Instrução Normativa SRP nº 15 DE 12/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006

Dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo e dá outras providências.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho 2005;

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;

Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006;

IN/MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005; e

IN/INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, e na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se exercentes de mandato eletivo:

I - federal, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os senadores e os deputados federais;

II - estadual e distrital, os governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal, os deputados estaduais e os deputados distritais; e

III - municipal, os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores.

Art. 3º O direito de efetuar compensação ou de solicitar restituição a que se refere esta Instrução Normativa prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 18, de 10.11.2006, DOU 16.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O direito de efetuar compensação ou de solicitar restituição a que se refere esta Instrução Normativa prescreve em cinco anos, contados a partir de 22 de junho de 2005, data de publicação da Resolução nº 26 do Senado Federal."

Art. 4º Relativamente à competência setembro de 2004 é cabível a compensação ou restituição das contribuições incidentes sobre a remuneração proporcional ao período de 1º a 18, sendo devidas as contribuições incidentes sobre a remuneração do período de 19 a 30 daquele mês.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os valores a restituir ou a compensar serão calculados multiplicando-se os valores recolhidos à Previdência Social relativo àquele mês por 0,6 (seis décimos).

CAPÍTULO II
NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Art. 5º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997."

Parágrafo único. São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com a alínea j do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.

CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO

Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto no art. 3º, compensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, observadas as seguintes condições:

I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;

II - deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social;"

III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG e de Débito Confessado em GFIP - DCG;"

IV - o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas a acordos de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio;

V - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição;

VI - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e

VII - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - ente federativo deverá estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP."

§ 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores descontados do exercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, desde que:

I - seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e

II - possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a efetuar a compensação, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância ao disposto no § 1º, os valores compensados serão glosados.

§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser mantidos sob a guarda do ente federativo para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitados.

§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da compensação.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.017, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A compensação de que trata esta Instrução Normativa não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, observado o disposto nos arts. 194 a 196 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005."

CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Seção I
Pedido de Restituição do Ente Federativo

Art. 8º O ente federativo poderá ainda optar pela restituição dos valores recolhidos com base no dispositivo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º, o ente federativo, considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, deverá:

I - retificar as GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados nas competências janeiro de 1999 a agosto de 2004, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 de setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;

II - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social;

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;"

IV - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG e de Débito Confessado em GFIP - DCG; e"

V - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso IV."

§ 1º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, o ente federativo poderá requerer a restituição de valores descontados, e efetivamente recolhidos, dos exercentes de mandato eletivo, desde que esteja autorizado a receber esses valores ou comprove por meio de documentos ter restituído àqueles as importâncias retidas.

§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 21."

§ 3º Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 3º.

§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da restituição.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro.

Art. 10. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Ente Federativo (RRVI - EF), conforme modelo constante do Anexo III, em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Ente Federativo (RRVI - EF), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP da Delegacia da Receita Previdenciária - DRP da circunscrição do ente federativo."

Art. 11. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

I - RRVI - EF, em duas vias, assinadas pelo dirigente ou pelo representante legal do ente federativo;

II - original e cópia de ato administrativo, emitido por autoridade competente, no qual esteja prevista a competência do dirigente para solicitar restituição ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, conforme o caso;

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - comprovante de inscrição do ente federativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;"

IV - o original e cópia do termo de posse do dirigente máximo do ente federativo;

V - Discriminativo dos Valores Recolhidos, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa; e

VI - resumo da folha de pagamento, relativo a cada competência incluída no pedido de restituição. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativos a cada competência incluída no pedido de restituição."

Parágrafo único. Caso o ente federativo solicite também a restituição dos valores por ele descontados dos exercentes de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, deverão ser acrescentados ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do termo de diplomação do exercente de mandato eletivo, abrangendo o período objeto do pedido de restituição;

II - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF de cada exercente de mandato eletivo;

III - original e cópia do recibo de devolução ao exercente de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescido de juros calculados na forma do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, até a data do seu efetivo ressarcimento, ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar e receber a restituição; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.017, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - original e cópia do recibo de devolução ao exercente de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, até a data do seu efetivo ressarcimento ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar e receber a restituição;"

IV - declaração do exercente de mandato eletivo, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, de que:

a) está ciente que o período abrangido no pedido de restituição não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios do RGPS;

b) não optou por pleitear a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) não optou por pleitear a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 21; e"

c) não solicitou restituição dos valores requeridos pelo ente, diretamente à Previdência Social ou por intermédio da justiça.

V - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo referente a cada exercente relacionado no processo de restituição, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados de cada exercente de mandato eletivo nas competências objeto do pedido de restituição; e

VI - termo de desistência do processo administrativo ou judicial, se for o caso.

Seção II
Pedido de Restituição Pelo Exercente de Mandato Eletivo

Art. 12. O exercente de mandato eletivo poderá solicitar diretamente a restituição dos valores dele descontados com base no dispositivo de que trata o art. 1º e efetivamente recolhidos.

§ 1º Somente serão objeto de restituição os valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 3º.

§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição quando:

I - o exercente de mandato eletivo tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo;

II - não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

III - o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;

IV - o exercente de mandato eletivo tenha Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e

V - o período tenha sido utilizado para a concessão de benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição:
I - dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto no art. 21;
II - caso não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; e
III - caso o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição da parte descontada."

§ 3º O exercente de mandato eletivo que no período a que se refere o art. 1º tiver exercido concomitantemente outra atividade remunerada sujeita ao RGPS somente fará jus à restituição se a soma das contribuições recolhidas naquele período for superior ao valor que seria devido pelo exercente caso ele desempenhasse apenas a outra atividade remunerada sujeita ao RGPS.

§ 4º No caso dos incisos IV e V do § 2º, a RFB informará ao INSS sobre o indeferimento do pedido de restituição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Art. 13. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Exercente de Mandato Eletivo (RRVI - EME), conforme modelo constante do Anexo VII, em unidade da RFB. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Exercente de Mandato Eletivo (RRVI - EME), conforme modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, em qualquer UARP, onde o processo deverá ser analisado e concluído."

Art. 14. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição dos exercentes de mandato eletivo são os seguintes:

I - RRVI - EME, em duas vias, assinadas pelo requerente;

II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do requerente e do procurador, se for o caso;

IV - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

V - cópia autenticada do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto do pedido de restituição;

VI - declaração conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, firmada pelo ente federativo, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais;

VII - declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na qualidade de segurado facultativo e de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do RGPS, conforme modelo constante do Anexo V; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 21 e de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do RGPS conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa; e"

IX - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências objeto do pedido de restituição.

Seção III
Decisão da Restituição

Art. 15. A decisão sobre requerimento de restituição compete ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia da UARP tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007)"

"Art. 15. Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de restituição do ente federativo e do exercente de mandato eletivo."

Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007)"

"Art. 16. Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, ao Delegado da Receita Previdenciária."

Art. 17. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.017, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante realizada de ofício, conforme estabelece o art. 216 da IN SRP 3, de 2005, após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos com ela quitados."

Parágrafo único. Para os fins do caput entende-se por órgãos do ente federativo:

I - no caso de município, o poder executivo e suas secretarias e o legislativo municipal, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio;

II - no caso dos estados e do Distrito Federal, o poder executivo e suas secretarias, o poder legislativo e o poder judiciário.

Art. 17-A. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.017, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17-A. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante realizada de ofício, conforme estabelece o art. 216 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos com ela quitados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)"

Seção IV
Recurso

Art. 18. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório.

§ 1º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

§ 2º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

§ 3º A manifestação de inconformidade e o recurso de que trata o § 2º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.017, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Da decisão que indeferir a restituição pleiteada, caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)"

"Art. 18. Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nessa hipótese, ser apresentadas contra-razões pela Previdência Social."

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade que o indeferiu ou deferiu apenas parcialmente, com vistas à revisão ou manutenção de sua decisão, com emissão de contrarazões e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão."

Art. 20. Na hipótese de não apresentação de recurso no prazo previsto, o processo será arquivado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto, o processo será:
I - arquivado, mediante despacho do chefe da UARP, caso se trate de indeferimento; ou
II - concluído, com o pagamento do valor da restituição deferida parcialmente."

CAPÍTULO V
OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO

Art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, é facultado optar pela não restituição dos valores descontados pelo ente federativo, solicitando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput tem caráter irretratável, ficando o requerente impedido de convertê-la em pedido de restituição, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 22.
§ 2º Deverá ser indeferida opção pela manutenção da filiação a que se refere os caput quando:
I - não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; e
II - o ente federativo já tenha se compensado ou solicitado a restituição da parte descontada.
§ 3º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, ao exercente de mandato eletivo que no período referido no caput exercia outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS."

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Observado o disposto no art. 21, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário-de-contribuição no mês, o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS.
§ 2º Caso opte por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o salário-de-contribuição, calculado na forma estabelecida no inciso I do caput resulte em valor inferior ao de seu limite mínimo, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que se atinja o referido limite mínimo.
§ 3º O exercente de mandato eletivo que se negar a fazer a complementação de que trata o § 2º, poderá optar pela restituição, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, observado o prazo prescricional definido no art. 3º.
§ 4º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II e no § 2º, ambos deste artigo, serão acrescidos de juros e multa de mora."

Seção I
Documentos Necessários à Opção

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Os documentos necessários à instrução do processo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo são os seguintes:
I - Termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME), conforme Anexo IX, em duas vias, assinadas pelo requerente;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, ser for o caso;
IV - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a opção;
V - cópia autenticada do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
VI - declaração, conforme modelo previstos no Anexo VIII, firmada pelo ente federativo, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição junto à Previdência Social;
VIII - declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem a RPPS; e
IX - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências a que se refere a opção."

Seção II
Decisão

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo a que se refere o art. 21."

Art. 25. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. Concluído o processo, a decisão será comunicada ao requerente por meio de ofício."

Seção III
Recurso

Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá recurso para o CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nessa hipótese, ser apresentadas contra-razões pela Previdência Social."

Art. 27. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade que o indeferiu ou o deferiu parcialmente, com vistas à revisão ou manutenção de sua decisão, com emissão de contra-razões e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão."

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto, o processo será, conforme o caso:
I - arquivado, mediante despacho do chefe da UARP;
II - concluído, com o reconhecimento do direito à filiação na qualidade de segurado facultativo, porém com remuneração inferior à informada no Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo; ou
III - concluído, com o reconhecimento do direito à filiação na qualidade de segurado facultativo em apenas parte das competências objeto da opção pela filiação."

Seção IV
Cadastramento na Qualidade de Segurado Facultativo

Art. 29. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 29. Deferido total ou parcialmente o requerimento do exercente de mandato eletivo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, e superada a fase recursal, a UARP providenciará o cadastramento do requerente, nessa qualidade, nos Sistemas Informatizados da Previdência Social."

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos no art. 1º junto à Previdência Social ou que os tiver restituído pelo ente estatal, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições na forma estabelecida no art. 122 do RPS."

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Autorização de Restituição/Compensação Ref.: Pedido de restituição/compensação de contribuições sociais.

Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006

Processo:

Dados do Ente Federativo Ente Federativo:

CNPJ:

Endereço:

Dados Do Exercente De Mandato Eletivo Nome:

Função:

PIS/PASEP/NIT:

CPF:

RG:

Endereço Residencial (completo):

Fone:

Período: ___/___/___ a ___/___/___

DECLARAÇÃO/AUTORIZAÇÃO:

Nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Portaria nº 133, de 2 de maio de 2006, eu ______________________________________________________, acima qualificado, exercente de mandato eletivo declaro estar ciente de que o período acima não será computado como tempo de contribuição para efeito de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, nesta data, autorizo o ente federativo acima identificado a requerer a restituição ou a se compensar das contribuições descontadas, no referido período.

Declaro ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial ou administrativa as importâncias ora requeridas.

