Decreto nº 9.291 de 23/12/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1998
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - até 31 de janeiro de 1999:
a) art. 17 (difusão sonora);
b) art. 20 (embarcações);
c) art. 26, IV (doação);
d) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
e) arts. 52 e 53 (cesta básica);
f) art. 57 (eqüinos e muares);
g) art. 58 (GLP e óleo diesel);
h) art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
i) art. 65 (rádio difusão sonora e/ou imagens);
j) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
l) art. 71 (erva-mate);
m) art. 73 (mandioca);
n) art. 77 (produtos cerâmicos);
o) art. 79 (trigo);
II - até 30 de abril de 1999:
a) art. 18, II (doações);
b) art. 29 (insumos agropecuários);
c) art. 43 (transporte de calcário);
d) art. 48 (veículos para utilização como táxi);
III - até 31 de dezembro de 1999, art. 23 (energia elétrica).
Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o art. 4º-A:
"AQUECEDORES SOLARES
Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 23/98):
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.";
II - o art. 46-A:
"VACINAS
Art. 46-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98).".
Art. 3º Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS aprovado Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998:
I - ao art. 16:
"DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
Art. 16. Fica isento, por tempo indeterminado:
I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.";
II - ao art. 21:
"EMBRAPA
Art. 21. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95);
II - até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 47/98):
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. As importações referidas no inciso I do caput ficam dispensadas do exame de similaridade.".
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de janeiro de 1999:
I - os benefícios previstos no:
a) Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
b) Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
c) Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
d) Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
e) Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
f) art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (óleo de soja);
g) Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);
II - o prazo previsto no art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993 (leite).
Art. 5º O Subanexo III ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) fica incorporado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o mesmo número e com o texto que é publicado com este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento