capazes de funcionar sem fonte externa de energia   
8471.30.11  De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2  15 
8471.30.12  De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2  15 
8471.30.19  Outras  15 
8471.30.90  Outras  15 
8471.4  -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:   
8471.41  --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída   
8471.41.10  De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2  15 
8471.41.90  Outras  15 
8471.49.00  --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas  15 
8471.50  -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída   
8471.50.10  De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  15 
8471.50.20  De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade  15 
8471.50.30  De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.40  De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.90  Outras  15 
8471.60  -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória   
8471.60.5  Unidades de entrada   
8471.60.52  Teclados  15 
8471.60.53  Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)  15 
8471.60.54  Mesas digitalizadoras  15 
8471.60.59  Outras  15 
8471.60.6  Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)   
8471.60.61  Com unidade de saída por vídeo monocromático  15 
8471.60.62  Com unidade de saída por vídeo policromático  15 
8471.60.80  Terminais de auto-atendimento bancário  15 
8471.60.90  Outras  15 
8471.70  -Unidades de memória   
8471.70.1  Unidades de discos magnéticos   
8471.70.11  Para discos flexíveis  10 
8471.70.12  Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")  10 
8471.70.19  Outras  15 
8471.70.2  Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)   
8471.70.21  Exclusivamente para leitura  10 
8471.70.29  Outras  10 
8471.70.3  Unidades de fitas magnéticas   
8471.70.32  Para cartuchos  15 
8471.70.33  Para cassetes  15 
8471.70.39  Outras  15 
8471.70.90  Outras  15 
8471.80.00  -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados  15 
8471.90  -Outros   
8471.90.1  Leitores ou gravadores   
8471.90.11  De cartões magnéticos  15 
8471.90.12  Leitores de códigos de barras  15 
8471.90.13  Leitores de caracteres magnetizáveis  15 
8471.90.14  Digitalizadores de imagens ("scanners")  15 
8471.90.19  Outros  15 
8471.90.90  Outros  15 
     
84.72  Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).   
8472.10.00  -Duplicadores  20 
8472.30  -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos   
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais  20 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal  20 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal  20 
8472.30.90  Outras  20 
8472.90  -Outros   
8472.90.10  Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  15 
8472.90.2  Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar   
8472.90.21  Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  15 
8472.90.29  Outras  15 
8472.90.30  Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda  20 
8472.90.40  Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores  20 
8472.90.5  Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados   
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  15 
8472.90.59  Outras  15 
8472.90.9  Outros   
8472.90.91  Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços  20 
8472.90.99  Outros  20 
     
84.73  Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.   
8473.10  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69   
8473.10.10  De máquinas para tratamento de textos  20 
8473.10.90  Outros  20 
8473.2  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:   
8473.21.00  --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 
8473.29  --Outros   
8473.29.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras  15 
8473.29.20  De máquinas da subposição 8470.30 (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40"
20 
8473.29.90  Outros  15 
  Ex 01 - De máquinas das subposições 8470.40 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   20 
8473.30  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71   
8473.30.1  Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos   
8473.30.11  Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico  10 
8473.30.19  Outros  10 
8473.30.3  De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4   
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados  10 
8473.30.32  Braços posicionadores de cabeças magnéticas 
8473.30.33  Cabeças magnéticas 
8473.30.34  Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")  10 
8473.30.39  Outras  10 
8473.30.4  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   
8473.30.41  Placas-mãe ("mother boards")  15 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2  15 
8473.30.43  Placas de micro processamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06.01.2010, DOU 07.01.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos 2"  
8473.30.49  Outros  15 
8473.30.50 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 10 "
8473.30.9  Outros   
8473.30.92  Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 
8473.30.99  Outros  10 
8473.40  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72   
8473.40.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8473.40.70  Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29  10 
8473.40.90  Outros  10 
8473.50  -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72   
8473.50.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8473.50.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 2"
8473.50.3  De dispositivos de impressão   
8473.50.31  Martelo de impressão e banco de martelos 
8473.50.32  Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta  10 
8473.50.33  Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 
8473.50.34  Cintas de caracteres 
8473.50.35  Cartuchos de tintas 
8473.50.39  Outros  10 
8473.50.40  Cabeças magnéticas 
8473.50.50  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2  15 
8473.50.90  Outros  10 
     
84.74  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.   
8474.10.00  -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 
8474.20  -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar   
8474.20.10  De bolas 
8474.20.90  Outros 
8474.3  -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:   
8474.31.00  --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 
8474.32.00  --Máquinas para misturar matérias minerais com betume 
8474.39.00  --Outros 
8474.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8474.80.10  Para fabricação de moldes de areia para fundição 
8474.80.90  Outras 
8474.90.00  -Partes 
     
84.75  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.   
8475.10.00  -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro 
8475.2  -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:   
8475.21.00  --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 
8475.29  --Outras   
8475.29.10  Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 
8475.29.90  Outras 
8475.90.00  -Partes 
     
84.76  Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.   
8476.2  -Máquinas automáticas de venda de bebidas:   
8476.21.00  --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  18 
8476.29.00  --Outras  18 
8476.8  -Outras máquinas:   
8476.81.00  --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  18 
8476.89  --Outras   
8476.89.10  Máquinas automáticas de venda de selos postais  18 
8476.89.90  Outras  18 
8476.90.00  -Partes  18 
     
84.77  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.   
8477.10  -Máquinas de moldar por injeção   
8477.10.1  Horizontais, de comando numérico   
8477.10.11  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 
8477.10.19  Outras 
8477.10.2  Outras horizontais   
8477.10.21  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 
8477.10.29  Outras 
8477.10.9  Outras   
8477.10.91  De comando numérico 
8477.10.99  Outras 
8477.20  -Extrusoras   
8477.20.10  Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 
8477.20.90  Outras 
8477.30  -Máquinas de moldar por insuflação   
8477.30.10  Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 
8477.30.90  Outras 
8477.40  -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar   
8477.40.10  De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 
8477.40.90  Outras 
8477.5  -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:   
8477.51.00  --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 
8477.59  --Outras   
8477.59.1  Prensas   
8477.59.11  Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 
8477.59.19  Outras 
8477.59.90  Outras 
8477.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8477.80.10  Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 
8477.80.90  Outras 
8477.90.00  -Partes 
     
84.78  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.   
8478.10  -Máquinas e aparelhos   
8478.10.10  Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas  10 
8478.10.90  Outros  10 
8478.90.00  -Partes  10 
     
84.79  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.   
8479.10  -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes   
8479.10.10  Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 
8479.10.90  Outros 
8479.20.00  -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 
8479.30.00  -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 
8479.40.00  -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 
8479.50.00  -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 
8479.60.00  -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 
8479.8  -Outras máquinas e aparelhos:   
8479.81  --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos   
8479.81.10  Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 
8479.81.90  Outros 
8479.82  --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar   
8479.82.10  Misturadores 
8479.82.90  Outras 
8479.89  --Outros   
8479.89.1  Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos   
8479.89.11  Prensas 
8479.89.12  Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 
8479.89.2  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas   
8479.89.21  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 
8479.89.22  Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 
8479.89.3  Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves   
8479.89.31  Limpadores de pára-brisas 
8479.89.32  Acumuladores 
8479.89.40  Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 
8479.89.9  Outros   
8479.89.91  Aparelhos para limpar peças por ultra-som 
8479.89.92  Máquinas de leme para embarcações 
8479.89.99  Outros 
8479.90  -Partes   
8479.90.10  De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 
8479.90.90  Outras 
     
84.80  Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.   
8480.10.00  -Caixas de fundição 
8480.20.00  -Placas de fundo para moldes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8480.20.00 -Placas de fundo para moldes 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8480.30.00  -Modelos para moldes 
8480.4  -Moldes para metais ou carbonetos metálicos:   
8480.41.00  --Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.49  --Outros   
8480.49.10  Coquilhas 
8480.49.90  Outros 
8480.50.00  -Moldes para vidro 
8480.60.00  -Moldes para matérias minerais 
8480.7  -Moldes para borracha ou plásticos:   
8480.71.00  --Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.79.00  --Outros 
     
84.81  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.   
8481.10.00  -Válvulas redutoras de pressão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.20  -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas   
8481.20.1  Rotativas, de caixas de direção hidráulica (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)    
8481.20.11  Com pinhão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
8481.20.19  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
8481.20.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica 5"
8481.20.90  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.20.90 Outras 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.30.00  -Válvulas de retenção (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.30.00 -Válvulas de retenção 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.40.00  -Válvulas de segurança ou de alívio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.30.00 -Válvulas de retenção 4"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80  -Outros dispositivos   
8481.80.1  Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas   
8481.80.11  Válvulas para escoamento (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8481.80.11 Válvulas para escoamento 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8481.80.11 Válvulas para escoamento 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8481.80.19  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8481.80.19 Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8481.80.19 Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8481.80.2  Dos tipos utilizados em refrigeração   
8481.80.21  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80.29  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.29 Outros 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
  Ex 01 - Do tipo gaiveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço 
8481.80.3  Dos tipos utilizados em equipamentos a gás   
8481.80.31  Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos 
8481.80.39  Outros 
8481.80.9  Outros   
8481.80.91  Válvulas tipo aerossol  12 
8481.80.92  Válvulas solenóides 
8481.80.93  Válvulas tipo gaveta (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

"8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8481.80.94  Válvulas tipo globo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.94 Válvulas tipo globo 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80.95  Válvulas tipo esfera (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.95 Válvulas tipo esfera 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80.96  Válvulas tipo macho (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.96 Válvulas tipo macho 4"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80.97  Válvulas tipo borboleta (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 4"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8481.80.99  Outros 
8481.90  -Partes   
8481.90.10  De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1  12 
  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 0 (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"

2) Ver art. 7º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que extinguia, a partir de 01.01.2013, o Ex 01 acrescentado neste código.  
8481.90.90  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8481.90.90 Outras 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.82  Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.   
8482.10  -Rolamentos de esferas   
8482.10.10  De carga radial  12 
8482.10.90  Outros  12 
8482.20  -Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos   
8482.20.10  De carga radial  12 
8482.20.90  Outros  12 
8482.30.00  -Rolamentos de roletes em forma de tonel  12 
8482.40.00  -Rolamentos de agulhas  12 
8482.50  -Rolamentos de roletes cilíndricos   
8482.50.10  De carga radial  12 
8482.50.90  Outros  12 
8482.80.00  -Outros, incluídos os rolamentos combinados  12 
8482.9  -Partes:   
8482.91  --Esferas, roletes e agulhas   
8482.91.1  Esferas de aço calibradas   
8482.91.11  Para carga de canetas esferográficas  12 
8482.91.19  Outras  12 
8482.91.20  Roletes cilíndricos  12 
8482.91.30  Roletes cônicos  12 
8482.91.90  Outros  12 
8482.99  --Outras
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8482.99.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8482.99.00 --Outras 12"
8482.99.10  Selos, capas e porta-esferas de aço
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
12 
8482.99.90  Outras
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
12 
     
84.83  Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.   
8483.10  -Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas   
8483.10.1  Virabrequins
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8483.10.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8483.10.10 Virabrequins 12"
Ex 01 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4"
8483.10.11  Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.11 Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm 12 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8483.10.19  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.19 Outros 12 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
8483.10.20  Árvore de "cames" para comando de válvulas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.10.30  Veios flexíveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.30 Veios flexíveis 12 "

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.10.40  Manivelas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.40 Manivelas 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.10.50  Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm  12 
8483.10.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.10.90 Outros 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.20.00  -Mancais com rolamentos incorporados  12 
8483.30  -Mancais sem rolamentos; "bronzes"   
8483.30.10  Montados com "bronzes" de metal antifricção  12 
8483.30.2  "Bronzes"
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8483.30.20 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8483.30.20 "Bronzes" 12"
8483.30.21  Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
12 
8483.30.29  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
12 
8483.30.90  Outros  12 
8483.40  -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque   
8483.40.10  Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.40.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.40.90 Outros 10"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.50  -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais   
8483.50.10  Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão  12 
8483.50.90  Outras  12 
8483.60  -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação   
8483.60.1  Embreagens   
8483.60.11  De fricção (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.60.11 De fricção 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.60.19  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.60.19 Outras 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.60.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.60.90 Outros 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8483.90.00  -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8483.90.00 -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 12"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
     
84.84  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).   
8484.10.00  -Juntas metaloplásticas  12 
8484.20.00  -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)  10 
8484.90.00  -Outros  12 
     
84.86  Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" "(boules") ou de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.   
8486.10.00  -Máquinas e aparelhos para fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers") 
8486.20.00  -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 
8486.30.00  -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela plana 
8486.40.00  -Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 
8486.90.00  -Partes e acessórios 
     
84.87  Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas."
 
8487.10.00  -Hélices para embarcações e suas pás  10 
8487.90.00  -Outras  10 

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (chancelières) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);

e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4. Na acepção da posição 85.23:

a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) entende-se por cartões inteligentes (smart cards) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6. Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7. A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8. Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:

a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b) Circuitos integrados:

1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopé), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;

3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.

9. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposições.

1. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   
8501.10  -Motores de potência não superior a 37,5W   
8501.10.1  De corrente contínua   
8501.10.11  De passo inferior ou igual a 1,8º 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  10 
8501.10.19  Outros  10 
8501.10.2  De corrente alternada   
8501.10.21  Síncronos  10 
8501.10.29  Outros  10 
8501.10.30  Universais  10 
8501.20.00  -Motores universais de potência superior a 37,5W  10 
8501.3  -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua:   
8501.31  --De potência não superior a 750W   
8501.31.10  Motores  10 
8501.31.20  Geradores 
8501.32  --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW   
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores 
8501.33  --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW   
8501.33.10  Motores 
8501.33.20  Geradores 
8501.34  --De potência superior a 375kW   
8501.34.1  Motores   
8501.34.11  De potência inferior ou igual a 3.000kW 
8501.34.19  Outros 
8501.34.20  Geradores 
8501.40  -Outros motores de corrente alternada, monofásicos   
8501.40.1  De potência inferior ou igual a 15kW   
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros  10 
8501.40.2  De potência superior a 15kW   
8501.40.21  Síncronos 
8501.40.29  Outros  10 
8501.5  -Outros motores de corrente alternada, polifásicos:   
8501.51  --De potência não superior a 750W   
8501.51.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.51.90  Outros 
8501.52  --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW   
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.52.90  Outros 
8501.53  --De potência superior a 75kW   
8501.53.10  Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW 
8501.53.90  Outros 
8501.6  -Geradores de corrente alternada (alternadores):   
8501.61.00  --De potência não superior a 75kVA 
8501.62.00  --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 
8501.63.00  --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 
8501.64.00  --De potência superior a 750kVA 
     
85.02  Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.   
8502.1  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel):   
8502.11  --De potência não superior a 75kVA   
8502.11.10  De corrente alternada 
8502.11.90  Outros 
8502.12  --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA   
8502.12.10  De corrente alternada 
8502.12.90  Outros 
8502.13  --De potência superior a 375kVA   
8502.13.1  De corrente alternada   
8502.13.11  De potência inferior ou igual a 430kVA 
8502.13.19  Outros 
8502.13.90  Outros 
8502.20  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)   
8502.20.1  De corrente alternada   
8502.20.11  De potência inferior ou igual a 210kVA 
8502.20.19  Outros 
8502.20.90  Outros 
8502.3  -Outros grupos eletrogêneos:   
8502.31.00  --De energia eólica 
8502.39.00  --Outros 
8502.40  -Conversores rotativos elétricos   
8502.40.10  De freqüência 
8502.40.90  Outros 
     
8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.   
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1  10 
8503.00.90  Outras  10 
  Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)  
     
85.04  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.   
8504.10.00  -Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 
8504.2  -Transformadores de dielétrico líquido   
8504.21.00  --De potência não superior a 650kVA 
8504.22.00  --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 
8504.23.00  --De potência superior a 10.000kVA 
8504.3  -Outros transformadores:   
8504.31  --De potência não superior a 1kVA   
8504.31.1  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz   
8504.31.11  Transformadores de corrente  10 
8504.31.19  Outros  10 
8504.31.9  Outros   
8504.31.91  Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco  20 
8504.31.99  Outros  10 
  Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos  20 
8504.32  --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA   
8504.32.1  De potência inferior ou igual a 3kVA   
8504.32.11  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
8504.32.19  Outros 
8504.32.2  De potência superior a 3kVA   
8504.32.21  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
8504.32.29  Outros 
8504.33.00  --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 
8504.34.00  --De potência superior a 500kVA 
8504.40  -Conversores estáticos   
8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores   
8504.40.21  De cristal (semicondutores) 
8504.40.22  Eletrolíticos 
8504.40.29  Outros 
8504.40.30  Conversores de corrente contínua  15 
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  15 
8504.40.50  Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos  15 
8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência  15 
8504.40.90  Outros  15 
8504.50.00  -Outras bobinas de reatância e de auto-indução 
8504.90  -Partes   
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético  10 
8504.90.20  De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga  10 
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34  10 
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores  10 
8504.90.90  Outras  10 
     
85.05  Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.   
8505.1  -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:   
8505.11.00  --De metal  15 
8505.19  --Outros   
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)  15 
8505.19.90  Outros  15 
8505.20  -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos   
8505.20.10  Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 
8505.20.90  Outros 
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 
8505.90  -Outros, incluídas as partes   
8505.90.10  Eletroímãs 
8505.90.80  Outros  15 
8505.90.90  Partes  15 
     
85.06  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.   
8506.10  -De bióxido de manganês   
8506.10.10  Pilhas alcalinas  15 
8506.10.20  Outras pilhas  15 
8506.10.30  Baterias de pilhas  15 
8506.30  -De óxido de mercúrio   
8506.30.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.30.90  Outras  15 
8506.40  -De óxido de prata   
8506.40.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.40.90  Outras  15 
8506.50  -De lítio   
8506.50.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.50.90  Outras  15 
8506.60  -De ar-zinco   
8506.60.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.60.90  Outras  15 
8506.80  -Outras pilhas e baterias de pilhas   
8506.80.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.80.90  Outras  15 
8506.90.00  -Partes  15 
     
85.07  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.   
8507.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"  8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 15
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah 4"
8507.10  --De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )    
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )   15 
8507.10.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )   15 
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
8507.20  -Outros acumuladores de chumbo   
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000kg  15 
8507.20.90  Outros  15 
8507.30  -De níquel-cádmio   
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500kg   
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15Ah  15 
8507.30.19  Outros  15 
8507.30.90  Outros  15 
8507.40.00  -De níquel-ferro  15 
8507.80.00  -Outros acumuladores  15 
8507.90  -Partes   
8507.90.10  Separadores  15 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  15 
8507.90.90  Outras  15 
     
85.08  Aspiradores.   
8508.1  -Com motor elétrico incorporado:   
8508.11.00  --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros  10 
8508.19.00  --Outros  10 
8508.60.00  -Outros aspiradores  10 
8508.70.00  -Partes  10 
     
85.09  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.   
8509.40  -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas   
8509.40.10  Liquidificadores  10 
8509.40.20  Batedeiras  10 
8509.40.30  Moedores de carne  10 
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  10 
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  10 
8509.40.90  Outros  10 
8509.80  -Outros aparelhos   
8509.80.10  Enceradeiras de pisos  10 
8509.80.90  Outros  10 
8509.90.00  -Partes  10 
     
85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.   
8510.10.00  -Aparelhos ou máquinas de barbear  20 
8510.20.00  -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  20 
8510.30.00  -Aparelhos de depilar  10 
8510.90  -Partes   
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear   
8510.90.11  Lâminas  20 
8510.90.19  Outras  20 
8510.90.20  Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   20 
8510.90.90  Outras  20 
     
85.11  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.   
8511.10.00  -Velas de ignição  15 
8511.20  -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos   
8511.20.10  Magnetos  15 
8511.20.90  Outros  15 
8511.30  -Distribuidores; bobinas de ignição   
8511.30.10  Distribuidores  15 
8511.30.20  Bobinas de ignição  15 
8511.40.00  -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW 
8511.50  -Outros geradores   
8511.50.10  Dínamos e alternadores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 
8511.50.90  Outros  15 
8511.80  -Outros aparelhos e dispositivos   
8511.80.10  Velas de aquecimento  15 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  15 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  15 
8511.80.90  Outros  15 
8511.90.00  -Partes  15 
     
85.12  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.   
8512.10.00  -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  15 
8512.20  -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual   
8512.20.1  Aparelhos de iluminação   
8512.20.11  Faróis  15 
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8512.20.19  Outros  15 
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual   
8512.20.21  Luzes fixas  15 
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras  15 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas  15 
8512.20.29  Outros  15 
8512.30.00  -Aparelhos de sinalização acústica  15 
8512.40  -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores   
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas  15 
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores  15 
8512.90.00  -Partes  15 
     
85.13  Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.   
8513.10  -Lanternas   
8513.10.10  Manuais  15 
8513.10.90  Outras  15 
8513.90.00  -Partes  15 
     
85.14  Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.   
8514.10  -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)   
8514.10.10  Industriais 
8514.10.90  Outros 
8514.20  -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas   
8514.20.1  Por indução   
8514.20.11  Industriais 
8514.20.19  Outros 
8514.20.20  Por perdas dielétricas 
  Ex 01 - Industriais 
8514.30  -Outros fornos   
8514.30.1  De resistência (de aquecimento direto)   
8514.30.11  Industriais 
8514.30.19  Outros 
8514.30.2  De arco voltaico   
8514.30.21  Industriais 
8514.30.29  Outros 
8514.30.90  Outros 
8514.40.00  -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
8514.90.00  -Partes 
     
85.15  Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets"). (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets")."
 
8515.1  -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:   
8515.11.00  --Ferros e pistolas 
8515.19.00  --Outros 
8515.2  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:   
8515.21.00  --Inteira ou parcialmente automáticos 
8515.29.00  --Outros 
8515.3  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:   
8515.31  --Inteira ou parcialmente automáticos   
8515.31.10  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico 
8515.31.90  Outros 
8515.39.00  --Outros 
8515.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8515.80.10  Para soldar a "laser" 
8515.80.90  Outros 
8515.90.00  -Partes 
     
85.16  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.   
8516.10.00  -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão  20 
  Ex 01 - Chuveiro elétrico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8516.2  -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:   
8516.21.00  --Radiadores de acumulação  20 
8516.29.00  --Outros  20 
8516.3  -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:   
8516.31.00  --Secadores de cabelo  20 
8516.32.00  --Outros aparelhos para arranjos do cabelo  20 
8516.33.00  --Aparelhos para secar as mãos  20 
8516.40.00  -Ferros elétricos de passar  10 
8516.50.00  -Fornos de microondas  30 
8516.60.00  -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  12 
  Ex 01 - Fogões de cozinha (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.10.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.825, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos até 16.07.2009)"

"Ex 01 - Fogões de cozinha 5"
8516.7  -Outros aparelhos eletrotérmicos:   
8516.71.00  --Aparelhos para preparação de café ou de chá  12 
8516.72.00  --Torradeiras de pão  12 
8516.79  --Outros   
8516.79.10  Panelas  12 
8516.79.20  Fritadoras  12 
8516.79.90  Outros  15 
8516.80  -Resistências de aquecimento   
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição  10 
8516.80.90  Outras  10 
8516.90.00  -Partes  10 
  Ex 01 - De fogões de cozinha 
     
85.17  Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.   
8517.1  -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:   
8517.11.00  --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  10 
8517.12  --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:   
8517.12.1  De radiotelefonia, analógicos   
8517.12.11  Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")  15 
8517.12.12  Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  15 
8517.12.13  Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.19  Outros  15 
8517.12.2  De sistema troncalizado ("trunking")   
8517.12.21  Portáteis  15 
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia  15 
8517.12.23  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.29  Outros  15 
8517.12.3  De redes celulares, exceto por satélite   
8517.12.31  Portáteis  15 
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia  15 
8517.12.33  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.39  Outros  15 
8517.12.4  De telecomunicações por satélite   
8517.12.41  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8517.12.49  Outros  15 
8517.12.90  Outros  15 
8517.18  --Outros   
8517.18.10  Interfones  10 
8517.18.20  Telefones públicos  15 
8517.18.9  Outros   
8517.18.91  Não combinados com outros aparelhos  10 
8517.18.99  Outros  10 
8517.6  -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):   
8517.61  --Estações base   
8517.61.1  De sistema bidirecional de radiomensagens   
8517.61.11  De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8517.61.19  Outras  15 
8517.61.20  De sistema troncalizado ("trunking")  15 
8517.61.30  De telefonia celular  15 
8517.61.4  De telecomunicação por satélite   
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor  15 
8517.61.42  VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor  15 
8517.61.43  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8517.61.49  Outras  15 
8517.61.9  Outras   
8517.61.91  Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  15 
8517.61.92  Digitais, de frequência superior a 23GHz  15 
8517.61.99  Outras  15 
8517.62  --Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento   
8517.62.1  Multiplexadores e concentradores   
8517.62.11  Multiplexadores por divisão de freqüência  15 
8517.62.12  Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s  15 
8517.62.13  Outros multiplexadores por divisão de tempo  15 
  Ex 01 - Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG - Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
  Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8517.62.14  Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)  15 
8517.62.19  Outros  15 
8517.62.2  Aparelhos para comutação de linhas telefônicas   
8517.62.21  Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito  15 
8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  15 
8517.62.23  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  15 
8517.62.24  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais  15 
8517.62.29  Outros  15 
8517.62.3  Outros aparelhos para comutação   
8517.62.31  Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  15 
8517.62.32  Outras centrais automáticas para comutação por pacote  15 
8517.62.33  Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")  15 
8517.62.39  Outros  15 
8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio   
8517.62.41  Com capacidade de conexão sem fio  15 
8517.62.48  Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  15 
8517.62.49  Outros  15 
8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio   
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas  15 
8517.62.52  Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Terninais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s"
15 
8517.62.53  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado  15 
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes ("hubs")  15 
8517.62.55  Moduladores/demoduladores ("modems")  15 
8517.62.59  Outros  15 
8517.62.6  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite   
8517.62.61  De sistema troncalizado ("trunking")  15 
8517.62.62  De tecnologia celular  15 
8517.62.63 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8517.62.63 Por satélite 15"
8517.62.64  Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)   15 
8517.62.65  Outros, por satélite (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)   15 
8517.62.7  Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais   
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8517.62.72  De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8517.62.77  Outros, de frequência inferior a 15GHz  15 
8517.62.78  De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s  15 
8517.62.79  Outros  15 
8517.62.9  Outros   
8517.62.91  Aparelhos transmissores (emissores)  15 
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")  15 
8517.62.93  Outros receptores pessoais de radiomensagens  15 
8517.62.94  Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")  15 
8517.62.95  Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais  15 
8517.62.96  Outros, analógicos  15 
8517.62.99  Outros  20 
8517.69.00  --Outros  15 
8517.70  -Partes   
8517.70.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8517.70.2  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8517.70.29  Outras  10 
8517.70.9  Outras   
8517.70.91  Gabinetes, bastidores e armações  10 
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas  10 
8517.70.99  Outras  10 
     
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.   
8518.10  -Microfones e seus suportes   
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8518.10.90  Outros  15 
8518.2  -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:   
8518.21.00  --Alto-falante único montado no seu receptáculo  15 
8518.22.00  --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  15 
8518.29  --Outros   
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8518.29.90  Outros  15 
8518.30.00  -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  15 
8518.40.00  -Amplificadores elétricos de audiofreqüência  15 
8518.50.00  -Aparelhos elétricos de amplificação de som  15 
8518.90  -Partes   
8518.90.10  De alto-falantes  15 
8518.90.90  Outras  15 
     
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.   
8519.20.00  -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento  25 
8519.30.00  -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som  30 
8519.50.00  -Secretária eletrônicas  25 
8519.8  -Outros aparelhos:   
8519.81  --Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor   
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)  30 
8519.81.20  Gravadores de som de cabines de aeronaves  25 
8519.81.90  Outros  25 
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena 
  Ex 02 - Toca-fitas  30 
  Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética  30 
8519.89.00  --Outros  25 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som  18 
     
85.21  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.   
8521.10  -De fita magnética   
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador  25 
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")   
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")  25 
8521.10.89  Outros  25 
8521.10.90  Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")  25 
8521.90  -Outros   
8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 
8521.90.90  Outros  15 
  Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 
  Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )   25 
     
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.   
8522.10.00  -Fonocaptores  25 
8522.90  -Outros   
8522.90.10  Agulhas com ponta de pedra preciosa  25 
8522.90.20  Gabinetes  25 
8522.90.30  Chassis ou suportes  25 
8522.90.40  Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)  25 
8522.90.50  Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador  25 
8522.90.90  Outros  25 
     
85.23  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.   
8523.2  -Suportes magnéticos:   
8523.21  --Cartões com tarja magnética   
8523.21.10  Não gravados  15 
8523.21.20  Gravados  15 
8523.29  --Outros   
8523.29.1  Discos magnéticos   
8523.29.11  Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 
8523.29.19  Outros  15 
8523.29.2  Fitas magnéticas, não gravadas   
8523.29.21  De largura não superior a 4mm, em cassetes  25 
8523.29.22  De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm  25 
8523.29.23  De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis  25 
8523.29.24  De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo  25 
8523.29.29  Outras  25 
8523.29.3  Fitas magnéticas, gravadas   
8523.29.31  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8523.29.32  De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa 
8523.29.33  De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes 
8523.29.39  Outras  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
8523.29.90  Outros  15 
8523.40  -Suportes ópticos   
8523.40.1  Não gravados   
8523.40.11  Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez  15 
8523.40.19  Outros  15 
8523.40.2  Gravados   
8523.40.21  Para reprodução apenas do som  15 
8523.40.22  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8523.40.29  Outros  15 
8523.5  -Suportes semicondutores:   
8523.51  Dispositivos de armazenamento não-volátil de semicondutores dados à base de semicondutores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)    
8523.51.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8523.51.00 -Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
15"
8523.51.10  Cartões de memória (memory cards) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)   15 
  Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)   10 
  Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
8523.51.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)   15 
8523.52.00  --Cartões inteligentes ("smart cards") 
8523.59  --Outros   
8523.59.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  10 
8523.59.90  Outros  15 
8523.80.00  -Outros  15 
     
85.25  Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.   
8525.50  -Aparelhos transmisssores (emissores)   
8525.50.1  De radiodifusão   
8525.50.11  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW  15 
8525.50.12  Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW  15 
8525.50.19  Outros  15 
8525.50.2  De televisão   
8525.50.21  De freqüência superior a 7GHz  15 
8525.50.22  Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W  15 
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW  15 
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW  15 
8525.50.29  Outros  15 
  Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1kW e intermodulação maior que 36 dB (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
  Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8525.60  -Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor   
8525.60.10  De radiodifusão  15 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou ISDB-T clock data (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8525.60.20  De televisão, de freqüência superior a 7GHz  15 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8525.60.90  Outros  15 
  Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8525.80  -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.1  Câmeras de televisão   
8525.80.11  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.80.12  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux  20 
8525.80.13  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)  20 
8525.80.19  Outras  20 
8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.21  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.80.22  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)  20 
8525.80.29  Outras  20 
     
85.26  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.   
8526.10.00  -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  20 
8526.9  -Outros:   
8526.91.00  --Aparelhos de radionavegação  20 
8526.92.00  --Aparelhos de radiotelecomando  20 
     
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.   
8527.1  -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:   
8527.12.00  --Rádios toca-fitas de bolso  20 
8527.13  --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.13.10  Com toca-fitas  20 
8527.13.20  Com toca-fitas e gravador  20 
8527.13.30  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  20 
8527.13.90  Outros  20 
8527.19  --Outros   
8527.19.10  Combinado com relógio  20 
8527.19.90  Outros  20 
8527.2  -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:   
8527.21  --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.21.10  Com toca-fitas  10 
8527.21.90  Outros  10 
8527.29.00  --Outros  10 
8527.9  -Outros:   
8527.91  --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.91.10  Com toca-fitas e gravador  20 
8527.91.20  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  20 
8527.91.90  Outros  20 
8527.92.00  --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio  20 
8527.99  --Outros   
8527.99.10  Amplificador com sintonizador ("receiver")  20 
8527.99.90  Outros  20 
     
85.28  Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.   
8528.4  -Monitores com tubo de raios catódicos:   
8528.41  --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71   
8528.41.10  Monocromáticos  15 
8528.41.20  Policromáticos  15 
8528.49  --Outros   
8528.49.10  Monocromáticos  20 
8528.49.2  Policromáticos   
8528.49.21  Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")  20 
8528.49.29  Outros  20 
8528.5  -Outros monitores:   
8528.51  --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71   
8528.51.10  Monocromáticos  15 
  Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha o destaque "Ex" suprimido:
"Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 2"
 
8528.51.20  Policromáticos  15 
  Ex 01 - (Suprimido pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha o destaque "Ex" suprimido:
"Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis" 2
 
8528.59  --Outros   
8528.59.10  Monocromáticos  20 
8528.59.20  Policromáticos  20 
8528.6  -Projetores:   
8528.61.00  --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  15 
8528.69  --Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8528.69.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8528.69.00 --Outros 20"
8528.69.10  Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
20 
8528.69.90  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
20 
8528.7  -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:   
8528.71  --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo   
8528.71.1  Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados   
8528.71.11  Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC 
8528.71.19  Outros 
8528.71.90  Outros  20 
8528.72.00  --Outros, em cores  20 
8528.73.00  --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos  20 
     
85.29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.   
8529.10  -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8529.10.1  Antenas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Antenas, exceto para telefones celulares
 