Localidade e Data:

_________________________________________

Assinatura________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO II
PROCURAÇÃO/RESTITUIÇÃO PROCURAÇÃO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de procuração, por mim abaixo assinado, na qualidade de outorgante, eu____________________________________________ residente na ________________________________________________________, nº _________, bairro __________________________, cidade ______________________ ___________________,CPF nº ______________________ e carteira de identidade nº _________________ expedida por ___________ em ____/____/____, NIT/PIS/PASEP nº ____________________exercente de mandato eletivo, constituo meu (minha) bastante procurador (a)__________________________________________, CNPJ/CPF_____________________ estabelecido (a) na ____________________ ____________________________, nº __________ bairro _______________________ cidade __________________________ UF _____, à (o) qual concedo poderes para, em meu nome, receber restituição/efetuar compensação de contribuições descontadas nos meses relacionados no "Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo" e recolhida (s) indevidamente à Previdência Social, podendo assinar requerimento, dar quitação e, enfim, praticar todos os atos necessários ao seu fiel cumprimento.

________________________,____ de ______________ de ______

_______________________________________

Assinatura do Outorgante

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO III
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - ENTE FEDERATIVO (RRVI - EF)

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS  1. PROTOCOLO (USO DA SRP) 
  SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 
INFORMAÇÕES BÁSICAS 
 
  2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:  3. CNPJ: 
 
  4. ENDEREÇO: 
   
  5. BAIRRO/DISTRITO:  6. MUNICÍPIO:  7. UF: 
   
  8. CEP:  9. E-MAIL:  10. FONE E PESSOA P/ CONTATO: 
   
  11. BANCO (NOME E Nº):  12. AGÊNCIA (NOME E Nº):  13. CONTA CORRENTE: 
   
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 
  14. 
   
   
   
   
   
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADAS POR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS AS IMPORTÂNCIAS ORA REQUERIDAS. 
 
15. LOCAL e DATA:  16. ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE FEDERATIVO: 
17. NOME e RG: 

RRVI - EF (verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS (RRVI - EF)

Campo 1: Uso exclusivo da SRP.

INFORMAÇÕES BÁSICAS:

Campo 2 a 10: informar os dados cadastrais do ente federativo;

Campo 11 a 13: preencher com os dados bancários do ente federativo.

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:

Campo 14: esclarecer o motivo do pedido.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Campo 15: local e data do pedido de restituição;

Campo 16: assinatura do dirigente ou do representante legal do ente federativo;

Campo 17: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO IV
DISCRIMINATIVO DOS VALORES RECOLHIDOS (VALOR ORIGINÁRIO)

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS 
  SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO 
NOME DO ENTE FEDERATIVO:  CNPJ: 
COMP  DATA DO PAGAMENTO  VALOR RECOLHIDO  VALOR DEVIDO  SALDO CONTRIB ENTE  SALDO CONTRIB DO EXERCENTE  *VALOR A RESTITUIR  BANCO/AGÊNCIA 
fev/1998               
mar/1998               
abr/1998               
mai/1998               
jun/1998               
jul/1998               
ago/1998               
set/1998               
out/1998               
nov/1998               
dez/1998               
13/1998               
jan/1999               
fev/1999               
mar/1999               
abr/1999               
mai/1999               
jun/1999               
jul/1999               
ago/1999               
set/1999               
out/1999               
nov/1999               
dez/1999               
13/1999               
jan/2000               
fev/2000               
mar/2000               
abr/2000               
mai/2000               
jun/2000               
jul/2000               
ago/2000               
set/2000               
out/2000               
COMP  DATA DO PAGAMENTO  VALOR RECOLHIDO  VALOR DEVIDO  SALDO CONTRIB ENTE  SALDO CONTRIB DO EXERCENTE  *VALOR A RESTITUIR  BANCO/AGÊNCIA 
nov/2000               
dez/2000               
13/2000               
jan/2001               
fev/2001               
mar/2001               
abr/2001               
mai/2001               
jun/2001               
jul/2001               
ago/2001               
set/2001               
out/2001               
nov/2001               
dez/2001               
13/2001               
jan/2002               
fev/2002               
mar/2002               
abr/2002               
mai/2002               
jun/2002               
jul/2002               
ago/2002               
set/2002               
out/2002               
nov/2002               
dez/2002               
13/2002               
jan/2003               
fev/2003               
mar/2003               
abr/2003               
mai/2003               
jun/2003               
jul/2003               
ago/2003               
set/2003               
out/2003               
nov/2003               
dez/2003               
13/2003               
jan/2004               
COMP  DATA DO PAGAMENTO  VALOR RECOLHIDO  VALOR DEVIDO  SALDO CONTRIB ENTE  SALDO CONTRIB DO EXERCENTE  *VALOR A RESTITUIR  BANCO/AGÊNCIA 
fev/2004               
mar/2004               
abr/2004               
mai/2004               
jun/2004               
jul/2004               
ago/2004               
set/2004               

* O cálculo do valor a restituir será obtido a partir da soma do saldo da contribuição do ente federativo com o valor das contribuições dos exercentes de mandato eletivo que tenham autorizado a restituição ou tenham sido ressarcidos pelo ente.

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO V
DECLARAÇÃO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DECLARAÇÃO

Dados do Ente Federativo Ente Federativo:

CNPJ:

Endereço:

Dados Do Exercente De Mandato Eletivo Nome:

Função:

PIS/PASEP:

CPF:

RG:

Endereço residencial (completo):

Fone:

Período: ___/___/___ a ___/___/___

O exercente de mandato eletivo acima qualificado declara, sob as penas da lei, para fins de restituição dos valores dele descontados e recolhidos à Previdência Social ou de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, relativamente às competências relacionadas no "Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo", que não solicitou restituição e não optou por pleitear a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2006, conforme o caso.

Declara ainda estar ciente de que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios do RGPS, caso opte pela restituição dos valores dele descontados e recolhidos à Previdência Social.

_________________, _____ de _______________ de ________

_____________________________________________________

Carimbo do Exercente De Mandato Eletivo

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO VI
DISCRIMINATIVO DAS REMUNERAÇÕES E DOS VALORES RECOLHIDOS RELATIVOS AO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS 
  SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 
IDENTIFICAÇÃO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO 
1. NOME:  2. CPF: 
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO 
3. NOME DO ENTE FEDERATIVO:  4. CNPJ: 
5. RELAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO E RECOLHIDO À PREVIDÊNCIA 
Comp.  Remuneração  Vr. Rec  Comp  Remuneração  Vr. Rec 
fev/1998      jun/2001     
mar/1998      jul/2001     
abr/1998      ago/2001     
      set/2001     
jun/1998      out/2001     
jul/1998      nov/2001     
ago/1998      dez/2001     
set/1998      13/2001     
out/1998      jan/2002     
nov/1998      fev/2002     
dez/1998      mar/2002     
13/1998      abr/2002     
jan/1999      mai/2002     
fev/1999      jun/2002     
mar/1999      jul/2002     
abr/1999      ago/2002     
mai/1999      set/2002     
jun/1999      out/2002     
jul/1999      nov/2002     
ago/1999      dez/2002     
set/1999      13/2002     
out/1999      jan/2003     
nov/1999      fev/2003     
dez/1999      mar/2003     
13/1999      abr/2003     
jan/2000      mai/2003     
fev/2000      jun/2003     
mar/2000      jul/2003     
abr/2000      ago/2003     
mai/2000      set/2003     
jun/2000      out/2003     
jul/2000      nov/2003     
ago/2000      dez/2003     
set/2000      13/2003     
out/2000      jan/2004     
nov/2000      fev/2004     
dez/2000      mar/2004     
13/2000      abr/2004     
Comp.  Remuneração  Vr. Rec  Comp.  Remuneração  Vr. Rec 
jan/2001      mai/2004     
fev/2001      jun/2004     
mar/2001      jul/2004     
abr/2001      ago/2004     
mai/2001      set/2004     
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste anexo e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas ou restituídas as importâncias ora requeridas. 
6. LOCAL e DATA:  7. ASSINATURA DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: 
8. ASSINATURA DO DIRIGENTE DO ENTE FEDERATIVO: 
9. NOME e RG: 

ANEXO VI (VERSO)
DISCRIMINATIVO DAS REMUNERAÇÕES E DOS VALORES RECOLHIDOS RELATIVOS AO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Campo 1 e 2: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo;

Campo 3 e 4: informar os dados cadastrais do ente federativo;

Campo 5: relacionar mês a mês a remuneração e os valores descontados do exercente de mandato eletivo;

Campo 6: local e data do pedido de restituição;

Campo 7: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante legal;

Campo 8: assinatura do dirigente do ente federativo; e

Campo 9: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO VII
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO (RRVI - EME)

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS  1. PROTOCOLO (USO DA SRP) 
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 
INFORMAÇÕES BÁSICAS 
2. NOME:  3. FUNÇÃO  4. CPF: 
5. ENDEREÇO: 
6. BAIRRO/DISTRITO:  7. MUNICÍPIO:  8. UF: 
9. CEP:  10. E-MAIL:  11. FONE P/ CONTATO: 
12. BANCO (NOME E Nº):  13. AGÊNCIA (NOME E Nº):  14. CONTA CORRENTE: 
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 
15. 
 
 
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADAS POR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS AS IMPORTÂNCIAS ORA REQUERIDAS. 
16. LOCAL e DATA:  17. ASSINATURA DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: 
18. NOME e RG: 

RRVI - EME (verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES

INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo da SRP.

INFORMAÇÕES BÁSICAS:

Campo 2 a 11: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo;

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do exercente de mandato eletivo.

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Campo 16: local e data do pedido de restituição;

Campo 17: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante legal;

Campo 18: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO PARA O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DECLARAÇÃO

Dados do Ente Federativo Ente Federativo:

CNPJ:

Endereço:

Dados Do Exercente De Mandato Eletivo Nome:

Função:

PIS/PASEP:

CPF:

RG:

Endereço residencial (completo):

Fone:

Período: ___/___/___ a ___/___/___

O ente federativo acima qualificado, aqui representado pelo dirigente Sr. (a)

___________________________________________, CPF nº _________________, carteira de identidade nº __________________, expedida pelo (a) _____________, em ____/____/_____ declara, sob as penas da lei, para fins de restituição ou para o exercício do direito à opção pela filiação ao regime Geral de Previdência Social, relativamente às competências relacionadas no "Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo", que descontou, não devolveu, recolheu à Previdência Social, não compensou e não pleiteou a restituição dos valores descontados do exercente de mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais.

_________________, _____ de _______________ de ________

_____________________________________________________

Carimbo e assinatura do dirigente do ente federativo

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006

ANEXO IX
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Anexo IX
TERMO DE OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO (TOF - EME)

   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS    1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
      SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INFORMAÇÕES BÁSICAS   
2. NOME:      3. FUNÇÃO:            4. CPF:
5. ENDEREÇO:   
6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:            8. UF:
9. CEP:       10. E-MAIL:            11. FONE P/ CONTATO:
12. Termo de Opção
Solicito filiação na qualidade de segurado facultativo, considerando atendido o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e, tendo em vista o § 2º do mesmo artigo, assinalo a seguinte opção:
(a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
(b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADAS POR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS OU RESTITUIDAS AS IMPORTÂNCIAS OBJETO DA OPÇÃO ORA REQUERIDA.
13. LOCAL e DATA:      14. ASSINATURA DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL:
15. NOME e RG:"

ANEXO IX (VERSO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO TERMO DE OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO (TOF - EME)

Campo 1: Uso exclusivo da SRP.

INFORMAÇÕES BÁSICAS:

Campo 2 a 11: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo; e

Campo 12: assinalar a opção "a" ou "b".

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Campo 13: local e data do termo de opção;

Campo 14: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante legal; e

Campo 15: nome, em letra de forma, do assinante do termo de opção e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 15, de 12.09.2006