Instrução Normativa SEFAZ nº 13 DE 29/01/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 fev 2021

Especifica os tipos de regimes especiais de tributação a serem gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto nº 33.902, de 20 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de especificar os tipos de Regimes Especiais de Tributação a serem gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), conforme o disposto no inciso I do art. 8º do Decreto nº 33.902 , de 20 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, os tipos de Regimes Especiais de Tributação a serem gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto nº 33.902 , de 20 de janeiro de 2021.

Art. 2º O sujeito passivo detentor de regime especificado no Anexo Único desta Instrução Normativa, que envolva a aplicação de regras de substituição tributária cumulada com benefício fiscal, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2023, preservando-se inclusive a mesma remuneração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta no Decreto nº 33.902, de 2021. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O sujeito passivo detentor de regime especificado no Anexo Único desta Instrução Normativa, que envolva a aplicação de regras de substituição tributária cumulada com benefício fiscal, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2022, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta no Decreto nº 33.902, de 2021.

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do regime, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que tenha sido dispensado em razão do gozo indevido de benefícios fiscais, com seus respectivos acréscimos legais;

II - não afasta a necessidade de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 33.902, de 2021, quanto ao seu pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do regime a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de vigência nele especificado;

III - não implica a modificação dos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal, nos casos em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período de produção dos efeitos do regime;

IV - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo sujeito passivo na forma e no prazo previstos na legislação, independentemente dos termos expressos do seu regime.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, ocorrendo alteração legislativa superveniente, da qual decorra a necessidade de alteração do texto de determinado tipo de regime específico, o Secretário da Fazenda, por meio de Ato Declaratório, divulgará o texto contendo as novas cláusulas do regime aplicável uniformemente às operações praticadas pelos seus contribuintes signatários, integrantes do mesmo segmento econômico.

§ 3º O disposto no § 2º não resultará em alteração do regime no que concerne:

I - à sua numeração;

II - ao seu período de vigência.

§ 4º Tratando-se de regime cuja renovação de efeitos dependa da apresentação de justificativa pelo não cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação como necessários à fruição do benefício, as razões do descumprimento deverão ser anexadas no próprio SICRET, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de vigência expressamente consignado no regime ou, quando for o caso, do prazo relativo à renovação de seus efeitos, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 33.902, de 2021, sob pena de suspensão imediata dos seus efeitos.

§ 5º Na hipótese do § 4º:

I - apresentada a justificativa, o sujeito passivo continuará usufruindo do regime, e, caso venha a ser rejeitada pelo Secretário da Fazenda, ocorrerá a sua revogação;

II - o Secretário da Fazenda, por meio de Ato Declaratório, publicará a relação dos regimes cuja renovação tenha sido deferida em razão do acolhimento da justificativa apresentada pelo contribuinte.

Art. 3º Caso o sujeito passivo tenha interesse na renovação de regime cujo tipo tenha sido especificado no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá observar as regras referentes à renovação dispostas no Decreto nº 33.902, de 2021, que se dará independentemente da apresentação de requerimento específico com esse fim, desde que:

I - os requisitos previstos na legislação, e necessários para a continuidade do regime, mantenham-se atendidos continuamente;

II - ocorra o pagamento tempestivo da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº 15.838, de 2015.

§ 1º Os processos que envolvam pedidos de renovação de regime de que trata este artigo deverão ser arquivados.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - quando o pedido de renovação for cumulado com solicitação de alteração de cláusulas específicas do regime em vigor;

II - aos pedidos de renovação que, por determinação do Coordenador da Coordenadoria de Tributação (COTRI), devam ser submetidos ao crivo do Secretário da Fazenda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, deferido o pedido, o gerenciamento do regime será realizado por meio do SICRET, enquanto perdurar a sua vigência.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2021 REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO GERENCIADOS ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET)

ITEM TIPO FUNDAMENTO
1. MEDICAMENTOS, PRODUTOS HOSPITALARES E OUTROS. ART. 547-A DO DECRETO N.º 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
2. ALIMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E OUTROS. ART. 4.º DO DECRETO N.º 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
3. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E OUTROS. ART. 4.º DO DECRETO N.º 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011.
4. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS, FERRAMENTAS E OUTROS. ART. 5.º DO DECRETO N.º 31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013.
5. MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL OU DOMÉSTICO E OUTROS. ART. 4.º DO DECRETO N.º 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
6. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E OUTROS ART. 5.º DO DECRETO N.º 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
7 ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 02/02/2021). ART. 4º DO DECRETO Nº 32.314, DE 25 DE AGOSTO DE 2017