8529.10.11  Com refletor parabólico  10 
8529.10.19  Outras  10 
8529.10.90  Outros  10 
8529.90  -Outras   
8529.90.1  De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60   
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  10 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8529.90.19  Outras  10 
  Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28  10 
8529.90.30  De aparelhos da subposição 8526.10  10 
8529.90.40  De aparelhos da subposição 8526.91  10 
8529.90.90  Outras  10 
     
85.30  Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).   
8530.10  -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes   
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  15 
8530.10.90  Outros 
8530.80  -Outros aparelhos   
8530.80.10  Digitais, para controle de tráfego de automotores  15 
8530.80.90  Outros  10 
8530.90.00  -Partes  10 
     
85.31  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.   
8531.10  -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes   
8531.10.10  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento  15 
8531.10.90  Outros  15 
8531.20.00  -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  15 
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 
8531.80.00  -Outros aparelhos  15 
8531.90.00  -Partes  15 
     
85.32  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.   
8532.10.00  -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) 
8532.2  -Outros condensadores fixos:   
8532.21  --De tântalo   
8532.21.1  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")   
8532.21.11  Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V 
8532.21.19  Outros 
8532.21.90  Outros  10 
8532.22.00  --Eletrolíticos de alumínio  10 
8532.23  --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8532.23.90  Outros  10 
8532.24  --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8532.24.90  Outros  10 
8532.25  --Com dielétrico de papel ou de plásticos   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8532.25.90  Outros  10 
8532.29  --Outros   
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8532.29.90  Outros  10 
8532.30  -Condensadores variáveis ou ajustáveis   
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8532.30.90  Outros  10 
8532.90.00  -Partes  10 
     
85.33  Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.   
8533.10.00  -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  10 
8533.2  -Outras resistências fixas:   
8533.21  --Para potência não superior a 20W   
8533.21.10  De fio  10 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 
8533.21.90  Outras  10 
8533.29.00  --Outras  10 
8533.3  -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):   
8533.31  --Para potência não superior a 20W   
8533.31.10  Potenciômetros  10 
8533.31.90  Outras  10 
8533.39  --Outras   
8533.39.10  Potenciômetros  10 
8533.39.90  Outras  10 
8533.40  -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)   
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras   
8533.40.11  Termistores  10 
8533.40.12  Varistores  10 
8533.40.19  Outras  10 
8533.40.9  Outras   
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente  10 
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  10 
8533.40.99  Outras  10 
8533.90.00  -Partes  10 
     
8534.00.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8534.00.00 Circuitos impressos. 10"
8534.00  Circuitos impressos. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
8534.00.1  Simples face, rígidos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
8534.00.11  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.12  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.13  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.20  Simples face, flexíveis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.3  Dupla face, rígidos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
8534.00.31  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.32  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.33  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.39  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.40  Dupla face, flexíveis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.5  Multicamadas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
8534.00.51  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
8534.00.59  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   10 
     
85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.   
8535.10.00  -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
8535.2  -Disjuntores:   
8535.21.00  --Para tensão inferior a 72,5kV 
8535.29.00  --Outros 
8535.30  -Seccionadores e interruptores   
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A   
8535.30.11 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8535.30.11 Não automáticos 5"
8535.30.12 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8535.30.12 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 5"
8535.30.13  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.17  Outros, com dispositivo de acionamento não automático (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.18  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.19  Outros 
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600A   
8535.30.21 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8535.30.21 Não automáticos 0"
8535.30.22 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8535.30.22 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 0"
8535.30.23  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.27  Outros, com dispositivo de acionamento não automático (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.28  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
8535.30.29  Outros 
8535.40  -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda   
8535.40.10  Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 
8535.40.90  Outros 
8535.90.00  -Outros 
     
85.36  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.   
8536.10.00  -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  15 
8536.20.00  -Disjuntores (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)   10 

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8536.20.00 -Disjuntores 10 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"8536.20.00 -Disjuntores 15"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 15%.  
8536.30.00  -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  15 
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 
8536.4  -Relés:   
8536.41.00  --Para tensão não superior a 60V 
  Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  15 
8536.49.00  --Outros 
  Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  15 
8536.50  -Outros interruptores, seccionadores e comutadores   
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 
8536.50.90  Outros  15 
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões 
  Ex 02 - Chaves de faca 
  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterda:
"Ex 03 - Do tipo utilizado em residências 5 (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"

2) Ver art. 7º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que extinguia, a partir de 01.01.2013, o Ex 03 acrescentado neste código.  
8536.6  -Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:   
8536.61.00  --Suportes para lâmpadas  15 
8536.69  --Outros   
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada  15 
8536.69.90  Outros  15 
8536.70.00  -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  15 
8536.90  -Outros aparelhos   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  15 
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos  15 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas  10 
8536.90.40  Conectores para circuito impresso  10 
8536.90.50  Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante  15 
8536.90.90  Outros  15 
     
85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.   
8537.10  -Para tensão não superior a 1.000V   
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)   
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático  15 
8537.10.19  Outros  15 
8537.10.20  Controladores programáveis  15 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  15 
8537.10.90  Outros  15 
8537.20  -Para tensão superior a 1.000V (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
8537.20.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"8537.20.00 -Para tensão superior a 1.000V 0"
8537.20.10  Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
8537.20.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
     
85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   
8538.10.00  -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  15 
8538.90  -Outras   
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8538.90.20  De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV  15 
8538.90.90  Outras  15 
     
85.39  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.   
8539.10  -Faróis e projetores, em unidades seladas   
8539.10.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
8539.10.90  Outros  15 
8539.2  -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:   
8539.21  --Halógenos, de tungstênio   
8539.21.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.21.90  Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.22.00  --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20 
8539.29  --Outros   
8539.29.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
8539.29.90  Outros  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20 
8539.3  -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:   
8539.31.00  --Fluorescentes, de cátodo quente  15 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.32.00  --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico  15 
  Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão 
8539.39.00  --Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas mistas  45 
8539.4  -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:   
8539.41  --Lâmpadas de arco
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
 
8539.41.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8539.41.00 --Lâmpadas de arco 15"
8539.41.10  De potência superior ou igual a 1.000W
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
15 
8539.41.90  Outras
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
15 
8539.49.00  --Outros  15 
8539.90  -Partes   
8539.90.10  Eletrodos  15 
8539.90.20  Bases  15 
8539.90.90  Outras  15 
     
85.40  Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.   
8540.1  -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:   
8540.11.00  --Em cores  10 
8540.12.00  --Em preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20  -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo   
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão   
8540.20.11  Em preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20.19  Outros  10 
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X  10 
8540.20.90  Outros  10 
8540.40.00  -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm  10 
8540.50  -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos   
8540.50.10  Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")  10 
8540.50.20  Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")  10 
8540.60  -Outros tubos catódicos   
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm  10 
8540.60.90  Outros  10 
8540.7  -Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade:   
8540.71.00  --Magnétrons  10 
8540.72.00  --Clístrons  10 
8540.79.00  --Outros  10 
8540.8  -Outras lâmpadas, tubos e válvulas:   
8540.81.00  --Tubos de recepção ou de amplificação  10 
8540.89  --Outros   
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores  10 
8540.89.90  Outros  10 
8540.9  -Partes:   
8540.91  --De tubos catódicos   
8540.91.10  Bobinas de deflexão ("yokes")  10 
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")  10 
8540.91.30  Canhões eletrônicos  10 
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos  10 
8540.91.90  Outras  10 
8540.99.00  --Outras  10 
     
85.41  Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.   
8541.10  -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz   
8541.10.1  Não montados   
8541.10.11  Zener 
8541.10.12  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.19  Outros 
8541.10.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")   
8541.10.21  Zener 
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.29  Outros 
8541.10.9  Outros   
8541.10.91  Zener 
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.99  Outros 
8541.2  -Transistores, exceto os fototransistores:   
8541.21  --Com capacidade de dissipação inferior a 1W   
8541.21.10  Não montados 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8541.21.9  Outros   
8541.21.91  De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 
8541.21.99  Outros 
8541.29  --Outros   
8541.29.10  Não montados 
8541.29.20  Montados 
8541.30  -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis   
8541.30.1  Não montados   
8541.30.11  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.30.19  Outros 
8541.30.2  Montados   
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.30.29  Outros 
8541.40  -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz   
8541.40.1  Não montados   
8541.40.11  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
8541.40.12  Diodos "laser" 
8541.40.13  Fotodiodos 
8541.40.14  Fototransistores 
8541.40.15  Fototiristores 
8541.40.16  Células solares 
8541.40.19  Outros 
8541.40.2  Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
8541.40.23  Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm 
8541.40.24  Outros diodos "laser" 
8541.40.25  Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 
8541.40.26  Fotorresistores 
8541.40.27  Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8541.40.29  Outros 
8541.40.3  Células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.31  Fotodiodos  10 
8541.40.32  Células solares 
8541.40.39  Outras  10 
8541.50  -Outros dispositivos semicondutores   
8541.50.10  Não montados 
8541.50.20  Montados 
8541.60  -Cristais piezelétricos montados   
8541.60.10  De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 
8541.60.90  Outros 
8541.90  -Partes   
8541.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 
8541.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8541.90.90  Outras 
     
85.42  Circuitos integrados eletrônicos.   
8542.3  -Circuitos integrados eletrônicos:   
8542.31  --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos   
8542.31.10  Não montados 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.31.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8542.31.90  Outros 
8542.32  --Memórias   
8542.32.10  Não montadas 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.32.2  Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")   
8542.32.21  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.32.29  Outras 
8542.32.9  Outras   
8542.32.91  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.32.99  Outras 
  Ex 01 - De óxido metálico 
8542.33  --Amplificadores   
8542.33.1  Híbridos   
8542.33.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz  10 
8542.33.19  Outros  10 
8542.33.20  Outros, não montados 
8542.33.90  Outros 
8542.39  --Outros   
8542.39.1  Híbridos   
8542.39.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz  10 
8542.39.19  Outros  10 
8542.39.20  Outros, não montados 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.39.3  Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")   
8542.39.31  Circuitos do tipo "chipset" 
8542.39.39  Outros 
8542.39.9  Outros   
8542.39.91  Circuitos do tipo "chipset" 
8542.39.99  Outros 
8542.90  -Partes   
8542.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 
8542.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8542.90.90  Outras 
     
85.43  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.   
8543.10.00  -Aceleradores de partículas  10 
8543.20.00  -Geradores de sinais 
  Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o color bars e zoneplate (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8543.30.00  -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 
8543.70  -Outras máquinas e aparelhos   
8543.70.1  Amplificadores de radiofreqüência   
8543.70.11  Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.12  Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.13  Para distribuição de sinais de televisão  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.14  Outros para recepção de sinais de microondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.15  Outros para transmissão de sinais de microondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.19  Outros  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.20  Aparelhos para eletrocutar insetos  10 
8543.70.3  Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.70.31  Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo  10 
8543.70.32  Geradores de caracteres, digitais  10 
8543.70.33  Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo  10 
8543.70.34  Controladores de edição  10 
8543.70.35  Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas  10 
8543.70.36  Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo  10 
  Ex 01 - Roteadores-comutadores (trouting switcher), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio embedded (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8543.70.39  Outros  10 
8543.70.40  Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão  10 
8543.70.50  Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)  10 
8543.70.9  Outros   
8543.70.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone  10 
8543.70.92  Eletrificadores de cercas  10 
8543.70.99  Outros  10 
  Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.227, de 08.10.2007, DOU 09.10.2007 )  
8543.90  -Partes   
8543.90.10  Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70  10 
8543.90.90  Outras  10 
     
85.44  Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.   
8544.1  -Fios para bobinar:   
8544.11.00  --De cobre 
8544.19  --Outros   
8544.19.10  De alumínio 
8544.19.90  Outros 
8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30.00  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos  10 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 
8544.4  -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V:   
8544.42.00  --Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  --Outros 
  Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V 
8544.60.00  -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 
8544.70  -Cabos de fibras ópticas   
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  15 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  15 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  15 
8544.70.90  Outros  15 
     
85.45  Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.   
8545.1  -Eletrodos:   
8545.11.00  --Dos tipos utilizados em fornos  10 
8545.19  --Outros   
8545.19.10  De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso  10 
8545.19.20  Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )   10 
8545.19.90  Outros  10 
8545.20.00  -Escovas  10 
8545.90  -Outros   
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas  10 
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais  10 
8545.90.30  Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos  10 
8545.90.90  Outros  10 
     
85.46  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.   
8546.10.00  -De vidro  15 
8546.20.00  -De cerâmica  15 
8546.90.00  -Outros  15 
     
85.47  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.   
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica  15 
8547.20  -Peças isolantes de plásticos   
8547.20.10  Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais  15 
8547.20.90  Outras  15 
8547.90.00  -Outros  15 
     
85.48  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.   
8548.10  -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis   
8548.10.10  Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis  NT 
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis  15 
8548.10.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 
  Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio  10 
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo  15 
8548.90.00  -Outras  10 

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 83.06;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, bogies e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.     
8601.10.00 -De fonte externa de eletricidade 
8601.20.00  -De acumuladores elétricos 
     
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes.     
8602.10.00  -Locomotivas diesel-elétricas 
8602.90.00  -Outros 
     
86.03 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.     
8603.10.00  -De fonte externa de eletricidade 
8603.90.00  -Outras 
     
8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).     
8604.00.10  Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 
8604.00.90  Outros 
     
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04).     
8605.00.10  Vagões de passageiros 
8605.00.90  Outros 
     
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.     
8606.10.00  -Vagões-tanques e semelhantes 
8606.30.00  -Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 
8606.9  -Outros:   
8606.91.00  --Cobertos e fechados 
8606.92.00  --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 
8606.99.00  --Outros 
     
86.07 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.     
8607.1  -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes:   
8607.11  --"Bogies" e bísseis, de tração   
8607.11.10  Truques ("Bogies") 
8607.11.20  Bísseis 
8607.12.00  --Outros "bogies" e bísseis 
8607.19  --Outros, incluídas as partes   
8607.19.1  Mancais   
8607.19.11  Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários 
8607.19.19  Outros 
8607.19.90  Outros 
8607.2  -Freios e suas partes:   
8607.21.00  --Freios a ar comprimido e suas partes 
8607.29.00  --Outros 
8607.30.00  -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 
8607.9  -Outras:   
8607.91.00  --De locomotivas ou de locotratores 
8607.99.00  --Outras 
     
8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.     
8608.00.1  Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos   
8608.00.11  Mecânicos 
8608.00.12  Eletromecânicos 
8608.00.90  Outros 
     
8609.00.00 Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.   

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM  ALÍQUOTA (%) 
8703.21 
8703.22  11 
8703.23.10  18 
8703.23.10 Ex 01  11 
8703.23.90  18 
8703.23.90 Ex 01  11 
8703.24 
18 

(Redação dada pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que altera esta redação:
De 16.12.2011 a 31.12.2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM   ALÍQUOTA (%)
8703.21   37
8703.22   41
8703.23.10   48
8703.23.10 Ex 01   41
8703.23.90   48
8703.23.90 Ex 01   41
8703.24   48

A partir de 01.01.2013:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM   ALÍQUOTA (%)
8703.21   7
8703.22   11
8703.23.10   18
8703.23.10 Ex 01   11
8703.23.90   18
8703.23.90 Ex 01   11
8703.24   18

2) Redação Anterior:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%)   
8703.21   7   
8703.22   11   
8703.23.10   18   
8703.23.10 Ex 01   11   
8703.23.90   18   
8703.23.90 Ex 01   11   
8703.24   18   

(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%)
8703.21   3
8703.22   7,5
8703.23.10   18
8703.23.10 Ex 01   7,5
8703.23.90   18
8703.23.90 Ex 01   7,5
8703.24   18 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%)   
8703.21   3   
8703.22   7,5   
8703.23.10   18   
8703.23.10 Ex 01   7,5   
8703.23.90   18   
8703.23.90 Ex 01   7,5   
8703.24   18   

(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM   ALÍQUOTA (%)   "(NR)
8703.22      7,5   
8703.23.10      18   
8703.23.10 Ex 01   7,5   
8703.23.90      18   
8703.23.90 Ex 01   7,5   
(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
NCM   ALÍQUOTA (%)   " (NR)
8703.22      6,5   
8703.23.10      18   
8703.23.10 Ex 01   6,5   
8703.23.90      18   
8703.23.90 Ex 01   6,5   
8703.24      18   (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

NCM   ALÍQUOTA (%)   
8703.22   5,5   
8703.23.10   18   
8703.23.10 Ex 01   5,5   
8703.23.90   18   
8703.23.90 Ex 01   5,5   
8703.24   18   

(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI   Alíquota (%)
8703.22      5,5
8703.23.10      18
8703.23.10 Ex 01   5,5
8703.23.90      18
8703.23.90 Ex 01   5,5
8703.24      18 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"


"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM   ALÍQUOTA %
8703.22      5,5
8703.23.10      18
8703.23.10 Ex 01   5,5
8703.23.90      18
8703.23.90 Ex 01   5,5
8703.24      18 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009)"

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CODIGO NCM      ALÍQUOTA %
8703.22      11
8703.23.10      18
8703.23.10 Ex 01   11
8703.23.90      18
8703.23.90 Ex 01   11
8703.24      18"

NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"

NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"NC (87-3) Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.(Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"NC (87-3) Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"

"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04.2009 a 30.06.2009)"

"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³."

NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.01.2010 a 31.03.2010)"

"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"NC (87-4) Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"NC (87-4) Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos entre 01.10.2009 a 31.10.2009)"

"NC (87-4) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)

NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009)""NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10."

2) Ver Lei nº 11.529, de 22.10.2007, DOU 23.10.2007 , que dispõe sobre o desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos classificados na TIPI nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

3) Ver Medida Provisória nº 382, de 24.07.2007, DOU 25.07.2007 , revogada pela Lei nº 11.604, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007 , conversão da Medida Provisória nº 392, de 18.09.2007, DOU 19.09.2007 , dispunha sobre o desconto, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese dos produtos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
87.01  Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).   
8701.10.00  -Motocultores 
8701.20.00  -Tratores rodoviários para semi-reboques 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos de até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8701.30.00  -Tratores de lagartas 
8701.90  -Outros   
8701.90.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") 
8701.90.90  Outros 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
     
87.02  Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.   
8702.10.00  -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
8702.90  -Outros   
8702.90.10  Trolebus 
8702.90.90  Outros  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
     
87.03  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.   
8703.10.00  -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes  45 
8703.2  -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:   
8703.21.00  -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 7"

'"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 5,0 % (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.12.2009 até 31.12.2009)"

"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 3,0 % (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.11.2009 até 30.11.2009)"

"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 1,5 % (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.10.2009 até 31.10.2009)"

"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"8703.21.00 -De cilindrada não superior a 1.000cm³ 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ 7"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 37% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 7%.
8703.22  --De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³   
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  13 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 13"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 1,1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 9,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8,0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.10.2009 até 31.10.2009)"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 13"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 43% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 13%.
8703.22.90  Outros  13 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8703.22.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 13"

"8703.22.90 Outros 11 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"8703.22.90 Outros 9,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"8703.22.90 Outros 8,0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.10.2009 até 31.10.2009)"

"8703.22.90 Outros 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"8703.22.90 Outros 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8703.22.90 Outros 13"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 43% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 13%.
8703.23  --De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³   
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  13 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 13"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 11 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 9,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 8,0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.10.2009 até 31.10.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 6,5 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 43% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 13%.
8703.23.90  Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.23.90 Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  13 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 13"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 11 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.12.2009 a 31.12.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 9,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.11.2009 a 30.11.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 8,0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos de 01.10.2009 até 31.10.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 6,5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 30.09.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 6,5 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 43% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 13%.
8703.24  --De cilindrada superior a 3.000cm³   
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.24.90  Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.24.90 Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.3  -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):   
8703.31  --De cilindrada não superior a 1.500cm³   
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.31.90  Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) 8703.31.90 Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.32  --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³   
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.32.90  Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.32.90 Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.33  --De cilindrada superior a 2.500cm³   
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.33.90  Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.33.90 Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
8703.90.00  -Outros  25 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8703.90.00 -Outros 25"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 55% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 25%.
     
87.04  Veículos automóveis para transporte de mercadorias.   
8704.10  -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias   
8704.10.10  Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 0"
8704.10.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8704.10.90 Outros 0"
8704.2  -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):   
8704.21  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.21.10  Chassis com motor e cabina 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.21.10 Chassis com motor e cabina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.21.10 Chassis com motor e cabina 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.21.10 Chassis com motor e cabina 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 8%.
8704.21.20  Com caixa basculante 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.21.20 Com caixa basculante (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.21.20 Com caixa basculante 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)

"8704.21.20 Com caixa basculante 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 3 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 10"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 8%.
8704.21.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.21.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.21.90 Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)

"8704.21.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 1 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 8%.
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 31.12.2012)   10 

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)"

"Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores 3 (Redação dada pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.  
8704.22  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   
8704.22.10  Chassis com motor e cabina 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.22.10 Chassis com motor e cabina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.22.10 Chassis com motor e cabina 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.22.10 Chassis com motor e cabina 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.22.20  Com caixa basculante 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.22.20 Com caixa basculante (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.22.20 Com caixa basculante 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.22.20 Com caixa basculante 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.22.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.22.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.22.90 Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.22.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.23  --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas   
8704.23.10  Chassis com motor e cabina 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.23.10 Chassis com motor e cabina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.23.10 Chassis com motor e cabina 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.23.10 Chassis com motor e cabina 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.23.20  Com caixa basculante 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.23.20 Com caixa basculante (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.23.20 Com caixa basculante 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.23.20 Com caixa basculante 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)

"8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 5"


2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.23.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.23.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.23.90 Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)

"8704.23.90 Outros 5"


2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.3  -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:   
8704.31  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.31.10  Chassis com motor e cabina 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.31.10 Chassis com motor e cabina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"8704.31.10 Chassis com motor e cabina 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009, alterado pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )"

"8704.31.10 Chassis com motor e cabina 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )"

"8704.31.10 Chassis com motor e cabina 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.31.10 Chassis com motor e cabina 10"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.
  Ex 01 - De caminhão 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - De caminhão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"Ex 01 - De caminhão 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - De caminhão 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.31.20  Com caixa basculante 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.31.20 Com caixa basculante (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"8704.31.20 Com caixa basculante 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009, alterado pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )"

"8704.31.20 Com caixa basculante 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )"

"8704.31.20 Com caixa basculante 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.31.20 Com caixa basculante 10"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.
  Ex 01 - Caminhão 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Caminhão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"Ex 01 - Caminhão 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - Caminhão 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009, com efeitos até 31.12.2009, alterado pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )"

"8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )"

"8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 8%.
  Ex 01 - Caminhão 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Caminhão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"Ex 01 - Caminhão 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - Caminhão 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.31.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.31.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 4"

"8704.31.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009, alterado pelo Decreto nº 7.017, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )"

"8704.31.90 Outros 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )"

"8704.31.90 Outros 1 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.687, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008, rep. DOU 12.12.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 12.12.2008 até 31.03.2009 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.31.90 Outros 8"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 34% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 8%.
  Ex 01 - Caminhão  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Caminhão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"Ex 01 - Caminhão 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"Ex 01 - Caminhão 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.32  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   
8704.32.10  Chassis com motor e cabina 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.32.10 Chassis com motor e cabina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.32.10 Chassis com motor e cabina 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.32.10 Chassis com motor e cabina 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.32.20  Com caixa basculante 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.32.20 Com caixa basculante (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.32.20 Com caixa basculante 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.32.20 Com caixa basculante 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.32.90  Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.32.90 Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.32.90 Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.32.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
8704.90.00  -Outros 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , com efeitos até 15.12.2011)  
  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8704.90.00 -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012) 0"

"8704.90.00 -Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008 e pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8704.90.00 -Outros 5"

2) Ver Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 , que estabelece, a partir de 16.12.2011 a 31.12.2012, a alíquota de 30% e restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.
87.05  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.   
8705.10  -Caminhões-guindastes   
8705.10.10  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis"
8705.10.90  Outros 
8705.20.00  -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  -Veículos de combate a incêndio 
8705.40.00  -Caminhões-betoneiras 
8705.90  -Outros   
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 
8705.90.90  Outros 
     
8706.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02  25 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8706.00.90  Outros  10 
  Ex 01 - De caminhões 
     
87.07  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.   
8707.10.00  -Para os veículos da posição 87.03  10 
8707.90  -Outras   
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8707.90.90  Outras 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
     
87.08  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes 
8708.2  -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):   
8708.21.00  --Cintos de segurança 
8708.29  --Outros   
8708.29.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.29.11  Pára-lamas 
8708.29.12  Grades de radiadores 
8708.29.13  Portas 
8708.29.14  Painéis de instrumentos 
8708.29.19  Outros 
8708.29.9  Outros   
8708.29.91  Pára-lamas 
8708.29.92  Grades de radiadores 
8708.29.93  Portas 
8708.29.94  Painéis de instrumentos 
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 
8708.29.99  Outros 
8708.30  -Freios e servo-freios; suas partes   
8708.30.1  --Guarnições de freios montadas   
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.30.19  Outras 
8708.30.90  Outros 
8708.40  -Caixas de marchas e suas partes   
8708.40.1   Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8708.40.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10"
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 
8708.40.19  Outras 
8708.40.80  Outras caixas de marchas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
8708.40.90  Partes  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8708.40.90 Outras 5"
8708.50  -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes   
8708.50.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.50.11  Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 
8708.50.12  Eixos não motores 
8708.50.19  Outros 
8708.50.80  Outros 
8708.50.9  Partes   
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.50.99  Outras 
8708.70  -Rodas, suas partes e acessórios   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.70.90  Outros 
8708.80.00  -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 
  Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 
  Ex 02 - Amortecedores de suspensão  16 
8708.9  -Outras partes e acessórios:   
8708.91.00  --Radiadores e suas partes 
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape; suas partes  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) 
  Ex 02 - Partes 
8708.93.00  --Embreagens e suas partes  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 
8708.94  --Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes   
8708.94.1  Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.94.11  Volantes 
8708.94.12  Barras 
8708.94.13  Caixas 
8708.94.8  Outros   
8708.94.81  Volantes 
8708.94.82  Barras 
8708.94.83  Caixas 
8708.94.90  Partes 
8708.95  --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes   
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") 
8708.95.2  Partes   
8708.95.21  Bolsas infláveis para "airbags" 
8708.95.22  Sistema de insuflação 
8708.95.29  Outras 
8708.99  --Outros   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 
8708.99.90  Outros 
     
87.09  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.   
8709.1  -Veículos:   
8709.11.00  --Elétricos 
8709.19.00  --Outros 
8709.90.00  -Partes 
     
8710.00.00  Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 
     
87.11  Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.   
8711.10.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³  15 
8711.20  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³   
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³  25 
8711.20.20  Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³  25 
8711.20.90  Outros  25 
8711.30.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³  35 
8711.40.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³  35 
8711.50.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³  35 
8711.90.00  -Outros  35 
     
8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.   
8712.00.10  Bicicletas  10 
8712.00.90  Outros  10 
     
87.13  Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.   
8713.10.00  -Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00  -Outros 
     
87.14  Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.   
8714.1  -De motocicletas (incluídos os ciclomotores):   
8714.11.00  --Selins  12 
8714.19.00  --Outros  12 
8714.20.00  -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 
8714.9  -Outros:   
8714.91.00  --Quadros e garfos, e suas partes  10 
8714.92.00  --Aros e raios  10 
8714.93  --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres   
8714.93.10  Cubos, exceto de freios  10 
8714.93.20  Pinhões de rodas livres  10 
8714.94  --Freios, incluídos os cubos de freios, e suas partes   
8714.94.10  Cubos de freios  10 
8714.94.90  Outros  10 
8714.95.00  --Selins  10 
8714.96.00  --Pedais e pedaleiros, e suas partes  10 
8714.99  --Outros   
8714.99.10  Câmbio de velocidades  10 
8714.99.90  Outros  10 
     
8715.00.00  Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.  10 
     
87.16  Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.   
8716.10.00  -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"  10 
8716.20.00  -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.3  -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:   
8716.31.00  --Cisternas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8716.31.00 --Cisternas 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8716.31.00 --Cisternas 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , que restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8716.39.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8716.39.00 --Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8716.39.00 --Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8716.40.00  -Outros reboques e semi-reboques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2009)"

"8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009 até 30.06.2009)"

"8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
8716.80.00  -Outros veículos 
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 
  Ex 02 - Veículos de tração animal 
8716.90  -Partes   
8716.90.10  Chassis de reboques e semi-reboques 
8716.90.90  Outras 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições.

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB

NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.    10   
     
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.     
8802.1  -Helicópteros:   
8802.11.00  --De peso não superior a 2.000kg, vazios  10 
8802.12  --De peso superior a 2.000kg, vazios   
8802.12.10  De peso inferior ou igual a 3.500kg  10 
8802.12.90  Outros  10 
8802.20  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios   
8802.20.10  A hélice  10 
8802.20.2  A turboélice   
8802.20.21  Monomotores  10 
8802.20.22  Multimotores  10 
8802.20.90  Outros  10 
8802.30  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios   
8802.30.10  A hélice  10 
8802.30.2  A turboélice   
8802.30.21  Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  10 
8802.30.29  Outros  10 
8802.30.3  A turbojato   
8802.30.31  De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  10 
8802.30.39  Outros  10 
8802.30.90  Outros  10 
8802.40  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios   
8802.40.10  A turboélice  10 
8802.40.90  Outros  10 
8802.60.00  -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 
     
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.     
8803.10.00  -Hélices e rotores, e suas partes 
8803.20.00  -Trens de aterrissagem e suas partes 
8803.30.00  -Outras partes de aviões ou de helicópteros 
8803.90.00  -Outras 
     
8804.00.00  Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios.  10 
     
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes.     
8805.10.00  -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 
8805.2  -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes:   
8805.21.00  --Simuladores de combate aéreo e suas partes 
8805.29.00  --Outros 

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota.

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha."
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.     
8901.10.00 -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8901.10.00 -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 10"
8901.20.00  -Navios-tanque (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8901.20.00 -Navios-tanque 10"
8901.30.00  -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8901.30.00 -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 10"
8901.90.00  -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8901.90.00 -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 10"
     
8902.00  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.   
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 10"
8902.00.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8902.00.90 Outros 10"
     
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.     
8903.10.00  -Barcos infláveis  10 
8903.9  -Outros:   
8903.91.00  --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar  10 
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")  10 
8903.99.00  --Outros  10 
     
8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.     (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 5"
     
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.     
8905.10.00  -Dragas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8905.10.00 -Dragas 5"
8905.20.00  -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"8905.20.00 -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
8905.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8905.90.00 -Outros 5"
  Ex 01 - Docas flutuantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
     
89.06 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo.     
8906.10.00  -Navios de guerra (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8906.10.00 -Navios de guerra 5"
8906.90.00  -Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.184, de 13.08.2007, DOU 14.08.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8906.90.00 -Outras 5"
     
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).     
8907.10.00  -Balsas infláveis 
8907.90.00  -Outras 
     
8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas.    NT 
  Ex 01 - Estruturas flutuantes 

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) os projetores da posição 94.05;

k) os artigos do Capítulo 95;

l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são classificados nesta última posição.

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota complementar.

1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.     
9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas   
9001.10.1  Fibras ópticas   
9001.10.11  Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)  10 
9001.10.19  Outras  10 
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas  15 
9001.20.00  -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas  15 
9001.30.00  -Lentes de contato 
9001.40.00  -Lentes de vidro, para óculos 
9001.50.00  -Lentes de outras matérias, para óculos 
9001.90  -Outros   
9001.90.10  Lentes 
9001.90.90  Outros  15 
     
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.     
9002.1  -Objetivas:   
9002.11  --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução   
9002.11.10  Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores  15 
  Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 
9002.11.20  De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos  15 
9002.11.90  Outras  15 
9002.19.00  --Outras  15 
9002.20  -Filtros   
9002.20.10  Polarizantes  15 
9002.20.90  Outros  15 
9002.90.00  -Outros  15 
     
90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.     
9003.1  -Armações:   
9003.11.00  --De plásticos 
9003.19  --De outras matérias   
9003.19.10  De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos"
9003.19.90  Outras 
9003.90  -Partes   
9003.90.10  Charneiras 
9003.90.90  Outras 
     
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.     
9004.10.00  -Óculos de sol  15 
9004.90  -Outros   
9004.90.10  Óculos para correção 
9004.90.20  Óculos de segurança 
9004.90.90  Outros 
     
90.05 Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.     
9005.10.00  -Binóculos  15 
9005.80.00  -Outros instrumentos  15 
9005.90  -Partes e acessórios (incluídas as armações)   
9005.90.10  De binóculos  15 
9005.90.90  Outros  15 
     
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.     
9006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )    
9006.10.10  Fotocompositoras a "laser" para preparação de clichês (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
9006.10.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
9006.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
]"9006.10.00 -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 0"
9006.30.00  -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial  15 
9006.40.00  -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  15 
9006.5  -Outras câmeras fotográficas:   
9006.51.00  --Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm  15 
9006.52.00  --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm  15 
9006.53  --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura   
9006.53.10  De foco fixo  15 
9006.53.20  De foco ajustável  15 
9006.59  --Outras   
9006.59.10  De foco fixo  15 
9006.59.2  De foco ajustável   
9006.59.21  Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores  15 
9006.59.29  Outras  15 
9006.6  -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia:   
9006.61.00  --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)  15 
9006.69.00  --Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago ("flash")  10 
9006.9  -Partes e acessórios:   
9006.91  --De câmeras fotográficas   
9006.91.10  Corpos  15 
9006.91.90  Outros  15 
9006.99.00  --Outros  15 
     
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.     
9007.1  -Câmeras:   
9007.11.00  --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"  30 
9007.19.00  --Outras  30 
  Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm 
9007.20  -Projetores   
9007.20.10  Para filmes de largura inferior a 16mm  20 
9007.20.9  Outros   
9007.20.91  Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm  20 
9007.20.99  Outros  20 
9007.9  -Partes e acessórios:   
9007.91.00  --De câmeras  20 
  Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas 
9007.92.00  --De projetores  20 
     
90.08 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.     
9008.10.00  -Projetores de diapositivos  20 
9008.20  -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias   
9008.20.10  Leitores de microfilmes  20 
9008.20.90  Outros  20 
9008.30.00  -Outros projetores de imagens fixas  20 
9008.40.00  -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução  20 
9008.90.00  -Partes e acessórios  20 
     
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.     
9010.10  -Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico   
9010.10.10  Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis  20 
9010.10.20  Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora  20 
9010.10.90  Outros  20 
9010.50  -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios   
9010.50.10  Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital  20 
9010.50.20  Aparelhos para revelação automática de chapas defotopolímeros com suporte metálico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )   20 
9010.50.90  Outros  20 
  Ex 01 - Moviolas 
9010.60.00  -Telas para projeção  20 
9010.90  -Partes e acessórios   
9010.90.10  De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10  20 
9010.90.90  Outros  20 
     
90.11 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.     
9011.10.00  -Microscópios estereoscópicos 
9011.20  -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção   
9011.20.10  Para fotomicrografia 
9011.20.20  Para cinefotomicrografia 
9011.20.30  Para microprojeção 
9011.80  -Outros microscópios   
9011.80.10  Binoculares de platina móvel 
9011.80.90  Outros 
9011.90  -Partes e acessórios   
9011.90.10  Dos artigos da subposição 9011.20 
9011.90.90  Outros 
     
90.12 Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.     
9012.10  -Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos   
9012.10.10  Microscópios eletrônicos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9012.10.10 Microscópios eletrônicos 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9012.10.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9012.10.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9012.90  -Partes e acessórios   
9012.90.10  De microscópios eletrônicos 
9012.90.90  Outros 
     
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.     
9013.10  -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI   
9013.10.10  Miras telescópicas para armas  15 
9013.10.90  Outros  15 
9013.20.00  -"Lasers", exceto diodos "laser"  15 
9013.80  -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos   
9013.80.10  Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 
9013.80.90  Outros  15 
  Ex 01 - Conta-fios 
9013.90.00  -Partes e acessórios  15 
     
90.14 Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.     
9014.10.00  -Bússolas, incluídas as agulhas de marear 
9014.20  -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)   
9014.20.10  Altímetros 
9014.20.20  Pilotos automáticos 
9014.20.30  Inclinômetros 
9014.20.90  Outros 
9014.80  -Outros aparelhos e instrumentos   
9014.80.10  Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) 
9014.80.90  Outros 
9014.90.00  -Partes e acessórios 
     
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.     
9015.10.00  -Telêmetros 
9015.20  -Teodolitos e taqueômetros   
9015.20.10  Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo 
9015.20.90  Outros 
9015.30.00  -Níveis 
9015.40.00  -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 
9015.80  -Outros instrumentos e aparelhos   
9015.80.10  Molinetes hidrométricos 
9015.80.90  Outros 
9015.90  -Partes e acessórios   
9015.90.10  De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 
9015.90.90  Outros 
     
9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.     
9016.00.10  Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 
9016.00.90  Outras 
     
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.     
9017.10  -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas   
9017.10.10  Automáticas  15 
9017.10.90  Outras  15 
9017.20.00  -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo  15 
9017.30  -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes   
9017.30.10  Micrômetros 
9017.30.20  Paquímetros 
9017.30.90  Outros 
9017.80  -Outros instrumentos   
9017.80.10  Metros  15 
9017.80.90  Outros  15 
9017.90  -Partes e acessórios   
9017.90.10  De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas  15 
9017.90.90  Outros  15 
     
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.     
9018.1  -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):   
9018.11.00  --Eletrocardiógrafos 
9018.12  --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")   
9018.12.10  Ecógrafos com análise espectral Doppler 
9018.12.90  Outros 
9018.13.00  --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 
9018.14  --Aparelhos de cintilografia   
9018.14.10  "Scanner" de tomografia por emissão de posítrons (PET - "Positron Emission Tomography") 
9018.14.20  Câmaras gama (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
9018.14.90  Outros 
9018.19  --Outros   
9018.19.10  Endoscópios 
9018.19.20  Audiômetros 
9018.19.30 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"9018.19.30 Câmaras gama 2"
9018.19.80  Outros 
9018.19.90  Partes 
9018.20  -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos   
9018.20.10  Para cirurgia, que operem por "laser" 
9018.20.20  Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser" 
9018.20.90  Outros 
9018.3  -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:   
9018.31  --Seringas, mesmo com agulhas   
9018.31.1  De plástico   
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2cm3 
9018.31.19  Outras 
9018.31.90  Outras 
9018.32  --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas   
9018.32.1  Tubulares de metal   
9018.32.11  Gengivais 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
9018.32.19  Outras 
9018.32.20  Para suturas 
9018.39  --Outros   
9018.39.10  Agulhas 
9018.39.2  Sondas, cateteres e cânulas   
9018.39.21  De borracha 
9018.39.22  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
9018.39.23  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 
9018.39.29  Outros 
9018.39.30  Lancetas para vacinação e cautérios 
9018.39.9  Outros   
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
9018.39.99  Outros 
  Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.4  -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:   
9018.41.00  --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 
9018.49  --Outros   
9018.49.1  Brocas   
9018.49.11  De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 
9018.49.12  De aço-vanádio 
9018.49.19  Outras 
9018.49.20  Limas 
9018.49.40  Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas 
9018.49.9  Outros   
9018.49.91  Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 
9018.49.99  Outros 
  Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia 
9018.50  -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia   
9018.50.10  Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 
9018.50.90  Outros 
9018.90  -Outros instrumentos e aparelhos   
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.90.2  Bisturis   
9018.90.21  Elétricos 
9018.90.29  Outros 
9018.90.3  Litótomos e litotritores   
9018.90.31  Litotritores por onda de choque 
9018.90.39  Outros 
9018.90.40  Rins artificiais 
9018.90.50  Aparelhos de diatermia 
9018.90.9  Outros   
9018.90.91  Incubadoras para bebês 
9018.90.92  Aparelhos para medida da pressão arterial 
9018.90.93  Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 
9018.90.94  Endoscópios 
9018.90.95  Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 
9018.90.96  Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático ("AED - Automatic External Defibrillator") 
9018.90.99  Outros 
  Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico 
  Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios 
  Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal 
     
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.     
9019.10.00  -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 
9019.20  -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória   
9019.20.10  De oxigenoterapia 
9019.20.20  De aerossolterapia 
9019.20.30  Respiratórios de reanimação 
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço) 
9019.20.90  Outros 
     
9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.     
9020.00.10  Máscaras contra gases 
9020.00.90  Outros 
     
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.     
9021.10  -Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas   
9021.10.10  Artigos e aparelhos ortopédicos 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.10.9  Partes e acessórios   
9021.10.91  De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 
9021.10.99  Outros 
9021.2  -Artigos e aparelhos de prótese dentária:   
9021.21  --Dentes artificiais   
9021.21.10  De acrílico 
9021.21.90  Outros 
9021.29.00  --Outros 
9021.3  -Outros artigos e aparelhos de prótese:   
9021.31  --Próteses articulares   
9021.31.10  Femurais 
9021.31.20  Mioelétricas 
9021.31.90  Outras 
9021.39  --Outros   
9021.39.1  Válvulas cardíacas   
9021.39.11  Mecânicas 
9021.39.19  Outras 
9021.39.20  Lentes intraoculares 
9021.39.30  Próteses de artérias vasculares revestidas 
9021.39.40  Próteses mamárias não implantáveis 
9021.39.80  Outros 
9021.39.9  Partes e acessórios   
9021.39.91  Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 
9021.39.99  Outros 
9021.40.00  -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 
9021.50.00  -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90  -Outros   
9021.90.1  Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade   
9021.90.11  Cardiodesfibriladores automáticos 
9021.90.19  Outros 
9021.90.8  Outros   
9021.90.81  Implantes expansíveis ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão (Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0"  
9021.90.82  Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 
9021.90.89  Outros 
9021.90.9  Partes e acessórios   
9021.90.91  De marca-passos (estimuladores) cardíacos 
9021.90.92  De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 
9021.90.99  Outros 
     
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.     
9022.1  -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:   
9022.12.00  --Aparelhos de tomografia computadorizada 
9022.13  --Outros, para odontologia   
9022.13.1  De diagnóstico   
9022.13.11  De tomadas maxilares panorâmicas 
9022.13.19  Outros 
9022.13.90  Outros 
9022.14  --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários   
9022.14.1  De diagnóstico   
9022.14.11  Para mamografia 
9022.14.12  Para angiografia 
9022.14.13  Para densitometria óssea, computadorizados 
9022.14.19  Outros 
9022.14.90  Outros 
9022.19  --Para outros usos   
9022.19.10  Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 
9022.19.9  Outros   
9022.19.91  Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m 
9022.19.99  Outros 
9022.2  -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:   
9022.21  --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários   
9022.21.10  Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9022.21.20  Outros, para gamaterapia (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.21.20 Outros, para gamaterapia 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9022.21.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.21.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9022.29  --Para outros usos   
9022.29.10  Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2012.  
9022.29.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2011)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.29.90 Outros 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2012.  
9022.30.00  -Tubos de raios X (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9022.30.00 -Tubos de raios X 5"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9022.90  -Outros, incluídos as partes e acessórios   
9022.90.1  Aparelhos   
9022.90.11  Geradores de tensão 
9022.90.12  Telas radiológicas 
9022.90.19  Outros 
9022.90.80  Outros 
9022.90.90  Partes e acessórios de aparelhos de raios X 
     
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.    15 
  Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) 
  Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino 
     
90.24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).     
9024.10  -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais   
9024.10.10  Para ensaios de tração ou compressão 
9024.10.20  Para ensaios de dureza 
9024.10.90  Outros 
9024.80  -Outras máquinas e aparelhos   
9024.80.1  Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis   
9024.80.11  Automáticos, para fios 
9024.80.19  Outros 
9024.80.2  Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis   
9024.80.21  Máquinas para ensaios de pneumáticos 
9024.80.29  Outros 
9024.80.90  Outros 
9024.90.00  -Partes e acessórios 
     
90.25 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.     
9025.1  -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:   
9025.11  --De líquido, de leitura direta   
9025.11.10  Termômetros clínicos  15 
9025.11.90  Outros  15 
9025.19  --Outros   
9025.19.10  Pirômetros ópticos  15 
9025.19.90  Outros  15 
9025.80.00  -Outros instrumentos  15 
9025.90  -Partes e acessórios   
9025.90.10  De termômetros  15 
9025.90.90  Outros  15 
     
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.     
9026.10  -Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos   
9026.10.1  Para medida ou controle de vazão   
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  15 
9026.10.19  Outros  15 
9026.10.2  Para medida ou controle do nível   
9026.10.21  De metais, mediante correntes parasitas 
9026.10.29  Outros 
9026.20  -Para medida ou controle da pressão   
9026.20.10  Manômetros 
9026.20.90  Outros 
9026.80.00  -Outros instrumentos e aparelhos  15 
9026.90  -Partes e acessórios   
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  15 
9026.90.20  De manômetros  15 
9026.90.90  Outros  15 
     
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.     
9027.10.00  -Analisadores de gases ou de fumaça 
9027.20  -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese   
9027.20.1  Cromatógrafos   
9027.20.11  De fase gasosa 
9027.20.12  De fase líquida 
9027.20.19  Outros 
9027.20.2  Aparelhos de eletroforese   
9027.20.21  Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 
9027.20.29  Outros 
9027.30  -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)   
9027.30.1  Espectrômetros e espectrógrafos   
9027.30.11  De emissão atômica 
9027.30.19  Outros 
9027.30.20  Espectrofotômetros 
9027.50  -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)   
9027.50.10  Colorímetros 
9027.50.20  Fotômetros 
9027.50.30  Refratômetros 
9027.50.40  Sacarímetros 
9027.50.50  Citômetro de fluxo 
9027.50.90  Outros 
9027.80  -Outros instrumentos e aparelhos   
9027.80.1  Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH   
9027.80.11  Calorímetros 
9027.80.12  Viscosímetros 
9027.80.13  Densitômetros 
9027.80.14  Aparelhos medidores de pH 
9027.80.20  Espectrômetros de massa 
9027.80.30  Polarógrafos 
9027.80.9  Outros   
9027.80.91  Exposímetros 
9027.80.99  Outros 
9027.90  -Micrótomos; partes e acessórios   
9027.90.10  Micrótomos 
9027.90.9  Partes e acessórios   
9027.90.91  De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica 
9027.90.93  De polarógrafos 
9027.90.99  Outros 
     
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.     
9028.10  -Contadores de gases   
9028.10.1  De gás natural comprimido, eletrônicos   
9028.10.11  Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 
9028.10.19  Outros 
9028.10.90  Outros 
9028.20  -Contadores de líquidos   
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50kg 
9028.20.20  De peso superior a 50kg 
9028.30  -Contadores de eletricidade   
9028.30.1  Monofásicos, para corrente alternada   
9028.30.11  Digitais  15 
9028.30.19  Outros 
9028.30.2  Bifásicos   
9028.30.21  Digitais  15 
9028.30.29  Outros 
9028.30.3  Trifásicos   
9028.30.31  Digitais  15 
9028.30.39  Outros 
9028.30.90  Outros 
9028.90  -Partes e acessórios   
9028.90.10  De contadores de eletricidade  15 
9028.90.90  Outros  15 
     
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.     
9029.10  -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes   
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho  15 
9029.10.90  Outros  15 
9029.20  -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios   
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros  15 
  Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V 
9029.20.20  Estroboscópios  15 
9029.90  -Partes e acessórios   
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros  15 
9029.90.90  Outros  15 
     
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.     
9030.10  -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes   
9030.10.10  Medidores de radioatividade 
9030.10.90  Outros 
9030.20  -Osciloscópios e oscilógrafos   
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.2  Osciloscópios analógicos   
9030.20.21  De freqüência superior ou igual a 60MHz 
9030.20.22  Vetorscópios 
9030.20.29  Outros 
9030.20.30  Oscilógrafos 
9030.3  -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:   
9030.31.00  --Multímetros, sem dispositivo registrador 
9030.32.00  --Multímetros, com dispositivo registrador 
9030.33  --Outros, sem dispositivo registrador   
9030.33.1  Voltímetros   
9030.33.11  Digitais 
9030.33.19  Outros 
9030.33.2  Amperímetros   
9030.33.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
9030.33.29  Outros 
9030.33.90  Outros 
9030.39  --Outros, com dispositivo registrador   
9030.39.10  De teste de continuidade em circuitos impressos 
9030.39.90  Outros 
9030.40  -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)   
9030.40.10  Analisadores de protocolo 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão 
9030.40.90  Outros 
9030.8  -Outros instrumentos e aparelhos:   
9030.82  --Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores   
9030.82.10  De testes de circuitos integrados 
9030.82.90  Outros 
9030.84  --Outros, com dispositivo registrador   
9030.84.10  De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.84.20  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.84.90  Outros 
9030.89  --Outros   
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de freqüência 
9030.89.30  Freqüencímetros 
9030.89.40  Fasímetros 
9030.89.90  Outros 
9030.90  -Partes e acessórios   
9030.90.10  De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 
9030.90.90  Outros 
     
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.     
9031.10.00  -Máquinas de equilibrar peças mecânicas 
9031.20  -Bancos de ensaio   
9031.20.10  Para motores 
9031.20.90  Outros 
9031.4  -Outros instrumentos e aparelhos ópticos:   
9031.41.00  --Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 
9031.49  --Outros   
9031.49.10  Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser 
9031.49.20  Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser 
9031.49.90  Outros 
  Ex 01 - Projetores de perfis 
9031.80  -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas   
9031.80.1  Dinamômetros e rugosímetros   
9031.80.11  Dinamômetros 
9031.80.12  Rugosímetros 
9031.80.20  Máquinas para medição tridimensional 
9031.80.30  Metros padrões 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  15 
9031.80.50  Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 
9031.80.60  Células de carga 
9031.80.9  Outros   
9031.80.91  Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 
9031.80.99  Outros 
9031.90  -Partes e acessórios   
9031.90.10  De bancos de ensaio  15 
9031.90.90  Outros  15 
     
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.     
9032.10  -Termostatos   
9032.10.10  De expansão de fluidos  15 
9032.10.90  Outros  15 
9032.20.00  -Manostatos (pressostatos)  15 
9032.8  -Outros instrumentos e aparelhos:   
9032.81.00  --Hidráulicos ou pneumáticos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"9032.81.00 --Hidráulicos ou pneumáticos 15"

2) Ver Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a alíquota anteriormente vigente, a partir de 01.01.2013.  
9032.89  --Outros   
9032.89.1  Reguladores de voltagem   
9032.89.11  Eletrônicos  15 
9032.89.19  Outros  15 
9032.89.2  Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis   
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)  15 
9032.89.22  De sistemas de suspensão  15 
9032.89.23  De sistemas de transmissão  15 
9032.89.24  De sistemas de ignição  15 
9032.89.25  De sistemas de injeção  15 
9032.89.29  Outros  15 
9032.89.30  Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários  15 
9032.89.8  Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas   
9032.89.81  De pressão  15 
9032.89.82  De temperatura  15 
9032.89.83  De umidade  15 
9032.89.84  De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência  15 
9032.89.89  Outros  15 
9032.89.90  Outros  15 
9032.90  -Partes e acessórios   
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
9032.90.9  Outros   
9032.90.91  De termostatos  15 
9032.90.99  Outros  15 
     
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.    15 

CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. (plaquê)     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos."
 
9101.1 -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "-Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo:"
 
9101.11.00  --De mostrador exclusivamente mecânico  25 
9101.19.00  --Outros  25 
9101.2  -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.21.00  --De corda automática  25 
9101.29.00  --Outros  25 
9101.9  -Outros:   
9101.91.00  --Funcionando eletricamente  25 
9101.99.00  --Outros  25 
     
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.     
9102.1  -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "-Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado:"
 
9102.11  --De mostrador exclusivamente mecânico   
9102.11.10  Com caixa de metal comum  20 
9102.11.90  Outros  20 
9102.12  --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico   
9102.12.10  Com caixa de metal comum  20 
9102.12.20  Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro  20 
9102.12.90  Outros  20 
9102.19.00  --Outros  20 
9102.2  -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9102.21.00  --De corda automática  20 
9102.29.00  --Outros  20 
9102.9  -Outros:   
9102.91.00  --Funcionando eletricamente  20 
  Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado  15 
  Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro  15 
9102.99.00  --Outros  20 
     
91.03 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.     
9103.10.00  -Funcionando eletricamente  20 
9103.90.00  -Outros  20 
     
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.    18 
     
91.05 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.     
9105.1  -Despertadores:   
9105.11.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.19.00  --Outros  20 
9105.2  -Pêndulas e relógios, de parede:   
9105.21.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.29.00  --Outros  20 
9105.9  -Outros:   
9105.91.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.99.00  --Outros  20 
     
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).     
9106.10.00  -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas  15 
9106.90.00  --Outros  15 
     
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.     
9107.00.10  Interruptores horários  15 
9107.00.90  Outros  15 
     
91.08 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.     
9108.1  -Funcionando eletricamente:   
9108.11  --Com mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico   
9108.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  20 
9108.11.90  Outros  20 
9108.12.00  --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico  20 
9108.19.00  --Outros  20 
9108.20.00  -De corda automática  20 
9108.90.00  -Outros  20 
     
91.09 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.     
9109.1  -Funcionando eletricamente:   
9109.11.00  --Para despertadores  20 
9109.19.00  --Outros  20 
9109.90.00  -Outros  20 
     
91.10 Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismo de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismo de aparelhos de relojoaria."
 
9110.1  -De pequeno volume:   
9110.11  --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons")   
9110.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  20 
9110.11.90  Outros  20 
9110.12.00  --Maquinismos incompletos, montados  20 
9110.19.00  --Esboços  20 
9110.90.00  -Outros  20 
     
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.     
9111.10.00  -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos"
20 
9111.20  -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados   
9111.20.10  De latão, em esboço  20 
9111.20.90  Outras  20 
9111.80.00  -Outras caixas  20 
9111.90  -Partes   
9111.90.10  Fundos de metais comuns  20 
9111.90.90  Outras  20 
     
91.12 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.     
9112.20.00  -Caixas e semelhantes  20 
9112.90.00  -Partes  20 
     
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.     
9113.10.00  -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  10 
9113.20.00  -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados  10 
9113.90.00  -Outras  10 
     
91.14 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.     
9114.10.00  -Molas, incluídas as espirais  20 
9114.20.00  -Pedras  20 
9114.30.00  -Quadrantes  20 
9114.40.00  -Platinas e pontes  20 
9114.90  -Outras   
9114.90.10  Coroas  20 
9114.90.20  Ponteiros  20 
9114.90.30  Hastes  20 
9114.90.40  Básculas  20 
9114.90.50  Eixos e pinhões  20 
9114.90.60  Rodas  20 
9114.90.70  Rotores  20 
9114.90.90  Outras  20 

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.     
9201.10.00 -Pianos verticais 
9201.20.00  -Pianos de cauda 
9201.90.00  -Outros 
     
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).     
9202.10.00  -De cordas, tocados com auxílio de um arco 
9202.90.00  -Outros 
     
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).     
9205.10.00  -Instrumentos denominados "metais" 
9205.90.00  -Outros 
     
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).   
     
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).     
9207.10  -Instrumentos de teclado, exceto acordeões   
9207.10.10  Sintetizadores 
9207.10.90  Outros 
9207.90  -Outros   
9207.90.10  Guitarra e contrabaixo 
9207.90.90  Outros 
     
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.     
9208.10.00  -Caixas de música 
9208.90.00  -Outros 
     
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.     
9209.30.00  -Cordas para instrumentos musicais 
9209.9  -Outros:   
9209.91.00  --Partes e acessórios de pianos 
9209.92.00  --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 
9209.94.00  --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 
9209.99.00  --Outros